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Enquanto o prefeito Daniel Alonso comemora e se preocupa com futebol, Justiça condena ele a pagar in

Da redação

Motociclista que se acidentou em cratera no Bairro Nova Marília: Justiça condenou prefeito Daniel Alonso pagar indenização por danos causados pelo relaxo nas vias públicas da cidade


Enquanto o prefeito Daniel Alonso (PSDB) corre atrás de futebol (com reuniões no Abreuzão e festança no luxuoso Chaplin Restaurante após assumir a presidência do MAC nesta sexta-feira) a Justiça condenou ele a pagar indenizações para mais condutores de motocicletas que sofreram prejuízos materiais e ferimentos ao caírem em buracos espalhados por toda a cidade.

Na primeira Ação, o juiz da Vara da Fazenda Pública, Walmir Idalêncio dos Santos Cruz, condenou a Prefeitura a pagarindenização reparatória por danos materiais, no valor de R$ 1.250,00 e mais cinco salários mínimos (cerca de R$ 5 mil reais) ao motociclista J.M.C.

Conforme os autos, no dia 16 de março de 2017, ele trafegava com a motocicleta Honda Biz 125 ES, de cor preta,pela Avenida Rio Branco, quando, na esquina, avistou um buraco na via pública e, ao tentar desviar, acabou por se acidentar, tendo sofrido ferimentos.

Encaminhado ao pronto atendimento da região sul, foram constatados diversos ferimentos no autor, sendo que este também experimentou prejuízos em razão dos danos causados a sua motocicleta.

O JUIZ DECIDIU

"Para a configuração da responsabilidade civil administrativa prevista no artigo 37, §6º, da CF/88, é necessária a demonstração de três requisitos, a saber: a) dano material e/ou moral experimentado pela parte autora da ação; b) ação e/ou omissão da Administração Pública ou de quem lhe faça as vezes e c) nexo de causalidade entre os itens precedentes. No caso dos autos, tais requisitos foram demonstrados à exaustão.

Veja-se que o autor da ação instruiu a inicial com fotografias do buraco existente na pavimentação asfáltica, no local dos fatos, e dos danos causados a sua motocicleta. Também juntou aos autos os orçamentos elaborados para a realização dos reparos necessários para o conserto da motocicleta referida na inicial, a qual era utilizada pelo autor da ação.

Ademais, saliento que os documentos evidenciam os ferimentos sofridos pelo autor da ação em razão do acidente veicular. Veja-se que o acidente ocorreu em razão da inércia do Poder Público municipal no que tange à regular conservação e manutenção das vias e logradouros públicos sob sua administração.

Não bastasse a prova documental, o certo é que, em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, foram inquiridas testemunhas que comprovaram as alegações vertidas na inicial.

C.A disse que não conhece o autor da ação e que presenciou o ocorrido. Falou que viu J. cair no chão, após passar sobre o buraco aberto na pavimentação asfáltica, assim como já havia ocorrido com diversas outras pessoas que passaram pelo mesmo local.

Disse que os acidentes eram recorrentes no local dos fatos e que lá não havia qualquer sinalização de advertência ou dispositivo destinado a alertar motoristas ou transeuntes acerca da cratera existente na rua. Esclareceu que o autor da ação não trafegava em alta velocidade quando caiu.

Ricardo Cruz de Rezende Paoliello, médico, disse não ter presenciado o acidente veicular. Falou que atendeu J. no HC FAMEMA, no dia dos fatos, quando estava de plantão. Esclareceu que, após leitura do prontuário de J., verificou a inexistência de traumas cranianos e encaminhou o autor da ação para acompanhamento pela equipe de ortopedistas do HC FAMEMA. Embora não tenha presenciado o ocorrido, falou que "Marília está cheia da buracos" .

V.H.F.G relatou que não conhecia J. de data anterior. Esclareceu ter presenciado a queda sofrida pelo autor da ação. Disse que trabalhava em uma farmácia ("Farmácia Droga Life"), quando viu o autor da ação, que conduzia uma motocicleta, passar sobre um buraco, após o que J. caiu no chão. Pelo que viu, J. sofreu ferimentos, mas não experimentou fraturas, sendo que a motocicleta do autor da ação ficou danificada. Também disse que a existência do buraco referido na inicial já havia vitimado outros motociclistas, acidentados no mesmo local. Falou que não havia qualquer placa ou sinalização de advertência no local dos fatos e afirmou que o buraco persiste até os dias atuais.

O autor da ação, em depoimento pessoal confirmou os fatos narrados na inicial. Diante do conjunto fático probatório constante dos autos, é impossível se cogitar de culpa concorrente ou exclusiva da vítima. Pois, afinal, a conservação de vias e logradouros públicos no perímetro municipal caracteriza serviço público de interesse local, cuja responsabilidade cabe ao ente público ora requerido, nos termos do artigo 30, inciso V, da Constituição Federal.

