Justiça condena envolvidos no roubo do Confiança Aquarius. Levaram quase R$ 200 mil. Dois eram funci
- Da redação
- 20 de mar. de 2018
- 14 min de leitura

Imagens de câmeras de segurança mostram a ação dos criminosos no Supermercado
O juiz da 2ª Vara Criminal do Fórum de Marília, José Augusto de Franca Júnior, condenou três elementos envolvidos no roubo ao Supermercado Confiança Aquarius, ocorrido em 1° de maio do ano passado. Um quarto envolvido conseguiu sursis processual.
Na ação, logo nas primeiras horas da manhã, os ladrões invadiram o setor de contabilidade do supermercado, renderam funcionários e fugiram levando cerca de R$ 200 mil.
Wesley Júnior de Souza Almeida, 25 anos, Rafael Pedro de Lima, 24 anos e Murilo Ansanelo Chaves, de 24 anos, pegaram 7 anos de reclusão, cada um, além de multas. Já Guilherme Henrique Magalhães, foi beneficiado com o sursis processual.
Uma motocicleta comprada por um dos réus, com o dinheiro do roubo, será incorporada ao patrimônio do supermercado, que também, recuperou parte do dinheiro roubado após as investigações policiais e a prisão dos envolvidos pela DIG (Delegacia de Investigações Gerais) e pela Polícia Militar. O roubo teve a participação de dois então funcionários do supermercado, que repassaram dicas da rotina da tesouraria do estabelecimento aos comparsas.
Após o roubo, os elementos abandonaram malotes dentro de um carro, na Zona Norte e atearam fogo em um dos carros usados na fuga.
O CASO
Um dos carros (roubado) apreendido com envolvido no roubo e Corsa queimado após a fuga
Consta nos autos que Wesley, Rafael e Murilo, "usando de grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e faca, subtraíram aproximadamente R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) de sobredito estabelecimento, bem como roubaram um celular Samsung Duos pertencente à vítima D. R. S....No início do mês de maio de 2017, o corréu GUILHERME recebeu e ocultou a quantia aproximada de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), produto do roubo perpetrado pelo grupo adrede mencionado. Inquérito policial digitalizado. Recebida a denúncia e decretada a prisão preventiva dos três primeiros corréus ..Deferida a suspensão do processo com relação a GUILHERME.
Supermercado vítima pugnou a transferência dos veículos apreendidos, como forma de ressarcimento do crime...
A defesa de MURILO argumentou ausência de prova quanto ao roubo do celular. Reiterou a primariedade e bons antecedentes do réu, além de atenuante da confissão, com a imposição das penas no piso legal e regime inicial semiaberto. A defesa de WESLEY postulou o édito absolutório em razão da ausência de provas. Alternativamente, protestou por sanções mínimas, regime inicial benevolente e direito de recorrer em liberdade.
Por fim, a defesa de RAFAEL manifestou-se, onde pontuou que MURILO trabalhava no Setor Financeiro. Logo, aduziu que RAFAEL não reunia meios para fornecer dados para consumação do roubo. No mais, reiterou que as provas orais são frágeis, razão pela qual pugna a absolvição. Alternativamente, postulou o reconhecimento da participação de menor importância.
De acordo com a apuração policial preliminar, os corréus RAFAEL E MURILO eram funcionários do Supermercado Confiança e decidiram praticar o roubo. Então, MURILO repassou informações detalhadas de como era a rotina de R., que cuidava da Tesouraria. Ciente de todos os detalhes, RAFAEL arregimentou WESLEY e outro rapaz não identificado, que executariam diretamente o roubo. Após combinarem o estratagema, na data dos fatos, WESLEY chegou ao local armado com um revólver, na companhia de outro agente munido de faca; renderam D. mediante ameaça e subtraíram seu celular, para que não chamasse a polícia.
