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  • Da redação

Homem que furtou Fusca e provocou acidente na Zona Sul para apavorar e roubar vítimas, depois roubou


Homem que aterrorizou e roubou vítimas após colisão proposital com veículo é condenado. Elemento deve cumprir 11,4 anos de reclusão, conforme sentença do juiz José Augusto de Franca Júnior, da 2ª Vara Criminal do Fórum de Marília. O caso foi em dezembro de 2013 e conforme os autos, André,Luiz da Silva foi denunciado três vezes por roubo.

No dia 22 de dezembro de 2013, o acusado, que estava de saidinha, acompanhado de um menor de 16 anos, se apossou de um veículo Fusca, pertencente a seu padastro.

Na madrugada seguinte, no cruzamento entre a Rua Elzio Banzato e Rua João Zaninoto,na Zona Sul, o réu bateu propositalmente na traseira de um veículo Saveiro, onde estava um casal.

Quando o casal desceu para verificar o que tinha ocorrido, foi abordado pela dupla com um revólver Rossi, calibre 38. Mediante ameaças, os elementos roubaram a bolsa da mulher, contendo documentos pessoais, cartões bancários e R$ 70,00 em dinheiro. Do homem, levaram um telefone celular, da marca Samsung e R$ 200,00 em dinheiro.

Outra vítima que dirigia um Gol e parou para ajudar no acidente, também foi roubada pela dupla e perdeu R$ 300. Os elementos mandaram o casal entrar no banco traseiro do Gol, enquanto a outra vítima conseguiu evadir-se a pé. O motorista da Saveiro foi agredido com uma coronhada na cabeça. A vítima declarou que o elemento armado era adulto, tentou atirar, mas a arma picotou.

Na confusão, o casal acabou sendo liberado e correu. A dupla abandonou o Fusca no local, adentrou o Gol da vítima e fugiu. A ação durou cerca de 10 minutos.

A Polícia Militar foi acionada e, cerca de duas horas depois, localizou os elementos transitando em um outro veículo Gol, na contramão pela Avenida Rio Branco. Houve perseguição e eles pararam o carro em uma ribanceira, o menor ficou dentro do veículo e acabou preso. O outro elemento também foi detido. A arma usada nos roubos estava dentro do veículo, assim como parte dos produtos roubados.

Na CPJ, o menor declarou que o Gol abandonado na ribanceira pertencia à mãe de André Luiz. Nas proximidades onde eles abandonaram o Gol que conduziam, a PM localizou o outro Gol roubado de uma das vítimas roubadas no local do acidente com a Saveiro, na Zona Suil.

Interrogado em Juízo, André Luiz negou ser o autor do roubo. Sobre o menor que estava com ele, esclareceu que no dia 22 de dezembro de 2013, por volta das 21h, saiu com o carro do marido de sua mãe, dirigindo-se ao Bar Texas, sendo que ficou no local, na companhia de amigos, e que, por volta de 3h, foi embora.

Nesse momento, o menor pediu carona para ir embora, sendo que foi pela Avenida Rio Branco, entrou na contramão, para desviar da lombada. Viu a viatura, que passou a persegui-lo, momento em que, por aquele horário não poder estar na rua, pois estava de saidinha, empreendeu fuga.

Como morava próximo ao local, parou o carro em uma ribanceira e fugiu, por conta do horário.

Não soube nada sobre o veículo Gol de uma das vítimas que estava parado próximo. Não soube dizer nada sobre o automóvel Fusca. Não tem ciência sobre qualquer arma. Não tem conhecimento se o menor tem algo contra ele. Asseverou que nunca fez assalto ou roubo, apenas realizou tráfico de drogas.

O juiz decidiu: "a despeito da versão ofertada pelo réu em audiência, é certo que os substratos probatórios são suficientes para derrui-la, ao passo em que suas narrativas são contrariadas e, do mesmo modo, não encontram nenhum embasamento nos demais elementos de prova, de sorte que restaram isoladas nos autos, motivo pelo qual se rejeita a tese defensiva.

