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  • Da redação

Processo sobre lacração das Rádios Clube e Itaipu está sob sigilo, agora


Processo agora está sob sigilo: emissoras seguem lacradas pela Federal

Tudo em sigilo! A partir de desta segunda-feira (11), o livre acesso ao processo que determinou a lacração das Rádios Clube AM e Itaipu FM, no site da Justiça Federal, está impedido. Houve um pedido de censura das parte denunciadas. Onde antes se via todo o conteúdo da Ação, agora aparece apenas uma mensagem: “Os documentos apresentados nesta consulta estão de acordo com o disposto na Resolução nº 121/2010 do CNJ , logo, há documentos que não serão exibidos em função da sua natureza, por serem sigilosos”.

O CASO

Pagar multas de R$ 288 mil. Esta é uma das obrigações das proprietárias das Rádios Clube AM e Itaipu FM, bem como de Daniele Alonso e uma empresa ligada à ela, conforme decisão do Ministério Público Federal na ação que resultou na lacração das duas emissoras pela Polícia Federal, na tarde da sexta-feira (8).

Luciana Ferreira e Camila Gomes Ferreira Rodrigues, donas das Rádios, têm que pagar R$ 120 mil à União e Daniele Alonso e Maria Candelária Lopes Beato (que arrendava as emissoras antes desse rolo) terão que pagar R$ 168 mil. As multas são referentes a arrendamentos ilegais das emissoras entre as partes.

Pedidos de indenizações em forma de multas pelo MPF somam R$ 288 mil

O Ministério Público Federal pede ainda que o Ministério das Comunicações não autorize mais a concessão de rádios para Luciana Ferreira, Daniele Alonso e as outras empresas e pessoas envolvidas nas referidas ilegalidades.

A Justiça Federal acatou pedidos do MPF e determinou:

1º) na “suspensão da execução do serviço de radiodifusão sonora da ré RÁDIO CLUBE DE MARÍLIA LTDA. e da ré RÁDIO ITAIPU DE MARÍLIA LTDA., ambas no município de Marília (SP)"; e

2º) “que a União abstenha-se de conceder novas outorgas de serviço de radiodifusão aos réus”.

Nos termos do artigo 139, inciso IV, do atual Código de Processo Civil, OFICIE-SE, com urgência, via email, aos Sr. Presidente da Agência Nacional das Telecomunicações – ANATEL e Srs. Diretor do Departamento de Radiodifusão Comercial, Coordenador-Geral de Outorgas e Coordenador-Geral de Fiscalização de Outorgas, da Secretaria de Radiodifusão do Ministério das Comunicações e aos Diretores das empresas RÁDIO CLUBE DE MARÍLIA LTDA. e RÁDIO ITAIPU DE MARÍLIA LTDA, para fins de ciência e imediato cumprimento desta decisão.

CITEM-SE os réus, bem como os intimem desta decisão.

INTIME-SE o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para que apresente todas as portarias do Ministério das Comunicações por meio das quais foram outorgadas permissões as RÁDIO CLUBE DE MARÍLIA LTDA. e RÁDIO ITAIPU DE MARÍLIA LTDA para explorarem serviços de radiodifusão sonora em Marília/SP.

Todos envolvidos estão impedidos de obter outorga do Ministério das Comunicações para concessões de rádios

Daniele Alonso e Candelária Beato com equipe das Rádios. À direita, Daniel Alonso e Daniele com funcionárias na gravação do vídeo divulgado por eles. O sujeito com a cara coberta pediu censura

Após o Ministério Público Federal, com apoio da Polícia Federal, ter lacrado as Rádios Clube AM e Itaipu FM, o prefeito Daniel Alonso (PSDB) e a filha dele, Daniele Alonso (que gerenciava as emissoras) gravaram um vídeo com funcionários das rádios.

"Olá amigos, na manhã deste sábado, eu vim aqui fazer uma visita à equipe da Rádio Clube e da Rádio Itaipu. Não vim como prefeito, vim como empresário e como amigo da família Clube e Itaipu. Todos sabem da nossa relação de mais de trinta anos, uma relação saudável de parceira, anunciante e apoiador dos eventos como sempre fez, como a Casa Sol e dizer que eu estou feliz com o trabalho que a minha querida filha Dani vem realizando nos últimos cinco meses com essa equipe de profissionais excelente", disse Daniel Alonso.

