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  • Da redação

Sonho enterrado: ação de suplentes de vereadores transita em julgado no TRE


Câmara de Marília segue com 13 vereadores

O TRE (Tribunal Regional Eleitoral) publicou nesta terça-feira (1°) o trânsito em julgado (quando não cabe mais recurso) da ação onde oito suplentes de vereadores em Marília pediam para assumir vagas na Câmara Municipal. "Certifico que em 31 de julho decorreu o prazo legal sem que fosse impetrado qualquer recurso em face de decisão de 14/7/2017 nos termos do Artigo 7, Caput, da Resolução do TSE n° 23.478/2016", cita a publicação do TRE.

No último dia 14, o TRE (Tribunal Regional Eleitoral) julgou o mérito e negou o pedido dos suplentes, que entraram com a ação com base em decisão de uma desembargadora do próprio TRE, que em maio deste ano cassou uma liminar que mantinha a composição da Câmara Municipal com 13 vereadores. Em votação unânime,os desembargadores do Tribunal negaram o pedido dos suplentes.

Com isso, voltou a vigorar uma emenda à Lei Orgânica do Município, aprovada pela Câmara em setembro de 2011. determinando 21 vagas de vereadores no Legislativo mariliense.

No final de junho, o desembargador do TRE, Marcelo Coutinho Gordo, negou um mandado de segurança impetrado pelos oito suplentes de vereadores em Marília. A defesa deles impetrou Embargos de Declaração da decisão, que será julgado pelo Pleno do TRE, provavelmente ainda este mês.

'SUPLENTE É O NÃO ELEITO"

Juiz eleitoral em Marília, Luiz Augusto Esteves

Após a Câmara de Marília ter aprovado a emenda à Lei Orgânica do Município, em 2011, um grupo de vereadores na época, entrou com ação judicial para suspender a decisão da Câmara e o juiz da 4ª Vara Cível do Fórum de Marília, Valdeci Mendes de Oliveira, acatou o pedido e expediu uma liminar suspendendo a decisão do Legislativo mariliense.

O caso tramitou no TRE, até que em maio deste ano saiu a decisão da desembargadora, autorizando aumento de cadeiras. Mas, o juiz eleitoral de Marília, Luis Augusto Esteves de Melo, rejeitou aumentar as cadeiras na Câmara, apontando, em suma, que as regras eleitorais de 2016 e todo o sistema do referido pelito foram realizados pela Justiça Eleitoral com base em 13 cadeiras.

"O suplente é o não eleito (veja-se, por exemplo, o art. 215 do Código Eleitoral, segundo o qual “os candidatos eleitos, assim como os suplentes”). Nestes termos legais, portanto, poder-se-ia ter que suplente é alguém não escolhido pelo povo, o não eleito, porque se de outra maneira se pudesse interpretar os termos postos, aquela norma não teria qualquer significado.E se não foi eleito, não há como compatibilizar a sua não eleição com a sua posse, não decorrente da manifestação ou da palavra livre dos cidadãos eleitores", cita uma jurisprudência mencionada pelo magistrado Luis Augusto.

E foram basicamente esses argumentos que o desembargador do TRE, Marcelo Gordo, citou ao rejeitar o pedido dos suplentes. "O pedido de concessão da tutela provisória não merece acolhimento...ante o exposto, INDEFIRO o peido de liminar", despachou. A decisão é datada de 22 de junho.

Os oito suplentes que pretendiam assumir as vagas na Câmara Municipal são: Eduardo Nascimento, Silvio Harada, Paçoca, Roseli Menezes, Samuel da Farmácia, Vivian Simão e Capacete.

