O juiz da Vara da Fazenda, Walmir Idalêncio dos Santos Cruz, rejeitou embargos de declarações (contestações da sentença) e manteve a condenação do ex-prefeito Mário Bulgareli, em Ação de Improbidade Administrativa, por contrato irregular com a empresa CGR-Guatapará Centro de Gerenciamento de Resíduos Ltda.
O ex-secretário no governo Bulgareli, Walter Luiz Simões, o Valtinho, também figura como réu na Ação., movida pelo promotor de Justiça e Defesa do Patrimônio Público, Oriel da Rocha Queiroz.
EMERGÊNCIA FABRICADA
Em 2011, Bulgarelli firmou um contrato de R$ 4.680.000.00, sem licitação, alegando "situação de emergência". O contrato referia-se ao processo de transbordo do lixo de Marília para um aterro naquela cidade (Guatapará).
O Tribunal de Contas do Estado (TCE) entendeu que não havia situação de emergência e que "a ausência de local apropriado para a utilização do aterro desprovido de licenciamento ambiental, isoladamente, não autoriza a dispensa de licitação, havendo necessidade de regular certame licitatório".
O magistrado condenou Bulgareli a ressarcir os cofres públicos no valor do contrato (corrigido e atualizado), além da perda dos direitos políticos por 8 anos e multa no valor de duas vezes o dano ao Município. Cabe recurso à decisão.
DECISÃO DO MAGISTRADO
"Conheço dos embargos de declaração, porquanto oferecidos no prazo legal. Entretanto, rejeito-os. O Ministério Público manifestou-se acerca dos embargos de declaração às fls. 597/600, pela rejeição dos aclaratórios. Com efeito, não existe obscuridade, contradição ou omissão na sentença, ou seja, o dispositivo seguiu corretamente a fundamentação. Curial registrar que decisão diametralmente oposta ao interesse da parte não encerra omissão, contradição ou obscuridade. Querendo alterar o resultado do julgado, valha-se a parte do remédio processual adequado. Ora, o Juízo analisou e julgou as questões essenciais para o deslinde da demanda, indicando, precisa e claramente, os fundamentos que respaldaram sua convicção no decidir. A sentença de fls. 569/580 examinou todas as questões que eram relevantes em face da linha de raciocínio adotada no julgamento, expondo com clareza os motivos que levaram à conclusão do julgado, sem incorrer nos motivos a impor a oposição dos embargos de fls. 585/587. O Embargante, em sede de embargos, pretende a reforma do julgado, o que é vedado pelo ordenamento legal, razão pela qual descabe provimento aos aclaratórios. A questão invocada pela parte embargante não pode ser corrigida por meio de embargos de declaração, tal como pretende, já que implicaria em verdadeira reforma da sentença. Pelo exposto, rejeito os embargos e mantenho a sentença, tal como está lançada".
VEJA A ÍNTEGRA DA SENTENÇA
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Assunto: Dano ao Erário
Magistrado: Walmir Idalêncio dos Santos Cruz
Comarca: Marília
Foro: Foro de Marília
Vara: Vara da Fazenda Pública
Data de Disponibilização: 15/06/2018
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de Marília Foro de Marília Vara da Fazenda Pública Rua Setembrino Cardoso Maciel 20, Marilia - SP - cep 17501-310 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min 1010902-74.2016.8.26.0344 - lauda SENTENÇA Processo Digital nº: 1010902-74.2016.8.26.0344 Classe - Assunto Ação Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao Erário Requerente: Ministério Público do Estado de São Paulo Requerido: Mário Bulgareli Juiz(a) de Direito: Dr(a). Walmir Idalêncio dos Santos Cruz VISTOS. Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de MÁRIO BULGARELI. Relata-se na inicial que, conforme apurado no Inquérito Civil que instrui a presente ação, o Egrégio Tribunal de Contas do Estado São Paulo, nos autos do Processo TC n° 001037/004/11, reconheceu a ilegalidade na dispensa de licitação para contratação de serviços de transbordo, transporte e destinação de resíduos sólidos, como também o contrato decorrente, firmado no exercício de 2011, celebrado entre o Município de Marília e a empresa CGR-Guatapará Centro de Gerenciamento de Resíduos Ltda., no importe de R$4.680.000,00 (quatro milhões e seiscentos e oitenta mil reais), tendo em vista a não caracterização de situação emergencial invocada pelo requerido. Ainda segundo a Colenda Corte de Contas Estadual, a ausência de local apropriado para a utilização do aterro sanitário, desprovido de licenciamento ambiental, isoladamente, não autoriza a dispensa de licitação, havendo necessidade de regular certame licitatório. Consta na inicial que o aterro sanitário, de propriedade da Prefeitura Municipal, encontra-se localizado na Estrada Vicinal Marília-Distrito de Avencas, no KM 13, de acordo com justificativa constante do Inquérito Civil. Narra-se que em 2008, o Município optou pela terceirização da operação do aterro, iniciando-se procedimento licitatório para o processamento de resíduos sólidos; contudo, o Aterro Sanitário, até então utilizado, foi interditado pela CETESB, em 14 de Abril de 2011. Teria sido apurada, ademais, a publicação do Edital da Concorrência Pública n° 001/11, visando à contratação de empresa especializada para o transbordo, transporte e destinação final dos resíduos. Após diversas suspensões do certame, ocorreu a Dispensa de Licitação n° 003/11, com amparo no artigo 24, inciso IV, da Lei n° 8.666/1993, com a contratação direta da empresa Constroeste Construtora e Participações Ltda., firmando-se, assim, o Contrato CST n° 1056/11, em 04 de maio de 2011, no valor de R$1.728.000,00, com prazo de vigência de 90 dias, objetivando o transbordo de cerca de 14.400 toneladas de resíduos sólidos domiciliares. Registra-se que em 14/07/2011, a Concorrência Pública n° 001/11 foi liminarmente suspensa pelo Egrégio Tribunal de Contas Estadual, nos autos do processo TC 023570/026/11. Assim, ocorreu nova dispensa de licitação (n° 009/2011), com escora também no artigo 24, inciso IV, da Lei n° 8.666/93, homologada pelo ora requerido em 29/07/2011 e cujo objeto foi adjudicado à empresa CGR – Guatapará Centro de Gerenciamento de Resíduo Ltda. entabulou-se o Contrato CST-1069/11 entre o Município e a aludida empresa. Tal contrato perfez a quantia de R$4.680,000,00 (R$3.900.000,00 para o exercício de 2011 e R$780.000,00 para 2012), consoante cláusula segunda, com prazo de validade de 180 dias, a contar de sua assinatura, em 02/08/2011. Após o vencimento do mencionado contrato, houve outra Dispensa de Licitação, sob o n° 008/2012, com nova contratação emergencial e direta, igualmente com fundamento no artigo 24, inciso IV da Lei de Licitações, homologada em 02/01/2012 e adjudicada à mesma empresa CGR – Guatapará Centro de Gerenciamento de Resíduo Ltda. Celebrou-se o Contrato CST-1086/12, de 03 de fevereiro de 2012, no valor global de R$4.680,000,00, com prazo de validade por 180 dias. Afirma a parte autora que o contrato foi rescindido por vontade bilateral em 30/04/2012, tendo em vista ter deixado de existir a situação emergencial descrita no processo de dispensa n° 008/2012, a partir da contratação de empresa para a realização do objeto, através do Pregão Presencial n° 046/2012. Destaca o Ministério Público que houve, em verdade, ilegal dispensa de licitação, pois inexistente a alegada situação emergencial, tal como demonstrado no V. Acórdão do Tribunal de Contas. Assim, as Dispensas de Licitação n° 009/2011 e 008/2012, e, os respectivos Contratos CST-1069/2011 e n° 1086/2012 são nulos de pleno direito. Alega o Ministério Público que o requerido Mário Bulgareli responde pelo ocorrido, eis que, na condição de Prefeito Municipal, autorizou, ratificou e homologou os procedimentos de dispensa, e também subscreveu respectivos contratos, dispensando indevidamente a licitação, em violação aos principios que regem a Administração Pública. Busca-se a Tutela Jurisdicional para fins de que seja declarada a nulidade da contratação direta da empresa CGR – Guatapará Centro de Gerenciamento de Resíduos Ltda. relativos à dispensa de licitação n° 009/11 e 008/12 e os respectivos CST-1069/11 e n° 1086/12, reconhecendo-se que o ocorrido constitui ato de improbidade administrativa. Requer, ademais, a condenação do requerido nas sanções previstas no artigo 12, inciso II, da Lei n° 