top of page

Justiça condena donos do loteamento de "Chácaras Vale dos Sonhos" a fazer obras de infrae

  • Da redação
  • 24 de mai. de 2019
  • 9 min de leitura

Em Ação Movida pelo Ministério Público contra responsáveis pelo loteamento denominado "Chácaras de Recreio Vale dos Sonhos", localizado próximo ao Distrito de Dirceu, o juiz da Vara da Fazenda Pública, Walmir Idalêncio dos Santos Cruz, determinou a eles, "prazo de seis meses a contar da intimação da sentença, executem todas as obras de infraestrutura aludidas no artigo 1º e incisos do Decreto nº 9901, de 6 de fevereiro de 2009, sob pena de incidência de multa diária de 1.000 (mil) UFESPs". Cada Ufesp é de R$ 26,53.

O juiz determinou ainda "o bloqueio judicial do registro das transferências de domínio e o registro das escrituras de promessa de compra e venda, nas quais qualquer um dos réus ou seus herdeiros figure como transmitente vendedor, até que, comprovadamente, sejam executadas todas as obras de infraestrutura faltantes e aludidas no artigo 1º e incisos do Decreto nº 99016, de 6 de fevereiro de 2009, tendo em vista o loteamento denominado "Chácaras de Recreio Vale dos Sonhos", objeto da matrícula nº 41.947, registrado junto ao 1º Oficial de Registro de Imóveis desta Comarca de Marília".

No complemento da sentença, "condenou o Município de Marília em obrigação de não fazer, para que se abstenha de expedir o Termo de Verificação de Execução das Obras de infraestrutura do loteamento em questão, até que todas as obras pendentes estejam integralmente executadas e aprovadas pelos órgãos públicos competentes, o que deverá ser certificado pela Municipalidade. O Município deverá, também, conferir ampla publicidade ao quanto aqui restou decidido, valendo-se de avisos afixados nas repartições públicas, em local de ampla visibilidade, com o que prevenidos estarão os terceiros de boa fé, nos exatos termos do que restou decidido pelo E. TJSP nos autos do v. Acórdão. Em caso de descumprimento das determinações impostas ao Município, incidirá multa diária no valor de 1.000 (mil) UFESPs".

A AÇÃO

Conforme os autos, "restou apurado no inquérito civil nº 176/2014, o loteamento denominado "Chácaras de Recreio Vale dos Sonhos", de propriedade de ESVENE GASPAROTTO e INEZ CONEGLIAN GASPAROTTO, não apresentou Termo de Verificação da Execução das Obras ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Marília. O Município de Marília, através do ofício de nº 1074, datado de 06 de maio de 2014, apresentou a relação das obras faltantes do loteamento denominado "Chácaras de Recreio Vale dos Sonhos".

O Advogado Antônio Garcia de Oliveira Júnior, na qualidade de procurador dos responsáveis pelo empreendimento, informou que tanto ESVENE GASPAROTTO quanto sua esposa já faleceram, de modo que coube aos herdeiros a conclusão das obras de infraestrutura. Através do ofício nº 2915, datado de 11 de novembro de 2014, o Município de Marília informou que o empreendimento denominado "Chácaras de Recreio Vale dos Sonhos" foi registrado sem a apresentação da certidão negativa de tributos municipais. Postula o Parquet, em caráter liminar, a bloqueio judicial do registro imobiliário dos lotes pertencentes ao loteamento denominado "Chácara de Recreio Vale dos Sonhos", objeto da matrícula nº 41.947, registrado junto ao 1º Oficial de Registro de Imóveis desta Comarca, em nome de ESVENE GASPAROTTO e/ou de INEZ CONEGLIAN GASPAROTTO ou de seus herdeiros, bem como de todos os bens constantes do arrolamento registrado sob o nº 0019921-97.2011.8.26.0344, que tramitou perante a 1ª Vara da Família e Sucessões desta Comarca de Marília, até que os sucessores de ESVENTE GASPAROTTO e INEZ CONEGLIAN GASPAROTTO executem todas as obras faltantes do loteamento, devidamente descritas no Decreto Municipal nº 9901, de 06 de fevereiro de 2009, e seja expedido o respectivo Termo de Verificação da Execução de Obras pelo Poder Público Municipal.