Verifico que todos os demais elementos probatórios carreados evidenciam que o acusado subtraiu, para si, durante repouso noturno, o veículo Fusca, da vítima A., bem como utilizou o automóvel supra para, em concurso de agentes, acompanhado do menor inimputável, mediante grave ameaça e portando uma arma de fogo, subtrair a bolsa e a quantia de R$ 70,00 da vítima E. ; o aparelho celular avaliado em R$ 50,00 bem como R$ 200,00, pertencentes ao ofendido C.; e o veículo VW/Gol, avaliado em R$ 14.000,00, pertencente à vítima A. Outrossim, noto que os policiais militares, apresentaram versões uníssonas, complementares e harmoniosas entre si quando em cotejo com as demais provas constantes nos autos e a versão oferecida pelos ofendidos C., A. e E., que sofreram ação direta do réu; ao passo em que demonstraram que André, acompanhado do menor M., portando arma de fogo, que fora apontada às vítimas, abordou-os em via pública e, empregando grave ameaça contra os ofendidos, subtraiu as quantias em dinheiro que estavam com E. e C., bem como seu aparelho celular e o automóvel da vítima A..

Por oportuno, verifico que as vítimas C. e A. reconheceram, em fase inquisitiva, o acusado, não sendo possível assim fazer em Juízo, por conta do decurso do tempo. No mais, o policial militar asseverou, em Juízo, que André Luiz estava presente em audiência, sendo ele o autor dos referidos roubos.

Frise-se ainda que as palavras da vítima possuem um considerável valor probante em delitos deste jaez, pois “nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, tal como ocorrido nesta hipótese, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narra com riqueza de detalhes como ocorreu o delito, tudo de forma bastante coerente, coesa e sem contradições, máxime quando corroborado pelos demais elementos probatórios”...

Assim, a pretensão acusatória é procedente, inexistindo dubiedades suficientes para colocar as narrativas dos ofendidos e dos policias militares em descrédito ou afastar sua plausibilidade.

No tocante a arma de fogo, apreendida no veículo de André Luiz, no momento em que fora abordado pelos militares, o objeto passou por análise pericial, e o Laudo Pericial atestou que “Ensaios experimentais aqui efetuados permitiram verificar que esta arma encontrava-se apta à realização de disparos”. Confirmando, desse modo, o que foi dito pelas vítimas, que afirmaram que o acusado disparou com o referido revólver. Os substratos probatórios colhidos na fase policial, quando referendados judicialmente, podem servir de base a édito condenatório, conforme resta pacificado na Suprema Corte, pois a "condenação lastreada em provas obtidas na fase inquisitorial e posteriormente submetidas ao crivo do contraditório, justificando a condenação do réu e afastando a hipótese de nulidade do processo.

No caso dos autos, nada há que abale as palavras dos ofendidos em fase inquisitiva às fls. 38/39. Está provado nos autos à saciedade, que ambos tinham absoluta ciência de que um dos agentes estava munido com arma de fogo.

No mais, agindo em concurso, abordaram as vítimas, apontaram-lhe a arma de fogo e exigiram-lhe que os entregassem os objetos de valor que trazia consigo, subtraindo, além dos bens sobreditos, o veículo de A..

Caracterizado, portanto, a unidade de desígnios e convicção/cognição de todas as circunstâncias do tipo, o réu infringiu a norma proibitiva do art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, de acordo com o disposto no art. 29 do mesmo diploma, bem como André corrompeu o adolescente M.

No mais, o relato das vítimas expressa completa convicção que dois agentes abordaram-nas, dentre eles um menor, tendo como base suas compleições físicas. Os ofendidos confirmaram que os agentes estavam em um veículo Fusca, provocaram uma colisão com o automóvel de E. e C., momento que A. parou para ajudar.

Ademais, o acusado e o adolescente desceram do automóvel alhures, munidos com a arma de fogo, iniciaram o roubo, colocando os ofendidos dentro do veículo, momento que A. conseguiu fugir do local, o que fez com que o acusado disparasse com a arma de fogo, evadindo-se do local.

Todavia, abandonou o automóvel subtraído e adentrou no que pertencia ao marido de sua mãe, o qual caiu em uma ribanceira.

Em seguida, foi abordado pelos policiais militares, com o menor M. e a arma de fogo em seu interior. O testemunho do PM esclareceu que André pegou o automóvel, qual seja o veículo Gol, sem autorização, na data dos fatos. Ademais, foi informado por policiais militares que o referido veículo havia causado um acidente, reconhecendo-lhe como sendo o de sua propriedade. Desse modo, corrobora a versão ofertada pelo militares, de que o réu dirigia o veículo, após os roubos, e empreendeu fuga, caindo em uma ribanceira em seguida. No tocante ao crime de furto, no qual houve a subtração do automóvel Fusca, pertencente à vítima A., restou comprovado, vez que os ofendidos asseveraram que o acusado e o menor desceram de um veículo Fusca, cor azul, o qual foi apreendido, conforme autos de exibição e apreensão, sendo este o subtraído do imóvel de A.

