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  • Da redação

Justiça condena supermercado a pagar pensão vitalícia e R$ 20 mil por danos morais à mulher que esco



A consumidora M.C.A, que escorregou em uma poça de óleo no estacionamento do Supermercado Confiança Aquarius, na Zona Norte, sofreu fraturas e passou por cirurgia, deve receber pensão mensal de 25% do salário mínimo (cerca de R$ 250) até que complete 76 anos de idade.

A decisão é da juíza da 5ª Vara Cível do Fórum de Marília, Ângela Martinez Heinrich, ame Ação por Dano Moral movida pela cliente do supermercado.

Citam os autos que, no dia 18 de setembro de 2017, por volta das 14h, no estacionamento do supermercado Confiança, a mulher escorregou em uma poça de óleo e caiu ao solo. Afirmou que com o impacto da queda, que incidiu sobre seu braço esquerdo, sofreu lesões graves, como fratura dos ossos do punho e do braço esquerdo, sendo imediatamente conduzida à Unidade de Pronto Atendimento da Zona Norte de Marília, local onde passou por atendimento médico e, posteriormente, foi encaminhada ao Hospital das Clínicas ante a gravidade das lesões.

Relatou que não pode ser operada de forma imediata por falta de leito e que, atualmente, ainda sofre com dores resultantes deste episódio, bem como de problemas emocionais a este relacionados, vez que a gravidade das lesões a incapacitou de realizar atividades simples e comuns.

Alegou que sofreu grave redução funcional de seu membro superior esquerdo, que por si só, foi capaz de causar-lhe invalidez. Pediu, em sede de tutela de urgência, que a parte requerida fosse condenada ao custeio dos tratamentos médicos.

Ao final, requereu a procedência da ação para que o Supermercado fosse condenado ao pagamento de pensão à requerente até os 77 anos e meio de idade; ao pagamento de todo o tratamento médico em razão das lesões sofridas; ao pagamento de indenização por danos estéticos, danos morais e perda de uma chance.

A Justiça concedeu a tutela de urgência pretendida, determinando que o Supermercado custeasse a cirurgia emergencial da cliente, em hospital particular, além dos medicamentos, sessões de fisioterapia e todo tratamento médico correlato enquanto necessário a sua plena recuperação.

Representantes da empresa contestaram a Ação e pediram que uma companhia de seguros fosse incluída na demanda.

Também apontaram que "o acidente ocorreu por culpa exclusiva da autora, que transitou por local indevido, pois, ao invés de transitar pela passagem de pedestres, a autora preferiu caminhar pelo pavimento disponibilizado para estacionamento de outros veículos, local em que havia uma pequena mancha de óleo".

Afirmaram "que no local transitam aproximadamente dois mil veículos automotores por dia, sendo presumível que nas vagas próprias de veículos acabe caindo óleo, água e outros resíduos. Sustentou a ausência do dever de indenizar e a não ocorrência de danos morais e danos estéticos indenizáveis".

Alegaram ainda "que a autora está desempregada, bem como não comprovou qualquer prejuízo ou redução do seu patrimônio, tampouco que perdera oportunidade de emprego ou de negócio em razão do acidente noticiado, não havendo que se falar em danos materiais... que não há qualquer comprovação de incapacidade laborativa permanente, devendo ser julgado improcedente o pedido de pensão mensal vitalícia". Realizada perícia médica, o laudo foi anexado aos autos

A JUÍZA DECIDIU

"Narra a requerente que, no dia 18 de setembro de 2017, por volta das 14h, no interior do estacionamento do supermercado requerido, sofreu lesões em seu membro superior esquerdo (punho e braço), após sofrer um escorregão em uma poça de óleo existente sobre o chão de cimento do local e ir ao solo.

Tais fatos encontram-se comprovados nos autos, haja vista que o supermercado requerido confirma a queda da requerente, nas circunstâncias por esta afirmadas, ou seja, no interior do seu estacionamento, em decorrência de escorregão em mancha de óleo sobre o solo do local.

Além disso, a mídia anexada aos autos também confirma a versão da requerente, na medida em que apresenta imagens da queda da requerente, quando caminhava pelo estacionamento do estabelecimento comercial requerido, na data e hora informadas.

