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  • Da redação

Desembargador pede vistas e julgamento de recurso de Alonso contra Vinícius Camarinha é adiado no TR



Advogado Cristiano Mazeto em sustentação oral no TRE, em 2016 (Foto: Hora H)


Após pedido de vistas do desembargador Nuevo Campos, foi suspenso na tarde desta quinta-feira (23) no Tribunal Regional Eleitoral (TRE) o julgamento de um recurso da coligação "Marília: Desenvolvimento Sem Corrupção" (que teve Daniel Alonso como candidato a prefeito) contra apoiadores da candidatura de Vinícius Camarinha (PSB) a prefeito, nas eleições de 2016.

Dos seis desembargadores que participavam do julgamento, que durou cerca de meia hora, dois deles (Marcelo Coutinho e Cláudia Lúcia Fanicchi) votaram pela procedência da Ação, revertendo decisão de primeira instância (em Marília) que a julgou improcedente. Não há data para o retorno do julgamento à pauta do TRE. Faltam mais quatro votos e em caso de empate, o presidente decidirá. Caso as partes desejarem, caberá recurso ainda ao TSE, em Brasília.

"Fizemos uma sustentação oral na linha do que foi bem fundamentado pela sentença da Justiça Eleitoral em Marília, pois não há nos autos provas de ilegalidades apontadas pelos requerentes. Foi tudo tranquilo e acredito que o TRE manterá a decisão de primeira instância", disse o advogado Cristiano Mazeto, ao JP.

Ele ressaltou que esse julgamento não tem nenhuma interferência sobre o atual mandato do deputado estadual Vinícius Camarinha. "É uma Ação isolada, de 2016, que não atinge de maneira nenhuma o mandato dele", explicou.

A AÇÃO

A Ação Eleitoral, que aponta suposto uso indevido dos meios de comunicação, foi julgada improcedente em julho do ano passado pelo juiz eleitoral em Marília, Ernani Desco Filho. O relator da Ação no TRE é o desembargador Marcelo Coutinho Gordo.

Os "acusados" pela Coligação de Daniel Alonso são o então candidato a prefeito, Vinícius Camarinha, o candidato a vice-prefeito, Élio Ajeka, o radialista Wilson Matos (Rádio 950), o então deputado Abelardo Camarinha, o diretor da TV Marília, Antonio Alpino Filho (Toni), Vicente Giroto (Rádio Jovem Pan) e a diretora do lacrado Jornal Diário, Sandra Mara Norbiato.

"Pela análise da documentação juntada e diante do teor de seu conteúdo, entendo que tais não chegam a caracterizar o ilícito representado. Embora uma matéria ou outra tenha sido elaborada de forma um pouco mais contundente, todavia entendo que não chegam a caracterizar abuso do meio de comunicação, e embora não seja requisito para caracterização do abuso, tais matérias não atingiram a potencialidade suficiente de influenciar os eleitores, tanto é que o representante sagrou-se eleito", citou a sentença do juiz eleitoral, que rejeitou a Ação.



VEJA A ÍNTEGRA DA DECISÃO EM MARÍLIA


70ª Zona Eleitoral de Marília

Atos Judiciais

SENTENÇA

AIJE nº 357-73.2016.6.26.0070

Protocolo nº 644.560/2016

Assunto: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – Eleições - Eleição Majoritária – Abuso – Abuso – Uso Indevido de Meio de Comunicação Social – Ação de Investigação Judicial Eleitoral - PEDIDO DE APLICAÇÃO – PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE.

O Excelentíssimo Senhor Doutor ERNANI DESCO FILHO, MM. Juiz Eleitoral da 70ª Zona Eleitoral de Marília/SP, nos autos supramencionados proferiu o seguinte despacho:

V I S T O S.

"A COLIGAÇÃO “MARÍLIA DESENVOLVIMENTO SEM CORRUPÇÃO” (PSDB/PMDB/PTB/PV/PCdoB/PPS) e DANIEL ALONSO, ajuizaram ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) em face de VINÍCIUS ALMEIDA CAMARINHA , ÉLIO EIJI AJEKA, SANDRA MARA NORBIATO, VICENTE GIROTTO, ANTONIO ALPINO FILHO, WILSON NOVAES MATTOS e JOSÉ ABELARDO GUIMARÃES CAMARINHA , alegando, em síntese, que o jornal Diário de Marília tem 88 (oitenta e oito) anos, goza de forte credibilidade junto aos seus leitores e assinantes e tem plena capacidade de influenciar o pleito municipal desequilibrando-o, pois sua tiragem é de 12.000 (doze mil) exemplares durante a semana e de 15.000 (quinze mil) exemplares aos finais de semana, sendo o total de 10.500 (dez mil e quinhentos) assinantes. Descrevem os autores que as publicações realizadas pelo Jornal Diário, durante o ano de 2016 e em especial no período de campanha eleitoral, foram direcionadas para favorecer o candidato Vinícius Almeida Camarinha e seu vice Élio Eiji Ajeka, desta feita configuram uso indevido dos meios de comunicação, em detrimento dos demais concorrentes, em ordem a desequilibrar o pleito eleitoral.