Requer, ademais, que o Município de Marília seja condenado em obrigação de não fazer, para que se abstenha de expedir o Termo de Verificação de Execução das Obras de infraestrutura do loteamento denominado "Chácara de Recreio Vale dos Sonhos", pertencente aos herdeiros de Esvene Gasparotto, até que todas as obras pendentes estejam integralmente executadas e aprovadas pelos órgãos públicos competentes. Postula no sentido de que os requeridos sejam condenados em obrigação de fazer, consistente na execução das obras de infraestrutura faltantes. Pede, ainda, que, ao final, a liminar seja tornada definitiva, com a prolação de sentença".

A Ação do MP tem como requeridos contra os requeridos MARCOS FABIANO GASPAROTTO, IRANI MARIA DOS SANTOS, ESVENE GASPAROTTO, HOSANA APARECIDA GASPAROTTO, EDNALDO ALMEIDA DA CRUZ, LILIAN CÁSSIA DA SILVA, LEONARDO RODRIGO DOS SANTOS, WILLIAM DA SILVA GASPAROTTO, MARIA DE CÁSSIA ABREU GASPAROTTO, LETÍCIA ABREU GASPAROTTO, GUSTAVO ABREU GASPAROTTO, BRUNO JOSÉ ABREU GASPAROTTO, EDSON GASPAROTTO, APARECIDA DOS SANTOS GASPAROTTO e o MUNICÍPIO DE MARÍLIA.

O JUIZ DECIDIU

"Desnecessária a dilação probatória, o feito comporta julgamento de plano, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Tendo fluído in albis o prazo para apresentação de contestação pelos requeridos LEONARDO RODRIGO DOS SANTOS, EDNALDO ALMEIDA DA CRUZ, APARECIDA DOS SANTOS GASPAROTTO e IRANI MARIA DOS SANTOS (conforme a certidão de fls. 291), decreto-lhes a revelia, na forma do artigo 344 do Código de Processo Civil, mas sem presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, ex vi do disposto no artigo 345, inciso I, do mesmo Código.

Conforme já observado pelo E. TJSP, por ocasião da prolação do v. Acórdão : "(...) Trata-se de loteamento aprovado pela Municipalidade em 2009. Em 2014, informou o Registro de Imóveis que os loteadores não executaram as obras necessárias à regularização do empreendimento, embora a tanto tivessem se comprometido perante a Corregedoria Permanente do Registro de Imóveis local.

Sucede que há garantia hipotecária para a implantação dos melhoramentos previstos nas posturas municipais , razão por que, a princípio, afastado estaria o periculum in mora, com o qual argumenta o Ministério Público, um dos pressupostos para a concessão do provimento provisório que pretende obter.

O bloqueio judicial da lavratura das escrituras de compra e venda poderia trazer prejuízo para os proprietários dos lotes, justificando-se, apenas, desse viés, o bloqueio do registro das transferências de domínio, tanto quanto do registro das escrituras de promessa de compra e venda, nas quais qualquer um dos réus, ou seus herdeiros, figure como transmitente vendedor, do que a Municipalidade, que também é parte no processo, haverá de dar notícia ao público, valendo-se dos avisos afixados nas repartições públicas, em local de ampla visibilidade, com o que prevenidos estarão os terceiros de boa fé.

Quanto ao bloqueio dos bens que integram o arrolamento, tem-se que desnecessária se mostra a medida de constrição, bastando apenas que o próprio Ministério Público participe ao nobre juízo a existência da presente ação civil pública, e mais, o seu efetivo interesse na causa (art. 82, III, do CPC). Desnecessário dispor, outrossim, acerca do dever da Municipalidade de acompanhar a evolução dos fatos, com a necessária fiscalização, pois isto decorre do próprio exercício do poder de polícia, do qual não pode se furtar.

