A Justiça condenou novamente o prefeito Daniel Alonso (PSDB)O a limpar áreas públicas em Marília. Na semana passada, ele foi condenado (veja abaixo) a limpar um grande terreno da Prefeitura localizado na Zona Norte.
Agora, a condenação é para limpar área pública na Zona Sul. As multas são de R$ 500 por dia pelo relaxo.
Em Ação Civil Pública, ajuizada pela Promotoria de Justiça do Meio Ambiente de Marília, o juiz da Vara da Fazenda Pública em Marília, Walmir Idalêncio dos Santos Cruz, condenou o prefeito a limpar acúmulos de lixo no Bairro Nova Marília.
De acordo com a Ação, a sujeira e matagal "incomodam a vizinhança, pois impede os pedestres de utilizarem a calçada e os obrigam a caminhar pelo leito da rua, com o risco de atropelamento, além de que o lixo traz mau cheiro e é local ideal para proliferação de animais peçonhentos, representando risco para a saúde pública. A situação retratada indica abandono e é causadora de inúmeros problemas sociais e ambientais geradas pela falta de limpeza, o que gera riscos para a população.
O magistrado citou que "os documentos demonstram que o logradouro encontra-se com mato alto, sujeira e descarte de resíduos, havendo, inclusive, registros fotográficos da situação. Para além disso, resta cabalmente demonstrado que o imóvel pertence ao Município de Marília".
JUSTIÇA REJEITA SERVIÇO MAL-FEITO
Após a Ação, a secretaria de Limpeza Pública fez um serviço "meia boca" no local. "De forma incompleta e insuficiente", apontou o juiz. Ele citou que "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações", sendo que, para assegurar a efetividade desse direito incumbe ao Poder Público "promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente... Os terrenos vazios e quintais situados nas áreas urbana e de expansão urbana no Município deverão ser, obrigatoriamente, mantidos limpos, capinados e isentos de qualquer material nocivo à vizinhança e à coletividade..."
DEVER DE ADMINISTRAR A CIDADE
A sentença cita ainda que "nos termos sobreditos, desde a Constituição Federal até as leis municipais, incumbe à Prefeitura Municipal de Marília o dever de administrar a cidade e seus distritos, inclusive, no que diz respeito ao dever de fiscalização, com a finalidade de evitar e coibir danos ambientais que afetam diretamente a saúde da população. Especialmente em se tratando-se de área pertencente ao Município de Marília, conforme demonstrado, cabe ao Poder Público empreender medidas efetivas de conservação da propriedade...
Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ratifico a liminar e JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de, em caráter definitivo, condenar o Município de Marília em obrigação de fazer, consistente em providenciar a capinação do imóvel descrito na inicial, mantendo-o limpo e livre de qualquer material que possa causar riscos à saúde e incolumidade pública da população, sob pena de incidência de multa diária em caso de descumprimento, no valor de R$ 500,00, observado o limite de R$ 30.000,00. Deverá o Município, outrossim, providenciar a limpeza periódica do terreno, a cada 3 (três) meses, com a retirada de entulho e materiais orgânicos lá existentes,no prazo de 30 (trinta) dias. Para o caso de descumprimento, fica igualmente fixada a multa diária no valor de R$ 500,00, observado o limite de R$ 30.000,00".
IMUNDICE TAMBÉM EM ÁREA DA PREFEITURA NA ZONA NORTE REVOLTA MORADORES E GERA CONDENAÇÃO JUDICIAL
Revoltados com o relaxo e abandono da cidade pelo prefeito Daniel Alonso, moradores do Jardim Sasazaki, na Zona Norte, ingressaram com ação judicial para que fosse feita limpeza em área pública naquele bairro, usada pela Prefeitura para depósito de materiais.
O Ministério Público (Promotoria do Meio Ambiente) ingressou com Ação Civil Pública, que foi acatada pelo juz da Vara da Fazenda Pública, Walmir Idalêncio dos Santos Cruz.
Os moradores apresentaram ao MP abaixo assinado com dezenas de assinaturas e fotos da sujeira e acúmulos de lixo nas áreas pública, com infestações de caramujos e animais peçonhentos. além de amontoados de sucatas com criação de ratos.
A secretaria municipal do Meio Ambiente se manifestou na Ação e informou que "deslocou equipe para a limpeza no terreno, porém, não foi concluído pelo fato de que, no local, havia pontos com abelhas, de modo que houve a necessidade de suporte do Departamento de Zoonoses para auxiliar em uma solução para conseguir dar andamento ao serviços de capinação.