Ressaltam que os proprietários do referido jornal, Sandra Mara Norbiato e Marcel Augusto Certain, não residem no município de Marília, e que estes seriam “laranjas”, dos verdadeiros donos, asseveram que Marcel firmou uma escritura pública, afirmando não ser o real proprietário, fato este comprovado pelo documento de folhas (667/669).

Mencionam ainda, que a operação miragem da Polícia Federal culminou na lacração de duas rádios (Diário e Dirceu) do grupo CMN e desta feita descobriu-se a verdadeira propriedade do jornal Diário. A Receita Federal através do Procedimento Administrativo nº 1380.721903/2014, atribuiu responsabilidade solidária dos tributos apurados a Vinícius Almeida Camarinha e seu pai José Abelardo Guimarães Camarinha .

Alegam que os meios de comunicação foram utilizados de forma indevida e comprovada sua potencialidade lesiva e, portanto, tiveram a finalidade de enaltecer os candidatos Vinícius e Élio e de outro lado, denegrir, difamar e atacar seus adversários políticos.

Ainda no curso da petição inicial, relatam inúmeras reportagens, que reforçam o uso indevido dos meios de comunicação, frisam também que a coluna “Painel Diário” é anônima, local em que figuram a maioria das ofensas, ferindo o artigo 5º, inciso IV da Constituição Federal, com o intuito de evitar responsabilização.

Descrevem os autores que em 5 (cinco) meses de campanha os adversários foram perseguidos e massacrados e, que por outro lado, Vinícius que foi alvo da “Operação Miragem” e o referido jornal não publicou nada a respeito.

Com relação a TV Marília, Canal 4 e rádios 950 AM, Diário FM e Jovem Pan FM, ressaltam que todos os citados veículos de comunicação são utilizados para entrevistas, debates e comentários jocosos em desfavor dos candidatos adversários e ainda, serviu por mais de 1 (um) ano de palanque eleitoral de Vinícius proferidos pelo seu pai o Deputado Federal José Abelardo Guimarães Camarinha.

Consta também, que todos os veículos de comunicação, foram mantidos com dinheiro público oriundo de pagamento feito pela Prefeitura Municipal de Marília durante o período do mandado do Prefeito Vinícius Almeida Camarinha.

Diante dos fatos, os autores pediram o reconhecimento do uso indevido dos meios de comunicação e a cassação do registro dos réus Vinícius Almeida Camarinha e Élio Eiji Ajeka, declaração de inelegibilidade pelo prazo de oito anos, na forma do art. 22, inc. XIV, da LC 64/90. No mais, pede a imposição da pena de inelegibilidade em relação aos réus Sandra Mara Norbiato, Vicente Girotto, Antônio Alpino

Filho, Wilson Novaes Mattos e José Abelardo Guimarães Camarinha, também pelo prazo de oito anos e aplicação de multa nos limites da lei.

A petição inicial (fls. 02/76) veio instruída com documentos (fls. 77/975).

Despacho inicial às fls. 978.

Em despacho de fls. 990/991, foi indeferido o pedido de juntada de documentos (980/988).

As citações estão documentadas a fls. 1000, 1001, 1002, 1041, 1106, 1129/1133 e 1293.

Os réus Vinícius Almeida Camarinha e Élio Eiji Ajeka apresentaram resposta, consistente nas contestações que se leem às fls. 1044/1075 e 1151/1191, sendo que a última veio instruída com documentos (fls. 1193/1274).