Na sequência, Daniele Alonso falou que estava em nome da DN Produtora, que trabalha para Luciana Ferreira (dona das emissoras). "Gostaria de dizer a vocês que, em respeito à Justiça, a gente aguarda a Luciana voltar de viagem para que toda esta situação possa ser solucionada. Porém, eu quero dizer que venho realizando um trabalho com essa equipe de maneira muito transparente, muito íntegra e com muito respeito para que vocês possam ter uma qualidade de rádio que Marília nunca teve. Gostaria de pedir a vocês paciência, pois tenho certeza que voltaremos ainda mais fortes", disse Daniele Alonso.

VEJA A ÍNTEGRA DA DECISÃO FEDERAL QUE LACROU AS RÁDIOS:

Cuida-se de ação civil pública, com pedido de liminar, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face da RÁDIO CLUBE DE MARÍLIA LTDA., RÁDIO ITAIPU DE MARÍLIA LTDA., ESTÚDIO D. M. LTDA. (MARIA CANDELARIA LOPES BEATO EIRELI ME), LUCIANA GOMES FERREIRA, CAMILA GOMES CASTRO FERREIRA VELTRI RODRIGUES, MARIA CANDELARIA LOPES BEATO, DANIELE MAZUQUIEL ALONSO FERNANDES e UNIÃO FEDERAL (MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES), objetivando: "a) a invalidação do serviço de radiodifusão sonora outorgado às rés RÁDIO CLUBE DE MARÍLIA LTDA. (1090 Khz) e RÁDIO ITAIPU DE MARÍLIA LTDA. (99,7 MHz), com o encerramento das atividades ilícitas em Marília (SP); b) a declaração de inidoneidade da RÁDIO CLUBE DE MARÍLIA LTDA. (1090 Khz) e de suas representantes LUCIANA GOMES FERREIRA e CAMILA GOMES CASTRO FERREIRA VELTRI RODRIGUES, bem como da RÁDIO ITAIPU DE MARÍLIA LTDA. (99,7 Mhz) e de sua representante LUCIANA GOMES FERREIRA, assim como do ESTÚDIO D. M. LTDA. e de suas representantes DANIELE MAZUQUELI ALONSO FERNANDES e MARIA CANDELARIA LOPES BEATO, o que gera por consequência necessária: (i) a decretação judicial para que sejam impedidos de participar de procedimento licitatório que verse sobre a concessão/autorização de serviços de telecomunicação; (ii) a decretação judicial para que sejam impedidos de receber nova outorga; c) a condenação da ré RÁDIO CLUBE DE MARÍLIA LTDA. (1090 Khz) e de suas representantes LUCIANA GOMES FERREIRA e CAMILA GOMES CASTRO FERREIRA VELTRI RODRIGUES, assim como do ESTÚDIO D. M. LTDA. e de suas representantes DANIELE MAZUQUELI ALONSO FERNANDES e MARIA CANDELARIA LOPES BEATO a indenizarem a União em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), uma vez que a primeira pessoa jurídica transferiu ilegalmente serviço público de radiodifusão sonora à segunda pessoa jurídica, em burla a necessário e prévio procedimento licitatório; d) a condenação da ré RÁDIO ITAIPU DE MARÍLIA LTDA. (99,7 Mhz) e de sua representante LUCIANA GOMES FERREIRA, assim como do ESTÚDIO D. M. LTDA. e de suas representantes DANIELE MAZUQUELI ALONSO FERNANDES e MARIA CANDELARIA LOPES BEATO a indenizarem a União em R$ 168.000,00 (cento e sessenta e oito mil reais), uma vez que a primeira pessoa jurídica transferiu ilegalmente serviço público de radiodifusão sonora à segunda pessoa jurídica, em burla a necessário e prévio procedimento licitatório; e e) a condenação da UNIÃO, por intermédio do Ministério das Comunicações, a se abster de conceder aos réus RÁDIO CLUBE DE MARÍLIA LTDA., RÁDIO ITAIPU DE MARÍLIA LTDA., ESTÚDIO D. M. LTDA., LUCIANA GOMES FERREIRA, CAMILA GOMES CASTRO FERREIRA VELTRI RODRIGUES, MARIA CANDELARIA LOPES BEATO e DANIELE MAZUQUIEL ALONSO FERNANDES futuras outorgas para serviços de telecomunicação".

