O ex-prefeito de Pompéia, Oscar Yasuda, sofreu mais uma condenação por improbidade administrativa. Entre janeiro de 2011 e julho de 2014, ele contratou uma empresa de informática com dispensa de licitação, gastando R$ 70.280,00.
Conforme divulgado pelo JP, no final do ano passado ele já foi condenado a cinco anos de cadeia por fraudes em licitações. O processo está em grau de recurso.
A NOVA CONDENAÇÃO
O juiz da 1ª Vara de Pompéia, Rodrigo Martins Marques, acatou ação do Ministério Público e condenou Yasuda às penas de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos; pagamento de multa civil ora fixada em 5 (cinco) vezes o valor da remuneração bruta percebida pelo requerido à época dos fatos como Chefe do Poder Executivo Municipal, devidamente atualizada até a data do pagamento, conforme a Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio.
Conforme a denúncia do MP, "o requerido, na qualidade de Prefeito Municipal de Pompéia, contratou, com dispensa indevida de procedimento licitatório, nos meses de janeiro de 2011 a julho de 2014, a empresa Paulo Sérgio Freitas Neves ME, no valor total de R$ 70.280,00, burlando, assim, o dever de licitar e incorrendo no disposto nos artigos 10, caput e incisos VIII XI; e 11, caput e inciso VIII, da Lei nº 8.429/92, razão pela qual requereu a condenação do réu nas sanções do artigo 12, inciso II, do mesmo diploma legal, inclusive com a reparação material no montante de R$ 70.280,00.".
O ex-prefeito alegou na defesa que "sofre perseguição política, defendendo a legalidade de sua conduta, à medida que, verificada a efetivada a prestação do serviço ou o cumprimento do contrato, determinou o pagamento de todos os empenhos da municipalidade, negando a existência de vícios que pudessem questioná-los. Negou a existência de qualquer conduta culposa ou dolosa de sua parte, sendo que os empenhos discutidos nos autos não ultrapassaram o percentual legal permitido.
Aduziu que os contratos foram entabulados em razão do fato de que a complexidade e a especialidade do serviço oferecido não podiam ser supridas de forma plena pelos órgãos da municipalidade (sistemas de Tecnologia da Informação). Alegou que a dispensa de licitação ocorreu dentro da margem permitida de 10% sobre o fator em que se apoia a acusação. Defende a impossibilidade de condenação em danos materiais, uma vez que os valores foram pagos diretamente à empresa após a realização dos serviços, inexistindo prejuízo ao erário. Pleiteou a rejeição da ação".
O JUIZ DECIDIU
"A ação é parcialmente procedente. Pois bem, a Lei Federal nº 8.429/92 configura como improbidade administrativa o ato praticado por agente público que importe em enriquecimento ilícito, lesão ao erário ou violação aos princípios da administração pública (artigos 9, 10 e 11 da Lei nº. 8.429/92).
Com efeito, a Administração Pública, em todas as suas manifestações, deve atuar com legitimidade, ou seja, segundo as normas pertinentes a cada ato e de acordo com a finalidade e o interesse coletivo na sua realização. No caso dos autos, discute-se a dispensa de licitação ocorrida neste Município entre os meses de janeiro de 2011 a julho de 2014, com a empresa Paulo Sérgio Freitas Neves ME, no valor total de R$ 70.280,00. Pois bem, a licitação é procedimento obrigatório para as contratações feitas pelo Poder Público e tem por objetivo assegurar que selecionarão sempre a melhor proposta, com as melhores e mais vantajosas condições para a Administração, salvaguardando, também, o direito à concorrência igualitária entre os participantes do certame, a publicidade dos atos, a transparência e probidade.
A obrigatoriedade de licitação é mandamento da Magna Carta, contido no inciso XXI do artigo 37, senão vejamos, in verbis: “Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: XXI - Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.”
O procedimento licitatório, em atendimento ao preceito constitucional, foi regulamentado pela Lei 8.666/1993, que fixa os critérios norteadores dos certames. Existem, entretanto, determinadas hipóteses em que, legitimamente, tais contratos são celebrados diretamente com a Administração Pública, sem a realização da licitação, verificando-se em duas situações distintas: a inexigibilidade de licitação ou sua dispensa. A diferença básica entre as duas hipóteses está no fato de que, na dispensa, há possibilidade de competição que justifique a licitação, de modo que a lei faculta a dispensa, que fica inserida na competência discricionária da Administração, conforme previsto no artigo 24 da Lei 8.666/1993.
