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  • Da redação

Fadel caiu! Mas Justiça determinou extinção de 4 cargos de diretores da Codemar


Renê Fadel, ex-diretor da Codemar: Justiça quer extinção de todos os cargos de diretoria da Companhia

A demissão de Renê Fadel, diretor-presidente da Codemar (Companhia de Desenvolvimento Econômico de Marília). resultou numa mudança administrativa pontual na Companhia. O diretor-adjunto, Claudirlei Santiago Domingues, o Tatá, assume o posto. Ocorre que uma recente decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, apontou como inconstitucionais diversos cargos de direção na Codemar e determinou que eles sejam extintos.

Conforme divulgado com EXCLUSIVIDADE pelo JP no final de julho passado, o procurador de Justiça do Estado de São Paulo, Amorim Cantuária, acatou Ação Direta de Inconstitucionalidade movida pelo procurador-geral de Justiça do Estado de São Paulo,Gianpaolo Smanio, e declarou inconstitucionais os cargos e as expressões "Diretor Presidente", "Diretor Adjunto", "Coordenador Administrativo" e "Procurador Jurídico", existentes na Codemar (Companhia de Desenvolvimento Econômico de Marília).

No despacho, publicado no site do Tribunal de Justiça, Cantuária considerou "inconstitucional a criação de cargos e empregos cujas atribuições não estejam descritas em lei, sendo inadmissível a descrição de atribuições em Estatuto ou Regimento Interno, porquanto tal procedimento viola o princípio da reserva legal absoluta".

O procurador apontou ainda a "inconstitucionalidade da criação de cargos e empregos em comissão que não retratam atribuições de assessoramento, chefia e direção, senão funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais, todas sem a especial necessidade de vínculo de confiança e lealdade com as diretrizes políticas da autoridade superior a ensejar a possibilidade de criação de cargos e empregos públicos de provimento em comissão". Com a decisão, a Câmara deve revogar a lei que criou cargos comissionados na Codemar, em 1973, além de diversas outras posteriores, de 07, 2009 e 2014, aprovadas com a mesma finalidade.

Figuram como réus na ação o prefeito de Marília, Daniel Alonso (PSDB) e o presidente da Câmara Municipal, Wilson Damasceno (PSDB).

Tatá assume o comando da Codemar

VEJA A ÍNTEGRA DA DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

"Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade promovida pelo PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO para impugnar a constitucionalidade das expressões "Diretor Presidente", "Diretor Adjunto", "Coordenador Administrativo" e "Procurador Jurídico" constantes do caput e do § 1º do art. 5º e do § 6º deste mesmo art. 5º, da Lei nº 2.026/73, que autorizou a constituição de uma sociedade de economia mista por ações denominada Companhia de Desenvolvimento Econômico de Marília - CODEMAR, com a redação dada pela Lei nº 4.257/97 e, bem assim, a redação do § 2º do art. 3º da Lei nº 4.257/97; os Anexos I e II da Lei nº 4.257/97, com as posteriores alterações, especialmente as determinadas pelas Leis nº 5.153/02, 6.906/09 e 7.722/14, todas de Marília.

Afirma ser inconstitucional a criação de cargos e empregos cujas atribuições não estejam descritas em lei, sendo inadmissível a descrição de atribuições em Estatuto ou Regimento Interno, porquanto tal procedimento viola o princípio da reserva legal absoluta. Alega, também, a inconstitucionalidade da criação de cargos e empregos em comissão que não retratam atribuições de assessoramento, chefia e direção, senão funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais, todas sem a especial necessidade de vínculo de confiança e lealdade com as diretrizes políticas da autoridade superior a ensejar a possibilidade de criação de cargos e empregos públicos de provimento em comissão. Também afirma como parâmetro de controle de constitucionalidade verificar-se na hipótese a violação aos artigos 24, § 2º, 1, 111, 115, incisos II e V, e 144, da Constituição Paulista.

Postula a procedência da ação, declarando-se a inconstitucionalidade: a) das expressões "Diretor Presidente", "Diretor Adjunto", "Coordenador Administrativo" e "Procurador Jurídico" constantes do caput e do § 1º do art. 5º e do § 6º deste mesmo art. 5º, da Lei nº 2.026/73, com a redação dada pela Lei nº 4.257/97; b) do § 2º do art. 3º da Lei nº 4.257/97; c) dos Anexos I e II da Lei nº 4.257/97, com as posteriores alterações, especialmente as determinadas pelas Leis nº 5.153/02, 6.906/09 e 7.722/14, todas de Marília. 2. Não postulada medida de urgência, processe-se sem liminar. 3.Cite-se o D. Procurador-Geral do Estado. 4.Requisitem-se informações ao PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARÍLIA e ao PREFEITO MUNICIPAL DE MARÍLIA. 5. Em seguida, à Douta Procuradoria-Geral de Justiça (art. 90, §§ 1º e 2º, da Constituição Estadual). Intimem-se."


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