A peça inicial narra o seguinte: “IV – FATOS: Instaurou-se perante a Procuradoria da República em Marília o Procedimento Preparatório nº 1.34.007.000126/2017-37, com o objetivo de apurar irregularidades no suposto arrendamento envolvendo serviços de radiodifusão exercidos pela RÁDIO CLUBE DE MARÍLIA LTDA. (1090 Khz) e RÁDIO ITAIPU DE MARÍLIA LTDA. (99,7Mhz) (doc. 01). Oficiadas, as RÁDIO CLUBE e RÁDIO ITAIPU prestaram informações e apresentaram cópias de dois Contratos Particulares de Produção e Execução de Programação de Rádio na Área de Jornalismo e Prestação de Serviços, ambos firmados pelas partes em 17/03/2017 e com vigência de 12 (doze) meses, por meio dos quais a prestação dos serviços de radiodifusão foi parcialmente (?) arrendada para a empresa ESTÚDIO D. M. LTDA., pela cifra total de R$ 288.000,00 (duzentos e oitenta e oito mil reais) (doc. 02). Assim, as informações prestadas pelas próprias Rádios-rés demonstraram que elas não prestam pessoalmente o serviço de radiodifusão sonora, transferindo ilegalmente a execução do serviço ao ESTÚDIO D. M. LTDA. que, curiosamente, possui sede no mesmo imóvel no qual estão sediadas as Rádios-rés, o que permite concluir que o arrendamento, apesar de formalmente parcial, na prática é total”.

Sustenta o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL que as “condutas da RÁDIO CLUBE DE MARÍLIA LTDA. (1090 Khz) e de seus representantes LUCIANA GOMES FERREIRA e CAMILA GOMES CASTRO FERREIRA VELTRI RODRIGUES, bem como da RÁDIO ITAIPU DE MARÍLIA LTDA. (99,7 Mhz) e sua representante LUCIANA GOMES FERREIRA, que afrontam o ordenamento jurídico consistem na transferência indevida da execução do serviço de radiodifusão, o que é vedado nas contratações administrativas de telecomunicação, já que a outorga para a prestação do serviço é ‘intuitu personae’ e só pode ser deferida após prévio procedimento licitatório. A conduta ilícita do réu ESTUDIO D. M. LTDA. e de suas representantes DANIELE MAZUQUELI ALONSO FERNANDES e MARIA CANDELARIA LOPES BEATO consistiu no arrendamento da execução do serviço de radiodifusão sonora, o que é vedado nas contratações administrativas de telecomunicação”.

Em sede de tutela de urgência, o representante do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requereu o seguinte: “(i) a suspensão da execução do serviço de radiodifusão sonora da ré RÁDIO CLUBE DE MARÍLIA LTDA. e da ré RÁDIO ITAIPU DE MARÍLIA LTDA., ambas no município de Marília (SP); (ii) e que a UNIÃO abstenha-se de conceder novas outorgas de serviço de radiodifusão aos réus”.

Intimada para se manifestar nos termos do artigo 2º da Lei nº 8.437/92, a UNIÃO FEDERAL apresentou informações (ID. 2209744, pág. 01/11) aduzindo que “existe óbice legal, bem como elementos que permitam, ao menos nessa fase inicial (em que há pouco tempo para a obtenção de provas), afirmar que há omissão da UNIÃO no que tange à execução do serviço público de radiodifusão” e que “não há demonstração de que as demais corrés figurem em procedimento de outorga, em andamento junto ao Ministério das Comunicações”. Informou, ainda, que “foram instaurados dois processos de apuração de infração – PAI (nº 01250.049156/2017-66 e nº 01250.049144/2017-31), no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, visando apurar a existência de transferência das outorgas de exploração do serviço de radiodifusão concedidas à RADIO CLUBE DE MARÍLIA LTDA. e RADIO ITAIPU DE MARÍLIA LTDA”. (ID. 2302643, pág. 01/02 e ID. 2302668).

É a síntese do necessário.

D E C I D O.

