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  • Da redação

Justiça confirma irregulares e barra liberação do condomínio de luxo Eco Villa Esmeraldas



Continua travada na Justiça a liberação do Condomínio Eco Villa Esmeraldas. Em mais um capítulo da demanda entre a empresa responsável pelo empreendimento de luxo e a Prefeitura de Marília, o juiz da Vara da Fazenda Pública, Walmir Idalêncio dos Santos Cruz, negou pedido de liminar da empresa para liberação do loteamento, localizado às margens da Represa Cascata, área nobre na Zona Leste da cidade.

O empreendimento foi autorizado na gestão passada, mas denúncias de irregularidades na liberação do loteamento acabaram virando ação no Ministério Público Estadual, que reconheceu as ilegalidades e indicou anulação do processo de liberação. O Condomínio é administrado pela empresa Dom Incorporação E Construção Ltda, ligada ao ex-prefeito Domingos Alcalde.

O caso foi denunciado inclusive pelo vice-prefeito, Tato Ambrósio, que fomentou as irregularidades no MP. O rolo foi também o pivô do rompimento do vice com o prefeito, Daniel Alonso, no final do ano passado.

Após o imbróglio político, o prefeito Daniel Alonso (PSDB) por determinação do MP, revogou o decreto que havia autorizado o condomínio de luxo. Com isso, a empresa loteadora recorreu à Justiça para tentar anular a referida decisão e apontando abuso de poder na mesma, inclusive com pedido de liminar nesse sentido.

"Os elementos de prova trazidos não são suficientes para afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Em outras palavras, não há demonstração cabal de eloquente ilegalidade cometida pelo impetrado. Então, ao menos nesta fase de análise perfunctória, não se vislumbrando, por ora, a plausibilidade jurídica do pedido, indefiro a liminar", decidiu o magistrado.


VEJA A ÍNTEGRA DA DECISÃO


"Vistos. Trata-se de medida liminar em Mandado de Segurança para fins de suspensão de todos os efeitos do ato coator consubstanciado no Decreto de Revogação nº 12.567/18, até o julgamento final da demanda. Sustenta a parte impetrante que a parte impetrada, atual Prefeito desta Cidade de Marília - SP, editou o Decreto nº 12.567 de 30 de Novembro de 2018, pelo qual revogou de forma arbitrária e ilegal, o Decreto nº 11.862 de 30 de Setembro 2016, que havia aprovado o Loteamento denominado "RESIDENCIAL ECO VILLA ESMERALDA", de propriedade da Impetrante. Entende a parte impetrante que o ato de revogação da aprovação do referido loteamento é totalmente ilegal, configurando até mesmo abuso de poder, na medida em que fere direito líquido e certo da Impetrante, bem como viola direitos e garantias expressamente previstos na Constituição Federal, bem como princípios básicos da administração pública.

Consta na inicial que, após a aprovação do Loteamento pelo Município, a impetrante levou-o a registro imobiliário dentro do prazo previsto no artigo 18 da Lei 6766/1979. Contudo, o registro só não foi efetivado até o presente momento em razão da existência de impugnação, prevista no artigo 19 da Lei 6766/1979, ofertada pelos Srs. Aroldo Marques da Costa, Aguinaldo Antônio Marques e Antônio Marques.

Registra-se que a impugnação foi julgada improcedente pela MMa. Juíza Corregedora de Marília, processo nº 0018042-45.2017.8.26.0344, que reconheceu toda a regularidade do ato de aprovação e determinou a efetivação do registro do loteamento após o trânsito em julgado da decisão.

Contudo, foi interposto recurso de apelação pelos impugnantes, e atualmente o processo aguarda julgamento do recurso perante o Conselho Superior de Magistratura do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fato que obstou o trânsito em julgado e respectivo registro até o presente momento.

Consta que a r. Sentença prolatada pela Juíza corregedora é a quarta apreciação da regularidade do Empreendimento. Sustenta a parte impetrante que houve intensa e ilegítima interferência do Ministério Público, utilizando-se de matéria requentada na medida em que se apropriou de um esdrúxulo parecer emitido por engenheira da Prefeitura de Marília agora no protocolo nº 6492/17 (procedimento administrativo junto a Prefeitura) que acabou por ser arquivado juntamente com os demais com base nos pareceres tanto da Procuradoria Municipal como da Secretaria de Planejamento Urbano.

Pois bem. Compulsando os autos, verifico que há demonstração do Decreto de Aprovação do Residencial Eco Villa Esmeralda, Decreto n° 11.862/2016 (fls. 25/33).

Do mesmo modo, a parte autora demonstra o Decreto de Revogação, Decreto n° 12.567/2018 (fls. 37). Houve recomendação do Ministério Público ao impetrado para que adotasse a providência de Anulação do Decreto de Aprovação do loteamento Residencial Eco Villa Esmeralda (fls. 224/228). A Recomendação 02/2018 está embasada nos elementos de convicção contidos no Inquérito Civil n° 14.0716.0002438/2017-8, bem como os apontamentos feitos pela Promotoria no Bojo do procedimento n° 0018042-45.2017.8.26.0344, anexado à recomendação.

Ainda que a parte impetrante tenha trazido aos autos o teor da recomendação expedida pelo Ministério Público, não houve demonstração dos elementos constantes do Inquérito Civil ou mesmo dos apontamentos lançados pelo Ministério Público no âmbito no procedimento n° 0018042-45.2017.8.26.0344 que justificaram a recomendação.

Ante os elementos de prova que, por ora, constam dos autos, não há como aferir a existência patente de ilegalidade ou abuso de poder por parte do impetrado. É certo que mera "recomendação" do Ministério Público não possui carga decisória ou de executoriedade, sendo que o Parquet funciona como parte ou custos legis, jamais como órgão decisório.

Portanto, a denegação de registro alicerçada exclusivamente em "recomendação" ministerial seria de patente ilegalidade. Todavia, ao que se tem nos autos, a denegação de registro encontra amparo em Decreto de Revogação - Decreto n° 12.567/2018 (fls. 37) editado pela autoridade impetrada, sendo que, em princípio, ao menos em sede de cognição sumária, a concessão de liminar estaria a invadir a discricionariedade inerente aos atos do Poder Executivo.

Deste modo, a prudência recomenda que se aguarde as informações da autoridade impetrada para melhor elucidação da demanda, ressalvada a possibilidade de reanálise do pedido de concessão de tutela de urgência no porvir.

Em suma, os elementos de prova trazidos não são suficientes para afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Em outras palavras, não há demonstração cabal de eloquente ilegalidade cometida pelo impetrado. Então, ao menos nesta fase de análise perfunctória, não se vislumbrando, por ora, a plausibilidade jurídica do pedido, indefiro a liminar, podendo ser reapreciada após a vinda das informações. Notifique-se a autoridade coatora, dando-lhe conta do indeferimento da liminar e também para que preste suas informações no prazo legal (art. 7º, I, LMS). Notifique-se também a pessoa jurídica a que pertence a autoridade impetrada, nos termos do art. 7º, II, da LMS. Ao final, com ou sem informações, mas desde que decorrido o prazo legal, vista ao Ministério Público, vindo conclusos, na sequência, para sentença. Intime-se e cumpra-se".


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