8.429/1992, por ter praticado a conduta descrita em seu artigo 10, inciso VIII, com a imposição das sanções previstas no artigo 12, inciso II, da mesma norma, dosadas de acordo com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade adequados à sua conduta. Subsidiariamente, requer seja reconhecido que o requerido praticou ato de improbidade administrativa atentatório aos Princípios da Administração Pública, previstos no artigo 11, inciso I, condenando-o às penas previstas no artigo 12, inciso III, todos da Lei n° 8.429/1992. Requer, por fim, a condenação do requerido em custas e despesas processuais. A inicial de fls. 01/10 veio acompanhada dos documentos de fls. 11/507. Às fls. 508, determinou-se ao requerido que apresentasse manifestação por escrito, bem como a notificação do Município de Marília, para, em querendo, atuar como litisconsorte ativo. Certificou-se que requerido não apresentou manifestação por escrito nos autos e o Município de Marília não ingressou no feito (fls. 518). O Ministério Público manifestou-se às fls. 521, reiterando os termos da petição inicial e requerendo o recebimento da ação, eis que o requerido deixou de apresentar a defesa preliminar. Às fls. 523/545, houve a apresentação de manifestação prévia por parte do requerido, com a juntada dos documentos de fls. 546/547. Protesta pelo não recebimento da inicial. O Ministério Público manifestou-se no sentido da intempestividade da defesa preliminar e reiterou o pedido pelo recebimento da ação (fls. 550/552). Por meio da decisão de fls. 555/559, a Ação Civil Pública foi recebida. Citado, o requerido apresentou contestação às fls. 568/605. Afirma, em preliminar a inadequação da via eleita, diante da inaplicabilidade da Lei 8.429/1992 aos agentes politicos. Argui em preliminar, ademais, a inépcia da inicial, por ausência de descrição da conduta do requerido, que seria réu somente em virtude da condição de Prefeito do Município. Como terceira preliminar, afirma também a inépcia da inicial em decorrência da ilogicidade entre o fato narrado pelo autor e o pedido que formula. No mérito, protesta pela improcedência da ação, por ausência de responsabilidade subjetiva, ausência de participação, de nexo de causalidade e de elementar subjetiva dos tipos de improbidade. Sobre a contestação manifestou-se o Ministério Público às fls. 608/620. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. Desnecessária a dilação probatória, o feito comporta julgamento de plano, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Analisando o conteúdo dos autos, constato que os documentos já acostados ao caderno processual viabilizam a total compreensão dos contornos da demanda e autorizam, desde logo, a apreciação do mérito no que concerne à avaliação do ato de improbidade administrativa atribuído aos requeridos. Acerca do cabimento do julgamento antecipado da lide em casos que tais, já decidiu o E. TJSP, na análise da Apelação Cível nº 343.606.5-6, 11ª Câmara de Direito Público do E. TJSP, Desembargador Relator Ricardo Dip, julgado em 28 de abril de 2008). As preliminares cogitadas nas contestações lançadas aos autos não vingam. Como já assentado na decisão de fls. 555/559, não comporta acolhimento a tese que defende a inaplicabilidade da Lei 8429/92 a agentes políticos. A mera pendência do julgamento de Recurso Extraordinário com Repercussão Geral reconhecida (Tema 576 do STF) não inviabiliza o prosseguimento da ação. De fato, nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo 683.235-RG/PA (reautuado, em 20/06/2016, para RE 976.566-RG/PA), relatado pelo Min. Cezar Peluzo, o Col. STF, em decisão de 30/08/2012, reconheceu a existência de repercussão geral da questão de aplicação da Lei 8429/1992 (Tema 576 do STF). No entanto, seja sob a égide do CPC/1973, seja sob a égide do CPC/2015, o mero reconhecimento da repercussão geral da questão constitucional pelo STF não acarreta a imediata suspensão dos demais processos sobre o tema em trâmite nas instâncias inferiores, sendo necessária determinação expressa do relator nesse sentido. Ocorre que, no caso, o relator original, Ministro