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  • Da redação

Justiça acata Ação do MP e anula de vez licitação que seria realizada pela Emdurb para instalação de


O juiz da Vara da Fazenda Pública de Marília, Walmir Idalêncio dos Santos Cruz, acatou Ação do promotor de Justiça e de Defesa do Patrimônio Público, Oriel da Rocha Queiroz, e anulou de forma definitiva o Pregão Presencial da EMDURB que visava a instalação de radares terceirizados em Marília.

A empresa que seria contratada pela Emdurb para instalar os equipamentos em Marília chegou a instalar alguns deles para testes no centro da cidade.


VEJA A ÍNTEGRA DA SENTENÇA

"Trata-se de Ação Popular ajuizada por NORTON EMERSON HATAKA PITTA em face do MUNICÍPIO DE MARÍLIA e da EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE MARÍLIA – EMDURB. Afirma o requerente, na prefacial, haver tomado conhecimento de que os requeridos estão promovendo o cumprimento do Pregão Presencial nº 001/2015 em total desrespeito à legislação vigente.

Relata o autor que a requerida EMDURB publicou o edital do Pregão Presencial nº 001/2015 para realização em 21.09.2015 a partir das 9 horas, na Diretoria de Suprimentos da Secretaria Municipal da Administração, localizada na Av. Carlos Gomes, 201, MaríliaSP. Informa o autor que o objeto do edital visava à contratação de empresa especializada na prestação de serviços de operação, manutenção e instalação de equipamentos eletrônicos de fiscalização e serviços técnicos de gestão, atendimento e processamento de infrações de trânsito, mediante cessão de direitos de uso, conforme especificações constantes do Anexo I do edital.

É aduzido na inicial que o parecer da Assessoria Jurídica da Requerida EMDURB, datado de 20 de janeiro de 2017, sob a lavra dos Assessores Jurídicos Ewerton Pereira Quini e Juliana Cristina Aleixo de Souza, foi pela revogação do processo licitatório, ainda, que em pesquisa realizada no site da requerida Prefeitura Municipal de Marília, verifica-se que todo o procedimento administrativo do Pregão Presencial nº 001/2015 foi expressamente revogado pela própria requerida EMDURB no dia 23 de janeiro de 2017, por ato devidamente fundamentado do seu Diretor Presidente Rabih Sami Nemer, com base no §3º do artigo 64 c/c artigo 49, ambos da lei º 8666/93.

Afirma-se que, em razão disso, foi revogado o pregão presencial nº 001/2015, com fundamento no referido parecer e nos arts. 49 e 64, §3º, da Lei nº 8666/93, conforme cópia anexa do Termo de Revogação, datado de 23/01/2017 e ratificado em 21/02/2017. Consta na inicial que tendo sido modificada a composição da presidência da EMDURB, o atual Presidente daquela empresa fez publicar no Diário Oficial, em duas oportunidades (06/12/2017 e 23/12/2017), um Termo de Anulação de Revogação constando que ficaria anulada a revogação do Pregão Presencial n.º 01/2015, pelos motivos e justificativas lançadas no processo. Sustenta o autor que no dia 12 de abril de 2018, o Diário Oficial do Município publicou o extrato de contratos nº 03/2018, com o seguinte teor: "Contrato n.º 03/2018. Origem: Pregão Presencial n.º 01/2015. Contratante: Emdurb/Marília. Contratada: DCT Tecnologia e Serviços Ltda. CNPJ n.º 05.776.879/0001-81 - Rua Alberto Fradiani n.º 920 - Jardim Frediani - Santana do Parnaiba/SP - CEP: 06500-000. Objeto: prestação de serviços de operação manutenção e instalação de equipamentos eletrônicos de fiscalização e serviços técnicos de gestão, atendimento e processamento de infrações de trânsito, mediante cessão de direitos de uso. Valor unitário por item: 01) R$2.263,39, 02) R$ 2.383,24, 03) R$ 2.506,20, 04) R$ 6.552,81, 05) R$ 124,39, 06) R$ 183,36, 07) R$ 808,21, 08) R$ 1.907,92, 09) R$ 322,16, 10) R$ 59,34, 11) R$ 105,57, 12) R$ 93,17, 13) R$ 1.973,76, 14) R$ 2.676,03, 15) R$ 2.101,69, 16) R$ 654,53, 17) R$ 903,75, 18) R$ 177,12, 19) R$ 252,64, 20) R$783,78, 21) R$ 2.262,60, 22) R$ 595,90, 23) R$ 1.563,26, 24) R$ 2.060,68, 25) R$ 1.539,20. Data de assinatura: 11/04/2018. Prazo: 12 meses". Destaca o autor que pregão é a modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns em que a disputa pelo fornecimento é feita em sessão pública, por meio de propostas e lances, para classificação e habilitação do licitante com a proposta de menor preço. Que a lei federal nº 10.520/2002 é clara ao permitir a utilização da mencionada modalidade de licitação apenas para a aquisição de bens e serviços comuns. Que o objeto do processo licitatório do Pregão Presencial nº 001/2015 não pode ser entendido como bens e serviços comuns, os quais são aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo

edital, por meio de especificações usuais no Mercado. Assim, argumenta o autor que seria ilegal a modalidade de licitação escolhida pelos requeridos, devendo ser declarado anulado todo o processo administrativo, pois está maculado de vício insanável. Pretende o autor a procedência da ação para fins de total anulação do Pregão Presencial n.º 001/2015. A inicial de fls. 01/18 veio acompanhada dos documentos de fls. 19/180. Determinou-se a manifestação prévia dos requeridos (fls. 184/185). Seguiuse a manifestação do Município de Marília (fls. 191/237) e a manifestação da EMDURB (fls. 238/341). A liminar foi deferida às fls. 351/353. Houve pedido de reconsideração por parte da EMDURB (fls. 366/500). O Município de Marília apresentou contestação às fls. 506/516, juntando os documentos de fls. 517/569. O requerido rebate as alegações prefaciais, sustentando a ausência dos vícios apontados na prefacial. Ao final, requer a improcedência da ação. A empresa DCT Tecnologia e Serviços Ltda manifestou-se às fls. 577/594, juntando os documentos de fls. 595/615. Sustenta a regularidade dos atos administrativos e a legalidade na continuidade da licitação. Requer a improcedência da ação. Citada, a EMDURB apresentou contestação às fls. 617/640, com a juntada dos documentos de fls. 641/772. Rebate as alegações prefaciais e bate pela improcedência da demanda. Réplica às fls. 775/784, com a juntada dos documentos de fls. 785/786. O Ministério Público manifestou-se às fls. 790/797. Após a decisão de fls. 802, o Município de Marília requereu o julgamento antecipado da lide, e informou que o Recurso de Agravo de Instrumento por ele interposto foi improvido (fls. 802/807). A EMDURB, do mesmo modo, requereu o julgamento antecipado da lide (fls. 808). Seguiu-se nova manifestação do Ministério Público às fls. 813/819, pela procedência da ação popular. É o relatório do necessário. Fundamento e decido.

