Justiça obriga a Santa Casa e a Unimed a manterem internada idosa em estado grave
- Da redação
- 28 de jul. de 2017
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Santa Casa e Unimed: descaso com paciente idosa
A juíza da 5ª Vara Cível do Fórum de Marília, Ângela Martinez Reinrich, concedeu uma tutela de urgência (liminar) obrigando a Santa Casa de Marília e a Unimed local a manterem internada no referido hospital a paciente Rosa Ludwig, de 89 anos, que sofreu um AVCI agudo no dia 23 de junho passado.
A filha da idosa, Verônica Ludwig Navarro, recorreu à Justiça após no último dia 20, a Santa Casa ter determinado alta médica à paciente, sob alegação que o tal pedido partiu da Unimed, mesmo com a idosa acometida com o grave AVCI, além de outras doenças e estar totalmente debilitada, inclusive fazendo uso de sonda de gastrostomia. A juíza determinou que a Santa Casa e a Unimed mantenham a idosa internada, sob pena de multa diária de R$ 2 mil para cada uma das partes, além de outras sanções. "No caso dos autos, a requerente apresenta quadro clínico grave e delicado e a manutenção de sua internação não é mera comodidade, mas, sim, necessidade.A requerida Unimed, pela que se extrai da narrativa da inicial, quer reduzir os custos com a internação; entretanto, não há, ao menos nesta fase de cognição sumária, indícios de que haveria tratamento domiciliar equivalente ao hospitalar", cita a decisão judicial.
VEJA A ÍNTEGRA DA DECISÃO "Teor do ato: Vistos.Recebo a petição da autora de páginas 34/35 como emenda à inicial.Ao Cartório para incluir no polo passivo a empresa Unimed de Marília Cooperativa de Trabalho Médico.Outrossim, embora em fase inicial e ao que tudo indica, nos autos da ação de interdição será deferida a curatela provisória em favor de Verônica Ludwig Navarro.Portanto, cumpra-se o último parágrafo da decisão de página 33.Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência promovida por Rosa Ludwig, incapaz, representada por sua curadora Verônica Ludwig Navarro contra Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Marília e Unimed de Marília Cooperativa de Trabalho Médico. Alega a autora, em resumo, que tem 89 (oitenta e nove) anos de idade e é acometida por várias doenças. Alega que na data de 23/06/2016 sofreu um AVCI agudo e foi encaminhada para o Hospital réu onde permanece internada até a presente data. Aduz que devido à gravidade do AVCI, somando-se às demais doenças pré-existentes, foi necessária a implantação de uma sonda de gastrostomia e se encontra totalmente dependente de cuidados médicos, equipe de enfermagem, fonoaudióloga, entre outros. Alega, contudo, que na data de 20/07/2017 a ré Santa Casa concedeu alta médica, mesmo diante do atual quadro clínico delicado, sob o argumento de que a alta teria sido promovida a pedido da ré Unimed. Pede, a título de tutela de urgência, a intimação das requeridas para que se abstenham de promover a alta médica.É a síntese.Decido.Por primeiro, anota-se que a autora está internada desde 23/06/2017, conforme documento de página 28.
Plausíveis as alegações da requerente e levando-se em consideração as consequências negativas que podem existir em decorrência dos atos das requeridas, o pedido de tutela de urgência comporta acolhimento.Os documentos apresentados conferem verossimilhança à alegação da autora e há o perigo da demora, porque totalmente dependente de cuidados médicos, conforme Relatório Médico de página 28.
Nesse passo e diante de tal situação, não se afigura prudente a alta médica sem a garantia de que o tratamento em residência seja realizado de forma semelhante à prestada no hospital.Ademais, cumpre observar que a questão deve ser analisada sob a ótica da Lei nº 8.078/90, tendo em vista que a relação jurídica celebrada entre as partes é típica relação de consumo.Eis o teor da Súmula 469 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde".
No caso dos autos, a requerente apresenta quadro clínico grave e delicado e a manutenção de sua internação não é mera comodidade, mas, sim, necessidade.A requerida Unimed, pela que se extrai da narrativa da inicial, quer reduzir os custos com a internação; entretanto, não há, ao menos nesta fase de cognição sumária, indícios de que haveria tratamento domiciliar equivalente ao hospitalar.Portanto, a providência tem suporte na evidente urgência da medida em pauta, considerando que até o julgamento final do Feito a parte pode experimentar perigo de dano, consubstanciando-se o cabimento do exercício da tutela.Ademais, a questão está sedimentada pela jurisprudência do Egrégio Tribunal deste Estado, pelo que se observa da Súmula 92, aplicável por analogia:"Súmula 92: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita o tempo de internação do segurado ou usuário [Súmula 302 do Superior Tribunal de Justiça]".Ante o exposto e considerando-se que há nos autos elementos que evidenciam o perigo de dano, defiro a tutela de urgência, com fundamento no artigo 300, do CPC, para o fim de determinar às requeridas que se abstenham de promover a alta médica da autora, até ulterior deliberação e a contar do recebimento desta ordem, sob pena de, não o fazendo, incorrerem em multa diária que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada ré, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), também para cada requerida, o que faço nos termos do § 1º, do artigo 536 c/c o artigo 537, ambos do CPC.A intimação deverá ser concomitante à citação, cujo cumprimento deverá ser realizado por Oficial de Justiça do Plantão ante a urgência.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, inc. VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).Citem-se e intimem-se as requeridas para contestar em 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: (I) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; (II) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; (III) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção.Intime-se, inclusive o Ministério Público. Advogados(s): Carlos Eduardo Scalissi (OAB 229759/SP)".











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