Empresa do ex-prefeito Alcalde com guias rebaixadas: ação judicial
A Prefeitura de Marília ingressou com ação na Justiça para obrigar o ex-prefeito Domingos Alcalde a elevar guia rebaixada em frente uma empresa dele, na Avenida Carlos Gomes, esquina com a Rua Álvares Cabral, na área central da cidade.
A ação tramitou pela 4ª Vara Cível e ontem (10), o juiz Walmir Idalêncio dos Santos Cruz proferiu a sentença e mandou Alcalde cumprir a Legislação Municipal.
NINGUÉM ESTÁ ACIMA DA LEI
"Evidenciou-se aqui, portanto, que o requerido tem o hábito de se recusar a assinar documentos que porventura lhe sejam desfavoráveis, daí não se podendo concluir pela invalidade da notificação efetuada na esfera administrativa, já que a ninguém é dado invocar a própria torpeza em juízo.
O certo é que, pelos documentos trazidos com a inicial, evidenciou-seque o requerido se recusou ao cumprimento da legislação municipal de posturas, oque não se pode conceber, já que, no Estado Democrático de Direito, absolutamente ninguém se põe acima da lei", citou o juiz, que já havia concedido uma liminar favorável à Prefeitura.
"Ratifico a liminar e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para, em caráter definitivo, determinar ao requerido que regularize a guia do imóvel descrito na petição inicial, em conformidade com a Lei...no prazo já fixado...sob pena de incidência de multa diária de R$ 100,00 em caso de descumprimento da ordem", cita a sentença.
OUTRO LADO
Domingos Alcalde Júnior, filho do ex-prefeito e diretor da empresa alvo da ação, disse ao JP que as guias rebaixadas do imóvel já foram devidamente rebaixadas, conforme determina a legislação. "Mas há muitos imóveis aqui pelo centro com irregularidades", observou.
VEJA A ÍNTEGRA DA SENTENÇA:
Classe - Assunto Procedimento Comum - Obrigações
Requerente: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA
Requerido: Domingos Alcalde
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Walmir Idalêncio dos Santos Cruz
VISTOS.
Trata-se de ação ajuizada pela PREFEITURA MUNICIPAL DE
MARÍLIA contra DOMINGOS ALCALDE, devidamente qualificado nos autos.
Consta da inicial de fls. 01/07, em síntese, que o requerido é proprietário do imóvel
localizado na Avenida Carlos Gomes, nº 200, no Centro desta Cidade de Marília,
cuja guia rebaixada encontra-se em situação irregular. Em razão disso, a
Municipalidade enviou ao requerido a notificação nº 02081, intimando-o para que
providencie a suspensão/elevação da guia rebaixada, no prazo de 05 dias, deixando
até 50% do rebaixamento, nos termos do artigo 17, §6º, da Lei Complementar
Municipal nº 42/92, com redação alterada pela Lei Municipal nº 708/2014, sob pena
aplicação de mula e outras penalidades previstas na legislação de regência. Ocorre
que o requerido se manteve inerte. Postula a concessão d eliminar para que o
requerido seja compelido a regularizar a guia do imóvel em questão, nos exatos
termos da Lei Complementar Municipal nº 42/1992, com redação dada pela Lei
Municipal nº 708/2014, no prazo de 30 dias, sob pena de incidência de multa diária
em razão do descumprimento. E requer que, ao final, a liminar seja tornada
definitiva.
Acompanharam a inicial de fls. 01/07 os documentos de fls. 08/16.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1004328-98.2017.8.26.0344 e código 178AF46.
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por WALMIR IDALENCIO DOS SANTOS CRUZ, liberado nos autos em 10/08/2017 às 17:03 .
fls. 39
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE MARÍLIA
FORO DE MARÍLIA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA
RUA SETEMBRINO CARDOSO MACIEL 20, Marilia - SP - CEP
17501-310
Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min
1004328-98.2017.8.26.0344 - lauda 2
A liminar foi concedida às fls. 17/18.
Após citação, o requerido apresentou contestação às fls. 27/30, pela
improcedência do pedido, com os documentos de fls. 31/34.
