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  • Da redação

Câmara pode esticar novamente a entrada em vigor da lei que autoriza veículos a estacionarem em guia


Imóvel localizado na área central da cidade, cujo ´proprietário foi acionado judicialmente pela Prefeitura para regularizar a guia rebaixada


A Câmara de Marília votará na sessão da próxima segunda-feira (25), uma proposta que estende para a partir de 1° de agosto deste ano, o prazo para entrada em vigor de uma lei que permite a qualquer munícipe, estacionar veículos em guias rebaixadas que não estejam regularizadas.

Outra proposta é que é que o estacionamento seja permitido, desde que não interrompa o acesso ao portão de entrada na garagem do imóvel.

São duas emendas que visam complementar um projeto de lei nesse sentido já aprovado em novembro do ano passado, no qual não especificava o detalhe do acesso ao portão de entrada de garagem.

O prazo de entrada em vigor da lei para agosto próximo, é para que fiscais de posturas da Prefeitura possam continuar notificando proprietários de imóveis com guias rebaixadas irregulares para as devidas regulamentações do Município.

Na questão dos veículos serem autorizados a estacionar nas guias rebaixadas irregularmente (tipo aquelas com 7 metros ou mais de rebaixamento) não está especificado como os próprios motoristas, agentes de trânsito ou policiais militares, vão saber se as tais guias são ou não regulares.

A FARRA DAS GUIAS REBAIXADAS E NOVOS PRAZOS

Em outubro de 2017, após muita polêmica e aplicações de multas a infratores, a Prefeitura de Marília decidiu dar prazo de mais um ano para proprietários de imóveis regularizarem guias rebaixadas irregulares, na área central da cidade. Com a aplicação de multas, a Associação Comercial (ACIM) "reagiu" e pediu o prazo de mais um ano para acertar a coisa.

Em dezembro do ano passado, o prefeito Daniel Alonso enviou um projeto de lei, aprovado pela Câmara Municipal, concedendo prazo de mais 7 meses (a partir de 2 de novembro de 2018) para acabar a farra das guias rebaixadas irregulares. Ou seja, o prazo vence no próximo dia 2 de junho.

O QUE DIZ A LEI

As regras de guias rebaixadas constam no artigo 17, §6º, da Lei Complementar Municipal nº 42/92, com redação alterada pela Lei Complementar Municipal nº 708/2014, com previsão de multas e outras sanções. Prevê a extensão contínua de no mínimo três metros lineares e no máximo cinco metros lineares de guias rebaixadas, admitindo "situações especiais".

O artigo 17 - que versa sobre passeios públicos – em seu parágrafo 6º , estipula que “Em casos especiais, poderá ser autorizado o rebaixamento de guia com extensão superior a cinco metros lineares, mas sempre mediante apreciação pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e pelo Grupo especial de Análise (GEA) e pelo Conselho Municipal de Habitação e Política Urbana, desde que não ultrapasse 50% da testada do imóvel e quando houver determinação de proibição de estacionamento na via pública, o rebaixamento total será autorizado desde que não obstrua o passeio público”.

O parágrafo 10º do mesmo artigo diz que “Caso o infrator não restabeleça as guias, ilegalmente rebaixadas, no prazo de 120 dias (a contar da notificação), incorrerá o mesmo em multa equivalente a R$ 20,00 (vinte reais) por metro linear, irregularmente rebaixado, dobrado nas reincidências”.

LEI QUE ESTICA O PRAZO

CONCEDE NOVO PRAZO DE 7 (SETE) MESES, A CONTAR DE 02 DE NOVEMBRO DE 2018, PARA REGULARIZAÇÃO DE REBAIXAMENTOS DE GUIAS EXISTENTES E NÃO AUTORIZADOS, CONFORME O DISPOSTO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 42/1992 – CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO DE MARÍLIA. ESTABELECE DISPOSIÇÕES QUANTO ÀS MULTAS APLICADAS EM DECORRÊNCIA DA NÃO REGULARIZAÇÃO DE REBAIXAMENTO DE GUIAS. DETERMINA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA NO PRAZO DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS PARA DISCUSSÃO DE NOVAS REGRAS E PROVIDÊNCIAS SOBRE O REBAIXAMENTO DE GUIAS NO MUNICÍPIO. DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS DANIEL ALONSO, Prefeito Municipal de Marília, usando de atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal de Marília aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. Para os casos de rebaixamento de guias exi Art. 1º stentes e não autorizados em que houve a notificação da Prefeitura Municipal de Marília prevista no § 9º do artigo 17 da Lei Complementar nº 42, de 28 de setembro de 1992, modificada posteriormente, fica concedido novo prazo de 7 (sete) meses, a contar de 02 de novembro de 2018, para a respectiva regularização, mediante requerimento e recolhimento da taxa devida. Art. 2º. Quanto às multas aplicadas nos termos do § Art. 2º 10 do artigo 17 da Lei Complementar nº 42, de 28 de setembro de 1992, modificada posteriormente e que tiveram a sua exigência suspensa nos termos do artigo 3º da Lei Complementar nº 802, de 01 de novembro de 2017, será observado o seguinte: I - fica suspensa a exigência da multa durante o prazo de que trata o artigo 1º desta Lei Complementar; II - havendo a regularização do rebaixamento de guias pelo interessado dentro do prazo de que trata o artigo 1º desta Lei Complementar, a multa será cancelada, mediante requerimento próprio; III - findo o prazo de que trata o artigo 1º desta Lei Complementar e não havendo a regularização do rebaixamento de guias pelo interessado de acordo com a legislação vigente, a multa será mantida. Art. 3º. No prazo de 120 (cento e vinte) dias, cont Art. 3º ados da data de publicação desta Lei Complementar, deverá ser realizada audiência pública para discussão de novas regras e providências sobre o rebaixamento de guias no Município.

Art. 4º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na Art. 4º data da sua publicação e seus efeitos retroagem a 02 de novembro de 2018. Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário. Art. 5º Prefeitura Municipal de Marília, 29 de novembro de 2018. DANIEL ALONSO Prefeito Municipal


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