Na portaria de funcionários, MURILO aguardava previamente ajustado com os demais comparsas e simulou a rendição. WESLEY apontou a arma para os outros funcionários e MURILO foi até a Tesouraria com o comparsa; R., que estava com o dinheiro do supermercado separado em malotes, viu-se obrigada a entregar a res.
Assim, WESLEY e o coagente fugiram em um GM Corsa, que foi incendiado posteriormente. RAFAEL ficou com o dinheiro e separou o produto do crime, ao passo que MURILO jogou os malotes em um carro abandonado no Santa Antonieta. Durante a investigação, a Polícia Civil realizou várias diligências, logrando êxito em apreender uma moto Honda CB-300R e um Honda Civic na casa de WESLEY, mais a quantia de R$ 16.690,00 (dezesseis mil, seiscentos e noventa reais).
GUILHERME, por seu turno, tinha plena ciência do roubo e ocultou aproximadamente R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) de MURILO, que era seu amigo há mais de dez anos. Houve, ainda, interceptação telefônica.
A vítima R., ouvida em Juízo, contou que, na data dos fatos, por volta das 08h10min, tocaram a campainha e abriu a porta para ver quem era, deparando-se com um indivíduo encapuzado, portando uma faca, que estava com MURILO, que o fez de refém. Ademais, dirigiu-se à tesouraria pedindo o dinheiro. Afirma que trabalhava na tesouraria e que MURILO era funcionário do estabelecimento, o qual a ajudou a separar os malotes.
Diz que não conseguiu identificar o indivíduo encapuzado, vez que estava mostrando apenas os olhos, podendo dizer que era uma pessoa parda, com cerca de 1,75m. Na hora de ir embora, levou-a na frente e MURILO atrás, segurando os malotes. Nega que tenha sido agredida, apenas ameaçada pela faca pelo indivíduo encapuzado, e que MURILO estaria supostamente como refém. No momento que abriu a porta, MURILO já estava detido, e ele disse que era um assalto.
Ao adentrarem na tesouraria, o rapaz encapuzado não sabia o local onde o dinheiro estava, apenas o pediu, sendo informado que tudo que havia estava sobre a mesa. Narra que não foi possível saber se MURILO estava agindo junto aos demais agentes no momento dos fatos, apenas que ele estava muito nervoso. Ao retornarem à portaria, havia uma pessoa morena, portando uma arma; todavia, não é capaz de identifica-lo, vez que estava usando capuz. Disse que a função de MURILO no mercado era de segurança, bem como estava de serviço na data do ocorrido, não presenciando o momento que foi rendido.
Os seguranças do Supermercado não utilizam armas ou facas, apenas rádios comunicadores. Assevera que a relação com MURILO era apenas profissional, vez que só tinham contato quando ele realizava algum serviço interno. Foi informada que RAFAEL não estava trabalhando no momento dos fatos, pois iria entrar mais tarde. Na delegacia, não fez reconhecimento de quaisquer acusados. A vítima D., ouvida em Juízo, narra que, na data dos fatos, chegou para trabalhar no Supermercado, e os réus já estavam lá, com duas mulheres e o rapaz da portaria rendidos. Ademais, o réu apontou-lhe a arma, pedindo para deitar ao chão, enquanto outro acusado já estava na tesouraria. Não se recorda o momento que teve o celular subtraído, tomando ciência do roubo após a ida dos réus. Afirma que os acusados agiram muito rápido.