Resta claro, portanto, que o elemento que desencadeou a queda da requerente, no interior do estabelecimento comercial, foi o piso do estacionamento coberto por poça de óleo. No que tange as lesões narradas, verifico que a mídia trazida ao processo aponta, também, que a requerente, quando do escorregão, realmente caiu com o peso do seu corpo sobre o seu membro superior esquerdo. Aliado a tal circunstância, está o relatório médico lavrado no dia 18 de setembro de 2019, o qual aponta a ocorrência de lesões no membro superior esquerdo da requerente, constatando, inclusive, fratura de extremidade distal do radio.

Como se não bastasse, o supermercado sequer impugna o fato de que a autora sofreu ferimentos nas dependências de um dos seus estabelecimentos. Assim, além da conduta e do resultado, fica claramente demonstrado o nexo de causalidade entre estes. A propósito, o laudo pericial presente nos autos verificou a relação entre o acidente relatado e a lesão observada...

verifico que a culpa pela queda da requerente, ocorrida nas dependências do Supermercado Confiança, foi desta parte requerida, a qual não tomou as precauções e cautelas que deveria, na medida em que não procedeu com a limpeza de substância líquida que estava no piso do seu estacionamento (óleo automotivo), tampouco sinalizou a área a fim de evitar qualquer infortúnio.

Ademais, não se sustenta a alegação da requerida de que a queda, e seus desdobramentos, ocorreram por culpa da requerente, a qual caminhava por lugar indevido, haja vista que conforme a mídia anexada, não havia qualquer informação ou sinalização de que aquele local não era destinado para o fluxo de pedestres e que se destinava somente ao tráfego de veículos...

Estabelecida a responsabilidade do requerido, passo à análise dos danos indenizáveis e seus valores. Quanto a alegação de indenização por danos materiais, é patente nos autos, conforme documentos médicos que a requerente, em decorrência da queda, sofreu fraturas em seu membro superior esquerdo, demandando a realização de intervenção cirúrgica. Neste quadro, inegável que a tutela de urgência, anteriormente deferida seja convalidada, a fim de confirmar que o custeio da cirurgia realizada, além dos medicamentos e todo tratamento empregado para recuperação da lesão sofrida pela autora, fique a cargo do estabelecimento comercial requerido. Com relação à imposição de pensão mensal, é cabível na hipótese em tela.

Como cediço, para que haja condenação desta espécie, impõe-se a comprovação da necessidade, o que ocorreu no caso em questão. Em razão do infortúnio tratado nos autos a autora teve sua capacidade laborativa reduzida, conforme a prova técnica produzida.

Aliás, o ilustre perito, de forma categórica, concluiu que a requerente, em decorrência do acidente, teve como sequela a limitação parcial dos movimentos do punho esquerdo e, por conseguinte, redução permanente da capacidade laborativa em 25% (vinte e cinco por cento).

Como no caso não há demonstração de remuneração da autora, a pensão mensal, no caso em apreço, deve ser estipulada sobre o salário mínimo nacional, de forma proporcional à redução de sua capacidade laborativa, na porcentagem de 25% (vinte e cinco por cento), conforme indicado pela perícia realizada.

Respeitada a posição diversa, não é o caso de reconhecer que o pagamento integral da indenização arbitrada de uma só vez constitui mera faculdade do ofendido. Paulo de Tarso Sanseverino, em sua excelente obra, Principio da Reparação Integral, Saraiva, 2010, observa que a regra tem origem no Direito Estrangeiro, em que o pagamento em prestações mensais é subsidiário (pág. 247), mas adverte, com argumentos que aqui são adotados, no sentido de que o pagamento em uma só parcela deve ter sua conveniência analisada pelo juiz. Nas hipóteses como a dos autos, afirma o hoje Ministro do STJ, “não se justifica a incidência da regra, pois a pensão, nesse caso, tem nítido caráter alimentar, devendo seguir as mesmas restrições que eram feitas, na vigência do CC/16” (obra citada, págs. 250/251).

Com efeito, a entrega de toda a indenização à requerente poderá inviabilizar a garantia de sua sobrevivência, no que concerne à necessidade de se garantir, e que o valor recebido seja utilizado para fazer frente às despesas domésticas.

Basta que o dinheiro entregue ao requerente seja gasto de forma desmedida, para que a natureza alimentar da indenização deixe de atender à sua finalidade. Não se olvida que o valor a ser despendido se destina ao requerente e o recebimento de uma só vez propiciaria que terceiros se beneficiassem do numerário percebido, desvirtuando a finalidade da pensão.