Cezar Peluzo, limitou-se a reconhecer a repercussão geral, em 30/08/2012, sem qualquer determinação de suspensão dos demais processos sobre o mesmo tema. E, mesmo após a entrada em vigor do CPC/2015, os relatores substitutos Min. Teori Zavascki e, agora, Min. Alexandre de Moraes, não determinaram o sobrestamento de todos os processos que tratam do mesmo assunto, na forma preconizada pelo Art. 1035, §5º, do CPC/2015. Desse modo, como já destacou o nobre Des. José Maria Câmara Júnior em caso análogo, não havendo determinação expressa de suspensão de todos os processos pendentes, "o reconhecimento da repercussão geral sobre o tema pelo Supremo Tribunal Federal não inibe, por si só, a apreciação pelo Tribunal 'a quo' do recurso ordinário, permitindo apenas o cotejo entre recursos de igual natureza, conforme preconizava o Código de Processo Civil de 1973, vigente ao tempo em que foi reconhecida a repercussão geral" (Agravo de Instrumento nº 2139300-84.2016.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Público do E. TJSP, julgado em 03/08/2016). Em outras palavras: a situação como está não autoriza o sobrestamento do processo. Nesse sentido, aliás, já decidiu o E. TJSP em feito análogo: "Agravo de Instrumento. Improbidade Administrativa. Juízo de Admissibilidade. 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão de primeiro grau de jurisdição que recebeu a inicial e determinou a citação do agravante para contestar a ação de improbidade administrativa. 2. A admissão de tema 576 em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal não implica suspensão imediata do feito. Aplicabilidade da Lei federal nº 8429/92 aos agentes políticos. 3. Petição inicial apta para iniciar a ação de improbidade, ante a razoável descrição dos fatos para que haja o devido contraditório e ampla defesa pelo agravante. 4. Juízo de admissibilidade no rito da Lei 8429/92: a formulação introdutória das ações de improbidade administrativa somente há de ser "prima facie" rejeitada pelo Juízo "a quo" se constatada "ictu oculi" inexistência de ato de improbidade, de improcedência da ação ou de inadequação da via eleita (artigo 17, §8º, da Lei federal 8429/92. Manutenção da decisão agravada. Recurso desprovido" (Agravo de Instrumento nº 2181326-63.2017.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Público do E. TJSP, Relator Desembargador Nogueira Diefenthaler, julgado em 13 de dezembro de 2017, votação unânime) O E. TJSP, em diversas oportunidades, fixou entendimento segundo o qual os agentes políticos encontram-se sujeitos à responsabilização civil e administrativa, nos termos da Lei 8429/92, sem prejuízo das sanções previstas no Decreto-Lei nº 201/67, sem que se possa cogitar de bis in idem. Nesse sentido, por todos, confira-se a Apelação nº 0001132-69.2015.8.26.0648, 4ª Câmara de Direito Público do E. TJSP, Relator Desembargador Paulo Barcellos Gatti, julgado em 27 de novembro de 2017, votação unânime. Oportuno destacar que o artigo 12, "caput", da Lei 8429/92 prevê sanções para o ato de improbidade administrativa que implique lesão ao erário sem prejuízo das sanções penais, civis e administrativas previstas em legislação específica. Como segunda preliminar, sustenta a parte requerente a inépcia da petição inicial diante da ausência de descrição da conduta. A preliminar não prospera. A petição inicial é bastante clara quanto à conduta atribuída ao requerido, ao indicar que o mesmo dispensou certame licitatório obrigatório em ofensa ao interesse público que norteia a formalidade e finalidade do ato administrativo. O requerido responde pelo ocorrido eis que, na condição de Prefeito Municipal e gestor, autorizou, ratificou e homologou os procedimentos de dispensa, e também subscreveu os respectivos contratos com a alegada dispensa indevida de licitação, em violação aos principios que regem a Administração Pública. Entendo, pois, que a conduta atribuída ao requerido encontra-se suficientemente descrita na prefacial. Como terceira e última preliminar, alega o requerido que não houve indicação do dano a ser ressarcido e, que dos fatos narrados não