Na tesouraria estava R., com MURILO, segurança do Supermercado, e outro indivíduo que estava realizando o roubo. Conta que viu dois assaltantes, tendo contato com o que lhe abordou na entrada, o qual era negro, vestindo roupas de frio e algo que cobria o rosto, vendo apenas a parte dos olhos, o outro apenas viu de passagem. Reconheceu o acusado que havia lhe abordado, baseado nos olhos e cor da pele, o outro réu não realizou reconhecimento, pela falta de contato. Permaneceu deitada na “sala do café” durante o roubo. Disse que chegou de carro, com a bolsa, a chave e o celular nas mãos, jogando-se ao chão com seus pertences, não permanecendo com eles em sua mão, acreditando que WESLEY pegou o aparelho telefônico para que ninguém ligasse para polícia. Não presenciou o momento da abordagem de MURILO, bem como não viu o momento que saíram. Sobre RAFAEL, disse que o conhece de vista, pois trabalhava em outro horário. Sobre o outro acusado, apenas diz que era mais alto que o que lhe abordou, não sendo possível fornecer mais nenhuma característica. Em reconhecimento, assevera que WESLEY, o que estava no meio, é o indivíduo que lhe abordou na entrada, os outros dois tem ciência de que eram funcionários, e que um deles era MURILO, o qual acreditou que era vítima no momento dos fatos.
A vítima M., ouvida em Juízo, disse que é gerente do Supermercado, e soube por meio de MURILO, o qual chegou apavorado, dizendo que haviam sido roubados, dirigindo-se à portaria, local onde soube dos fatos. Afirma que R. trabalha na tesouraria, local que fica com a porta trancada e apenas ela tem acesso. Disse que MURILO trabalha no Supermercado há cerca de nove meses. Após os fatos, MURILO e RAFAEL continuaram trabalhando normalmente, e, na data que fariam a dispensa dos dois, teve ciência de que ambos foram acusados e presos.
DINHEIRO EM MAIS DE TRINTA MALOTES
Conta que o estabelecimento teve um prejuízo de aproximadamente R$200.000,00 (duzentos mil reais). Após o fato, viu as câmeras de segurança e não foi capaz de reconhecer os indivíduos, bem como não realizou reconhecimento na delegacia. O motivo da dispensa era pela suspeita de que MURILO e RAFAEL, baseado no comportamento de ambos na data dos fatos, estavam envolvidos no roubo. Recorda-se, por fim, que RAFAEL pediu para trocar de horário no dia do ocorrido.
A testemunha D., ouvido em Juízo, disse que uma mulher acionou a polícia, pois encontrou malotes guardados dentro do carro abandonado, que fica em frente a sua casa, e que os apreendeu. Afirma que eram mais de 30 (trinta) malotes, abrindo-os na Polícia Civil, havendo algumas moedas, folhas de cheques e tickets do Supermercado Confiança, além de roupas, sendo bermudas, camisetas e blusa.
Ademais, fizeram contato com a gerência do sobredito supermercado, confirmando que os malotes pertenciam ao local. Nesta data, não tinha a informação de quem seriam os autores do delito, vez que não participou da investigação. A pessoa que a pessoa que informou sobre a presença dos malotes não sabia quem havia os deixado no local.
A testemunha F., ouvida em Juízo, afirma que trabalha no Supermercado Confiança e que, por volta das 8h0min, estava na tomando café com A. e com o outro segurança, momento que entraram dois rapazes, um com arma de fogo, blusa de frio escura, calça cinza, magro, com bandana branca e vermelha, e o outro com uma blusa escura e calça jeans, não vendo qual arma tinha em mãos. Discorre que um dos indivíduos foi à tesouraria, e WESLEY permaneceu no local, com arma de fogo, dizendo que “não queria a vida de ninguém”.
Na Delegacia de Polícia, WESLEY foi colocado sozinho, com o rosto descoberto, bem como foi pedido para que ele repetisse as palavras proferidas no momento do roubo, sendo possível identifica-lo pelo olhar e voz, asseverando que os demais presentes na sala reconheceram-no também. Durante o roubo, foi proferido, por cerca de três vezes, por WESLEY que ele não queria tirar a vida de ninguém. Descreve que MURILO estava no local do café, retirando-se e não tendo ciência de como ele foi abordado, vez que não é possível ver a parte externa, assim como não presenciou como o acusado chegou à tesouraria. Disse que tinha amizade com MURILO antes dos fatos, afirmando que era tranquilo, trabalhava bem e mantinha contato com todos, não tendo conduta anterior que desabonasse o réu.