Já nos casos de inexigibilidade, não há possibilidade de competição, porque só existe um objeto ou uma pessoa que atenda às necessidades da Administração, sendo a licitação, portanto, inviável, conforme previsto no artigo 25 do mesmo Diploma.
No caso dos autos, restou incontroverso o fato de que, entre os anos de 2011 a 2014, o Município de Pompéia empenhou diversas notas relacionadas à prestação de serviços de informática e tecnologia, em favor da empresa Paulo Sérgio Freitas Neves ME. Com efeito, o requerido afirmou em depoimento pessoal que, no final de 2010, pediu para que a equipe de licitação do Município procurasse alguém que pudesse fazer um programa em que fosse possível a interligação de vários sistemas que existiam na Prefeitura, tal como a Infovia.
Alegou desconhecer se existiam uma ou várias pessoas que fossem capazes de exercer esse serviço, e também negou ter conhecimento jurídico. Disse que a empresa Paulo Sérgio Freitas Neves ME fez o projeto da Infovia e de outros projetos que foram incorporados, porém não tomou conhecimento de que a contratação foi direta, ou seja, de que não foi feita a licitação.Aduziu se recordar que foi ouvido em um processo criminal que trata do mesmo assunto.
A testemunha Paulo Sérgio, por sua vez, disse ser titular da microempresa Paulo Sérgio Freitas Neves, tendo sido convidado pelo responsável pelo departamento de TI da Prefeitura, de prenome José, a participar de uma reunião, no final de 2010.
Alegou que foi lhe apresentada uma dificuldade que o Município tinha, sendo necessária a criação de uma rede de computadores, chamada Infovia, que faz a conexão de todos os prédios públicos. A partir disso, seria possível fazer outros projetos.
Aduziu ter sido contratado para fazer o planejamento técnico, a implantação e a manutenção dos sistemas de informática e telefonia que eram necessários, sendo que, além de planejar e implantar a Infovia, também desenvolveu outros oito sistemas. Disse ter apresentado o projeto para o Secretário do meio ambiente, o qual apresentou para o Prefeito (requerido), que aprovou a sua implantação.
Afirmou que existem, no Brasil, outras pessoas que seriam capazes de implantar a Infovia, sendo que não foi feita licitação para sua contratação. Descreveu ter prestado serviços de 2011 a julho de 2014, via contratação oral: prestava o serviço, emitia a nota e recebia mensalmente. Negou a existência de qualquer contrato escrito disciplinando quais seriam os serviços prestados e quais seriam os valores devidos.
Alegou que Pompéia foi pioneira no projeto de destinação de lixo eletrônico, sendo que, após, várias cidades tiveram esse tipo de projeto, que não foram implantados por ele. José alegou ser chefe de tecnologia e informação de 2010 a 2016, durante a gestão do réu, que queria desenvolver alguns projetos, dentre eles o do lixo eletrônico. Disse que Paulo desenvolveu um projeto piloto, que o requerido gostou e quis contratá-lo.
Negou saber se foi feito algo para descobrir se existiam outras empresas capazes de desenvolver um projeto semelhante. Descreveu terem consultado a empresa Base, da cidade de Marília, para saber se eles poderiam desenvolver a Infovia, recebendo resposta positiva, porém por um preço bem mais caro. Afirmou que a ordem para contratar Paulo veio do requerido. Alexandre disse que trabalhava como chefe de transportes na época dos fatos, descrevendo a existência de outras empresas de informática na região, tais como Life e Base.
Osvaldo e Marco Antônio, por sua vez, limitaram-se a afirmar que tomaram conhecimento acerca da implantação do projeto de lixo eletrônico. Desta feita, a responsabilidade do requerido é evidente. Primeiro, porque era o Chefe do Poder Executivo e, portanto, o ordenador das despesas. Segundo, porque era ele que assinava as notas de empenho, razão pela qual tinha o dever de verificar se as contratações observaram a legislação de regência. A propósito: “É importante frisar que não se exige, para configuração do ato de improbidade, a existência de dano ou prejuízo material. Aliás, desde a época em que surgiu no direito brasileiro, a ação popular, tentar-se ligar a ideia de prejuízo ou dano à perda do Erário, deixando à margem o imenso prejuízo que pode ser causado ao meio ambiente, às artes, à moralidade, ou até mesmo ao patrimônio histórico e cultural da Nação, nem sempre mensurável em dinheiro.
