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  • Da redação

TJ julga Ação procedente e manda extinguir cabidão de cargos comissionados na Codemar


O Tribunal de Justiça julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade que determina a extinção de oito cargos comissionados na Codemar. O julgamento foi realizado na tarde desta quarta-feira (13) pelo Órgão Especial do TJ. O acórdão da decisão ainda não foi publicado no site do Tribunal.

A Ação foi proposta pela Procuradoria-Geral de Justiça do Estado e determina a extinção dos cargos de DiretorAdministrativo, ´Diretor-Jurídico, Chefe de Pavimentação, Chefe Geral de Serviços, Chefe de Compras e Licitações, Chefe de Engenharia e Obras Civis, Chefe do Setor de Medicina do Trabalho e Chefe do Setor de Engenharia.

Esses cargos, sem concurso público, são de livre nomeação do prefeito Daniel Alonso (PSDB) e ocupados por indicações e interesses políticos. Inclusive indicação de vereadores.

O diretor-presidente da Codemar, Claudirlei Santiago , o Tatá, por exemplo, assumiu o cargo de diretor-adjunto da Companhia após ser derrotado nas eleições para prefeito em Pompéia, em 2016. Com a queda do presidente Renê Fadel, em dezembro de 2017, ele foi "promovido".

O vice-prefeito Tato, prefeito Daniel Alonso e o diretor-presidente da Codemar, Tatá: TJ confirma Ação e manda acabar com cabidão de cargos comissionados

na Companhia

Conforme divulgado com EXCLUSIVIDADE pelo JP no final de julho passado de 2017, o procurador de Justiça do Estado de São Paulo, Amorim Cantuária, acatou Ação Direta de Inconstitucionalidade movida pelo procurador-geral de Justiça do Estado de São Paulo,Gianpaolo Smanio, e declarou inconstitucionais dos referidos cargos.

No despacho, publicado no site do Tribunal de Justiça, Cantuária considerou "inconstitucional a criação de cargos e empregos cujas atribuições não estejam descritas em lei, sendo inadmissível a descrição de atribuições em Estatuto ou Regimento Interno, porquanto tal procedimento viola o princípio da reserva legal absoluta".

O procurador apontou ainda a "inconstitucionalidade da criação de cargos e empregos em comissão que não retratam atribuições de assessoramento, chefia e direção, senão funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais, todas sem a especial necessidade de vínculo de confiança e lealdade com as diretrizes políticas da autoridade superior a ensejar a possibilidade de criação de cargos e empregos públicos de provimento em comissão". Com a decisão, a Câmara deve revogar a lei que criou cargos comissionados na Codemar, em 1973, além de diversas outras posteriores, de 07, 2009 e 2014, aprovadas com a mesma finalidade.

Figuram como réus na ação o prefeito de Marília, Daniel Alonso (PSDB) e o presidente da Câmara Municipal, Wilson Damasceno (PSDB).

VEJA A ÍNTEGRA DA AÇÃO O DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

"Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade promovida pelo PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO para impugnar a constitucionalidade das expressões "Diretor Presidente", "Diretor Adjunto", "Coordenador Administrativo" e "Procurador Jurídico" constantes do caput e do § 1º do art. 5º e do § 6º deste mesmo art. 5º, da Lei nº 2.026/73, que autorizou a constituição de uma sociedade de economia mista por ações denominada Companhia de Desenvolvimento Econômico de Marília - CODEMAR, com a redação dada pela Lei nº 4.257/97 e, bem assim, a redação do § 2º do art. 3º da Lei nº 4.257/97; os Anexos I e II da Lei nº 4.257/97, com as posteriores alterações, especialmente as determinadas pelas Leis nº 5.153/02, 6.906/09 e 7.722/14, todas de Marília.

Afirma ser inconstitucional a criação de cargos e empregos cujas atribuições não estejam descritas em lei, sendo inadmissível a descrição de atribuições em Estatuto ou Regimento Interno, porquanto tal procedimento viola o princípio da reserva legal absoluta. Alega, também, a inconstitucionalidade da criação de cargos e empregos em comissão que não retratam atribuições de assessoramento, chefia e direção, senão funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais, todas sem a especial necessidade de vínculo de confiança e lealdade com as diretrizes políticas da autoridade superior a ensejar a possibilidade de criação de cargos e empregos públicos de provimento em comissão. Também afirma como parâmetro de controle de constitucionalidade verificar-se na hipótese a violação aos artigos 24, § 2º, 1, 111, 115, incisos II e V, e 144, da Constituição Paulista.

Postula a procedência da ação, declarando-se a inconstitucionalidade: a) das expressões "Diretor Presidente", "Diretor Adjunto", "Coordenador Administrativo" e "Procurador Jurídico" constantes do caput e do § 1º do art. 5º e do § 6º deste mesmo art. 5º, da Lei nº 2.026/73, com a redação dada pela Lei nº 4.257/97; b) do § 2º do art. 3º da Lei nº 4.257/97; c) dos Anexos I e II da Lei nº 4.257/97, com as posteriores alterações, especialmente as determinadas pelas Leis nº 5.153/02, 6.906/09 e 7.722/14, todas de Marília. 2. Não postulada medida de urgência, processe-se sem liminar. 3.Cite-se o D. Procurador-Geral do Estado. 4.Requisitem-se informações ao PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARÍLIA e ao PREFEITO MUNICIPAL DE MARÍLIA. 5. Em seguida, à Douta Procuradoria-Geral de Justiça (art. 90, §§ 1º e 2º, da Constituição Estadual). Intimem-se."


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