Promulgada a Lei que proíbe soltar rojões e bombinhas em Marília. Multa é de R$ 500 para infratores
- Da redação
- 25 de mai. de 2019
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Está publicada no Diário Oficial do Município deste sábado (25) a promulgação da Lei de autoria do vereador Cícero do Ceasa (PV) que proíbe soltar rojões ou artefatos pirotécnicos que provoquem estouros em Marília. A proposta foi aprovada pela Câmara Municipal no mês passado, com um voto contra do vereador João do Bar (PHS). A pena para quem descumprir a Lei é de multa de 20 UFesps (cerca de R$ 500), com dobra na reincidência.

Vereador João do Bar votou contra proibir soltar rojões em Marília
A QUESTÃO DO EXÉRCITO E APROVAÇÕES EM OUTRAS CIDADES
O JP apurou que o projeto de lei para proibir a soltura de rojões em Marília "sumiu" no ano passado (tramitando pelas Comissões da Casa) por conflitos com leis e normas vinculadas ao Exército Brasileiro, o qual, através de uma portaria rege as normas administrativas relativas às atividades com explosivos no Brasil, autoriza a comercialização e soltura de artefatos de pólvora, como rojões.
Câmaras Municipais de diversas cidades do Estado de São Paulo, inclusive a de Garça, aprovaram projetos de lei proibindo a população de soltar rojões e fogos de artifício barulhentos.
Até em São Paulo, o prefeito Bruno Covas (PSDB) sancionou em maio de 2017 um projeto de lei que proíbe soltar fogos de artifício barulhentos dentro do município.
Também proibiu a fabricação e uso de quaisquer artefatos pirotécnicos com efeito sonoro ruidoso. Em caso de descumprimento, a multa prevista é de R$ 2 mil. O valor da multa será dobrado na primeira reincidência e quadruplicado a partir da segunda nas infrações cometidas dentro de um período inferior a 30 dias.
“O que se espera é uma conscientização da população para os problemas provocados pelo barulho dos fogos. É algo que atinge idosos, bebês, além dos animais. As pessoas com autismo têm muitas dificuldades. Com barulho intenso precisam de acompanhamento”, afirmou o vereador Reginaldo Tripoli (PV), um dos autores da lei.
SUGESTÃO DO VEREADOR LUIZ NARDI
Quando ao assunto voltou à tona em janeiro deste ano, os vereadores Cícero do Ceasa e Luiz Nardi (PR) estiveram reunidos com advogados da Câmara, para rever a questão e Nardi mostrou disposição em apresentar a proposta.
"A gente manda bala e aprova. Depois, quem se sentir eventualmente incomodado com a lei, que peça a anulação de seus efeitos", comentou.
PROBLEMAS DOS ESTOUROS DE FOGOS E ROJÕES
Os principais problemas causados a animais em decorrência do barulho de fogos de artifício são reações comportamentais como estresse e ansiedade. Há casos que se resolvem apenas com o uso de sedativos ou podem culminar em danos físicos e até morte.
Em humanos, o lançamento de fogos de artifícios pode causar o amputamento de membros, estresse nas crianças, incômodo nas pessoas em leitos de hospitais, morte, ataque epilético, desnorteamento, surdez e ataque cardíaco.
O barulho de fogos de artifício é nocivo principalmente para as pessoas com o Transtorno do Espectro do Autismo, que podem ficar extremamente incomodadas.
De acordo com dados do Ministério da Saúde, mais de 7 mil pessoas sofreram lesões decorrentes do uso de fogos de artifício no período de 2007 a 2017; sendo 70% queimaduras; 20% lesões com lacerações e cortes; e 10% amputações de membros superiores, lesões de córnea, lesão auditiva e perda de visão e de audição. No mesmo período, foram registradas 96 mortes em todo o Brasil.
LEI NÚMERO 8397 DE 24 DE MAIO DE 2019 LEI NÚMERO 8397 DE 24 DE MAIO DE 2019 LEI NÚMERO 8397 DE 24 DE MAIO DE 2019 LEI NÚMERO 8397 DE 24 DE MAIO DE 2019 PROÍBE A SOLTURA DE FOGOS DE ARTIFÍCIO OU SIMILARES QUE PROÍBE A SOLTURA DE FOGOS DE ARTIFÍCIO OU SIMILARES QUE PROÍBE A SOLTURA DE FOGOS DE ARTIFÍCIO OU SIMILARES QUE PROÍBE A SOLTURA DE FOGOS DE ARTIFÍCIO OU SIMILARES QUE EMITAM SONS. EMITAM SONS. EMITAM SONS. EMITAM SONS. Marcos Santana Rezende, Presidente da Câmara Municipal de Marília, Estado de São Paulo, nos termos do artigo 44, parágrafos 3o e 7o, da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Lei: Art. 1º. Art. 1º. Art. 1º. Art. 1º. Fica proibida a soltura de fogos de artifício ou similares que emitam sons. Art. 2º. Art. 2º. Art. 2º. Art. 2º. Aos infratores no disposto nesta Lei, serão aplicadas, pela ordem, as seguintes penalidades: I II I – –– – multa de 20 (vinte) UFESPs (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo) e recolhimento do material; II IIII II – –– – multa dobrada na reincidência e recolhimento do material. Art. 3°. Art. 3°. Art. 3°. Art. 3°. Demais regulamentações complementares, para o fiel cumprimento desta Lei, serão editadas por Decreto do Poder Executivo, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados de sua publicação. Art. 4º. Art. 4º. Art. 4º. Art. 4º. Está Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Marília, em 24 de maio de 2019.







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