O equivocado raciocínio está hoje inteiramente superado porque na ação civil pública, acertadamente, a expressão ATOS LESIVOS, constante do art. 1º, da Lei 4.717/65, (ação popular), foi substituída pela expressão DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS, o que deixa claro a intenção político/legislativa de sancionar não somente os atos danosos aos cofres públicos, mas também as improbidades geradoras de danos imateriais, eis que tais atos atingem a moralidade, requisito que hoje está explicitado na Constituição Federal como princípio da administração pública. Assim, é possível haver lesão presumida, na medida em que a moralidade passou a ser, por princípio, dever do administrador e direito público subjetivo...
Diante das Leis de Improbidade e Responsabilidade Fiscal, inexiste espaço para o administrador “desorganizado”, “desleixado”, “despreparado”, e “despido de senso de direção”. Não se pode conceber, principalmente na atual conjuntura política, que um Prefeito, legitimamente eleito, assuma a administração de um Município e deixe de observar as mais comezinhas regras de direito público e, o que é pior, tentar colocar tais fatos no patamar de meras irregularidades” (STJ, Recurso Especial 708.170/MG – Relatora Ministra Eliana Calmon).
Ora, ainda que estivesse provada a alegação do requerido de que a contratação se deu “em razão da complexidade e da especialidade do serviço oferecido” pela empresa, tal condição não autorizaria o administrador a efetuar contratações diretas, de forma oral, sem justificativa e sem aos menos demonstrar que houve prévia pesquisa de preços. Note-se que, conforme dito alhures, todo contrato administrativo deve ser precedido de licitação, nos termos do artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, prevendo a Carta Magna a possibilidade de sua não realização, restando ao legislador ordinário enumerar as hipóteses cuja especificidade não é compatível com a formalidade, o custo e a demora de um procedimento licitatório. Tais situações estão previstas de forma taxativa no artigo 24 e de forma exemplificativa no artigo 25 da Lei nº 8.666/93, que versam, respectivamente, sobre os casos de dispensa e de inexigibilidade de licitação, sendo que, de acordo com o artigo 24, “é dispensável a licitação: I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; (...).”.
Já quanto à contratação de pessoal, a Lei nº. 8.666/93 dispõe que: “Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração. § 1º A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: I - identificação do objeto a ser executado; II - metas a serem atingidas; III - etapas ou fases de execução; IV - plano de aplicação dos recursos financeiros; V - cronograma de desembolso; VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas; VII - se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador. (...)”. Ocorre que não se tem notícia de qualquer plano de trabalho prévio proposto pela empresa em questão, em consonância com as exigências acima descritas, sendo que tudo foi feito de forma oral, o que demonstra a total falta de zelo do Administrador.
Já no tocante aos valores, que supostamente seriam inferiores ao limite previsto no artigo 24, destaco que mesmo se fosse o caso de eventual dispensa ou inexigibilidade, seria imprescindível a realização de procedimento formal de dispensa, o que sequer foi providenciado. Frisa-se, por oportuno, que as testemunhas ouvidas foram unânimes em afirmar a existência de demais empresas que poderiam realizar os serviços de “infovia” e “lixo eletrônico”, sendo que o próprio Paulo Sérgio disse que outros Municípios da região também implantaram este último, sem a participação de sua empresa. Ademais, é inegável que, por conta das contas referentes ao ano de 2011, o requerido foi advertido pelo Tribunal de Contas de São Paulo em 22/10/2013 (fls. 332/359), para que respeitasse rigorosamente a Lei nº. 8.666/93, todavia continuou a praticar a mesma conduta nos anos subsequentes. Ora, por força do artigo 3º da Lei 8.666/93, a frustração do processo licitatório, além de causar prejuízo ao erário, também é uma verdadeira afronta aos princípios da Administração Pública, o que também é considerado improbidade administrativa, conforme a redação do artigo 11 da Lei 8.429/92. É necessário ressaltar que a sobrevivência do Estado Democrático de Direito passa, necessariamente, por um combate duro e sistemático aos casos de corrupção e improbidade administrativa, sobretudo porque o moderno direito público proclama a superioridade do interesse da coletividade e sua prevalência sobre o interesse do particular, como condição, até mesmo, de manutenção e asseguramento desse último (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo – 6ª ed. – Ed. Malheiros - pag. 19). Eis, pois, que o Constituinte de 1.988 proclamou a necessidade de observância dos princípios da