Réplica às fls. 37/38.
É o relatório do necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Desnecessária a dilação probatória, o feito comporta julgamento de
plano, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Como já adiantado na decisão de fls. 17/18, os documentos trazidos
aos autos, às fls. 08/15, confirmam as alegações formuladas na inicial, no sentido de
que o requerido, devidamente notificado, recalcitrou no cumprimento da legislação
municipal de posturas.
Daí decorre o interesse processual da Municipalidade autora.
Ademais, na linha do que já destacado na decisão aludida, as guias e
calçadas configuram bens públicos de uso comum do povo, cabendo à
Municipalidade disciplinar, regrar e fiscalizar sua utilização, nos exatos termos da
legislação municipal.
Dispõe o artigo 17, §§ 4º e 9º, da Lei Complementar Municipal nº
42/1992:
"Artigo 17 – Os passeios públicos serão obrigatoriamente executados
da seguinte forma:
(...)
Parágrafo 4º - O rebaixamento de guias em construções e reformas
far-se-á mediante requerimento do interessado, dirigido à Secretaria Municipal de
Planejamento Urbano, acompanhando o respectivo processo de construção ou de
reforma, conforme o caso, sendo a extensão contínua de, no mínimo, 3 (três) metros
lineares e de, no máximo, 5 (cinco) metros lineares, observado o disposto no §6º
(...)
Parágrafo 9º - Os rebaixamentos de guias existentes e não
autorizadas deverão ser regularizados pelos interessados, mediante requerimento e
recolhimento da taxa, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias a contar da
notificação"
E, como destacado pela Municipalidade na inicial, o artigo 17, §6º, do
mesmo diploma legal, estabeleceu a possibilidade de o rebaixamento ser superior a
5 metros, não podendo ultrapassar, todavia, o limite de 50% da testada do imóvel.
A prefacial veio instruída com documentos que evidenciam a
notificação do requerido, não se podendo cogitar de nulidade em razão da ausência
de assinatura do recebedor.
Assim porque consta do auto de infração de fls. 34 a afirmação da
fiscalização no sentido de que o infrator recusou-se a lançar a sua assinatura no
aludido documento.
Evidenciou-se aqui, portanto, que o requerido tem o hábito de se
recusar a assinar documentos que porventura lhe sejam desfavoráveis, daí não se
podendo concluir pela invalidade da notificação efetuada na esfera administrativa, já
que a ninguém é dado invocar a própria torpeza em juízo.
Finalmente, acerca da notificação combatida, deve prevalecer a
presunção de legalidade, veracidade e legitimidade que emana dos atos
administrativos em geral.
O certo é que, pelos documentos trazidos com a inicial, evidenciou-se
que o requerido se recusou ao cumprimento da legislação municipal de posturas, o
que não se pode conceber, já que, no Estado Democrático de Direito, absolutamente
ninguém se põe acima da lei.
Impõe-se, assim, a justa procedência da demanda.
Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, ratifico a liminar e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para, em
caráter definitivo, determinar ao requerido que regularize a guia do imóvel descrito
na petição inicial, em conformidade com a Lei Complementar Municipal nº
42/1992, com redação dada pela Lei Municipal nº 708/2014, no prazo já fixado às
fls. 17/18, sob pena de incidência de multa diária de R$ 100,00 em caso de
descumprimento da ordem. Deverá o requerido cumprir a legislação em vigor,
providenciando a regularização da guia, nos termos do artigo 17, §§ 4º e 9º, da Lei
Complementar Municipal nº 42/1992, preservando-se até 50% do rebaixamento, de
acordo com o artigo 17, §6º, do mesmo diploma legal.
Em razão da sucumbência, arcará o requerido com o pagamento de
custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados, na forma do
artigo 85, §4º, inciso III, do CPC, em 10% sobre o valor dado à causa, com
atualização monetária pela Tabela Prática do E. TJSP a partir do ajuizamento da
ação (Súmula nº 14 do STJ) até o efetivo pagamento.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I.C.
Marília, 10 de agosto de 2017
Walmir Idalêncio dos Santos Cruz