decorre logicamente a conclusão. Tal preliminar também não merece acolhimento. Há indicação do dano a ser ressarcido. Uma vez constatada a ilegalidade evidente das dispensas licitatórias e respectivos contratos firmados, o demandado deixou de contratar a melhor proposta, em afronta à Lei n° 8.666/1993. A dispensa indevida de licitação ocasiona prejuízo ao erário in re ipsa, na medida em que o Poder Público deixa de contratar a melhor proposta, em razão das condutas dos administradores. Afasto, pois, a preliminar. Afastadas as preliminares ventiladas em contestação, vou ao mérito. As alegações e narrativas constantes da petição inicial encontram vasto lastro probatória na documentação carreada aos autos e conste do Inquérito Civil de Portaria n° 14.0716.0002255/2016. Consoante a documentação juntada com a inicial (fls. 15/21), no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, nos autos do Processo TC-001037/004/11, a E. Segunda Câmara deliberou, em 02/12/2014, que seria irregular a dispensa de licitação autorizada pela Prefeitura de Marília para contratar serviços de transbordo, transporte e destinação final de resíduos sólidos, como também o contrato decorrente, firmado no exercício de 2011. Em sede de Recurso Ordinário interposto pela Prefeitura Municipal de Marília junto ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, decidiu-se o seguinte (fls. 19/21): "Sensível o objeto dos contratos examinados nos autos, uma vez que o transbordo, transporte e destinação final de resíduos sólidos constitui serviço essencial do qual não pode prescindir a comunidade. Tem, por isso, caráter perene, demandando das Administrações atenção continuada com a operação e manutenção dos trabalhos. Tratando o caso vertente de dispensa de licitação motivada por situação de emergência, a devolução da matéria a exame em sede recursal impõe a apreciação dos pontos controvertidos no contexto do caso concreto. Essencialmente, o argumento da recorrente toma por base situação de fato que haveria direcionado para a contratação direta da fornecedora, qual seja, a impossibilidade de conclusão, em tempo hábil, do correspondente certame licitatório que selecionaria as empresas para realização dos serviços. No caso, inegável que o transbordo, transporte e destinação final de resíduos sólidos não comportariam solução de continuidade. Entretanto, observo que a ausência de local apropriado para a utilização como aterro sanitário, isoladamente, não autoriza a dispensa licitatória. Conquanto a área designada pela Prefeitura estivesse desprovida de licenciamento ambiental na ocasião da assinatura do ajuste, não restou caracterizado impedimento para que fosse realizado o certame pertinente. Digo isso porque, tanto na realização de procedimento licitatório, quanto na adoção de dispensa de licitação, o aterro sanitário municipal não estaria devidamente licenciado. O Município optou pela contratação direta. Deveras, nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, caberia a formalização do certame, o qual seria destinado à constituição de avença por prazo diminuto até que os licenciamentos necessários fossem devidamente obtidos pela municipalidade. [...]" Pois bem. A judiciosa fundamentação tecida no âmbito do Tribunal de Contas do Estado acerca do caso dos autos demonstra de forma clara a tese lançada na prefacial. Na espécie, é patente e incontroverso que houve irregular dispensa de licitação. Percorrendo os autos do Inquérito Civil, consoante a estrutura tecida na prefacial, verifica-se que, de fato, o Aterro Sanitário, de propriedade da Prefeitura Municipal local, encontra-se localizado na Estrada Vicinal Marília – Distrito de Avencas, no KM13, de acordo com a justificativa lançada (fls. 272/278). Em tal justificativa, houve solicitação emergencial para prestação do serviço de transbordo, transporte e destinação final de resíduos sólidos domiciliares produzidos no âmbito do Município, em aterro sanitário licenciado pelos pelos órgão de controle ambiental, ante a indisponibilidade do então Aterro Municipal. Observa-se que em 2008 o Município de Marília fez