Consigno que, por ser desnecessária a dilação probatória, o feito está a merecer julgamento de plano, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A ação é procedente. Efetivamente, o bem lançado parecer ministerial de fls. 813/819, por sua acuidade jurídica, há que ser encampado in totum por este Juízo. Como destacado pelo Ilustre Dr. Promotor de Justiça subscritor da manifestação Ministerial de fls. 126/128, o ato de anulação do Pregão Presencial nº 001/2015 foi praticado em perfeita consonância com o estatuído no artigo 49 da Lei Federal nº 8.666/93, no sentido de que: "A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado." Conforme as judiciosas considerações do Ministério Público (fls. 816), no caso em apreço, o parecer da Assessoria Jurídica da requerida EMDURB (fls. 55/64) justificou satisfatoriamente a necessidade de revogação do certame acima, elencando diversas irregularidades no respectivo edital do certame licitatório. Conforme o teor do referido parecer, o edital do certame licitatório (fls. 70/160) apresentou vícios como a imprecisão quanto à forma de pagamento dos serviços e quem seria o responsável pelos pagamentos (fls. 59). Nos exatos termos do que fora reg TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE MARÍLIA FORO DE MARÍLIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA RUA SETEMBRINO CARDOSO MACIEL 20, Marilia - SP - CEP 17501-310 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min 1005475-28.2018.8.26.0344 - lauda 5 Dados Bancários: nº do Banco, Agência, nº da Conta corrente e Código de identificação se houver.". Da mesma forma, não ficou esclarecido se os pagamentos ocorreriam de forma parcelada ou em prazo único (fls. 62). Seguindo na manifestação Ministerial (fls. 817), consta que o certame licitatório iniciou-se em 29/12/2014, e a data designada para a sessão de processamento foi 21/09/2015, "data esta em que foram abertas as propostas de preços iniciais e realizada a disputa" (fls. 63). A previsão editalícia era de que a proposta seria considerada válida por 60 dias contadas de sua apresentação, contudo, consoante noticiado no parecer "já se passsaram 16 (dezesseis) MESES da data em que as propostas foram apresentadas pelos licitantes" (fls. 63), em afronta ao § 3º do artigo 64 da Lei nº 8.666/1993. Desse modo, o parecer foi conclusivo no sentido de que, devido ao decurso do tempo, não possuía "proposta de preços válida ao seu prosseguimento" (fls. 64). Desta feita, concluiu a Assessoria Jurídica da EMDURB pela revogação do Pregão Presencial nº 01/2015, cujas razões foram acolhidas pelo então Presidente da EMDURB, Dr. Rabih Sami Nemer (fls. 65/66), com escora no § 3º, art. 64 c/c art. 49, ambos da Lei nº 8.666/1993. Sendo assim, a revogação da licitação objeto dos autos ocorreu dentro da legalidade. Como pontuado pelo Ministério Público (fls. 818), entretanto, estranhamente, com a alteração da gestão da requerida EMDURB, houve a anulação da citada revogação, com a consequente retomada do procedimento licitatório. O que se infere é que o procedimento licitatório, manifestamente inquinado de ilegalidade, foi revogado ab initio justificadamente com base nos princípios da legalidade e autotutela da Administração, soando incivil sua revogação pela gestão sucessora, ante a perda da operatividade do ato administrativo. Nesta toada, como adiantado na decisão de fls. 351/353, conforme o parecer jurídico de fls. 55/64, elaborado pela assessoria jurídica da EMDURB, "(...) diante das divergências encontradas no Edital e anexos, que influenciam inclusive na interpretação da forma de contração e pagamento do valor a eventual contratada, bem como diante de já ter expirado o prazo da proposta de preço apresentada, bem como o certame ter perdido o objeto, tendo em vista a autotutela da administração, e com base no contido no Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por WALMIR IDALENCIO DOS SANTOS CRUZ, liberado nos autos em 23/03/2019 às 10:12 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1005475-28.2018.8.26.0344 e código 3A4BFCE. fls. 824 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE MARÍLIA FORO DE MARÍLIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA RUA SETEMBRINO CARDOSO MACIEL 20, Marilia - SP - CEP 17501-310 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min 1005475-28.2018.8.26.0344 - lauda 6 §3º do art. 64, c/c o artigo 49, ambos da Lei nº 8666/93, opinamos que o processo licitatório em questão - Pregão Presencial nº 01/2015, seja revogado, e em sendo acatadas as razões apresentadas para tanto, seja dado a devida publicidade do ato de revogação" (fls. 63/64). O parecer jurídico, assim, foi encampado pelo então Presidente da EMDURB, Dr.Rabih Sami Nemer, que, por decisão administrativa copiada às fls. 65/66, determinou a revogação do pregão em questão, tendo sido o ato ratificado pelo então Diretor Presidente Interino da EMDURB (fls. 67/68).

E, ao que se pode depreender dos autos, com a mera alteração da titularidade da presidência da EMDURB, consoante os documentos que instruem a inicial, sem superveniência de fato novo (conforme fls. 22 e seguintes), o certame foi retomado, tendo culminado na contratação referida na publicação copiada às fls. 31. Ora, o parecer jurídico emitido pela própria EMDURB, conforme, aponta supostos vícios procedimentais na licitação em questão, com repercussões potencialmente lesivas ao patrimônio do Município de Marília, razão pela qual o acolhimento da pretensão inicial é medida de rigor que se impõe. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de anular o Pregão Presencial n° 001/2015 – EMDURB, nos exatos termos da fundamentação tecida alhures. Confirmo a liminar deferida às fls. 351/353. O processo fica extinto com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Nos termos da Lei n° 4.717/1965, que regula a ação popular, artigo 12, "a sentença incluirá sempre, na condenação dos réus, o pagamento, ao autor, das custas e demais despesas, judiciais e extrajudiciais, diretamente relacionadas com a ação e comprovadas, bem como o dos honorários de advogado.".

Desta feita, em razão da sucumbência, arcarão as partes requeridas, equitativamente e pro rata, com o ressarcimento das custas e despesas processuais incorridas pela parte autora, além do pagamento de honorários advocatícios, ora fixados, na forma do artigo na 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil, em R$ 500,00, atualizados monetariamente pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária - IPCA-E - do E. TJSP (conforme solução do tema 810 pelo STF) a partir da presente data até o efetivo pagamento. Justifico o valor da verba honorária arbitrada em razão do reduzido valor dado à causa, da desnecessidade de dilação probatória e do curto tempo de tramitação processual. P.R.I.C. Marilia, 22 de março de 2019. WALMIR IDALÊNCIO DOS SANTOS CRUZ Juiz de Direito".



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