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  • Da redação

Prefeitura acionou ex-prefeito na Justiça para regularizar guias rebaixadas. Sentença saiu agora


Empresa do ex-prefeito Alcalde com guias rebaixadas: ação judicial

A Prefeitura de Marília ingressou com ação na Justiça para obrigar o ex-prefeito Domingos Alcalde a elevar guia rebaixada em frente uma empresa dele, na Avenida Carlos Gomes, esquina com a Rua Álvares Cabral, na área central da cidade.

A ação tramitou pela 4ª Vara Cível e ontem (10), o juiz Walmir Idalêncio dos Santos Cruz proferiu a sentença e mandou Alcalde cumprir a Legislação Municipal.

NINGUÉM ESTÁ ACIMA DA LEI

"Evidenciou-se aqui, portanto, que o requerido tem o hábito de se recusar a assinar documentos que porventura lhe sejam desfavoráveis, daí não se podendo concluir pela invalidade da notificação efetuada na esfera administrativa, já que a ninguém é dado invocar a própria torpeza em juízo.

O certo é que, pelos documentos trazidos com a inicial, evidenciou-seque o requerido se recusou ao cumprimento da legislação municipal de posturas, oque não se pode conceber, já que, no Estado Democrático de Direito, absolutamente ninguém se põe acima da lei", citou o juiz, que já havia concedido uma liminar favorável à Prefeitura.

"Ratifico a liminar e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para, em caráter definitivo, determinar ao requerido que regularize a guia do imóvel descrito na petição inicial, em conformidade com a Lei...no prazo já fixado...sob pena de incidência de multa diária de R$ 100,00 em caso de descumprimento da ordem", cita a sentença.

OUTRO LADO

Domingos Alcalde Júnior, filho do ex-prefeito e diretor da empresa alvo da ação, disse ao JP que as guias rebaixadas do imóvel já foram devidamente rebaixadas, conforme determina a legislação. "Mas há muitos imóveis aqui pelo centro com irregularidades", observou.

VEJA A ÍNTEGRA DA SENTENÇA:

Classe - Assunto Procedimento Comum - Obrigações

Requerente: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA

Requerido: Domingos Alcalde

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Walmir Idalêncio dos Santos Cruz

VISTOS.

Trata-se de ação ajuizada pela PREFEITURA MUNICIPAL DE

MARÍLIA contra DOMINGOS ALCALDE, devidamente qualificado nos autos.

Consta da inicial de fls. 01/07, em síntese, que o requerido é proprietário do imóvel

localizado na Avenida Carlos Gomes, nº 200, no Centro desta Cidade de Marília,

cuja guia rebaixada encontra-se em situação irregular. Em razão disso, a

Municipalidade enviou ao requerido a notificação nº 02081, intimando-o para que

providencie a suspensão/elevação da guia rebaixada, no prazo de 05 dias, deixando

até 50% do rebaixamento, nos termos do artigo 17, §6º, da Lei Complementar

Municipal nº 42/92, com redação alterada pela Lei Municipal nº 708/2014, sob pena

aplicação de mula e outras penalidades previstas na legislação de regência. Ocorre

que o requerido se manteve inerte. Postula a concessão d eliminar para que o

requerido seja compelido a regularizar a guia do imóvel em questão, nos exatos

termos da Lei Complementar Municipal nº 42/1992, com redação dada pela Lei

Municipal nº 708/2014, no prazo de 30 dias, sob pena de incidência de multa diária

em razão do descumprimento. E requer que, ao final, a liminar seja tornada

definitiva.

Acompanharam a inicial de fls. 01/07 os documentos de fls. 08/16.

Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1004328-98.2017.8.26.0344 e código 178AF46.

Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por WALMIR IDALENCIO DOS SANTOS CRUZ, liberado nos autos em 10/08/2017 às 17:03 .

fls. 39

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

COMARCA DE MARÍLIA

FORO DE MARÍLIA

VARA DA FAZENDA PÚBLICA

RUA SETEMBRINO CARDOSO MACIEL 20, Marilia - SP - CEP

17501-310

Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min

1004328-98.2017.8.26.0344 - lauda 2

A liminar foi concedida às fls. 17/18.

Após citação, o requerido apresentou contestação às fls. 27/30, pela

improcedência do pedido, com os documentos de fls. 31/34.