opção pela terceirização da operação do aterro, iniciando-se procedimento licitatório para o processamento de resíduos sólidos. Entretanto, o Aterro Sanitário, até então utilizado, foi interditado pela CETESB, em 14/04/2011 (fls. 50/52). Verifica-se que houve abertura e publicação do Edital da Concorrência Pública n° 001/2011, visando a contratação de empresa especializada para o transbordo, transporte e destinação final dos resíduos, com suspensão do Certame pelo Tribunal de Contas (fls. 36). Após diversas suspensões do certame, ocorreu a dispensa de Licitação n° 003/2011, com amparo no artigo 24, inciso IV, da Lei n° 8.666/1993, com a contratação direta da empresa Constroeste Construtora e Participações Ltda., firmando-se, assim, o Contrato CST n° 1056/2011, em 04/05/2011, no valor de R$1.728.000,00, com prazo de vigência de 90 dias, objetivando o transbordo de cerca de 14.400 toneladas de resíduos sólidos domiciliares (fls. 63/75). A Concorrência Pública n° 001/2011 (fls. 76/114), em 14/07/2011 foi liminarmente suspensa pelo Egrégio Tribunal de Contas Estadual, nos autos do processo TC 023570/026/11 (fls. 115/117). Desta feita, ocorreu nova dispensa de licitação (n° 009/2011), com fundamento também no artigo 24, inciso IV, da Lei n° 8.666/93, homologada pelo ora requerido, em 29/07/2011, cujo objeto foi adjudicado à empresa CGR-Guatapará Centro de Gerenciamento de Resíduo Ltda (fls. 251 e seguintes). Foi entabulado o Contrato CST – 1069/2011, entre o Município de Marília e a empresa CGR – Guatapará Centro de Gerenciamento de Resíduos Ltda., tendo como objeto a prestação de serviços de transbordo, transporte e destinação final de resíduos sólidos domiciliares produzidos no Município de Marília em aterro sanitário licenciado pelos órgãos de controle ambiental, em total estimado de 36.000 toneladas (fls. 259/264). O referido contrato perfez a importância de R$4.680.000,00 (R$3.900.000,00 para o exercício de 2011 e R$780.000,00 para 2012, consoante cláusula segunda (fls. 260), com prazo de validade de 180 dias, a contar de sua assinatura (fls. 263), em 02/08/2011. Após o vencimento do aludido contrato, houve outra Dispensa de Licitação, sob o n° 008/2012 (fls. 270/278), com nova contratação emergencial e direta, igualmente com supedâneo no artigo 24, inciso IV, da Lei de Licitações, homologada em 02/01/2012 e adjudicada à mesma empresa CGR-Guatapará Centro de Gerenciamento de Resíduos Ltda. (fls. 434), o que é vedado no ordenamento jurídico. Celebrou-se o Contrato CST-1086/2012, de 03/02/2012, no valor global de R$4.680.000,00, com prazo de validade de 180 dias (fls. 439/444). O contrato foi rescindido por vontade bilateral em 30/04/2012 (fls. 450/451), tendo em vista ter deixado de existir a situação emergencial descrita no processo de dispensa n° 008/2012, a partir da contratação de empresa para a realização do objeto, através do Pregão Presencial n° 046/2012. É sabido que licitação é regra, mandamento constitucional, e a dispensa a exceção, não podendo esta ser justificada segundo a mera discricionariedade e oportunidade, sem atentar-se aos ditames legais que regem a licitação. No caso dos autos, verifica-se cabalmente que o requerido frustrou a licitação, em ofensa ao interesse público que norteia a finalidade e formalidade do ato administrativo. Nos termos do artigo 24, inciso IV, da Lei n° 8.666/1993, a licitação é dispensável nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos. Patente se verifica que, no caso em tela, não haveria elementos robustos que revelassem a alegada situação emergencial, até mesmo porque os elementos constantes dos autos apontam contexto criado pela própria Administração.
Nesta mesma linha são os judiciosos fundamentos da decisão do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, conforme lançado alhures. O requerido responde pelo ocorrido, eis que, na condição de Prefeito Municipal, autorizou, ratificou e homologou os procedimentos de dispensa, e também subscreveu os respectivos contratos, dispensando indevidamente a licitação, em violação aos princípios que regem a Administração Pública.