Quanto ao mais, trata-se de estabelecer prazo de cinco dias para que cumpra o quanto lhe foi ordenado (aviso ao público), a contar da formal comunicação, por parte do Cartório de Registro de Imóveis, acerca da realização do bloqueio de registro de transferência da propriedade" (Agravo de Instrumento nº 2036691-57.2015.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Público do E. TJSP, Relator Desembargador Luiz Sérgio Fernandes de Souza, julgado em 24 de agosto de 2015, votação unânime) De fato, o bloqueio tem sua razão de ser. Assim porque, nos termos do Decreto Municipal nº 9901, de 6 de fevereiro de 2009, deveriam ter sido implementadas diversas obras de infraestrutura no empreendimento denominado "Chácaras de Recreio Vale dos Sonhos", na esteira do que deflui da dicção do artigo 1º e incisos do aludido Decreto, in verbis: "Art. 1º - Fica aprovado o empreendimento denominado "Chácaras de Recreio Vale dos Sonhos, de propriedade de Esvene Gasparotto e Inez Coneglian Gasparotto, localizado na região leste do Município de Marília, com acesso pela Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes e pela estrada para o Distrito de Dirceu, anexa à Fazenda Filomena – Gleba Ypiranga, tendo como obras de infraestrutura as que seguem abaixo: I – abertura de vias públicas; II – demarcação de todas as quadras, lotes e logradouros; III – galerias de águas pluviais; IV – drenagem superficial, canaletas ou similares, com respectiva execução de rebaixamento das guias e calçadas nas esquinas, para facilitar a circulação de deficientes físicos, que se locomovam em cadeiras de rodas (Lei nº 4271/97); V – terraplanagem (vias em cascalho); VI – guias e sarjetas; VII – abastecimento de água através de Poço Semi Artesiano; VIII – sistema de tratamento e disposição de esgotos, individual para cada lote, constituído de tanque séptico, filtro anaeróbio, poços absorventes ou sumidouros, conforme as Normas NBR 7229/03 e NBR 13969/97 da ABNT, deverá ser implantado e em condições de operação por ocasião das unidades residenciais; IX – rede de energia elétrica; X – rede de iluminação pública; XI – emplacamento das vias públicas, com as denominações e indicação de CEP (Lei Municipal nº 4307/94, modificada posteriormente); XII - instalação de hidrantes (Lei nº 3388/89); XIII – deverão ser firmados os Termos de Compromisso de Recuperação Ambiental e de Responsabilidade de Preservação de Áreas Verdes para Loteamento, diretamente na Equipe Técnica do DPRN de Marília, para arborização dos passeios públicos e áreas verdes; XIV – atendimento dos dispositivos constantes da Lei nº 5355/02, a qual institui no Município de Marília o Projeto Amora de Arborização Frutífera, nas áreas de lazer" (fls. 21/22). Veja-se que, nos termos do parágrafo único do artigo 1º do Decreto em referência, "as obras de infraestrutura de que trata este artigo deverão ser executadas no prazo máximo de 2 (dois) anos a contar desta data, excetuando-se as obras de que tratam os incisos I, II, V, VIII e IX, as quais já foram executadas pelos empreendedores" (fls. 21, destaquei).

Ora, o Decreto data de 6 de fevereiro de 2009 e, portanto, mais de 10 (dez) anos se passaram a partir de sua entrada em vigor, sem que as obras de infraestrutura nele previstas tivessem sido executadas pelos responsáveis pelo empreendimento. O Oficial de Registro de Imóveis, já em 7 de janeiro de 2014, havia informado a não execução das obras e a não apresentação do Termo de Verificação da Execução das Obras.

Para além disso, o empreendimento "Chácaras de Recreio Vale dos Sonhos" foi registrado sem a apresentação da certidão negativa de tributos municipais, tendo sido apurado um expressivo passivo tributário em detrimento do Município de Marília.

Em contestação, os requeridos relacionados às fls. 187/192 admitiram, tacitamente, que as obras de infraestrutura não foram implementadas no prazo previsto no Decreto Municipal nº 9901, de 6 de fevereiro de 2009, como se vê: "(...) 4. No mérito, tem-se que as exigências objeto da presente ação, fundadas no Decreto Municipal nº 9901/2009, inciso IV, VI, IX, já estão em fase de execução, e as demais exigências fundadas no Decreto Municipal nº 9901/2009, inciso III, X, já estão em fase de elaboração de projeto para oportunamente serem executadas, vez que, para tanto, será necessário deliberação conjunta com os chacareiros para escolha da empresa para prestação de tais serviços, elaboração do projeto e tudo mais

(...) do mesmo modo, o débito de IPTU também será objeto de deliberação conjunta com os chacareiros (...)". Necessário lembrar que mais de 10 (dez) anos se passaram desde a entrada em vigor do Decreto Municipal nº 9901, de 6 de fevereiro de 2009, sem que os requeridos viessem a implantar as obras de infraestrutura relacionadas à aprovação do empreendimento.