Em decisão na qual negou o aumento de 13 para 21 cadeiras na Câmara de Marília, o juiz eleitoral Luiz Augusto Esteves de Melo, usou jurisprudências do TSE (Tribunal Superior Eleitoral), inclusive uma delas de autoria do ministro mariliense Dias Toffoli, que ao negar aumento de vereadores na câmara municipal de uma cidade, enfatizou: "A diplomação dos eleitos deve seguir os critérios consolidados na fase do registro de candidatos. [...]". Toffoli também citou em decisão nesse sentido que "se fosse dado ao eleitor saber...que o número de cargos em disputa seria outro, também outra poderia ter sido sua decisão, fazendo recair seu voto em candidato diverso. A liberdade de voto foi, portanto, exercida pelos eleitores na forma e nos limites previstos no ordenamento jurídico vigente, consagrando como eleitos apenas aqueles que encabeçavam a lista decrescente de votos em posições correspondentes ao número de vagas que o quociente partidário assegurou. Os demais candidatos não foram eleitos e não estão aptos a representar os eleitores". ELEIÇÕES 2016 Ou seja, quando do início do processo eleitoral, em 2016, estavam mantidas 13 cadeiras para a Câmara de Marília e, de acordo com o despacho do juiz, todas a regras para o processo, desde as convenções partidárias, até as eleições, cálculos do quociente eleitoral, diplomação e posse dos eleitos, houve como base o número de 13 vagas no Legislativo mariliense. Outra jurisprudência citada pelo juiz eleitoral foi do STF (Supremo Tribunal Federal), que também negou aumento do número de vereadores após as eleições, citando: "POSSE DE NOVOS VEREADORES: IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO RESULTADO DE PROCESSO ELEITORAL ENCERRADO..."

Depacho da ministra do STF, Carmem Lúcia. Na sequência, o juiz exemplificou decisão da então ministra do TSE, Ellen Grace, que também negou aumento de vereadores após as eleições e despachou: "...os eleitores brasileiros foram às urnas e elegeram seus representantes para prover cargos certos e em número previamente definido pelo ordenamento jurídico. O resultado das eleições foi apurado mediante a definição dos quocientes eleitoral e partidário, os eleitos foram diplomados pela Justiça Eleitoral e empossados... Os eleitos, diplomados e empossados vereadores, no número definido pela legislação eleitoral vigente segundo a previsão do art. 16 da Constituição do Brasil, compõem os órgãos legislativos municipais e estão em pleno exercício de suas atribuições desde o início da legislatura. Sem confiança não há democracia. Até mesmo o princípio constitucional da moralidade política estaria posto em xeque... O suplente é o não eleito (veja-se, por exemplo, o art. 215 do Código Eleitoral, segundo o qual “os candidatos eleitos, assim como os suplentes”). Nestes termos legais, portanto, poder-se-ia ter que suplente é alguém não escolhido pelo povo, o não eleito, porque se de outra maneira se pudesse interpretar os termos postos, aquela norma não teria qualquer significado. E se não foi eleito, não há como compatibilizar a sua não eleição com a sua posse, não decorrente da manifestação ou da palavra livre dos cidadãos eleitores", citou a ministra do TSE. SUPLENTES NÃO ASSUMEM O magistrado Luis Augusto fez estas manifestações em despacho onde negou, na tarde da sexta-feira (19), um Mandado de Segurança impetrado esta semana por oito suplentes de vereadores que queriam assumir imediatamente as vagas na Câmara Municipal, sendo eles: Eduardo Nascimento, Silvio Harada, Paçoca, Roseli Menezes, José Ursílio, Vivian Simão e Capacete. Eles entraram com o Mandado de Segurança após decisão do Tribunal de Justiça do Estado (publicada no dia 13 de maio) que derrubou uma liminar concedida pela Justiça local para suspender os efeitos de uma sessão camarária no dia 5 de setembro de 2011 que aprovou emenda à Lei Orgânica do Município, alterando o número de vereadores de 13 para 21, a partir das eleições de 2012. O recurso no TJ (movido por Wilson Damasceno, Eduardo Nascimento, Mário Coraíni e Júnior da Farmácia) teve efeito suspensivo, ou seja, até a decisão do TJ, o número de cadeiras na Câmara Municipal era de 13 e não 21. Com a decisão do juiz eleitoral em Marília, somente após as eleições de 2020 a Câmara de Marília passará a ter 21 vereadores. Esta é a regra e decisões de órgãos de Justiça superiores ao TJ/SP, inclusive o órgão máximo do Judiciário, o STF. Além disso,o despacho da desembargadora do Tribunal de Justiça apenas derrubou a liminar que impedia o aumento de 13 para 21 cadeiras. Não determinou que esse aumento de cadeiras fosse imediato nem citou prazos para alteração nesse sentido.

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