Sobre RAFAEL, nega que estivesse trabalhando na hora dos fatos, bem como não foi colocado para reconhecimento na delegacia. Garante, por fim, que WESLEY, no momento da identificação em Juízo, era o sujeito que estava no meio.
A testemunha A., ouvido em Juízo, afirmou que participou das investigações, e, desde o princípio, havia suspeita de funcionários no crime. Recebeu a informação de que WESLEY era um dos agentes que praticou o roubo, e, no momento da abordagem, enquanto dirigia um veículo furtado, foi preso em flagrante. No momento da prisão, confessou aos policiais militares que era o autor do roubo no Supermercado Confiança, e que havia dois funcionários envolvidos, sendo eles RAFAEL e MURILO, os quais também confessaram a participação no delito, arrependeram-se e choraram. Ademais, levaram os policiais ao local onde parte do dinheiro subtraído estava, vez que, na casa de RAFAEL havia R$20.000,00 (vinte mil reais) e MURILO havia deixado sua parte com um amigo de nome Guilherme, apreendendo cerca de R$14.000,00 (quatorze mil reais). Ao indagar Guilherme, disse-lhe que havia guardado o dinheiro para o réu, o qual lhe emprestou R$11.000,00 (onze mil reais), bem como lhe informou que era fruto do sobredito roubo.

Conta que a investigação durou cerca de um mês. No depoimento de WESLEY em fase inquisitiva, confessou a participação no roubo; entretanto, não informou sobre a participação dos funcionários, fato concedido apenas aos policiais militares que lhe abordaram. Tem ciência de que a polícia foi a casa da mãe de Wesley, encontrando certa quantia em dinheiro advinda do roubo. Tem informação de que foi subtraída R$ 170.00,00 (cento e setenta mil reais), quantia dividida por quatro. Tomou ciência de que o registro do dono do veículo, o qual teia sido comprado por WESLEY com o dinheiro do roubo, foi juntado ao processo, com a justificativa de que estaria emprestado à mãe do acusado. Segundo os policias militares que o apreenderam, WESLEY confessou que comprou uma motocicleta e um Fox preto com o dinheiro conseguido neste crime.
Foi realizada interceptação telefônica com MURILO, na qual ficou constatado grande contato com RAFAEL; todavia, os diálogos eram feitos pelo aplicativo Whatsapp, não tendo acesso ao conteúdo. Desde o início das investigações, havia suspeita de MURILO estar participando do roubo, e, quando foi preso, por WESLEY ter entregado sua participação, mostrou-se arrependido e confessou a autoria do crime, indicando onde estava o dinheiro. Os policiais que realizaram a prisão de WESLEY citaram o nome de RAFAEL e MURILO em seus depoimentos. Em primeiro depoimento na delegacia, o acusado RAFAEL negou a participação, em outra oportunidade, MURILO indicou a atuação do sobredito réu no crime. Acredita que, na segunda vez que RAFAEL foi ouvido na delegacia, optou por não constituir defensor, pois para todos os acusados são oferecidos. Nada mais foi apreendido na residência de RAFAEL, além da importância em dinheiro. Em interrogatório Judicial, WESLEY JUNIOR DE SOUZA negou ser o autor do roubo do Supermercado Confiança. Conta que estava saindo do Supermercado Kawakami, na data dos fatos, e que os policiais militares “pediram-lhe abordagem”, parando o carro. Conta que teve problemas anteriores com um dos policiais que realizou a abordagem, de nome “S”, quando era menor de idade. Indagaram-lhe sobre o assalto, informando-os de que não tinha ciência; todavia, falaram-lhe que já havia informações, fotos e filmagens, permaneceu negando. Averiguaram sobre o Fox que estava dirigindo, constatando que estava com a placa adulterada, em face disso, algemaram-no, insistindo para que confessasse o assalto, pois havia provas. Ademais, ameaçaram “jogar sua mulher em Pirajuí e seu filho no negócio de criança” se não confessasse; permaneceu não assumindo o delito. Tiraram fotos do seu braço, pois asseveravam sobre as imagens que comprovavam a participação no roubo, fato ocorrido por volta das 11h00min.