Tenho, assim, que a garantia hipotecária a que alude o artigo 2º do Decreto em referência se mostra insuficiente para a finalidade coercitiva pretendida pelo Ministério Público autor. Desnecessária se nos afigura a constrição de bens nos autos do arrolamento registrado sob o nº 0019921-97.2011.8.26.0344, que tramitou perante a 1ª Vara de Família e Sucessões local. De forma que a solução da lide encontra desfecho justo nos termos do que restou deliberado pelo E. TJSP, nos autos do v. Acórdão, da lavra do Eminente Relator, Desembargador Luiz Sérgio Fernandes de Souza, a cuja fundamentação me reporto. Veja-se, finalmente, que a exigência de implementação de obras de infraestrutura em situação semelhante encontra eco na melhor jurisprudência do E. TJSP: "Ação civil pública ambiental. Parcelamento de solo irregular. Falta de obras de infraestrutura e de registro do loteamento. Sentença de procedência. Fatos incontroversos.

Pedido de dilação de prazo e de redução de multa. Aplicação do artigo 461, §6º, do CPC na fase de execução. Apelação do réu não provida. Inexistência de omissão no acórdão. Embargos de declaração rejeitados" (Embargos de Declaração nº 9122388-78.2002.8.26.0000/50000, 10ª Câmara de Direito Público do E. TJSP, Relator Desembargador Antônio Celso Aguilar Cortez, julgado em 17 de fevereiro de 2014, votação unânime)

Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, e o faço para condenar os requeridos (à exceção do Município de Marília) em obrigação de fazer, para o fim de que, no prazo de 6 (seis) meses a contar da intimação desta sentença, executem todas as obras de infraestrutura aludidas no artigo 1º e incisos do Decreto nº 9901, de 6 de fevereiro de 2009, sob pena de incidência de multa diária de 1.000 (mil) UFESPs, como postulado na inicial.

Outrossim, atendo-me às balizas sedimentadas pelo v. Acórdão de fls. 269/272, determino o bloqueio judicial do registro das transferências de domínio e o registro das escrituras de promessa de compra e venda, nas quais qualquer um dos réus ou seus herdeiros figure como transmitente vendedor, até que, comprovadamente, sejam executadas todas as obras de infraestrutura faltantes e aludidas no artigo 1º e incisos do Decreto nº 99016, de 6 de fevereiro de 2009, tendo em vista o loteamento denominado "Chácaras de Recreio Vale dos Sonhos", objeto da matrícula nº 41.947, registrado junto ao 1º Oficial de Registro de Imóveis desta Comarca de Marília. Finalmente, condeno o Município de Marília em obrigação de não fazer, para que se abstenha de expedir o Termo de Verificação de Execução das Obras de infraestrutura do loteamento em questão, até que todas as obras pendentes estejam integralmente executadas e aprovadas pelos órgãos públicos competentes, o que deverá ser certificado pela Municipalidade.

O Município deverá, também, conferir ampla publicidade ao quanto aqui restou decidido, valendo-se de avisos afixados nas repartições públicas, em local de ampla visibilidade, com o que prevenidos estarão os terceiros de boa fé, nos exatos termos do que restou decidido pelo E. TJSP nos autos do v. Acórdão. Em caso de descumprimento das determinações impostas ao Município, incidirá multa diária no valor de 1.000 (mil) UFESPs. Deverá ser observado o quanto determinado pelo E. TJSP nos autos do v. Acórdão, salvo eventual deliberação em sentido contrário, emanada das Superiores Instâncias. Tendo em vista a natureza da ação, a isenção de que goza o Parquet e a circunstância de que a demanda foi proposta pelo Ministério Público, deixo de carrear o ônus sucumbencial a quaisquer das partes".







 
 
 

Comentários


bottom of page