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  • Da redação

Justiça manda AMTU fornecer passes com desconto de 50% para aluna do Senac


A aluna do curso profissionalizante de Podologia, do Senac em Marília, Iraci Botelho da Silva Pereira, recorreu à Defensoria Pública, após a AMTU (Associação Mariliense do Transporte Urbano), que representa as empresas Grande Marília e Sorriso de Marília, ter negado à ela o direito ao desconto de 50% no valor das tarifas, com base em benefício regulamentado para estudantes. Iraci alegou não ter condições de arcar com o valor integral das tarifas no trajeto de sua casa até o Senac, na Rua Paraíba, área central da cidade.

A AMTU negou o pedido sob a alegação que o passe-estudante é destinado somente para alunos matriculados em estabelecimentos oficiais de ensino do município de Marília. Apontou ainda que "a lei municipal n° 7.166/2010, em seu artigo 37, torna incerta a averiguação do que seria um estabelecimento oficial de ensino, entendendo que o SENAC não se enquadrava em tal categoria, tão pouco o curso estaria previsto na Lei das Diretrizes Básicas da Educação e reconhecido pelo Ministério da Educação".

A Defensoria Pública ingressou com ação na Justiça e o juiz da 3ª Vara Cível, Samir Dancuart Omar, acatou o pedido e concedeu liminar em caráter de urgência, obrigando a AMTU a fornecer os passes com desconto de 50% para a requerente.

DECISÃO DO JUIZ

"Trata-se de ação de obrigação de fazer com o objetivo de assegurar o fornecimento de passe estudantil com desconto de 50% para a autora, haja vista estar regularmente matriculada em curso profissionalizante em instituição de ensino oficial, a saber, SENAC.

Em pedido extrajudicial, a ré indeferiu o requerimento da autora, sob o argumento de que o SENAC não se enquadraria na definição de entidade oficial de ensino,assim como o curso em que ela está matriculada não teria previsão na Lei de Diretrizes Básicas da Educação.Todavia, os fundamentos invocados pela ré para o indeferimento do benefício postulado não merecem acolhimento

De acordo com o artigo 37, inciso II, da Lei Municipal n° 7166/2010, que regulamenta o serviço de transporte coletivo urbano no município de Marília/SP:"Artigo 37. Constitui obrigação das concessionárias: II- oferecer passagens aos estudantes que cursem em estabelecimentos oficiais de ensino no Município e aos professores em exercício no Município, com desconto de 50% (cinquenta porcento) sobre o valor da tarifa e, grupos de 60 (sessenta) passagens mensais para cada interessado,devendo ser utilizada nos deslocamentos nos horários de atividade escolar, mediante apresentação da carteirinha de estudante ou de professor."Já o artigo 36-D, da Lei Federal nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, prevê:"Art. 36-D. Os diplomas de cursos de educação profissional técnica de nível médio, quando registrados, terão validade nacional e habilitarão ao prosseguimento de estudos na educação superior.

Conforme documentação juntada aos autos, a autora está regularmente matriculada no curso "Habilitação Profissional Técnica de Nível Médio em Podologia", ministrado pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC de Marília, instituição de ensino conhecida e reconhecida nacionalmente como órgão de ensino oficial. Portanto, não há dúvidas de que referida instituição está incluída no espectro de abrangência do artigo 37, inciso II, da Lei Municipal n° 7166/2010.

Por outro lado, os cursos técnicos profissionalizantes de nível médio encontram previsão na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, consoante previsão contida no artigo 36-D, da Lei Federal nº 9.394/96.No caso em apreço, portanto, restou devidamente comprovado que a autora encontra-se regularmente matriculada em curso profissionalizante oferecido por entidade de ensino oficial (fls 14/23) localizada na cidade de Marília, fazendo jus, assim, ao desconto de 50% no valor da passagem do transporte urbano.Destarte, de rigor a procedência da demanda com a condenação da ré à obrigação de fazer consubstanciada na venda, à autora, de passagens do transporte urbano com desconto de 50%, nos termos do artigo 37, inciso II, da Lei Municipal n° 7166/2010,enquanto a autora frequentar o curso "Habilitação Profissional Técnica de Nível Médio em Podologia", com término previsto para 31/10/2018.As passagens devem ser fornecidas observando-se o calendário escolar. Para tanto, deve a autora comprovar junto a ré os dias letivos.Ante o exposto e o mais que dos autos consta,JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, com julgamento de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, e o faço para CONDENAR a ré na OBRIGAÇÃO DE FAZER, consubstanciada na venda, à autora, de passagens do transporte urbano com desconto de 50%, nos termos do artigo 37, inciso II, da Lei Municipal n° 7166/2010, enquanto a autora frequentar o curso"Habilitação Profissional Técnica de Nível Médio em Podologia", observando-se o calendário escolar a ser fornecido pela autora.Sucumbente, arcará a ré com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em R$ 500,00, com fulcro nos incisos 8º e 16, do artigo 85, do CPC. Fica confirmada a tutela de urgência deferida".

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