A juíza da 5ª Vara Cível do Fórum de Marília, Ângela Martinez Heinrich, decidiu nomear o advogado João Fernandes Móre como administrador-depositário do Marília Atlético Clube. Isso significa que é ele quem vai mandar no Clube.
A magistrada citou no despacho que "Regularizado o Termo ficam deferidos ao administrador-depositário reforço policial e ordem de arrombamento, caso necessários ao desempenho de sua função".
A medida (veja decisão na íntegra abaixo) chega a menos de 30 dia das eleições para novo presidente do Clube, já que o atual presidente, Antonio Carlos Vieira, o Sojinha, convocou reunião com o Conselho deliberativo, há duas semanas e anunciou a antecipação das eleições, que aconteceriam no próximo ano.
"Considerando-se que o exequente João Fernandes Móre aceita desempenhar o encargo e possui qualificação técnica para tanto, nomeio-o administrador-depositário", citou o despacho da magistrada. Desta forma, a gestão dol Alvi Celeste, que no próximo mês começará a disputa na quarta e última divisão do futebol paulista, vira um verdadeiro balaio de gatos. Tem um presidente qie está saindo antes do prazo, não definiu que poderia assumir o cargo (o atual conselheiro Eduardo Nascimento era o mais cotado) e terá no comando um administrador-deposita´rio nomeado pela Justiça.
A AÇÃO
More moveu uma ação contra o Marília há sete anos, alegando dívida atual de R$ 278 mil. Em 2012, na gestão do presidente Hely Bíscaro, que seis meses depois de assumir foi retirado do cargo pelo Conselho Deliberativo, João More alega que tinha um acordo para administrar a base maqueana e que fez um aporte financeiro também no profissional e que após a saída do mandatário, foi retirado da diretoria sem ressarcimento. Na época a ação cível contra o clube era de R$ 99.658,18
More teve aceito na Justiça o pedido de penhora da inscrição do Alviceleste para a prática de exploração de futebol (a marca) na Federação Paulista de Futebol (FPF) e na CBF.
A Federação apontou a impossibilidade de cumprir a decisão judicial, assim como a CBF. Então, a juíza decidiu: "Por fim, efetivada a penhora do cadastro federativo do executado (fls. 302), a Confederação Brasileira de Futebol informou as prováveis medidas a serem adotadas (fls. 315/316), enquanto que a Federação Paulista de Futebol alegou impossibilidade de seu cumprimento. O exequente pede pela aplicação da medida destinada a não permitir a participação do executado em competições organizadas pela CBF; alternativamente, pleiteia a sua nomeação como administrador-depositário. A proibição de um clube de futebol de participar de competições inviabilizaria a sua sobrevivência. Com efeito, se o clube não participar de competições não tem como auferir qualquer tipo de renda, o que redundaria em consideráveis prejuízos não só ao clube como ao próprio exequente. Assim, qualquer pretensão voltada a tal finalidade não guarda proporcionalidade ou razoabilidade suficientes. Por outro lado, como consequência lógica de qualquer penhora, há a necessidade de se nomear um depositário".
VEJA A ÍNTEGRA DA DECISÃO
Classe - Assunto Cumprimento de Sentença -
Assunto Principal do Processo
Exequente: João Fernandes Móre
Executado: Marília Atlético Clube
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Angela Martinez Heinrich
Vistos, Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por João Fernandes Móre em face de Marília Atlético Clube. Deferida a penhora da inscrição para a prática e exploração de futebol profissional e amador (cadastro federativo), conforme decisão de página 302, Confederação Brasileira de Futebol informou às fls. 315/316 as eventuais medidas que poderiam ser tomadas em decorrência da constrição determinada. A Federação Paulista de Futebol, por sua vez, alegou a inviabilidade e a impossibilidade de dar cumprimento (fls. 323). O exequente pede pela expedição de ofício à CBF para o fim de não permitir a participação do clube executado em competições organizadas por aquela Instituição. Alternativamente, pugna pela sua nomeação como administrador-depositário da penhora. Manifestação do executado às fls. 367 discordando dos pedidos. Novas manifestações do exequente às fls. 372/374 e 397/398 reiterando os seus pedidos. É a síntese. Decido. O presente cumprimento de sentença tramita há mais de cinco anos sem que haja a satisfação do débito. A busca por bens penhoráveis aptos à quitação da obrigação restou infrutífera. Não houve, sequer, qualquer proposta viável por parte do executado para eventual adimplemento. Por fim, efetivada a penhora do cadastro federativo do executado (fls. 302), a Confederação Brasileira de Futebol informou as prováveis medidas a serem adotadas (fls. 