Prefeito Daniel publica lei sobre liberação de rodeios em Marília. Regras prevêem "conforto&quo
- Da redação
- 27 de jun. de 2017
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Rodeios em Marília: lei é publicada pelo prefeito Daniel Alonso
O Diário Oficial do Município traz hoje a publicação da sanção do prefeito Daniel Alonso (PSDB) e a publicação da Lei aprovada pela Câmara Municipal, há um mês, liberando a realização de rodeios em Marília. Desde 2009 essa atividade estava proibida na cidade por determinação judicial. A regulamentação determina, por exemplo, que não serão admitidos nas provas animais que apresentem qualquer tipo de doença.
Também determina que deverá haver médico veterinário responsável por avaliar os animais que serão utilizados, além de vistoriar toda adocumentação apresentada, sendo desse a responsabilidade de efetivar a comunicação às autoridades públicas e à entidade promotora do evento no caso de haver qualquer tipo de irregularidade. Além disso, deverá haver médicos veterinários e fiscais,designados pelo Município, que nos termos do decreto municipal,terão por responsabilidade verificar o cumprimento da lei.
Sobre o manejo e condução dos animais, a Lei determina que somente serão permitidos com a utilização do condutor elétrico pelo médico veterinário ou tratador por ele supervisionado, sendo vedado o uso de ferrões, paus ou borrachas para essas finalidades.
Outra questão regulamentada é sobre o "!conforto" dos animais. Será permitido apenas o uso de sedém de lã, sendo vedada a utilização de outro material, ainda que encapado, devendo as cintas, cilhas e as barrigueiras ser confeccionadas em lã natural com dimensões adequadas para garantir o conforto dos animais.
VEJA A ÍNTEGRA DA LEI:
LEI NÚMERO 8 1 0 4 DE 26 DE JUNHO DE 2017 DISPÕE SOBRE AS NORMAS PARA A REALIZAÇÃO DE PROVAS EQUESTRES E RODEIOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARÍLIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS DANIEL ALONSO, Prefeito Municipal de Marília, usando de atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal de Marília aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei eleva o rodeio e demais modalidades como patrimônio cultural imaterial com finalidade esportiva, o rodeio de bovinos e equinos, e provas equestres como: I – montarias; II – apartação; III – provas de rédeas; IV – provas dos Três Tambores, Team Penning, Work Penning e Team Roping; V – paleteadas; VI – Hipismo. Parágrafo único - Consideram-se as provas elencadas rodeios de animais as atividades de montaria ou de cronometragem, nas quais é avaliada a habilidade do atleta em dominar o animal com perícia, além do desempenho do próprio animal. Art. 2º. A realização de provas elencadas no artigo 1º, no âmbito do Município de Marília, obedecerá às normas gerais contidas nesta lei, sem prejuízo do disposto na legislação federal e estadual. Art. 3º - Para o ingresso dos animais nos locais em que são realizadas as provas serão exigidos, em relação aos equinos, bovinos e bubalinos, os competentes atestados de vacinação contra a febre aftosa e brucelose, sendo que no tocante aos equídeos, os certificados de inspeção sanitária e controle de anemia infecciosa equina. § 1º - Não serão admitidos nas provas animais que apresentem qualquer tipo de doença, deficiência física ou ferimento que os impossibilitem de participar das montarias e provas. § 2º - Deverá haver médico veterinário responsável por avaliar os animais que serão utilizados, além de vistoriar toda a documentação apresentada, sendo desse a responsabilidade de efetivar a comunicação às autoridades públicas e à entidade promotora do evento no caso de haver qualquer tipo de irregularidade. § 3º - Deverá haver médicos veterinários e fiscais, designados pelo Município, que nos termos do decreto municipal, terão por responsabilidade verificar o cumprimento desta lei e aplicar o disposto no artigo 8º e, a qualquer tempo, poderão requisitar documentos que entenderem pertinentes e vistoriar os animais com a finalidade exclusiva de verificar ocorrência de maus tratos. § 4º - De acordo com regulamentação do Executivo, as despesas oriundas do disposto no parágrafo anterior correrão à custa do promotor do evento, que previamente serão recolhidas aos cofres públicos e devidamente comprovadas para liberação do alvará competente. Art. 4º - Caberá à entidade promotora do evento, a suas expensas, prover: I - A fiscalização relativa ao transporte dos animais quando da chegada dos mesmos até o local do evento, que deverá ser realizado em caminhões próprios para essa finalidade, que lhes ofereçam conforto, não se permitindo superlotação; II - A fiscalização no sentido de que a chegada dos animais seja realizada com antecedência mínima de 6 (seis) horas até o Município, devendo esses ser colocados em áreas de descanso convenientemente preparadas; III - Os embarcadouros de recebimento dos animais deverão ser construídos com largura e altura adequadas, evitando-se colisões e hematomas; IV - A infraestrutura completa para atendimento médico, com ambulância de suporte avançado UTI de plantão e equipe de primeiros socorros, com presença permanente e obrigatória de Médico Emergencista; V – Médico veterinário habilitado, registrado no Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de São Paulo, responsável pela garantia da boa condição física e sanitária dos animais e pelo cumprimento das normas disciplinadoras, impedindo maus tratos e injúrias de qualquer ordem; VI - A arena das competições e bretes cercados com material resistente, sem elementos cortantes e perfurantes, altura mínima de 2 (dois) metros e com piso de areia ou outro material acolchoador, próprio para o amortecimento do impacto de eventual queda do peão de boiadeiro, do competidor ou do animal; VII - A alimentação e água potável para os animais, seguindo a orientação do médico veterinário habilitado, durante toda a permanência dos mesmos no local, inclusive após o evento; VIII - A remoção de todos os animais após a realização das provas, sendo vedada a permanência nos currais que antecedem os bretes das provas; IX - O manejo e condução dos animais somente serão permitidos com a utilização do condutor elétrico pelo médico veterinário ou tratador por ele supervisionado, sendo vedado o uso de ferrões, paus ou borrachas para essas finalidades; X - Iluminação adequada em todos os locais utilizados pelos animais, conforme orientação do médico veterinário; e XI - Nas provas com a utilização de touros deverá haver a atuação de, no mínimo, 1 (um) laçador de pista e nas montarias em cavalos, nos diversos estilos, a participação de no mínimo 2 (dois) madrinheiros para maior segurança do atleta participante. Art. 5º - Os apetrechos técnicos utilizados nas montarias, bem como as características do arreamento, não poderão causar injúrias ou ferimentos aos animais e devem obedecer às normas estabelecidas pela entidade representativa do evento, seguindo as regras internacionalmente aceitas.
