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  • Foto do escritor J. POVO- MARÍLIA

José Ursílio começará a cumprir pena de prisão na próxima sexta-feira


Despacho da Justiça Federal sobre antecipação do cumprimento da pena de prisão por José Ursílio

O jornalista José Ursílio, condenado pela Justiça Federal, deve começar a cumprir a pena de 1 ano, 1 mês e 28 dias de prisão a partir de sexta-feira (2). A audiência na qual ele receberá as determinações judiciais para cumprir a pena estava marcada para o próximo dia 5 de julho, mas ele (na condição de réu) pediu para a Justiça antecipar a data.

José Ursílio, atualmente, ocupa um cargo na diretoria do Sindicato dos Comerciários em Marília, apesar de nunca ter pertencido à categoria.

Ele responde à dezenas de outras ações cíveis e criminais, foi condenado pela Justiça Federal em Marília por ofensas ao ex-delegado chefe da Polícia Federal em Marília, Anailton Roberto Turíbio. O réu publicou que o delegado estava prevaricando e engavetando inquéritos com objetivos políticos.

"CONDUTAS SOCIAIS REPROVÁVEIS E MAUS ANTECEDENTES"

"A seu modo, o réu imputou à vítima a pecha de prevaricador (criminoso descumpridor de seus deveres funcionais) como intuito de proteger determinado grupo político...Diante do texto do réu, não tenho dúvidas de que ele agiu dolosamente ao imputar, falsamente, à vítima a prática de fato definido como crime. É que, de forma leviana, atribuiu à vítima a autoria do crime de prevaricação, por ter publicado que o Delegado Chefe não tomou providências ao receber o ofício requisitório do MP coma finalidade de satisfazer interesse pessoal", cita um trecho da sentença condenatória.

Menciona ainda que "ficou evidente, considerando que a vítima, nominalmente citada, não engavetou a requisição do MP por 35 dias, conforme afirmado categoricamente pelo réu. Pelo contrário, despachou no dia seguinte determinando a instauração de inquérito policial".

Ao final, relata a sentença: "Posto isso, julgo procedente o pedido formulado na denúncia e, em consequência, condeno o réu JOSÉ URSÍLIO DE SOUZA E SILVA pelo cometimento do crime...que o réu já respondeu/responde por outros crimes e, inclusive, com condenações criminais passadas em julgado que, embora algumas não gerem, para o caso, reincidência (art. 63 do CP), tenho que são provas de condutas sociais reprováveis e maus antecedentes. Isto sem falar da reincidência que será adiante reconhecida e sopesada".

comunicações de praxe, emespecial ao E. TRE (art. 15, III, CF/88).Publiquese. Registre-se. Intimem-se.

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