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Entidades LGBT repudiam projeto de Rezende sobre "igualdade de gênero", que será votado ho

Da redação

Entidades ligadas á comunidade LGBT em Marília divulgam Moção de Repúdio a um Projeto de Lei de autoria do vereador Marcos Rezende (PSD) que deverá ser votado na sessão desta segunda-feira (11) na Câmara Municipal, proibindo a distribuição, exposição e divulgação de material didático contendo manifestação da ideologia e igualdade de gênero nos locais públicos, privados de acesso ao público e de entidades de ensino.

"Em nenhum momento foi papel da escola ou a escola se propôs a doutrinar sexualmente crianças, mas sim, a escola tem um papel de trabalhar sobre a sexualidade humana até como fins de proteção para com a mesma. O vereador Marcos Rezende deturpa a temática de educação sexual, ou por ignorância ou por má-fé", cita parte de um documento produzido pela entidade "Arco Íris", subscrito por diversas outros órgãos do segmento LGBT em Marília.

Moção de Repúdio

O Coletivo Arco-íris apresenta aos vereadores da cidade de Marília/SP a moção de protesto e repúdio contra o projeto de Lei nº 19/2018, que proíbe a distribuição, exposição e divulgação de material didático contendo manifestação da ideologia e igualdade de gênero nos locais públicos, privados de acesso ao público e de entidades de ensino, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir delineados:

I – Na referida Lei, objeto de repúdio consta no seu art. 1º proibida a “distribuição, utilização, exposição, apresentação, recomendação, indicação e divulgação de livros, publicações, palestras, folders, cartazes, filmes [...] manifestação ou mensagem subliminar da igualdade (ideologia) de gênero nos locais públicos, privados de acesso ao público e entidades de ensino no Município de Marília”. Continua em seu parágrafo único que “O material [...] é todo aquele que inclui em seu conteúdo informações sobre a prática da orientação ou opção sexual, da igualdade e desigualdade de gênero, de direitos sexuais e reprodutivos [...] ou qualquer manifestação da igualdade (ideologia) de gênero”. O vereador que propõe esse tipo de Lei parece desconhecer a Lei magna dessa Nação, a Constituição.

II – É clara em nossa Constituição, pelo art. 5º1 ao direito a igualdade, à vedação de censura em atividades culturais, pelo art. 22º à competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, pelo art. 206º ao pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, e ao direito à liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber2.

III – Em sua justificativa o vereador ou apresenta desconhecimento da PNE ou utiliza apenas trechos para beneficiar seu projeto, mas que não condiz com a realidade. No PNE (Plano Nacional da Educação), com vigência de 10 anos, a partir de 2014, diz no art. 2º, III – “superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação”. Ora, como não se pode falar sobre igualdade de gênero, sendo que, é latente em nossa sociedade o aprofundamento sobre esse tema, uma vez que, cresce cada vez mais números de feminicídios em nosso País?

IV – O referido vereador ou age de má-fé ou mal assessorado sobre a interpretação do PNE, pois ele utiliza em sua justificativa o art. 8º do PNE que diz “Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar seus correspondentes planos de educação, ou adequar os planos já aprovados em lei, em consonância com as diretrizes,

metas e estratégias previstas neste PNE, no prazo de 1 (um) ano contado da publicação desta Lei”.

V – Na redação do referido artigo, diz claramente “em consonância com as diretrizes, metas e estratégias neste PNE”. E quais são essas diretrizes, metas e estratégias? São 20 metas que nenhuma trata sobre o determinado assunto que o vereador apresenta.

VI – Em relação às diretrizes, existem várias para nortear a Educação às quais são: Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil que dentre seus princípios está à necessidade de “construir novas formas de sociabilidade e de subjetividade comprometidas com a democracia e com o rompimento de diferentes formas de dominação etária, socioeconômica, étnico-racial, de gênero, regional, linguística e religiosa.” Isto significa que, desde a educação infantil, é não só possível, como recomendável, trabalhar temas ligados a gênero e sexualidade, didaticamente adaptados a esta faixa etária específica.

VII - As Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos afirmam, em seu Art. 16, que "os componentes curriculares e as áreas de conhecimento devem articular em seus conteúdos (...) a abordagem de temas abrangentes e contemporâneos” – e lista sexualidade e gênero entre eles - que devem "permear o desenvolvimento dos conteúdos da base nacional comum e da parte diversificada do currículo".

VIII - As Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio também fazem menção explícita a estes temas. Em seu Art. 16, afirmam que "o projeto político-pedagógico das unidades escolares que ofertam o Ensino Médio deve considerar: (...) XV – valorização e promoção dos direitos humanos mediante temas relativos a gênero, identidade de gênero, raça e etnia, religião, orientação sexual, pessoas com deficiência, entre outros, bem como práticas que contribuam para a igualdade e para o enfrentamento de todas as formas de preconceito, discriminação e violência sob todas as formas”.

IX – A vista da Constituição, do PNE e das Diretrizes, como essa Câmara Municipal quer legislar sobre Leis já existentes e que são superiores as leis municipais? Todo esse projeto apresentado é inconstitucional.

X – Em 2016 o então ministro Roberto Barroso já havia deferido como inconstitucional um projeto de lei semelhante a esse apresentado pelo vereador Marcos Rezende. Vide ADI 5.537/AL.

XI – Em nenhum momento foi papel da escola ou a escola se propôs a doutrinar sexualmente crianças, mas sim, a escola tem um papel de trabalhar sobre a sexualidade humana até como fins de proteção para com a mesma. O vereador Marcos Rezende deturpa a temática de educação sexual, ou por ignorância ou por má-fé.

XII – Com qual autoridade o vereador Marcos Rezende apresenta a Câmara dos vereadores de impedir em todo território municipal de Marília as temáticas sobre

educação sexual e igualdade de gênero, sendo que, são temáticas dos currículos da educação do Estado de São Paulo?

XIII - Desse modo, as normas contidas nessa Lei, assemelham-se ao contido em leis de números municípios brasileiros, que foram revogadas quando apresentadas sua inconstitucionalidade. O ministro Gilmar Mendes já comentou também sobre possibilidade de incertezas no campo das políticas públicas da Educação, podendo gerar decisões conflitantes no sistema jurídico pelas questões de leis municipais, estaduais e federais. “A possibilidade de incongruências hermenêuticas e confusões jurisprudenciais decorrentes dos pronunciamentos de múltiplos órgãos pode configurar uma ameaça a preceito fundamental (pelo menos, ao da segurança jurídica), o que também está a recomendar uma leitura compreensiva da exigência aposta à lei da argüição, de modo a admitir a propositura da ação especial toda vez que uma definição imediata da controvérsia mostrar-se necessária para afastar aplicações erráticas, tumultuárias ou incongruentes, que comprometam gravemente o princípio da segurança jurídica e a própria ideia de prestação judicial efetiva”. (MENDES, Gilmar. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva 2015. p. 1.274).

Diante do exposto, requer-se que essa Moção de protesto e repúdio seja encaminhada a Câmara dos vereadores da cidade de Marília/SP.

Professor Elói Maia de Oliveira Doutorando em Educação Mestre em Filosofia Graduado em Filosofia e Pedagogia

Subescrevem essa moção:

NRPPM – Núcleo de Resistência Popular Primeiro de Maio – Garça/SP NUDHUC – Núcleo de Direitos Humanos e Cidadania de Marília – SP SINDIMMAR – Sindicado dos trabalhadores nos serviços públicos municipais de Marília – SP


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