315/316), enquanto que a Federação Paulista de Futebol alegou impossibilidade de seu cumprimento. O exequente pede pela aplicação da medida destinada a não permitir a participação do executado em competições organizadas pela CBF; alternativamente, pleiteia a sua nomeação como administrador-depositário. A proibição de um clube de futebol de participar de competições inviabilizaria a sua sobrevivência. Com efeito, se o clube não participar de competições não tem como auferir qualquer tipo de renda, o que redundaria em consideráveis prejuízos não só ao clube como ao próprio exequente. Assim, qualquer pretensão voltada a tal finalidade não guarda proporcionalidade ou razoabilidade suficientes. Por outro lado, como consequência lógica de qualquer penhora, há a necessidade de se nomear um depositário (CPC, art. 838, inc. IV). A particularidade da constrição efetivada, aliado à completa inércia do executado em apresentar qualquer forma de pagamento do débito, permite a nomeação de outro administrador, diferente da pessoa do executado ou de um administrador judicial, que oneraria ainda mais o devedor, podendo, entretanto, recair na pessoa da exequente, por interpretação analógica do artigo 869, do CPC. Destarte, além de se evitar uma despesa com administrador judicial, os documentos juntados demonstram que o exequente tem profundo conhecimento para administrar um clube de futebol, em especial o executado. Isto porque os documentos de fls. 375/389 revelam o seu engajamento com o clube há anos, tendo atuado como Tesoureiro Geral, Diretor de Futebol, Advogado e Presidente. Em suma, reúne qualificação técnica que dificilmente se encontraria em outro administrador. Nesse passo, não há lugar para insistir no equívoco de manter o clube executado sob a gestão de quem não busca a solução do litígio. Ressalte-se, por oportuno, que somente se poderá lançar mão de meios menos onerosos ao devedor quando efetivamente houver possibilidade de executar-se o crédito, isto é, de atender os interesses do credor, ou seja, “embora a execução deva ser processada de modo menos gravoso ao devedor, tal norma encontra limite no princípio de que a execução se faz no interesse do credor” (AgRg no REsp. nº 1.229.536/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 16/11/2015). Há de se levar em conta, ainda, o princípio da efetividade que norteia o processo executivo, cuja finalidade é a satisfação da obrigação. Na lição de Fredie Didier Jr., o princípio da efetividade garante o direito fundamental à tutela executiva que, de acordo com o autor, se traduz nas seguintes premissas: a) a interpretação das normas que regulamentam a tutela executiva tem de ser feita no sentido de extrair a maior efetividade possível; b) o juiz tem o poder-dever de deixar de aplicar uma norma que imponha restrição a um meio executivo, sempre que essa restrição não se justificar à luz da proporcionalidade, como forma de proteção a outro direito fundamental; o juiz tem o poder-dever de adotar os meios executivos que se revelem necessários à prestação integral da tutela executiva” (Curso de Direito Processual Civil. Execução. Vol. 5. Salvador: Jus Podivm, p. 47). Assim, fica mantida a penhora de fls. 302 e considerando-se que o exequente João Fernandes Móre aceita desempenhar o encargo e possui qualificação técnica para tanto, nomeio-o administrador-depositário, o que faço com fundamento no artigo 869, do CPC, por analogia. Decorrido o prazo de eventual recurso contra esta decisão, lavre-se o Termo, cuidando o exequente de comparecer em Cartório para assinatura no prazo de 10 (dez) dias. Assinado o Termo, expeçam-se ofícios à Federação Paulista de Futebol e à Confederação Brasileira de Futebol comunicando-as de que o executado está sob administração judicial, expedindo-se Alvará em favor do administrador-depositário por prazo indeterminado, a princípio. O administrador-depositário deverá inteirar-se da movimentação contábil e demais atividades desenvolvidas pelo executado e apresentar, em 30 (trinta) dias, a forma de atuação para aprovação judicial, bem como prestar contas mensalmente, depositando em Juízo o valor do usufruto, até quitação do principal, honorários e custas reembolsáveis. Regularizado o Termo ficam deferidos ao administrador-depositário reforço policial e ordem de arrombamento, caso necessários ao desempenho de sua função. Forme-se novo volume a partir desta decisão. Exclua-se o terceiro Rafael Gomes Garutti da lide, ante a evidente perda do objeto da garantia relacionada ao seu contrato de trabalho mantido com o Vasco da Gama (fls. 307), com o que concordou, a propósito, o exequente (fls. 317). Intimem-se. Marilia, 28 de fevereiro de 2019.