No caso, a pensão é devida conforme pedido inicial, até a data em que a autora completará 77 anos e meio, até porque, a expectativa de vida das mulheres no Brasil, segundo dados do IBGE, limite para a fixação do pensionamento, é, inclusive, superior (79,6 anos).

Assim sendo, deverá a requerida arcar com o pagamento da pensão mensal em benefício do requerente no valor de 25% do salário mínimo vigente ao tempo da sentença (R$ 998,00 - novecentos e noventa e oito reais), ajustando-se as variações ulteriores, considerando a data do acidente 18/09/2017 como termo inicial e como termo final a data em que a requerente completará 77 anos e meio de idade, não extensível a terceiros. Caberá a parte ré efetuar o pagamento das parcelas vencidas de uma só vez. Tal montante será corrigido desde a propositura da ação indenizatória, conforme dispõe o § 2º do artigo 1º da Lei nº 6.899/81, mediante a aplicação da tabela prática de cálculos do Tribunal de Justiça de São Paulo, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, conforme dispõe o artigo 406 do Código Civil, a contar desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ, evento decorreu de ato ilícito culposo).

Desta forma, deverá ser efetuado o pagamento de pensão mensal, à requerente, nos termos do artigo 950, do Código Civil. O requerido deverá constituir capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão na forma do artigo 533, do Código de Processo Civil. Tal medida não acarretará prejuízo a parte requerida, uma vez que a constituição do capital não afeta o domínio do executado sobre os bens que o integram. No entanto, tais bens se tornam alienáveis (para o executado) e impenhoráveis (para os demais credores), enquanto durar a obrigação do devedor (Arruda Alvim, Araken de Assis e Eduardo Arruda Alvim, Comentários ao Código de Processo Civil, GZ, 2012, pág. 739).

No que diz respeito aos danos morais, inegável a sua ocorrência. De fato, na hipótese em exame, os danos morais são presumidos, uma vez que decorrem do fato da autora, em razão da queda sofrida no estabelecimento réu, ter sofrido lesões em membro superior, além do tratamento subsequente. Ressalta-se que o dano moral, vivenciado pela requerente, se dá in re ipsa, não necessitando de comprovação, bastando que seja demonstrada a conduta gravosa por parte do ofensor, como aqui ocorreu.

Passa-se agora a quantificar o montante do dano moral. É certo que o fato da autora ter sido vítima de acidente no interior do supermercado réu, sofrendo lesões, já dá ensejo ao dano moral. Isto porque, é evidente a dor sofrida, o fato de se submeter a socorro médico, sofrer trauma físico e psicológico, angústia, perturbação da paz de espírito e abalo em sua tranquilidade, provocado pelo fato imprevisto.

Com efeito, em razão do infeliz acontecimento, a autora sofreu lesão no seu membro superior esquerdo, as quais exigiram atendimento médico-hospitalar, inclusive com intervenção cirúrgica, realizada dias depois do acidente e, tão somente, após o ajuizamento desta ação,que resultou em sequelas permanentes com limitação parcial dos movimentos do punho. Ora, além do grande susto e de haver suportado as dores causadas pelo acidente, bem como da longa espera para realização de cirurgia, a autora convive com as sequelas deixadas pelo infortúnio que acompanharão pelo resto de sua vida.

O caso concreto não revela mero aborrecimento, mas verdadeiro abalo psíquico passível de reparação. O valor sugerido a título de indenização pelo dano moral, de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos, contudo, não pode ser aceito. O montante deve ser fixado sopesando a situação das partes, de modo que seja alto o suficiente para desestimular o ilícito, sem enriquecer sem justa causa a vítima do evento, mas também valor que não gere falência do ofensor e, no entanto, proporcione ao ofendido conforto razoável pelo ocorrido.

Assim, tendo em vista as peculiaridades do caso em análise, a indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Tal quantia se apresenta razoável em face da conduta da requerida, não caracterizando enriquecimento sem causa à autora, e se presta a uma efetiva punição pela negligência da ré, de forma a desestimular novos atos lesivos dessa natureza.

Por outro lado, importante mencionar que os danos existenciais pleiteados pela parte autora, fundados no abalo a sua forma de viver após o acidente, não se justificam, pois, inseridos no sofrimento moral. Nas lições do ilustre doutrinador Cristiano Chaves de Farias os danos existenciais: “A nosso viso, no bojo de qualquer demanda de responsabilidade civil em território nacional, a alegação de uma possível prática de um dano existencial, biológico ou a saúde, ou mesmo a afirmação de uma dano à vida em relação ou a um projeto de vida, não poderão significar nada a mais que figuras de linguagem capazes de persuadir o magistrado no sentido da demonstração de uma real afetação de um interesse existencial merecedor de tutela.