Cumpre destacar que, aqui, ficou patente o dolo com que obrou o requerido, pois sabia da necessidade de deflagração de procedimento licitatório, e tanto assim que este foi iniciado antes da dispensa indevida e atentatória à probidade administrativa. Nos termos do artigo 4º, da Lei n° 8.429/92, "Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos". Resta cabalmente demonstrado que o requerido, por meio de sua conduta, dispensou indevidamente procedimento licitatório, saindo da esfera da legalidade e adentrando no campo da improbidade administrativa, com a consequente lesão do erário municipal. Importa destacar que, nos casos em que se discute a regularidade de procedimento licitatório, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contratação direta de empresa prestadora de serviço, quando não caracterizada situação de dispensa de licitação, gera lesão ao erário, na medida em que o Poder Público deixa de contratar a melhor proposta, dando ensejo ao chamado dano in re ipsa, decorrente da própria ilegalidade do ato praticado, descabendo exigir do autor da ação civil pública prova a respeito do tema (Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 1534323 SP 2015/0109934-8). Nos termos da Lei de Improbidade Administrativa, artigo 10, inciso VIII, constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres de entidades públicas, e notadamente, frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente.
Em consonância com o acatado, resta cabalmente demonstrado, ao que dos autos consta, que a conduta do requerido amolda-se no referido dispositivo legal (artigo 10, inciso VIII, da Lei n° 8.429/1992), de modo que sua conduta de dispensa indevida de licitação resulta em ato de improbidade administrativa que gerou lesão ao patrimônio público. É o caso pois, de aplicação das penalidades constante do artigo 12, inciso II, da Lei de Improbidade Administrativa. Nos exatos termos da fundamentação tecida até aqui, verifica-se, outrossim, que é o caso de declarar a nulidade das contratações diretas com a empresa CGR – Guatapará Centro de Gerenciamento de Resíduos Ltda. relativos à dispensa de licitação n° 009/11 e 008/12 e os respectivos CST-1069/11 e n° 1086/12, eis que celebrados em total contrariedade à Lei n° 8.666/1993. Atento às diretrizes do artigo 12, parágrafo único, da Lei 8429/92 e às peculiaridades do caso concreto, com destaque para: a) a extensão do dano causado com a não deflagração de certame licitatório, o que, certamente ensejaria a possibilidade de concorrência e contratação por preço mais vantajoso para a Administração Pública, evitando-se o malbaratamento do erário; b) a intensidade do dolo com que obrou o requerido, que dispensou indevidamente a licitação que seria exigível, mesmo após a deflagração de certame anterior (o que torna evidente que o demandado sabia da necessidade de se proceder à licitação, nos termos da Lei nº 8666/93), considero que as sanções do artigo 12, inciso II, da Lei nº 8429/92 devem ser fixadas com especial rigor, nos limites máximos abstratamente cominados. Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para o fim de reconhecer a prática do ato de improbidade administrativa previsto no artigo 10, inciso VIII, da Lei nº 8429/92, e, em consequência, com fundamento no artigo 12, inciso II, da Lei nº 8429/92, impor ao réu MÁRIO BULGARELI, qualificado nos autos, a sanção de ressarcimento integral do dano, em favor do Município de Marília, a ser quantificado em fase de liquidação, perda da função pública eventualmente exercida pelo demandado, suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de 8 (oito) anos, pagamento de multa civil equivalente a 2 (duas) vezes o valor do dano, em favor do Município de Marília, a ser quantificado em fase de liquidação, e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 5 (cinco) anos. Outrossim, nos exatos termos da fundamentação, declaro a nulidade das contratações diretas com a empresa CGR – Guatapará Centro de Gerenciamento de Resíduos Ltda. relativas à dispensa de licitação n° 009/11 e 008/12 e os respectivos CST-1069/11 e n° 1086/12. Em razão da sucumbência, arcará o requerido com o pagamento das custas e despesas processuais devidas, mas sem verba honorária, indevida ao Ministério Público autor. P.R.I.C. Marília, 14 de junho de 2018. WALMIR IDALÊNCIO DOS SANTOS CRUZ Juiz de Direito