O artigo 300 do atual Código de Processo Civil prevê a possibilidade de concessão de tutela de urgência, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1º - Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2º - A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

Portanto, há necessidade da demonstração inequívoca, aquela que conduz a um único entendimento, da forte probabilidade de que os fatos narrados sejam verdadeiros e que o requerente possui o direito afirmado. Em suma, o fumus boni iuris.

De outro lado, conjuga-se a este requisito a presença do periculum in mora, requisito necessário a qualquer medida de urgência e que pode ser traduzido como o perigo de que, se não concedida a antecipação dos efeitos da tutela, a decisão final seja ineficaz ou haja grande risco de que isto ocorra, isto é, que não exista mais utilidade na decisão judicial.

Assim, a concessão da tutela provisória somente pode ser adotada quando presentes requisitos mínimos justificadores do adiantamento do provimento final, de forma que a parte autora, violada em seu direito, não sofra as consequências da demora na prestação jurisdicional e também para garantir que, ao final, seja a tutela útil àquele que a buscou.

Por fim, é certo que tais requisitos são cumulativos.

Analisados os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência antecipada e sua presença no caso concreto, entendo que o pedido merece guarida.

Dispõe o artigo 21 da Constituição Federal que compete à União:

Art. 21. Compete a União:

(...)

XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;

XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:

a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens;

Do dispositivo constitucional citado depreende-se que a atividade de radiodifusão sonora constitui, pela sua própria natureza, um serviço público, o qual só pode ser prestado por particulares mediante autorização, concessão ou permissão da UNIÃO FEDERAL e, como serviços públicos não fazem parte da esfera do comércio privado, são serviços inegociáveis, integrantes do domínio econômico público e titularizados pelo Estado.

O Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 4.117/62) estabelece em seus artigos 10, incisos I e II, que:

Art. 10. Compete privativamente à União:

I - manter e explorar diretamente:

a) os serviços dos troncos que integram o Sistema Nacional de Telecomunicações, inclusive suas conexões internacionais; (Partes mantidas pelo Congresso Nacional);

b) os serviços públicos de telégrafos, de telefones interestaduais e de radiocomunicações, ressalvadas as exceções constantes desta lei, inclusive quanto aos de radiodifusão e ao serviço internacional;

II - fiscalizar os Serviços de telecomunicações por ela concedidos, autorizados ou permitidos.

Foi expedido o Decreto nº 52.795/63, o qual regulou os serviços de radiodifusão, dispondo em seus artigos 1º e 2º:

Art. 1º. Os serviços de radiodifusão, compreendendo a transmissão de sons (radiodifusão sonora) e a transmissão de sons e imagens (televisão), a serem direta e livremente recebidas pelo público em geral, obedecerão aos preceitos da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, do Decreto nº 52.026, de 20 de maio de 1963, deste Regulamento e das normas baixadas pelo Ministério das Comunicações, observando, quanto à outorga para execução desses serviços, as disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Parágrafo único. Os serviços de radiodifusão obedecerão, também, às normas constantes dos atos internacionais em vigor e dos que no futuro se celebrarem, referendados pelo Congresso Nacional.

Art. 2º. Compete, exclusivamente, à União dispor sobre qualquer assunto referente aos serviços de radiodifusão.

Por sua vez, a Lei nº 9.472/97, conhecida como lei geral das telecomunicações, dispôs sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais. Em seu artigo 1º, afirma ser da UNIÃO FEDERAL a titularidade do serviço público de radiodifusão sonora. Tal diploma legal, criou a Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL -, vinculada ao Ministério das Comunicações, com a função de “órgão regulador das telecomunicações” (artigo 8º).

Com efeito, reza o artigo 1º:

Art. 1°. Compete à União, por intermédio do órgão regulador e nos termos das políticas estabelecidas pelos Poderes Executivo e Legislativo, organizar a exploração dos serviços de telecomunicações.

Parágrafo único. A organização inclui, entre outros aspectos, o disciplinamento e a fiscalização da execução, comercialização e uso dos serviços e da implantação e funcionamento de redes de telecomunicações, bem como da utilização dos recursos de órbita e espectro de radiofrequências.

Já em seu artigo 157 definiu ser o serviço de radiodifusão de natureza pública, aduzindo que o “espectro de radiofrequências é um recurso limitado, constituindo-se em bem público, administrado pela Agência”.

