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Justiça segue condenando a Prefeitura a pagar horas extras de aposentados. Daniel Alonso dá calotes,

Da redação

Uma pessoa que trabalha tem o legítimo direito de receber pelo seu trabalho. Ponto! Mas, para o prefeito Daniel Alonso (PSDB), pagar horas extras de servidores que vão se aposentar significa "alimentar marajás".

Ou seja, o servidor trabalhou além do horário normal do expediente, se sacrificou e na hora de receber pelo suor do seu rosto, é considerado "marajá" pelo prefeito.

Foi com esse pensamento que Daniel Alonso criou um Decreto na semana passada barrando direitos e dificultando a aposentadoria de servidores públicos municipais, gerando grande revolta da categoria e na maioria dos vereadores.

JUSTIÇA RECONHECE DIREITOS DOS SERVIDORES

Aposentados da Prefeitura têm entrado com ações judiciais para tentar receber as horas extras trabalhadas durante a ativa. A Prefeitura vem contestando as ações e negando os pagamentos, mas diversas sentenças estão dando ganho de causa e garantindo o direitos dos aposentados.

É o caso de uma sentença emitida ontem (20) pelo juiz da Vara da Fazenda Pública, Walmir Idalêncio dos Santos Cruz, que condenou a Prefeitura "a pagar em favor do autor da ação, J.L.P.N, o saldo de 1066,5 horas extraordinárias por este trabalhadas, devendo ser considerada, para tal fim, a última remuneração percebida pelo autor da ação enquanto ainda em atividade, com o acréscimo de 50% previsto no artigo 7º, inciso XVI, da CF/88. Os valores serão atualizados monetariamente pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária - IPCA-E - do E. TJSP a partir do ajuizamento da ação até o efetivo pagamento, sem prejuízo da incidência de juros moratórios, calculados na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, a contar da citação".

O juiz decidiu que "com efeito, justifica-se a conclusão de que o dies a quo não pode ser outro que não o da passagem do servidor autor para a inatividade. Assim porque, enquanto em atividade, as horas extras não pagas ao autor da ação são registradas em banco de horas, para posterior descanso (fruição) ou pagamento.

No presente caso, há saldo credor em favor da parte autora, como se verifica pelos documentos emitidos pela própria Prefeitura Municipal de Marília. Com a aposentadoria do autor da ação, remanesce à Municipalidade uma única opção, a saber, o pagamento das horas extras não fruídas em atividade, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público requerido. Portanto, a partir da passagem para a inatividade (no caso, 1º de julho de 2018), deve ser contado o prazo de 5 anos previsto no artigo 1º do Decreto Federal nº 20910/32. Conclui-se, assim, que o prazo prescricional não transcorreu no caso sub judice.

Finalmente, destaco que as horas extraordinárias existentes no prontuário do servidor inativo requerente, quando de sua passagem para a inatividade, totalizavam saldo de 1266,5 horas extras. Foram comprovadamente pagas ao autor da ação 160 horas (fato incontroverso), o que enseja saldo em aberto de 1066,5 horas, que resta inadimplido. Veja-se que o saldo cabente ao autor encontra amparo probatório em documentos emitidos pela própria Prefeitura Municipal de Marília, como já se observou".

OUTRAS AÇÕES

O descaso e relaxo da atual administração com os servidores públicos municipais está caindo por terra nas barras da Justiça. Outras duas condenações judiciais obrigam o prefeito Daniel Alonso (PSDB) a pagar 21.804 horas extras (correspondentes a quase três anos de trabalho) para dois servidores públicos municipais aposentados que ingressaram com ações exigindo seus direitos.

A Prefeitura contestou as ações alegando que só pagaria horas extras referentes aos últimos cinco anos. A Justiça rejeitou esse argumento apontando a legitimidade dos servidores pelos registros dos bancos de horas extras.

MÁ GESTÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Na primeira Ação, o juiz da Vara da Fazenda Pública, Walmir Idalêncio dos Santos Cruz, acatou pedido do servidor aposentado José Alves Feitosa e determinou o pagamento de 9.685 (nove mil seiscentos e oitenta e cinco) horas extras por este trabalhadas, devendo ser considerada, para tal fim, a última remuneração percebida por ele enquanto ainda em atividade.

A aposentado alegou na Ação que "é servidor público municipal aposentado, tendo passado para a inatividade em 31/05/2017. Alegou ainda que no decorrer da relação de trabalho, realizou diversas horas extras lançadas num banco de horas - ao todo 18.405 horas e 30 minutos, que a praxe do Município era pagar a integralidade das horas quando da aposentadoria do servidor, o que foi feito durante anos.