Na defesa de seus interesses alinharam as seguintes teses: a) A inicial não veio instruída com os exemplares materializados, apenas com um pen-drive; b) no que concerne a rádio 950 AM, não há descrição de fatos e fundamentos, não identifica quais seriam os comentários jocosos, portanto não há como contraria-los; c) em relação a TV Marília canal 4, inexiste qualquer descrição aviltante a norma; d) face ao Jornal Diário, afirma não ter qualquer ligação dos réus Vinícius e Élio com o meio de comunicação; e) traz à baila a decisão da Ministra Rosa Weber no recurso 490-57 que julgou improcedente representação ofertada em 2012 em face do réu com os mesmos fundamentos; f) argumenta não haver qualquer ligação das matérias veiculadas com os réus; g) as aposições dos representantes atacam a liberdade de imprensa, h) as matérias jornalísticas não apresentam pedido de voto; i) o alcance do jornal não tem o condão de gerar efeitos deletérios nas eleições; j) não há qualquer ilicitude ou aderência do requerido para as publicações ou transmissões; k) daí a improcedência dos pedidos formulados.

O réu Wilson Novaes Mattos, apresenta resposta que se lê às fls. 1077/1083 e na defesa de seus interesses alinhou as seguintes teses: a) ilegitimidade de parte por ausência de liame subjetivo do ato para que a pessoa possa figurar em ação em decorrência da inexistência de responsabilidade objetiva; b) inépcia da inicial ante a ausência de descrição da causa remota e tão pouco a próxima; c) os pronunciamentos de 02/12/2015, 03/12/2015, 30/11/2015 não há qualquer enaltecimento ao candidato Vinícius, e mais, foram realizados muito antes das eleições; d) em recente decisão proferida pelo TSE na AIJE 490-57 que não reconheceu o abuso dos meios de comunicação; e) daí a requer a improcedência dos pedidos formulados pelos autores.

De sua parte, Vicente Girotto, ofereceu contestação exibida às fls. 1088/1101. Na defesa de seus interesses, o réu alinhou as seguintes teses: a) não foram descritos nos fatos as críticas proferidas pela rádio Jovem Pan Marília; b) não restou caracterizado o abuso do poder econômico, pois o autor sagrou-se vencedor no pleito de 2016; c) a receita da empresa é proveniente de patrocinadores; d) não possui contrato com a Prefeitura Municipal de Marília para publicidade ou propaganda; e) todos os candidatos tiveram a mesma oportunidade de se pronunciar, inclusive o autor Daniel Alonso; f) inexistência de ligação entre a Jovem Pan e os candidatos Vinícius e Élio; g) inexistência de potencialidade para alterar o resultado do pleito; h) liberdade de imprensa; i) daí requer que a representação seja julgada improcedente.

E ainda, o réu José Abelardo Guimarães Camarinha, ofereceu contestação que se lê às folhas 1110/1121. Na defesa de seus interesses alinhou as seguintes teses: a) estão juntados nos autos documentos que estão sob sigilo; b) a inicial não tem descrição de causa remota tão pouco a próxima sendo, portanto, inepta; c) ausência de descrição de fatos abusivos; d) o réu fez mais críticas ao candidato Vinícius do que enaltecimento; e) as veiculações ocorreram antes das eleições podendo caracterizar no máximo propaganda antecipada; f) traz à baila a decisão da Ministra Rosa Weber no recurso 490-57, que julgou improcedente representação ofertada em 2012 em face do réu com os mesmos fundamentos; g) o artigo 36-A, § 2º, permite o apoio político do réu a seu filho Vinícius; h) não há qualquer vedação na legislação eleitoral para os pronunciamentos do réu; i) daí requer o julgamento sem resolução de mérito e não sendo atendido a improcedência dos pedidos.

O réu Antônio Alpino Filho ofertou contestação que se lê as fls. 1282/1292, e na defesa de seus interesses alinhou as seguintes teses: a) a empresa do réu Universo 4 é aberta a qualquer pessoa que queira discorrer sobre uma infinidade de temas diversos e variados; b) o Deputado Estadual José Abelardo e seu filho Vinícius vão ao programa prestar esclarecimentos sobre temas variados, assim como já participaram outros candidatos; c) a empresa não traz benefício para o candidato Vinícius, inclusive convidou os candidatos Daniel e seu vice Tato para conceder entrevistas mas estes se negaram, dando igualdade de oportunidade para os opositores de uma disputa eleitoral; d) ausência de gravidade suficiente para macular a legitimidade e normalidade do pleito; e) daí a improcedência em todos os seus termos.

Foi nomeado defensor dativo para a ré Sandra Mara Norbiato, Dr. Ovídio Nunes Filho, e na defesa de seus interesses apresentou contestação que se lê às fls. 2424 e 2425, na qual a fez por negativa geral.

