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  • Da redação

AÇÕES CRIMINAIS: Ex-prefeito Bulgareli tem segunda prescrição de punibilidade em uma semana. Desta v


Uma semana após ter sido beneficiado com a prescrição em processo onde havia sido condenado à pena 3,4 anos de prisão (convertida em prestação de serviços à comunidade), conforme divulgado pelo JP, por manter e pagar funcionário fantasma na Prefeitura, o ex-prefeito Mário Bulgareli acaba de ser beneficiado com mais uma prescrição de processo. Desta vez, em relação à ação que tramitou na 2ª Vara Criminal por gastos excessivos e sem previsão orçamentária no último ano do primeiro mandato dele (2004/2008).

"A defesa técnica apresentou, em audiência, petição arguindo a prescrição retroativa da pena em abstrato. Alegou que o delito imputado ao acusado tem pena máxima de 04 (quatro) anos, motivo pelo qual a prescrição da pena em abstrato opera-se em 08 (oito) anos, nos termos do art. 109, IV do Código Penal. Ocorre que, em 15/05/2019, MÁRIO completou 70 (setenta) anos de idade, incidindo a regra do art. 115 do Código Penal, fazendo com que o prazo da prescrição seja reduzido pela metade, caindo de 08 (oito) para 04 (quatro anos)", citou o juiz José Augusto Franca Júnior, ao reconhecer a prescrição. A decisão foi publicada nesta segunda-feira (10).

A DECISÃO

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Assunto: Assunção de Obrigação no Último Ano do Mandato ou Legislatura

Magistrado: JOSE AUGUSTO FRANCA JUNIOR

Comarca: Marília

Foro: Foro de Marília

Vara: 2ª Vara Criminal

Data de Disponibilização: 10/06/2019

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de Marília - Foro de Marília2ª Vara Criminal Rua Lourival Freire, 120, Marilia-SP - cep 17519-902 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min 0007172-14.2012.8.26.0344 - lauda SENTENÇA Processo Físico nº: 0007172-14.2012.8.26.0344 Classe – Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Assunção de Obrigação no Último Ano do Mandato ou Legislatura Origem: IP - 6/2012 - Delegacia Seccional de Marília Requerente: Ministério Público do Estado de São Paulo Acusado: Mário Bulgarelli Juiz(a) de Direito: Dr(a). JOSE AUGUSTO FRANCA JUNIOR Vistos. MÁRIO BURGARELLI foi denunciado como incurso no art. 359-C do Código Penal. De acordo com a peça exordial, o acusado, na qualidade de Prefeito Municipal, autorizou assunção de obrigação nos dois últimos quadrimestres do último ano de seu mandato – período de 30 de abril a 31 de dezembro de 2008, cuja despesa não poderia ser paga no mesmo exercício financeiro. De acordo com o expediente TC-25262/026/08 (fls. 07/11), do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, constatou-se, por meio de dados extraídos do Sistema Audesp, que em 30/04/2008, o Município possuía de Marília possuía uma liquidez de R$ 14.451.180,60 (catorze milhões, quatrocentos e cinquenta e um mil, cento e oitenta reais e sessenta centavos). Não obstante, ao final do exercício financeiro, em decorrência de obrigações contraídas nos dois últimos quadrimestres do mandato, o Município possuía uma liquidez de R$ 12.677.599,12 (doze milhões, seiscentos e setenta e sete mil, quinhentos e noventa e nove reais e doze centavos), não possuindo, portanto, disponibilidade financeira para suportar as despesas contraídas nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato. A defesa técnica apresentou, em audiência, petição de fls. 263/264, arguindo a prescrição retroativa da pena em abstrato. Alegou que o delito imputado ao acusado tem pena máxima de 04 (quatro) anos, motivo pelo qual a prescrição da pena em abstrato opera-se em 08 (oito) anos, nos termos do art. 109, IV do Código Penal. Ocorre que, em 15/05/2019, MÁRIO completou 70 (setenta) anos de idade, incidindo a regra do art. 115 do Código Penal, fazendo com que o prazo da prescrição seja reduzido pela metade, caindo de 08 (oito) para 04 (quatro anos). Asseverou que, no caso em tela, entre a data do fato – 31/12/2008, até o recebimento da denúncia - 20/03/2013, passaram-se mais de 04 (quatro) anos. Por seu turno, o Ministério Público manifestou-se às fls. 267, concordando expressamente com o pleito defensivo. É o sucinto relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Conforme as manifestações das partes, forçoso o édito de extinção da punibilidade. Considerando que a pena máxima do crime atribuído (art. 359-C do Código Penal) corresponde a 04 (quatro) anos, incide nesta hipótese o prazo prescricional de 08 (oito) anos, nos moldes do art. 109, inciso IV, do Código Penal. Porém, no caso em tela, há a incidência do redutor constante do art. 115 do Código Penal, tendo em vista o réu ter completado 70 (setenta) anos de idade. Desta forma, tendo em vista que o fato atribuído ao acusado ocorreu até o mês de dezembro de 2008, ao passo que o libelo increpatório foi recebido somente em 20 de março de 2013, decorreu lapso maior que os quatro anos do prazo prescricional. Neste sentido, o Egrégio Tribunal Bandeirante: Disposição de coisa alheia como própria. PRESCRIÇÃO retroativa da pretensão punitiva. Matéria de ordem pública. Reconhecimento em qualquer grau de jurisdição. Art 61 do CPP. Punibilidade extinta entre a data dos fatos e recebimento da denúncia. Art. 110, §1º, do CP, com redação dada pela Lei nº 7.209/84. Condenação a 1 ano de reclusão por infração ao art. 171, §2º, I (duas vezes), c.C. Artigo 69, "caput", ambos do CP. Precedentes. Paciente maior de 70 anos. Incidência da causa especial de redução do prazo prescricional prevista no art. 115 do CP sobre o lapso do art. 109, V do CP. Transcurso de mais de 2 anos entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia. Constrangimento ilegal configurado. Concessão da ordem de habeas corpus para reconhecer a extinção da punibilidade do agente. HC 21949765120158260000 SP 2194976-51.2015.8.26.0000 Rel. Des. Otávio de Almeida Toledo, 16ª Câmara de Direito Criminal, J. 05/04/2016. Cumpre destacar ainda que, no caso em tela, a vedação instituída pela Lei Federal 12.234/2010 - que extirpou a prescrição retroativa a evento anterior ao recebimento da denúncia -, não incide por se tratar de regra posterior mais gravosa. Tratando-se de norma mista, que dispõe sobre direito penal e processual penal, prevalece a regra mais benéfica ao acusado, sob pena de afronta à Constituição Federal. De acordo com o art. 61 do Código de Processo Penal, a prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível ex officio a qualquer tempo pelo Juiz. Considerando os argumentos da defesa técnica (fls. 263/264) e a manifestação favorável do Parquet às fls. 267, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva é de rigor. Ante todo o exposto e o que mais consta dos autos, tendo em vista a expressa concordância do Ministério Público (fls. 267), ACOLHO o pedido da defesa técnica (fls. 263/264), a fim de declarar a PRESCRIÇÃO da pretensão punitiva, e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MÁRIO BURGARELLI, nos moldes do art. 107, inciso IV, do Código Penal. Oportunamente, procedam-se às comunicações e ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Marilia, 06 de junho de 2019. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