Removidas as abelhas, foi realizada a capinação e limpeza do depósito de materiais da Prefeitura Municipal de Marília. Relata-se que o representante dos moradores informou que foi realizada apenas a capinação do terreno, mas quanto ao depósito de sucatas continua no mesmo, servindo de abrigo para roedores e animais peçonhentos e criadouro de mosquitos.
Consta que a Prefeitura não compareceu à Promotoria de Justiça para fins de regularização da situação, informando que a área foi vendida em licitação e a empresa vencedora faria a retirada dos materiais.
Após nova informações dos moradores de que a situação permaneceria a mesma, foi informando pela Prefeitura Municipal que os materiais estariam sendo retirados em conformidade com as possibilidades".
MP CONSTATOU ABANDONO E SUJEIRA
Destaca o Ministério Público que Auxiliar de Promotoria realizou diligência no local e constatou a presença de materiais no terreno da Prefeitura, como metais, barras em aço e pedras, de modo que o local ainda não está limpo. Busca a parte autora a procedência da ação para fins de condenar o Município de Marília em obrigação de fazer, consistente em capinação e limpeza do terreno, bem como a retirada de entulho e materiais orgânicos presentes.
JUIZ MANDA PREFEITURA CUIDAR DAS ÁREAS PÚBLICAS
"Há demonstração do depósito de lixo e materiais no logradouro público, o que incomoda sobremaneira a população das imediações, inclusive com a publicação de matérias em meios de comunicação local acerca do tema.
Os documentos fotográficos juntados ratificam as alegações prefaciais. Há demonstração nos autos de que a área pertence ao Município de Marília, eis que consiste em depósito de materiais do Município de Marília. Tratando-se de área pertencente ao Município de Marília, conforme demonstrado, cabe ao Poder Público empreender medidas efetivas com o escopo de coibir descarte de lixo, de resíduos sólidos e detritos em sua propriedade.
Consoante a documentação juntada pelo Município de Marília, tem-se que as providências de limpeza e conservação do local somente foram tomadas após o ajuizamento da ação e ainda assim de forma incompleta e insuficiente. Dispõe o artigo 225 da Constituição Federal que "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações", sendo que, para assegurar a efetividade desse direito incumbe ao Poder Público "promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente" (artigo 225, §1º, inciso VI).
O Código de Posturas do Município de Marília dispõe que: SEÇÃO III DA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO Art. 24 – Os terrenos vazios e quintais situados nas áreas urbana e de expansão urbana no Município deverão ser, obrigatoriamente, mantidos limpos, capinados e isentos de qualquer material nocivo à vizinhança e à coletividade. Parágrafo 1º - A capinação dos terrenos de que trata o caput, deverá ser feita sempre que a vegetação atingir no máximo 20 (vinte) centímetros de altura. Parágrafo 2º - O proprietário ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel urbano deverá responsabilizar-se pela limpeza e destinação do mato resultante da capinação, a qual poderá ser retirada ou leirada ao centro do terreno, não sendo permitido o depósito de outros detritos sólidos nas leiras. Parágrafo 3º - Na falta da limpeza ou da destinação do mato resultante da capinação, conforme o disposto no parágrafo 2º deste artigo, o proprietário ou possuidor será responsabilizado por possível queima que ocorrer, mesmo que o ateamento do fogo seja feito por desconhecido. (...) Parágrafo 3º - A capinação e a limpeza poderão ser feitas diretamente pela Prefeitura ou por delegação a terceiro, havendo sempre um acréscimo, sobre o custo, de 20% (vinte por cento) a título de administração, a ser pago pelo proprietário do imóvel".
Nos termos sobreditos, desde a Constituição Federal até as leis municipais, incumbe à Prefeitura Municipal de Marília o dever de administrar a cidade e seus distritos, inclusive, no que diz respeito ao dever de fiscalização, com a finalidade de evitar e coibir danos ambientais que afetam diretamente a saúde da população. Especialmente em se tratando-se de área pertencente ao Município de Marília, conforme demonstrado, cabe ao Poder Público empreender medidas efetivas de conservação da propriedade. Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ratifico a liminar de fls. 35/36 e JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de, em caráter definitivo, condenar o Município de Marília em obrigação de fazer, consistente em providenciar a capinação do imóvel descrito na inicial, mantendo-o limpo e livre de qualquer material que possa causar riscos à saúde e incolumidade pública da população, sob pena de incidência de multa diária em caso de descumprimento, no valor de R$ 500,00, observado o limite de R$ 30.000,00. Deverá o Município, outrossim, providenciar a limpeza periódica do terreno, a cada 3 (três) meses, com a retirada de entulho e materiais orgânicos lá existentes, no prazo de 30 (trinta) dias. Para o caso de descumprimento, fica igualmente fixada a multa diária no valor de R$ 500,00, observado o limite de R$ 30.000,00".