Por sua vez, o Código Brasileiro de Telecomunicações (CBT) determina que a concessão/permissão ou transferência do serviço de radiodifusão sonora deve se submeter a processo licitatório:

Art. 34. As novas concessões ou permissões para o serviço de radiodifusão serão precedidas de edital, publicado com sessenta dias de antecedência pelo órgão competente do Poder Executivo, convidando as entidades interessadas a apresentar suas propostas em prazo determinado.

Art. 38. Nas concessões, permissões ou autorizações para explorar serviços de radiodifusão, serão observados, além de outros requisitos, os seguintes preceitos e cláusulas:

(...)

c) a transferência da concessão ou permissão de uma pessoa jurídica para outra depende, para sua validade, de prévia anuência do órgão competente do Poder Executivo;

A ausência do cumprimento das exigências legais causa infração, conforme artigo 122, inciso XVI, do Decreto nº 52.795/63 (regulamento dos serviços de radiodifusão):

Art. 122. São consideradas infrações em relação à execução dos serviços de radiodifusão a prática dos seguintes atos pelas concessionárias ou permissionárias: XIV - efetuar a transferência direta da concessão ou da permissão sem prévia autorização do órgão competente do Poder Executivo federal;

A Lei Geral das Telecomunicações (LGT) também determinou que a utilização dos serviços de radiodifusão dependeria de procedimento licitatório:

Art. 163. O uso de radiofrequência, tendo ou não caráter de exclusividade, dependerá de prévia outorga da Agência, mediante autorização, nos termos da regulamentação.

§ 1° - Autorização de uso de radiofrequência é o ato administrativo vinculado, associado à concessão, permissão ou autorização para prestação de serviço de telecomunicações, que atribui a interessado, por prazo determinado, o direito de uso de radiofrequência, nas condições legais e regulamentares.

(...)

§ 3° - A eficácia da autorização de uso de radiofrequência dependerá de publicação de extrato no Diário Oficial da União.

Art. 164. Havendo limitação técnica ao uso de radiofrequência e ocorrendo o interesse na sua utilização, por parte de mais de um interessado, para fins de expansão de serviço e, havendo ou não, concomitantemente, outros interessados em prestar a mesma modalidade de serviço, observar-se-á:

I - a autorização de uso de radiofrequência dependerá de licitação, na forma e condições estabelecidas nos arts. 88 a 90 desta Lei e será sempre onerosa;

II - o vencedor da licitação receberá, conforme o caso, a autorização para uso da radiofrequência, para fins de expansão do serviço, ou a autorização para a prestação do serviço.

Com essas observações, verifico que, na hipótese dos autos, após denúncia feita ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, foi instaurado o Procedimento Preparatório nº 1.34.007000126/2017-37 visando apurar “irregularidades no suposto arrendamento envolvendo serviços de radiodifusão exercidos pela RÁDIO CLUBE DE MARÍLIA LTDA. (1090 Khz) e RÁDIO ITAIPU DE MARÍLIA LTDA. (99,7Mhz)”.

Notificadas, as duas rádios apresentaram os seguintes esclarecimentos por meio de sua representante legal LUCIANA GOMES FERREIRA (ID. 1979461, pág. 01/03):

“(...)

1) Ab initio, deve ficar claro que a representante legal das emissoras Rádio Clube de Marília Ltda. e Rádio Itaipu de Marília Ltda. é a sra. Luciana Gomes Ferreira, na qualidade de inventariante do Espólio de Ulysses Newton Ferreira Junior, que é também a sócia administradora de ambas as emissoras citadas.

De se anotar, igualmente, que a referida sócia administradora das empresas em questão não cedeu ou transferiu tal atribuição contratual a quem quer que seja.

2) Outrossim a outorga da Rádio Clube de Marília Ltda. é antiga, desde o final da década de 1930, emitida em favor do finado Ulysses Newton Ferreira, que posteriormente, em meados da década de 1970, transmitiu por doação ‘inter vivos’, para seu filho Ulysses Newton Ferreira Junior, também já falecido, referida outorga. Com o falecimento de Ulysses Junior, fato ocorrido em 26/10/2009, assumiu a administração da referida emissora de rádio a sra. Luciana Gomes Ferreira, filha de Ulysses Junior, na qualidade de inventariante do respectivo espólio, cujo inventário tramita perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Ourinhos-SP.