Foi levado a um matagal, local que a polícia disse que sabia que havia dinheiro enterrado e que era para encontra-lo; todavia, não sabia nada sobre isso e começou a ser agredido. Ademais, foi pedido pelos policiais que passasse quatro nomes de envolvidos; entretanto, disse que não falaria, pois não os conhecia. Tem marcas em seu corpo do espancamento. Disse que os policiais mandaram “segurar esse negócio ai, esse b.o., esse 157”, negando novamente, permanecendo em tal situação até cerca de 18h00min.
Na Delegacia de Polícia, realizou o depoimento confessando o roubo, pois o policial “S” não permitiu que falasse diretamente com o Delegado, e estava com medo. Não recebeu nenhuma quantia em dinheiro, e não é lógico ter recebido R$40.000,00 (quarenta mil reais), comprado dois carros e uma moto, e sobrar a quantia de R$16.000,00 (dezesseis mil reais). Conta que o carro Honda Civic era de um parente de seu irmão, que estava emprestado, já o veículo Fox foi comprado no Brás, em São Paulo, e a motocicleta era do cunhado de seu irmão, que estava na casa de sua genitora. Não tinha a sobredita quantia em dinheiro em sua casa. Conhece RAFAEL de vista, e desconhece MURILO, acreditando que não tenham quaisquer motivos para prejudica-lo. Sobre o dinheiro apreendido em sua residência, afirma que pertence a sua família. Assevera que os policiais disseram os nomes de MURILO e RAFAEL, bem como queriam que falasse tais nomes. Na Delegacia de Polícia, assistido por advogado, WESLEY admitiu que "foi apenas o motorista do GM Corsa" utilizado para a prática do roubo, que pertence a um dos outros agentes.
Junto a ele, estavam mais três pessoas, que não sabia quem eram. Disse que ficou com R$ 10.000,00 (dez mil reais) do roubo e deu metade como entrada no VW Fox, em um estacionamento na Av. Santo Antonio, não sabendo precisar onde fica ou quem vendeu. Os R$ 16.690,00 (dezesseis mil, seiscentos e noventa reais) eram de sua família. Interrogado em Juízo, MURILO ANSANELO CHAVES conta que trabalhava no monitoramento do Supermercado Confiança, e que RAFAEL foi pedir-lhe informações. Ademais, o sobredito réu disse que queria realizar um assalto, e, de imediato, aceitou. No dia seguinte, foi falar com RAFAEL que não queria mais praticar o crime; todavia, disseram que havia contratado dois indivíduos para assim fazer, não permitindo que saísse do plano. Prosseguiu com a ação até o fato.
Foi passada a informação do dia e horário que R. contava o dinheiro. Quem praticou o assalto no dia foi WESLEY e outro indivíduo que não conhece, sendo que RAFAEL não agiu, apenas forneceu informações. Para a distribuição de dinheiro, foram encontrar RAFAEL para realizar a divisão por quatro. Sobre sua parte do dinheiro, conta que pagou contas e gastou. Nega que conhecia WESLEY anteriormente aos fatos, asseverando que o acusado agiu no roubo, pois reconheceu o olhar do réu.
Assevera que sofreu ameaças; todavia, não foram feitas dentro da cadeia. Garante que está muito arrependido de ter praticado o crime, que não é bandido, é filho de pai militar e tem vergonha de estar “passando por isso”. Na Delegacia de Polícia, MURILO contou que estava na portaria do estabelecimento na data dos fatos e foi abordado por dois desconhecidos. Estavam armados com pistola e uma faca. Levou-os até o local onde R. estava com dinheiro.