§ 1º - Será permitido apenas o uso de sedém de lã, sendo vedada a utilização de outro material, ainda que encapado, devendo as cintas, cilhas e as barrigueiras ser confeccionadas em lã natural com dimensões adequadas para garantir o conforto dos animais. § 2º - As esporas utilizadas serão fornecidas aos atletas pela entidade promotora do evento, com a supervisão do médico veterinário e dos fiscais de bretes, ficando expressamente proibido o uso de esporas com rosetas pontiagudas, nazarenas, ou qualquer outro instrumento que cause ferimentos nos animais, incluindo aparelhos que provoquem choques elétricos. § 3º - As cordas utilizadas nas provas de laço deverão dispor de redutor de impacto para o animal. § 4º - Os laços utilizados deverão ser confeccionados em couro trançado, sendo proibido o ato de soquear o animal laçado. § 5º - Ficam proibidas a utilização de peiteiras e polacos (sinos), bem como o uso de terebintina, pimenta ou outras substâncias abrasivas, além da prática de descorna. Art. 6º - A entidade promotora do rodeio deverá comunicar a realização das provas à Secretaria Municipal do Meio Ambiente, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, comprovando estar apta a promover o rodeio segundo as normas legais, adotando as seguintes providências: I - Requerimento com os dados relativos ao evento, constando a qualificação e a comprovação da regularidade legal e fiscal; II - Indicação do responsável pela entidade promotora e do médico veterinário que irá acompanhar a realização do evento; III - Comprovação da realização de seguro geral contra acidentes dos consumidores que participarem do evento; e IV - Comprovação de que o evento está de acordo com a legislação estadual específica. Art. 7º - Além das providências e requisitos estabelecidos na presente Lei, deverá a entidade promotora do evento comprovar o cumprimento das disposições da Lei Federal n.º 10.220, de 11 de abril de 2001, especialmente: I - Somente permitir a atuação de peão regularmente contratado, com a respectiva relação a ser arquivada para a eventual fiscalização; II - No caso da celebração de contrato com maiores de 16 (dezesseis) anos e menores de 18 (dezoito) anos, deverá haver o expresso assentimento de seu responsável legal; III - A contratação de seguro pessoal de vida, de invalidez permanente ou temporária e de acidentes pessoais em favor dos peões, dos competidores, laçadores, salva vidas, madrinheiros, juízes, locutores, auxiliares e porteiros que atuem na arena com um valor mínimo de R$200.000,00 (duzentos mil reais), devendo a apólice prever a indenização para os casos de invalidez permanentes ou mortes decorrentes de eventuais acidentes no interstício de sua jornada normal de trabalho; e IV - O valor do seguro em favor dos peões, dos competidores, laçadores, salva vidas, juízes, locutores, auxiliares e porteiros que atuem na arena deverá ser reajustado ano a ano pelos índices oficiais de inflação. Art. 8º - No caso de infração do disposto nesta Lei, sem prejuízo da pena de multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) à entidade promotora do evento e de outras penalidades previstas em legislações específicas, a Secretaria Municipal do Meio Ambiente poderá aplicar as seguintes sanções: I - Advertência por escrito; II - Suspensão temporária das provas, e III – Suspensão definitiva das provas. Art. 9º - A prática de ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, incorrerá em pena de detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa, conforme a Lei nº 9.605/98. Art. 10 - Fica destinado o percentual de 5% (cinco por cento) da renda do evento para o Fundo Municipal de Saúde para utilização específica em ações de promoção da posse responsável de animais, fiscalização de maus tratos e controle de zoonoses. Art. 11 - Fica destinado o percentual de 3% (três por cento) da renda do evento para a Associação de Combate ao Câncer de Marília - ACC. Art. 12 - Fica destinado o percentual de 2% (dois por cento) da renda do evento para a Associação de Pais e Amigos das Crianças e Jovens Autistas – Espaço Potencial Marília. Art. 13 - Fica destinado o percentual de 2% (dois por cento) da renda do evento para a ONG Animal. Art. 14 - O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da sua publicação, principalmente quanto ao disposto no artigo 8º e quanto aos percentuais da renda, fixados para entidades e fundos relacionados na presente Lei. Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Marília, 26 de junho de 2017. DANIEL ALONSO Prefeito Municipal JOSÉ ALCIDES FANECO Secretário Municipal da Administração ALYSSON ALEX SOUZA E SILVA Procurador Geral do Município RICARDO SEVILHA MUSTAFÁ Secretário Municipal do Meio Ambiente e de Limpeza Pública Publicada na Secretaria Municipal da Administração, 26 de junho de 2017. (Aprovada pela Câmara Municipal em 29.05.17 - Projeto de Lei nº 50/17, de autoria do Vereador Evandro Galete, com emendas propostas pelo autor e pelos Vereadores Danilo da Saúde, Maurício Roberto, José Luiz Queiroz e Professora Daniela)









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