O Ministério Público Eleitoral, de sua parte, tomou ciência nos autos fls.1302.

Designou-se audiência de instrução realizada em 30/06/2017 (fls. 1305/1308), no âmbito da qual foram inquiridas testemunhas cujos depoimentos foram gravados e constam das fls. 1310.

Novos documentos foram juntados nos autos após o deferimento em audiência (fls. 1343/1347), (fls. 1349/2348), (fl. 2366), (fls. 2373/2381).

Por ocasião das alegações finais, as partes reiteraram seus postulados anteriores (fls. 2437/2473), (fls. 2477/2485), (fls. 2487/2499), (fls. 2502/2504), (fls. 2506/2520).

O Ministério Público Eleitoral, nessa fase, (fls. 2530/2551) argumentou que a ação deve ser julgada procedente.

Ressalta que os documentos encartados revelam a propriedade ao menos formal dos veículos de imprensa às respectivas pessoas físicas (vide fls. 84/89 e 1104).

Os abusos e excessos ocorreram de forma evidente e reiterada pelo réu Vinícius, enaltecendo seus feitos e suas qualidades e denegrindo eventuais adversários políticos. Para tanto contou com o auxílio direito dos responsáveis pelos veículos de comunicação Sandra Mara

Norbiato (jornal Diário), Vicente Girotto (Rádio Jovem Pan Marília, Antônio Alpino Filho (TV Marília/Canal 4), Wilson Novaes Mattos e José Abelardo Guimarães Camarinha (Rádio 950).

Descreve inúmeras publicações do Jornal Diário.

Com relação aos abusos cometidos pelas Rádios Jovem Pan e 950 a violação é ainda mais evidente, pois o art. 44 da Lei nº 9504/97 apenas autoriza propaganda ao horário gratuito demonstrando que houve manipulação de entrevistas, fora do período com cunho político.

Relata que restou comprovado pelos documentos encartados nos autos que parte dos órgãos de imprensa citados na inicial quais sejam: Central Marília de Notícias, Editora Jornal Diário de Marília, Rádio Dirceu e Marília e Rádio Diário FM de Marília acham-se sob o comando de Vinícius Almeida Camarinha e de seu genitor José Abelardo Guimarães Camarinha, pois seriam os verdadeiros proprietários e responsáveis pela linha editorial.

Em decorrência das inserções constantes na inicial e juntadas nos autos, comprova o abuso do poder econômico que foi empregado indevidamente em prol da candidatura de Vinícius, que tiveram o condão de alterar a normalidade do pleito e desequilibrar a disputa eleitoral, devido a margem mínima de diferença nas urnas (1895) votos.

Diante dos argumentos requer a procedência da representação a fim de declarar inelegibilidade dos réus.

Por fim, foi indeferida a juntada de novos documentos, por decisão de fls. 2523/2524.

É o relatório.

Decido.

Afasto as preliminares para conhecer do pedido pelo mérito.

A representação tem por objetivo a responsabilização dos réus pelo uso indevido dos meios de comunicação, com o objetivo de desequilibrar o pleito eleitoral.

Sendo este o fundamento da representação, não há que se falar a respeito de quem sejam os titulares dos meios de comunicação indicado nos autos, aliás a respeito de tal fato, já houve a instauração de procedimento anterior, de forma que nada mais há que se discutir, nestes autos, a respeito de tal matéria. Ademais os representantes, em sua inicial, deixam claro que “o objetivo da presente demanda, não é o de provar que pai e filho são sócios ocultos dos meios de comunicação, o que demandaria inúmeros recursos financeiros e esbarraria na resistência daqueles capazes de comprovar esse fato, diante do temor de represálias”, e acrescenta “De outro lado, há que se considerar que o objetivo fundamental da presente ação é obter o reconhecimento do abuso do poder econômico pelo uso indevido de mídia, em período eleitoral, estando a mídia em nome de quem quer que seja , pois o abusar do poder econômico macula de forma indelével o pleito, ferindo os princípios que norteiam o direito eleitoral...” (fls.15/16)

Em sendo assim a questão que se tem como controversa nos autos, diz respeito, apenas, ao de reconhecimento do abuso do poder econômico pelo uso indevido de mídia, em período eleitoral.

No que se refere ao mérito, apesar do exposto pelos representantes, tenho que não há como acolher-se suas razões, na medida em que não lograram comprovar o abuso mencionado.

