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  • Foto do escritor J. POVO- MARÍLIA

Motorista que provocou acidente com 7 mortes é condenado a pagar multa


Uma sentença emitida pela 1ª Vara Criminal do Fórum de Marília, publicada ontem, determinou que o metalúrgico Marcelo Cláudio de Paula, de 36 anos, deveria cumprir 4,6 anos de prisão em regime semiaberto. A pena, entretanto, foi substituída por suspensão a CNH por um ano e pague uma multa de 20 salários mínimas à única sobrevivente de uma acidente que ele causou, em abril de 2012, na SP-333 (rodovia Marília a Assis), próximo à Fundação Casa,em Marília. O dinheiro da multa será revertido para uma adolescente, de Assis, na época a única sobrevivente do acidente (estava com os país num Escort).

No acidente, morreram sete pessoas. Conforme constatado pela perícia, falhas e gambiarra no encaixe do engate de um reboque (tipo carreta) na caminhonete, de Londrina (PR) conduzida por Marcelo fizeram com que o mesmo se desprendesse numa subida (início da serra), e fosse em direção a um veículo Escort que seguia atrás (no sentido Assis/Marília). Ao tentar desviar das esquadrias de ferro que estavam na carretinha (que vinha em sua direção) o Escort atingiu a pista contrária e atingiu uma Fiat Elba, de Marília. O impacto foi violento. Cinco pessoas que ocupavam a Elba e duas do Escort, de Assis, morreram na hora. Marcelo foi condenado por 7 homicídios culposos,quando não há intenção de matar.

DIZ A SENTENÇA:

"Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação penal e CONDENO MARCELO CLÁUDIO DE PAULA, R.G. 6.992.959 SSP/PR, à pena 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de detenção, em regime semiaberto, além da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, pelo prazo de 01 (um) ano, por ter praticado os crimes previstos no art. 302, "caput", por sete vezes, e no art. 303, "caput", ambos da Lei 9.503/97, c.c. o artigo 70, do Código Penal.Presentes os requisitos do art.44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistente a primeira em prestação pecuniária de vinte salários mínimos, em vigor na data do efetivo pagamento, em favor da vítima sobrevivente, sem prejuízo da multa acima fixada, e a segunda em prestação de serviços à comunidade, a ser cumprida nos termos do art. 46 do Código Penal.Justifica-se a substituição por duas penas restritivas de direito por ser a pena substituída superior a 1 ano (art. 44, §2º, CP), e a fixação de 20 salários mínimos em favor da vítima em razão do trauma vivenciado. Convém esclarecer que embora as circunstâncias tenham justificado a fixação da pena-base acima do mínimo, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos se mostra suficiente e mais adequada ao presente caso.Após o trânsito em julgado, oficie-se à CIRETRAN comunicando a suspensão da habilitação para dirigir, nos termos do art.295 do C.T.B. Em face da condenação, o réu arcará com o pagamento da taxa judiciária no valor de 100 (cem) UFESPs, nos termos do artigo 4º, § 9º, letra "a", da Lei Estadual 11608/03. Oportunamente, com o trânsito em julgado, intime-se pessoalmente, para efetuar o recolhimento, no prazo de dez dias, sob pena de inscrição como dívida ativa, ficando sobrestada a cobrança, caso seja beneficiário da assistência judiciária gratuita. P.R.I.C. Marília,31/maio/2017".

A setença foi assinada pelo juiz Luis César Bertoncini.

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