Em relação a causa de aumento em face do repouso noturno, restou plenamente comprovada, vez que a vítima, em fase inquisitiva, afirmou que o delito ocorreu durante a madrugada. No mais, em Juízo, a versão foi confirmada, vez que o ofendido mencionou que o furto ocorreu por volta das 22h. No caso em tela, deve ser levado em consideração que a vítima tinha sessenta e um anos de idade, à época dos fatos, levando em conta os padrões regionais, bem como o horário do delito, trata-se de repouso noturno, ao passo que idosos, em tal horário, encontram-se recolhidos.

Por fim, colige-se ainda dos autos que a defesa técnica de André, em seus memoriais, postulou a absolvição, ante a ausência de elementos probatórios suficientes a ensejarem um édito condenatório.

No entanto, não prospera aludida tese defensiva, ao passo em que os ofendidos e os policiais militares ofereceram versões firmes e coerentes, afirmando que André efetuou o roubo, acompanhado do menor inimputável. O inimputável estava dentro do automóvel, no momento da abordagem policial, e confessou aos policiais, informalmente, que havia praticado os referidos roubos com André, que estava dirigindo o veículo antes de cair na ribanceira, assim como empreenderam grave ameaça com emprego de arma de fogo, a qual estava no veículo com o menor.

Caracterizada, portanto, a unidade de desígnios e convicção/cognição de todas as circunstâncias do tipo, o réu infringiu a norma proibitiva do art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, razão pela qual não há que se falar em absolvição...as palavras das vítimas e das testemunhas permitem concluir, de forma estreme de dúvida, que o acusado corrompeu e facilitou a corrupção do menor, com ele praticando a infração penal narrada no libelo increpatório. Impossível entendimento adverso, concernente à ausência de prova da "influência" do acusado sobre o adolescente, porquanto o arcabouço probatório é firme no sentido contrário de tal tese.

Cumpre destacar que este Juízo adota o entendimento consagrado pela jurisprudência superior, cristalizado na Súmula 500 do Colendo Tribunal da Cidadania... Saliente-se que o Excelso Pretório também decidiu que "o crime de corrupção de menores é formal, não havendo necessidade de prova efetiva da corrupção ou da idoneidade moral anterior da vítima, bastando indicativos do envolvimento de menor na companhia do agente imputável. Precedentes" ...

Ante todo o exposto e o que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, e o faço para CONDENAR o acusado ANDRÉ LUÍS SILVA, por três vezes no art. 157, § 2º, incisos I e II, c.c art. 70, todos do Código Penal e no art. 244-B, da Lei Federal 8.069/1990, c.c art. 70, do Código Penal, acumuladas as penas de acordo com o concurso material do art. 69 do mesmo Diploma, ao cumprimento de pena privativa de liberdade correspondente a de 11 (onze) anos, 04 (quatro) meses e 17 (dezessete) dias de RECLUSÃO, em regime inicial FECHADO, bem como ao pagamento de 34 (trinta e quatro) dias-multa, no seu parâmetro mínimo legal. - No mais, de acordo com o art. 92, inciso III, do Código Penal, considerando que o sentenciado ANDRÉ LUÍS SILVA praticou crime doloso por meio de veículo automotor, imponho-lhe a INABILITAÇÃO para dirigir quaisquer automóveis, até o término do cumprimento da pena privativa de liberdade fixada adrede, quando poderá novamente prestar exames para habilitar-se.

2) Em respeito ao estabelecido no § 1º, do art. 387, do Código Processo Penal, não observando a ausência de comprovação de circunstâncias cautelares concretas, CONCEDO ao acusado o direito de recorrer da presente decisão em liberdade.

3) Em face da condenação supra, o sentenciado arcará com o pagamento da taxa judiciária no valor de 100 (cem) UFESPs, nos termos do art. 4º, § 9º, alínea “a”, da Lei Estadual 11.608/2003. Oportunamente, com o trânsito em julgado, intime-se pessoalmente para efetuar o recolhimento, no prazo de dez dias, sob pena de inscrição como dívida ativa, ficando sobrestada a cobrança, caso seja beneficiário da assistência judiciária gratuita.

4) Oportunamente, providencie-se o necessário para a execução da pena imposta acima e oficie-se ao TRE/SP para o cumprimento da regra estabelecida no inciso III do art. 15 da Constituição Federal".









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