O uso indevido dos meios de comunicação social é uma das espécies de abuso combatida e severamente punida pela legislação eleitoral, pois representa inegável violação ao princípio da isonomia entre os candidatos.

Considerando-se a gravidade da conduta e seu reflexo, a prova deve ser idônea e inequívoca, com a finalidade de demonstrar o abuso dos meios de comunicação.

Em sendo assim, pela analise da documentação juntada e diante do teor de seu conteúdo, entendo que tais não chegam a caracterizar o ilícito representado. Embora uma matéria ou outra tenha sido elaborada de forma um pouco mais contundente, todavia entendo que não chegam a caracterizar abuso do meio de comunicação, e embora não seja requisito para caracterização do abuso, tais matérias não atingiram a potencialidade suficiente de influenciar os eleitores, tanto é que o representante sagrou-se eleito.

Há que se deixar consignado, ainda, que as noticias veiculadas não podem ser consideradas como abusivas, até porque os representantes não mencionaram, ou descreveram quais as noticias que seriam abusivas.

O uso sagrado da manifestação de pensamento, desde que não seja para favorecer, ou prejudicar um candidato, não pode ser cerceado, e no caso presente tenho que não se logrou comprovar qualquer favorecimento, ou prejuízo ao representante. A publicação de notícias que não extrapolam o exercício regular da liberdade de expressão e de imprensa, não pode ser tido como uso indevido dos meios de comunicações, o mesmo pode-se dizer quanto a matérias veiculadas com tratamento diferenciado a determinado candidato.

Em relação ao jornal, as argumentações lançadas pelos requerentes não passam de meras estimativas de tiragem, posto que não vem comprovado por qualquer meio de prova, ao menos não há nos autos.

Não há comprovação, ainda, de que próximo as eleições o jornal fosse distribuído gratuitamente, com o objetivo de fazer a noticia chegar mais longe.

Assim, em relação a comunicação escrita, apesar da farta documentação juntada, tal não chega a demonstrar o alegado desequilíbrio eleitoral, nem como forma de influenciar os eleitores.

No que se refere ao uso indevido da TV e rádios, apesar do exposto pelos representantes, deve-se respeitar o direito de manifestação e em caso de eventual excesso existe o recurso do direito a resposta, e que deve ser feita através do mesmo meio, obtendo-se, assim, a isonomia entre os candidatos.

Ainda, em relação aos meios de comunicação, não lograram os representantes comprovar que os mesmos sejam mantidos com dinheiro público, não passando de meras alegações.

As testemunhas ouvidas foram todas contraditadas, sendo acolhida a contradita em relação as testemunhas Claudia, Carlos, Fábio e José Henrique, todavia seus depoimentos foram tomados como informantes, já a testemunha Ailton Medeiros veio a ser compromissada.

Embora tenha-se que tomar com reservas os depoimentos das testemunhas; Claudia, Carlos e José Henrique relatam que Abelardo Camarinha fazia suas críticas, inclusive em relação ao filho Vinícius, Prefeito Municipal na época. As testemunhas Fabio e Ailton Medeiros dão suas versões voltadas a ratificar as alegações contidas na inicial. Em sendo assim, tenho que a prova testemunhal em nada contribui para o deslinde da questão, já que todas as testemunhas mostraram-se parciais, inclusive a testemunha Ailton Medeiros, que dá sua versão e relata ter sido vítima de ataques por parte de Abelardo Camarinha, diante de tal alegação, não há como acolher-se tal depoimento.

Assim, considerando-se que para a decretação de inelegibilidade advinda do abuso na utilização dos meios de comunicação, ou abuso do poder econômico, faz-se necessário que nos autos existam provas capazes de formar, de modo inabalável, o convencimento de que ocorreu tal pratica, em não havendo tal prova, a improcedência da representação é de rigor.

Ante o exposto, julgo improcedente a representação formulada pela COLIGAÇÃO “MARÍLIA DESENVOLVIMENTO SEM CORRUPÇÃO” (PSDB/PMDB/PTB/PV/PCdoB/PPS) e DANIEL ALONSO, em face de VINÍCIUS ALMEIDA CAMARINHA , ÉLIO EIJI AJEKA, SANDRA MARA NORBIATO, VICENTE GIROTTO, ANTONIO ALPINO FILHO, WILSON NOVAES MATTOS e JOSÉ ABELARDO GUIMARÃES CAMARINHA. Sem custas e honorários".

P. R. Int.

Marília, 30 de julho de 2018.

ERNANI DESCO FILHO

Juiz Eleitoral


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