Quer dizer, não desprezamos a possibilidade de enriquecimento da argumentação jurídica em tudo que diga respeito a demonstração de um dano injusto a uma das incontáveis manifestações da personalidade humana. Mas, insistimos, todas essas nomenclaturas significam apenas uma mesmíssima coisa: dano moral”. (Curso de direito civil: Responsabilidade Civil / Cristiano Chaves de Farias. 5ª ed. rev., atual. e ampl. Salvador: Ed. Juspodium, 2018, página 310).

No que se refere ao dano estético, estes serão devidos somente se a lesão importar em desfiguração e rejeição da vítima no ambiente social (RT 661/98), o que não se verifica no presente caso. Apesar de o laudo pericial constatar a existência de limitação parcial dos movimentos do punho esquerdo, nada há nos autos que revele ser capaz de caracterizar deformidade física a ponto de ensejar prejuízo de ordem estética.

De fato, na hipótese dos autos, ausente prova de que tenha havido alteração no aspecto físico da ofendida, não se entremostra passível de reparação autônoma os suscitados danos estéticos. Fica repelido, portanto, o dano estético pretendido.

Passo a análise do pedido indenizatório pela perda de uma chance, o qual também fica rejeitado. Não se desconhece que esta teoria tem sido aplicada com frequência pelos tribunais, constituindo uma nova hipótese de responsabilidade civil. Todavia, na hipótese versada, tem-se que tal pleito, na verdade, encerra pretensão indenizatória com base nas sequelas definitivas havidas do acidente ocorrido e as quais resultaram em diminuição sua capacidade laborativa da autora, circunstâncias estas abarcadas pelo pedido de pensão vitalícia e já tratadas nesta decisão, conforme acima se observa.

Ademais, importante destacar que a perda de uma chance consiste na perda real de um benefício futuro que deixou de ocorrer em razão da conduta de terceiro. Não se trata de uma mera expectativa, mas da existência de uma chance séria e com alta probabilidade de êxito não fosse o ilícito praticado...

No caso dos autos, observo que a autora não demonstrou qualquer oferta de emprego que lhe fora feita, tampouco indicou quem as teria realizado e quanto passaria a receber. Ou seja, não comprovou a requerente, ônus que neste ponto lhe incumbia, frustração da possibilidade de alcançar evento cujo resultado era muito provável. Neste passo, deve ser repelida tal pretensão...

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação proposta por M.C.S contra JAD ZOGHEIB & CIA LTDA., ambos com qualificação nos autos, para, em consequência: a) confirmar e tornar definitiva a tutela de urgência anteriormente deferida, determinando que o custeio da cirurgia da autora, além dos medicamentos e todos os tratamentos empregados para recuperação das lesões, desde que relacionados ao acidente tratado nos autos, fique a cargo da requerida; b) condenar a ré ao pagamento de pensão mensal, correspondente ao valor de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente ao tempo da sentença (R$ 998,00 - novecentos e noventa e oito reais), ajustando-se as variações ulteriores, considerando a data do acidente 18/09/2017 como termo inicial e como termo final a data em que a requerente completará 77 anos e 06 meses de idade, não extensível a terceiros, cabendo a parte ré efetuar o pagamento das parcelas vencidas, de uma só vez, cujo montante será corrigido desde a propositura da ação indenizatória, mediante a aplicação da tabela prática de cálculos do Tribunal de Justiça de São Paulo, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar desde o evento danoso. A parte ré deverá constituir capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão na forma do artigo 533, do Código de Processo Civil.

Condeno também o requerido a pagar ao requerente a título de danos morais, o valor de R$ 20.000,00 (vilte mil reais), com aplicação da correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362, do C. Superior Tribunal de Justiça, e juros moratórios a partir da data em que se perpetrou o ato ilícito, nos termos do artigo 398, do Código Civil e Súmula nº 54, do STJ. Diante da sucumbência parcial e recíproca, cada parte arcará com as custas e despesas processuais desembolsadas e pagará à outra honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85 § 8º do CPC, ressalvada a assistência judiciária gratuita concedida à requerente".






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