RELAXO E OMISSÃO DA PREFEITURA

No presente caso, como se pode verificar pelas fotografias trazidas aos autos e, também, pela prova oral colhida, o MUNICÍPIO DE MARÍLIA não cuidou de providenciar a conservação e manutenção da malha asfáltica no local dos fatos, permitindo, com sua omissão ilícita, a abertura de verdadeira cratera em plena via pública, a ensejar risco de danos graves a um número indeterminado de motoristas, motociclistas e transeuntes que por lá venham a trafegar.

Não bastasse a incúria do Poder Público, inexiste no local dos fatos ou suas adjacências qualquer placa ou sinalização de solo, alertando acerca da existência da cratera existente na pavimentação, o que propicia a ocorrência de acidentes, como o aqui tratado. Demonstrou-se, assim, a conduta omissiva do Município quanto à manutenção e conservação das vias existentes em sua circunscrição, motivo pelo qual, quando do sinistro, eram de sua responsabilidade as providências necessárias para a prevenção de possíveis buracos que surjam na pista, evitando acidentes, ou então, ao menos, a sinalização destes de forma segura para os que por ali trafegam.

Evidente, portanto, o nexo causal entre o descaso da Administração Pública Municipal, ao não conservar e manter adequadamente as vias sob sua responsabilidade, e o acidente referido na inicial.

A comprovação dos danos materiais encontra lastro no documento, inclusive no que tange ao aspecto quantitativo da indenização perseguida. E é evidente que, em razão do acidente, o autor da ação sofreu danos morais, relacionados à dor física e psíquica, bem como o abalo emocional inerente à queda e ferimentos que sofreu, conforme comprovado pela prova oral e pelos documentos...

JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e CONDENO o MUNICÍPIO DE MARÍLIA ao pagamento, em favor do autor da ação, em caráter cumulativo, de: a) indenização reparatória por danos materiais, no valor de R$ 1.250,00, com atualização monetária... b) indenização reparatória por danos morais, no valor de 5 (cinco) salários mínimos em vigor nesta data, com atualização monetária... Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO.


OUTRA CONDENAÇÃO POR ACIDENTE COM MOTOCICLISTA QUE CAIU EM CRATERA NA NOVA MARÍLIA


Em outra Ação da mesma natureza, o magistrado condenou a Prefeitura a pagar indenização reparatória por danos materiais, no valor de R$ 2.606,64 ao motociclista J.C.

Conforme a Ação, ele trafegava com sua moto (Honda/CG FAN, pela Rua Severino Zambom, no Bairro Nova Marília, no sentido bairro/centro, quando caiu em uma cratera aberta na pavimentação asfáltica, em local com pouca iluminação, muita lama e sem nenhum tipo de sinalização.

Em razão do ocorrido, o autor da ação teve prejuízos, pois gastou R$ 2.606,64 para consertar a motocicleta, que ficou danificada em razão do acidente.

Veja-se que o autor da ação instruiu a inicial com fotografias e inserções jornalísticas alusivas ao acidente, relacionando a queda da motocicleta ao buraco aberto na pavimentação asfáltica. Também juntou aos autos os documentos que demonstram a propriedade da motocicleta avariada, assim como os orçamentos elaborados para a realização dos reparos necessários.

Não bastasse a prova documental, o certo é que, em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, foi inquirida a testemunha A.R.R a qual relatou que viu o acidente narrado na inicial. Disse que estava chovendo no momento do ocorrido e que, no local dos fatos, estava escuro. Também esclareceu que eram comuns os acidentes naquele local, inclusive com outras motocicletas.

Afirmou que não havia nenhuma placa indicativa da existência de buracos na pavimentação asfáltica.

No presente caso, como se pode verificar pelas fotografias trazidas aos autos e, também, pelas inserções jornalísticas, alusivas a outros acidentes semelhantes, o MUNICÍPIO DE MARÍLIA não cuidou de providenciar a conservação e manutenção da malha asfáltica no local dos fatos, permitindo, com sua omissão ilícita, a abertura de verdadeira cratera em plena via pública, a ensejar risco de danos graves a um número indeterminado de motoristas, motociclistas e transeuntes que por lá venham a trafegar.

Evidente, portanto, o nexo causal entre o descaso da Administração Pública Municipal, ao não conservar e manter adequadamente as vias sob sua responsabilidade, e o acidente referido na inicial.

JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e CONDENO o MUNICÍPIO DE MARÍLIA ao pagamento, em favor do autor da ação, de indenização reparatória por danos materiais, no valor de R$ 2.606,64, com atualização monetária. Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO.



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