Quanto a Rádio Itaipu de Marília Ltda., a respectiva outorga já foi emitida em nome do finado ULYSSES NEWTON FERREIRA JUNIOR, sendo que, em razão de seu falecimento, a administração dessa empresa também foi assumida pela sua filha já acima citada, Luciana Gomes Ferreira, que vem, desde 2009, exercendo o cargo de sócia administradora, não cedendo ou transferindo tal encargo para quem quer que seja, total ou parcialmente.

Na verdade, desde a administração do finado Ulysses Newton Ferreira Junior, o filho, há mais de 30 anos, as emissoras retro citadas mantém parceria comercial com a empresa denominada J. M. BEATO PRODUÇÕES LTDA., CNPJ n° 51.512.994/0001-66, a qual, após o falecimento de seu sócio titular, José Lopes Beato, foi sucedida pela empresa MARIA CANDELÁRIA LOPES BEATO, de sua viúva, uma Eirelli, CNPJ n° 08.974.139/0001-48.

Através do contrato registrado na JUCESP em 15/03/2017 a referida EIRELLI foi transformada em sociedade empresarial limitada, mantendo como sócia minoritária a referida viúva Maria Candelária Lopes Beato e admitindo na sociedade, como nova sócia, a sra. Daniele Mazuquelli Alonso Fernandes e alterando a denominação social da empresa para ESTÚDIO D. M. LTDA. mantendo-se o mesmo CNPJ.

É importante esclarecer que, desde a época da parceria comercial com a empresa J. M. BEATO PRODUÇÕES LTDA., que sempre funcionou como agência de publicidade, angariando propaganda para veiculação nas duas emissoras de rádio acima referidas, era comum a contratação de publicidade com a Prefeitura Municipal de Marília, para veiculação de matéria de interesse público, na maioria das vezes de caráter institucional.

Essas contratações eram sempre comprovadas através das respectivas notas fiscais emitidas para a Prefeitura contratante.

Para o presente exercício de 2017, foram emitidos 2 (duas) notas fiscais, para a Prefeitura Municipal de Marília, uma pela Rádio Clube de Marília Ltda., a NF n° 4/001, datada de 03/03/2017, no valor de R$ 4.455.00 (quatro mil e quatrocentos e cinquenta e cinco reais), e outra pela Rádio Itaipu de Marilia Ltda., a NF de n° 4/001 datada de 03/03/2017 no valor de R$ 5.805,00 (cinco mil e oitocentos e cinco reais), ambas referentes a publicidade de interesse público municipal.

No que tange ao relacionamento comercial com a empresa ESTÚDIO D. M. LTDA., deve-se ressaltar que, desde a data de 17/03/2017, as emissoras retro indicadas mantém, o respectivo acordo comercial de elaboração, produção, comercialização e execução de programação nas áreas de jornalismo e serviços de agenciamento de publicidade, cujos horários foram adquiridos pela a empresa, (Cópia de contrato anexa) com produção independente, executada com pessoal próprio.

Por fim, informamos que, além da transmissão dos programas produzidos pela empresa ESTÚDIO D. M. LTDA. veiculados nos horários por ela adquiridos (6 horas na Clube e 5 horas na Itaipu), as emissoras também veiculam material próprio”.

Como bem observou o representante do MINISTÉRIO PÚLBICO FEDERAL, constatou-se que a corré RÁDIO CLUBE DE MARÍLIA LTDA. tem como sócias-administradoras LUCIANA GOMES FERREIRA e CAMILA GOMES CASTRO FERREIRA VELTRI RODRIGUES e endereço na Rua Carlos Artêncio, nº 117, Jardim Fragata, em Marília/SP (ID. 1979493, pág. 03/06).

A RÁDIO ITAIPU DE MARÍLIA LTDA. também é representada por LUCIANA GOMES FERREIRA e seu endereço é na mesma Rua Carlos Artêncio, nº 117, Jardim Fragata, em Marília/SP (ID. 1979493, pág. 07/10).

Por sua vez, a ESTÚDIO D. M. LTDA. (MARIA CANDELARIA LOPES BEATO EIRELI ME) é gerida por DANIELE MAZUQUIEL ALONSO FERNANDES e seu endereço é Rua Carlos Artêncio, nº 117, Anexo 2, Jardim Fragata, em Marília/SP (ID. 1979493, pág. 11/15).