Ajudou a entregar os malotes. Os assaltantes fugiram com um GM Corsa. Asseverou que a ideia do roubo partiu de RAFAEL, seu colega de trabalho. Soube que RAFAEL conversou com um tal de "LUQUINHA" e um outro rapaz, que não conhece. MURILO admitiu que forneceu todas as informações para RAFAEL acerca do funcionamento do supermercado, em especial os horários de R., que fazia contagem do dinheiro. Na data dos fatos, MURILO posicionou-se longe dos demais funcionários para ser abordado conforme combinaram antes.
Após a consumação do delito, RAFAEL tomou posse de todo o dinheiro. Sabe que o Corsa pertencia a um dos agentes. Na noite do dia do roubo, encontrou RAFAEL defronte à Pizzaria Castelli e, dentro de um GM Celta branco, o corréu entregou-lhe R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais).
Dispensou os malotes em um carro no Santa Antonieta. Usou o produto do crime para pagar contas. Deixou uma parte do dinheiro com GUILHERME e explicou-lhe a origem espúria da quantia. As provas orais colhidas em Juízo, sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, são absolutamente consentâneas aos elementos produzidos durante a investigação. Durante as investigações, a Polícia Civil tomou conhecimento de que o veículo utilizado no roubo foi queimado.".
A DECISÃO DO MAGISTRADO:
DOS BENS APREENDIDOS E O RESSARCIMENTO DA VÍTIMA - Cumpre destacar, por derradeiro, que Já a motocicleta realmente foi adquirida com o produto do roubo, conforme se observada confissão policial de WESLEY, secudanda pelos demais elementos de prova colhidos durante a fase inquisitiva e em Juízo. Não é crível que ele justifique que tal bem era de um parente quando, em verdade, trata-se de motocicleta de altíssimo valor de mercado, sem o mínimo de indício de licitude na aquisição, motivo pelo qual deve ser entregue ao estabelecimento lesado.
1) Ante todo o exposto e o que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida pelo MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, e o faço para:
CONDENAR o réu WESLEY JÚNIOR DE SOUZA ALMEIDA, ao cumprimento de pena privativa de liberdade correspondente a 07 (sete) anos de RECLUSÃO, em regime inicial FECHADO, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa
CONDENAR o acusado RAFAEL PEDRO DE LIMA, ao cumprimento de pena privativa de liberdade correspondente a 07 (sete) anos de RECLUSÃO, em regime inicial FECHADO, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa,
CONDENAR o acusado MURILO ANSANELO CHAVES, qualificado às fls.120/129, como incurso no art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, ao cumprimento de pena privativa de liberdade correspondente a 07 (sete) anos de RECLUSÃO, em regime inicial FECHADO, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa,
NEGO-LHES o direito de recorrer da presente decisão em liberdade.
Considerando o pedido de ressarcimento de danos pelo estabelecimento vítima e a aquisição espúria do bem apreendido com WESLEY, mediante utilização do dinheiro produto do crime, DETERMINO que, após o trânsito em julgado, seja oficiado ao Detran/SP para que TRANSFIRA a motocicleta Honda diretamente para o Supermercado Confiança, sem a cobrança de quaisquer encargos, taxas ou ainda despesas de pátio.
DECRETO o perdimento dos celulares Microsoft Mobile e Samsung Galaxy, uma vez que foram utilizados por WESLEY na prática do delito, de acordo como disposto no art. 92, inciso II, do Código Penal.5)
Antes de eventual remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,TORNEM CONCLUSOS para análise da necessidade de DESMEMBRAMENTO do feito em relação ao corréu GUILHERME HENRIQUE MAGALHÃES, que foi beneficiado pelo sursis processual do art. 89 da Lei Federal 9.099/1995
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