moralidade e legalidade administrativas (art. 5º, inc. LXXIII, art. 85, V, art. 15, art. 37, § 4º, todos da Constituição Federal), proibindo, nessa linha, a improbidade dos agentes públicos, sendo que o legislador atendeu o comando constitucional e editou a Lei 8.429,de 24.06.1992, disciplinando as hipóteses de improbidade administrativa e cominando as respectivas sanções. Nesse tópico, é necessário compreender o espírito e o alcance da legislação que tutela a atividade dos agentes e administradores públicos, e dos agentes políticos, reprimindo os atos de improbidade administrativa e de lesão ao patrimônio público, no âmbito do ordenamento jurídico brasileiro. Deve-se partir, ab initio, da presunção de que o administrador público somente pode atuar nos limites e no estreito espaço que lhe é outorgado pelas normas legais e constitucionais, não podendo simplesmente alegar desconhecimento jurídico a esse respeito, sendo que eventual aprovação de contas pelo TC/SP, cujo controle é feito por amostragem, não teria o condão de afastar a ilicitude das contratações debatidas nos autos, conforme expressa previsão do art. 21 da Lei nº 8.429/92. Destarte, resta evidente que o requerido praticou ato de improbidade administrativa, ao dispensar indevidamente o procedimento licitatório, incorrendo, assim, no art. 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/92. Não há, contudo, elementos que denotem o enriquecimento ilícito do agente ou de terceiros, ou que os serviços contratados e pagos não teriam sido eventualmente prestados. As sanções impostas em razão da prática de atos de improbidade, por força do que dispõe o parágrafo único do art. 12 da Lei 8.429/92, devem guardar proporcionalidade com a gravidade do ilícito, extensão do dano e o eventual proveito obtido. Nesse sentido: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Improbidade administrativa - Sanções a serem impostas que devem guardar proporcionalidade com a extensão do dano e o eventual proveito obtido - Individualização da pena que não é privilégio do direito penal, impondo-se, também no campo do direito civil, administrativo e tributário - Inteligência do art. 12, par. único, da Lei 8.429/92. (RT 781/219) Na hipótese dos autos, os danos não puderam ser dimensionados, inviabilizando a pena de ressarcimento. Observa-se: “APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Autorização ilegal de repasse de subvenção social em favor da Entidade Grêmio Recreativo, Esportivo e Cultural Escola de Samba Mocidade, sem que preenchesse os requisitos da Lei de Contabilidade Pública e da Lei Municipal nº 2.843/2006. Decisão do Tribunal de Contas desaprovando a apresentação das contas e determinando devolução dos valores pela entidade beneficiária. Entidade que à época não possuía finalidade e habilitação requeridas pela Lei da Contabilidade Pública e pela Lei Municipal nº 2.843/2006. Procedência da ação reconhecendo existência de dano ao erário. Reforma parcial, para condenar apenas pela violação aos princípios da legalidade e moralidade administrativa. Insuficiência das provas do dano ao erário. Ademais, há condenação no TCE contra a entidade beneficiária para ressarcimento dos valores despendidos pelos cofres públicos. Sentença parcialmente reformada, com adequação e redução das penas. Recurso parcialmente provido.” (TJSP, 10ª Câmara de Direito Público, Apelação n. 0008277-02.2011.8.26.0428, Rel. Des. Marcelo Semer, j. 14.08.2017). O requerido não exerce mais função pública. Portanto, somente restam a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos, pagamento de multa civil ora fixada em 5 (cinco) vezes o valor da remuneração percebida pelo requerido à época dos fatos como Chefe do Poder Executivo Municipal e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos. Assim, de rigor a parcial procedência da ação. DISPOSITIVO Isto posto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de OSCAR NORIO YASUDA, pela prática de ato de improbidade administrativa, nos termos do artigo 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/92 e, em consequência, CONDENO-O às penas de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos; pagamento de multa civil ora fixada em 5 (cinco) vezes o valor da remuneração bruta percebida pelo requerido à época dos fatos como Chefe do Poder Executivo Municipal, devidamente atualizada até a data do pagamento, conforme a Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos. Os valores da multa civil aplicada reverterão em favor do Município de Pompéia/SP, nos termos do artigo 18 da Lei n. 8.429/92. Condeno o requerido ao pagamento de custas e despesas processuais, cujos valores haverão de ser atualizados desde a propositura da ação. Ciência ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado, inclua-se o nome do réu no Cadastro Nacional de Condenados por Improbidade Administrativa (Resolução".