Compulsando os autos, verifico que no dia 17/03/2017, a sócia-administradora das empresas RÁDIO CLUBE DE MARÍLIA e RÁDIO ITAIPU DE MARÍLIA LTDA., LUCIANA GOMES FERREIRA, firmou os “CONTRATOS PARTICULARES DE PRODUÇAO E EXECUÇAO DE PROGRAMAÇÃO DE RÁDIO NA ÁREA DE JORNALISMO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS” com a sócia-administradora da empresa ESTUDIO D. M. LTDA., DANIELE MAZUQUIEL ALONSO FERNANDES, através dos quais cedeu à empresa-adquirente horários de programação, conforme as seguintes cláusulas, a saber:

RÁDIO CLUBE DE MARÍLIA LTDA.

Cláusula Primeira - A CONTRATANTE é uma empresa que, além da atividade de agência de publicidade, está estruturada para produção e execução independentes de programação na área jornalística.

Parágrafo único - Para o fim supracitado, a CONTRATANTE adquire da CONTRATADA os horários de programação compreendido das 08h00min às 14h00min, de segunda a sábado, para execução e transmissão de seu programa de jornalismo e agenciamento de publicidade, mediante o pagamento mensal de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cujo pagamento deverá ser feito todo quinto dia de cada mês, vencendo-se o primeiro pagamento no dia 17 de abril de 2017.

(ID. 1979478, pág. 02/04)

RÁDIO ITAIPÚ DE MARÍLIA LTDA.

Cláusula Primeira - A CONTRATANTE é uma empresa que, além da atividade de agência de publicidade, está estruturada para produção e execução independentes de programação na área jornalística.

Parágrafo único - Para o fim supracitado, a CONTRATANTE adquire da CONTRATADA os horários de programação compreendido das 14h00min às 19h00min, de segunda a sexta, para execução e transmissão de seu programa de jornalismo e agenciamento de publicidade, mediante o pagamento mensal de R$ 14.000,00 (catorze mil reais), cujo pagamento deverá ser feito todo quinto dia de cada mês, vencendo-se o primeiro pagamento no dia 17 de abril de 2017.

(ID. 1979478, pág. 05/07)

Tem-se, portanto, que as corrés RÁDIO CLUBE DE MARÍLIA e RÁDIO ITAIPU DE MARÍLIA LTDA., de forma ilegal, cederam para a ESTÚDIO D. M. LTDA., respectivamente, 6 (seis) horas e 5 (cinco) horas de seus horários de programação, mediante contraprestação pecuniária, no período de 1 (um) ano.

Com efeito, conforme disposto em contrato, a RÁDIO CLUBE DE MARÍLIA cobrou R$ 10.000,00 (dez mil reais) pela transferência, totalizando R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) pela utilização do serviço público anual.

Já a RÁDIO ITAIPU DE MARÍLIA LTDA. cobrou o valor do pagamento mensal de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) mensais, o que implicaria no pagamento de R$ 168.000,00 (cento e sessenta e oito mil reais) anual.

Ocorre que o arrendamento total ou parcial das concessões e permissões de rádio é prática ilegal, pois não encontra amparo na Constituição Federal, visto que descumpre a exigência constitucional de prévia licitação e a norma da isonomia, e nem na legislação do setor, visto que, ao arrendar sua programação, a emissora está fazendo negócio em cima de um espaço que não lhe pertence, mas a toda a população, e que é concedido pelo Estado com a contrapartida de prestação do serviço de radiodifusão por ela.

Como vimos acima, os concessionários e permissionários não exercem qualquer disponibilidade sobre os serviços públicos, que é a todo tempo mantida pelo Estado, conforme lição de Fábio Konder Comparato:

“(...) não há nem pode haver alienação de funções públicas a particulares. Os concessionários de serviço público (...) atuam em nome próprio, mas em razão de competência alheia. (...) o direito de prestar serviço público em virtude de concessão administrativa não é um bem patrimonial suscetível de negociação pelo concessionário no mercado. Não se trata de um bem ‘in commercio’.

O concessionário de serviço público não pode, de forma alguma, arrendar ou alienar a terceiro sua posição de delegatário do Poder Público”.