Réplica às fls. 37/38.

É o relatório do necessário.

FUNDAMENTO E DECIDO.

Desnecessária a dilação probatória, o feito comporta julgamento de

plano, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.

Como já adiantado na decisão de fls. 17/18, os documentos trazidos

aos autos, às fls. 08/15, confirmam as alegações formuladas na inicial, no sentido de

que o requerido, devidamente notificado, recalcitrou no cumprimento da legislação

municipal de posturas.

Daí decorre o interesse processual da Municipalidade autora.

Ademais, na linha do que já destacado na decisão aludida, as guias e

calçadas configuram bens públicos de uso comum do povo, cabendo à

Municipalidade disciplinar, regrar e fiscalizar sua utilização, nos exatos termos da

legislação municipal.

Dispõe o artigo 17, §§ 4º e 9º, da Lei Complementar Municipal nº

42/1992:

"Artigo 17 – Os passeios públicos serão obrigatoriamente executados

da seguinte forma:

(...)

Parágrafo 4º - O rebaixamento de guias em construções e reformas

far-se-á mediante requerimento do interessado, dirigido à Secretaria Municipal de

Planejamento Urbano, acompanhando o respectivo processo de construção ou de

reforma, conforme o caso, sendo a extensão contínua de, no mínimo, 3 (três) metros

lineares e de, no máximo, 5 (cinco) metros lineares, observado o disposto no §6º

(...)

Parágrafo 9º - Os rebaixamentos de guias existentes e não

autorizadas deverão ser regularizados pelos interessados, mediante requerimento e

recolhimento da taxa, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias a contar da

notificação"

E, como destacado pela Municipalidade na inicial, o artigo 17, §6º, do

mesmo diploma legal, estabeleceu a possibilidade de o rebaixamento ser superior a

5 metros, não podendo ultrapassar, todavia, o limite de 50% da testada do imóvel.

A prefacial veio instruída com documentos que evidenciam a

notificação do requerido, não se podendo cogitar de nulidade em razão da ausência

de assinatura do recebedor.

Assim porque consta do auto de infração de fls. 34 a afirmação da

fiscalização no sentido de que o infrator recusou-se a lançar a sua assinatura no

aludido documento.

Evidenciou-se aqui, portanto, que o requerido tem o hábito de se

recusar a assinar documentos que porventura lhe sejam desfavoráveis, daí não se

podendo concluir pela invalidade da notificação efetuada na esfera administrativa, já

que a ninguém é dado invocar a própria torpeza em juízo.

Finalmente, acerca da notificação combatida, deve prevalecer a

presunção de legalidade, veracidade e legitimidade que emana dos atos

administrativos em geral.

O certo é que, pelos documentos trazidos com a inicial, evidenciou-se

que o requerido se recusou ao cumprimento da legislação municipal de posturas, o

que não se pode conceber, já que, no Estado Democrático de Direito, absolutamente

ninguém se põe acima da lei.

Impõe-se, assim, a justa procedência da demanda.

Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de

Processo Civil, ratifico a liminar e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para, em

caráter definitivo, determinar ao requerido que regularize a guia do imóvel descrito

na petição inicial, em conformidade com a Lei Complementar Municipal nº

42/1992, com redação dada pela Lei Municipal nº 708/2014, no prazo já fixado às

fls. 17/18, sob pena de incidência de multa diária de R$ 100,00 em caso de

descumprimento da ordem. Deverá o requerido cumprir a legislação em vigor,

providenciando a regularização da guia, nos termos do artigo 17, §§ 4º e 9º, da Lei

Complementar Municipal nº 42/1992, preservando-se até 50% do rebaixamento, de

acordo com o artigo 17, §6º, do mesmo diploma legal.

Em razão da sucumbência, arcará o requerido com o pagamento de

custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados, na forma do

artigo 85, §4º, inciso III, do CPC, em 10% sobre o valor dado à causa, com

atualização monetária pela Tabela Prática do E. TJSP a partir do ajuizamento da

ação (Súmula nº 14 do STJ) até o efetivo pagamento.

Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

P.R.I.C.

Marília, 10 de agosto de 2017

Walmir Idalêncio dos Santos Cruz

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