Justiça nega indenização de R$ 20 mil e liberação de visitas para avó acusada de enviar maconha via
- Da redação
- 30 de mai. de 2019
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Uma avó acusada de mandar nove porções de maconha por Sedex para um neto que cumpre pena na Penitenciária de Marília e ficou impedida de visitar o rapaz na Unidade, entrou com Ação de pedido de R$ 20 mil de Indenização por Dano Moral contra o Estado e também pedido para liberar seu acesso como visitante ao detento.
Cita a Ação que "a partir de 24 de agosto de 2018, a autora foi impedida de visitar o neto, sob a acusação de que teria efetuado a remessa postal de conteúdo entorpecente e em razão da prática do crime de tráfico de narcóticos. Argumenta no sentido de que não enviou a seu neto, via SEDEX, qualquer material entorpecente, ao contrário do que sustenta a Secretaria de Administração Penitenciária (SAP) do Estado de São Paulo. Afirmando a violação de direito a que entende fazer jus, a autora postula a concessão de liminar que suspenda o cerceamento de visitação. E requer que, ao final, a liminar seja tornada definitiva, invalidando-se o processo administrativo deflagrado pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, conforme referido na inicial, e assegurando-se à parte autora da demanda o direito de visitar seu neto na unidade prisional em que este se encontra. Postula, ademais, a condenação da Fazenda requerida ao pagamento de indenização reparatória por dano moral",
O juiz da Vara da Fazenda Pública, Walmir Idalêncio dos Santos Cruz, julgou a Ação improcedente, em sentença emitida no final da semana passada. Ele decidiu:
"Improcedem os pedidos formulados pela parte autora. No caso dos autos, há robustos elementos de convicção documentais que indicam que a autora da ação, E., avó do sentenciado R., teria enviado à Penitenciária de Marília, via SEDEX, uma encomenda a seu neto, no interior da qual foram encontradas 9 porções de maconha.
A esse respeito convergem os documentos de fls. 46 e seguintes. Veja-se que o material apreendido foi submetido a perícia técnica, tendo sido atestada a presença do princípio ativo entorpecente. As fotografias da encomenda remetida ao detento R., sendo oportuno destacar que, na embalagem, é possível se verificar o endereço e dados de qualificação da parte autora na condição de remetente do pacote.
Para além disso, o Agente de Segurança Penitenciária M., ouvido no curso do Procedimento Administrativo Disciplinar destinado a apurar falta grave no cumprimento de pena criminal por parte do detento acima referido, foi elucidado que, antes mesmo da abertura do Sedex, R. afirmou que a encomenda havia sido remetida por sua avó, confirmando os dados de qualificação e endereço desta última.
No mesmo sentido depôs outro Agente de Segurança Penitenciária.
R., por sua vez, sustentou tese segundo a qual a encomenda teria sido remetida por um "inimigo", com a intenção de lhe prejudicar, sem relevar a identidade do suposto remetente e sem dar maiores explicações.
Com todas as vênias, há nos autos robustos elementos de convicção de que a autora da ação teria remetido material entorpecente à unidade prisional em que seu neto estava custodiado. A par de todos os elementos de convicção já acima considerados, há de se ter em conta a presunção de legalidade, veracidade e legitimidade dos atos inerentes à Administração Pública. Soa lógico, razoável e proporcional, portanto, que o direito individual de visitação seja suprimido em detrimento do interesse público consistente na garantia da segurança e disciplina da unidade prisional, tarefa que cabe à Administração Pública. Veja-se que a suspensão da visitação em casos que tais tem lastro no artigo 110 e 131, inciso II, da Resolução SAP 144/2010, que ostenta am seguinte dicção: "Art. 110 – A critério do diretor da unidade prisional, pode, fundamentadamente, ser suspenso, por prazo determinado, ou cancelado, o registro de visitante que, por sua conduta, possa prejudicar a disciplina e a segurança da unidade prisional, observado o disposto nos artigos 131 a 134 deste Regimento" . (...) "Art. 131 – Os atos de indisciplina praticados por visitantes podem incorrer em: (...) II – suspensão temporária da autorização para entrada na unidade prisional;"
Conclui-se, assim, que inexiste qualquer ato ilícito perpetrado pela Secretaria de Administração Penitenciária ou pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, não havendo cogitar-se, por tais razões, de indenização reparatória por danos morais.
Pois, afinal, os elementos de convicção constantes dos autos indicam que a própria autora da ação teria, com sua conduta, dado causa à suspensão do direito de visitação, dada a tentativa de subversão da segurança e disciplina da unidade prisional referida na inicial.
Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Arcará a autora da ação, em razão da sucumbência, com o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados, na forma do artigo 85, §4º, inciso III, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor da causa, com atualização monetária pela Tabela Prática do E. TJSP".







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