(in Parecer sobre ato, formal ou informal, de cessão ou arrendamento a terceiros de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens, efetuado por um concessionário. Disponível em: <www.observatoriodaimprensa.com.br/news/view/_ed673_omissao_do_congresso_desprezo_dos_concessionarios>)

É oportuno destacar ainda que a relação de concessão de serviço público é personalíssima, pois o Estado confia a prestação do serviço a certa e determinada pessoa ou entidade, considerada a mais apta, em confronto com todas as concorrentes, a prestar um serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme redação do artigo 6º da Lei nº 8.987/95, in verbis:

Art. 6º. Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

§ 1º - Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

§ 2º - A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.

Extrai-se do texto legal ser primordial que a entidade que esteja prestando o serviço seja, de fato, aquela que originalmente foi aprovada pelo Poder Público ou, quando permitido, aquela que cumpriu todos os trâmites legais para a transferência de outorga.

Dessa forma, o concessionário de serviço público não pode, de forma alguma, arrendar ou alienar a terceiro sua posição de delegatário do Poder Público sob pena de escamotear quem é o verdadeiro responsável pela programação de uma determinada emissora e, consequentemente, configurar uma tentativa de se enganar o Estado.

O que o direito brasileiro admite, em conformidade com o artigo 26 da Lei nº 8.987/95, é a subconcessão de serviço público, mas desde que prevista no contrato de concessão e expressamente autorizada pelo poder concedente, adiantando que a transferência da concessão sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão (Lei nº 8.987/95, artigo 27):

Art. 26 – É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente.

§ 1° - A outorga de subconcessão será sempre precedida de concorrência.

§ 2° - O subconcessionário se sub-rogará todos os direitos e obrigações da subconcedente dentro dos limites da subconcessão.

Art. 27. A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão.

§ 1º - Para fins de obtenção da anuência de que trata o caput deste artigo, o pretendente deverá:

I - atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço; e

II - comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.

Por fim, observo que, administrativamente, pelo Ministério das Comunicações, não houve apuração, até o momento, dos fatos narrados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, informando a UNIÃO FEDERAL ter instaurado os procedimentos de apuração de infração nº 01250.049156/2017-66 e nº 01250.049144/2017-31 (ID. 2302668).

Na hipótese dos autos, a pretensão autoral em referência tem por suporte a alegação de que a transferência dos serviços de radiodifusão (bem público) deu-se sem o prévio procedimento licitatório, havendo, portanto, as empresas em questão, incorrido em execução ilegal dos serviços de radiodifusão, circunstância que autoriza a concessão da tutela antecipada.

Dessa forma, as provas de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como a probabilidade do direito estão configuradas.

ISSO POSTO, é de ser deferida inaudita altera para a tutela jurisdicional de urgência pleiteada pelo Ministério Público Federal, consistente:

1º) na “suspensão da execução do serviço de radiodifusão sonora da ré RÁDIO CLUBE DE MARÍLIA LTDA. e da ré RÁDIO ITAIPU DE MARÍLIA LTDA., ambas no município de Marília (SP)"; e

2º) “que a União abstenha-se de conceder novas outorgas de serviço de radiodifusão aos réus”.

Nos termos do artigo 139, inciso IV, do atual Código de Processo Civil, OFICIE-SE, com urgência, via email, aos Sr. Presidente da Agência Nacional das Telecomunicações – ANATEL e Srs. Diretor do Departamento de Radiodifusão Comercial, Coordenador-Geral de Outorgas e Coordenador-Geral de Fiscalização de Outorgas, da Secretaria de Radiodifusão do Ministério das Comunicações e aos Diretores das empresas RÁDIO CLUBE DE MARÍLIA LTDA. e RÁDIO ITAIPU DE MARÍLIA LTDA, para fins de ciência e imediato cumprimento desta decisão.

CITEM-SE os réus, bem como os intimem desta decisão.

INTIME-SE o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para que apresente todas as portarias do Ministério das Comunicações por meio das quais foram outorgadas permissões as RÁDIO CLUBE DE MARÍLIA LTDA. e RÁDIO ITAIPU DE MARÍLIA LTDA para explorarem serviços de radiodifusão sonora em Marília/SP.

INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.

MARÍLIA (SP), 06 DE SETEMBRO DE 2017.


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