Porém, registrou o requerente que há algum tempo, a municipalidade passou a pagar apenas as horas correspondentes aos últimos cinco anos antes da aposentadoria, alegando o absurdo que as demais estariam prescritas, numa evidente política de redução de despesas públicas em prejuízo de seus servidores que nada têm a ver com a crise financeira da administração pública, normalmente ocasionada por má gestão".

A Prefeitura contestou a Ação e alegou "a prescrição dos direitos do servidor".

O JUIZ DECIDIU

"Assiste razão ao autor da ação. O prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a que alude o artigo 1º do Decreto Federal nº 20910/32, somente passa a fluir a contar do desligamento do servidor autor, a qualquer título, dos quadros do funcionalismo público municipal. Em situação análoga, em que se litigava acerca da conversão em pecúnia de saldo de férias, o E. TJSP já se posicionou nesse mesmo sentido (Apelação nº 3005190-02.2013.8.26.0562, da Comarca de Santos, 2ª Câmara de Direito Público do E. TJ-SP, sendo Relatora a eminente Desembargadora VERA ANGRISANI, em julgamento de 14.10.2014, votação unânime). Com efeito, justifica-se a conclusão de que o dies a quo não pode ser outro que não o da passagem do servidor autor para a inatividade. Assim porque, enquanto em atividade, as horas extras não pagas ao autor da ação são registradas em banco de horas, para posterior descanso (fruição) ou pagamento.

No presente caso, há saldo credor em favor da parte autora, como se verifica pelo documento de fls. 76, emitido pela própria Prefeitura Municipal de Marília. Com a aposentadoria do autor da ação, remanesce à Municipalidade uma única opção, a saber, o pagamento das horas extras não fruídas em atividade, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público requerido.

Portanto, a partir da passagem para a inatividade (no caso, 31/05/2017, deve ser contado o prazo de 5 anos previsto no artigo 1º do Decreto Federal nº 20910/32.

Finalmente, destaco que o não pagamento das 9.685 horas extras em haver é incontroverso (fls. 76). O saldo cabente ao autor, ademais, encontra amparo probatório em documentos emitidos pela própria Prefeitura Municipal de Marília, como já se observou.

De rigor, assim, a justa procedência do pedido. Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de CONDENAR o MUNICIPIO DE MARÍLIA ao pagamento, em favor do autor da ação, do saldo de 9.685 (nove mil seiscentos e oitenta e cinco) horas extras por este trabalhadas, devendo ser considerada, para tal fim, a última remuneração percebida pelo autor da ação enquanto ainda em atividade.

Os valores serão atualizados monetariamente pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E do E. TJSP a partir do ajuizamento da ação até o efetivo pagamento, sem prejuízo da incidência de juros moratórios, calculados na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, a contar da citação".

OUTRA AÇÃO: MAIS UMA CONDENAÇÃO!

Em outra Ação da mesma natureza, o magistrado Walmir Idalêncio dos Santos Cruz determinou o pagamento de 12.119 (doze mil cento e dezenove) horas e 30 (trinta) minutos extras por este trabalhadas ao motorista aposentado Lauriano Jose Salviano de Paula.

Ele alegou que "no decorrer da relação de trabalho, realizou diversas horas extras lançadas num banco de horas - ao todo 19.204, que a praxe do Município era pagar a integralidade das horas quando da aposentadoria do servidor, o que foi feito durante anos".

Nos autos, citou as mesmas questões da Ação publicada acima e pediu a procedência da demanda, para fins de receber, em pecúnia, as horas extras referentes a 12.119 horas e 30 minutos realizadas quando ainda na ativa.

O juiz despachou nos mesmos termos e determinou: "O saldo cabente ao autor, ademais, encontra amparo probatório em documentos emitidos pela própria Prefeitura Municipal de Marília, como já se observou. De rigor, assim, a justa procedência do pedido. Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de CONDENAR o MUNICIPIO DE MARÍLIA ao pagamento, em favor do autor da ação, do saldo de 12.119 (doze mil cento e dezenove) horas e 30 (trinta) minutos extras por este trabalhadas, devendo ser considerada, para tal fim, a última remuneração percebida pelo autor da ação enquanto ainda em atividade. Os valores serão atualizados monetariamente pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E do E. TJSP a partir do ajuizamento da ação até o efetivo pagamento, sem prejuízo da incidência de juros moratórios, calculados na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, a contar da citação (com observância do Tema 810 do STF). Em razão da sucumbência, arcará o requerido com o ressarcimento de custas e despesas processuais incorridas pelo autor da ação, além de honorários advocatícios, ora fixados, na forma do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC, em 10% sobre o valor da condenação, com atualização monetária pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária – IPCA-E – do E. TJSP, a partir da presente data até o efetivo pagamento".


















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