DECISÃO DA SEMANA PASSADA

Em decisão nesta terça-feira (4), o juiz José Augusto de Franca Júnior, da 2ª Vara Criminal do Fórum de Marília, decretou a extinção da punibilidade do ex-prefeito Mário Bulgareli e do médico Eduardo Ferrari Estofalete. Conforme divulgado com exclusividade pelo JP eles haviam sido condenados em outubro do ano passado a 3,4 anos de reclusão, cada um, por Crimes Praticados por Funcionários Públicos Contra a Administração em Geral.

"Ante todo o exposto e o que mais consta dos autos, tendo em vista a expressa concordância do Parquet (fls. 1.709/1.710), ACOLHO o pedido conjunto das defesas técnicas (fls. 1.704/1.707), a fim de declarar a PRESCRIÇÃO da pretensão punitiva retroativa, e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MÁRIO BURGARELI e EDUARDO FERRARI ESTOFALETE, nos moldes do art. 107, inciso VI, do Código Penal. Oportunamente, procedam-se às comunicações e ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Marília, em 04 de junho de 2019", cita a decisão de ontem.

O CASO

Citam os autos que "no período de 22 de setembro de 2005 e 15 de junho de 2007, na “Prefeitura Municipal de Marília”, em concurso de agentes, união de propósitos, identidade de desígnios e auxílio mútuo, apropriaram-se de rendas públicas, ou desviaram em proveito próprio ou alheio, consistente no pagamento e recebimento de vencimentos sem a devida prestação do serviço público, gerando prejuízo ao Erário Público Municipal, no valor indicado nas fichas financeiras.

Segundo apuração, durante o mandato do prefeito MÁRIO, ora réu, EDUARDO foi nomeado, em 22 de setembro de 2005, para exercício do cargo em comissão de Assistente Técnico da Fazenda, símbolo C-3, conforme Portaria, permanecendo no quadro de funcionários até 15 de junho de 2015, recebendo pagamentos superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais).

Todavia, o referido cargo foi conferido a EDUARDO em face da influência que tinha junto à administração de MÁRIO, ocorrendo o pagamento da referida remuneração, sem, no entanto, cumprimento do o dever de executar as funções pelas quais fora contratado".

O beneficiário cursava medicina.

Segundo ação, "em período integral – das 08h às 11h40min e 13h30min às 17h10min -, custeado pela Administração Pública integralmente. Com isso, restou inconteste que, no referido interregno, não cumpriu as funções para qual foi nomeado, recebendo dos cofres públicos, sem a devida contraprestação de serviço. As irregularidades alhures foram objeto da ação civil pública nº 349/2008, que apurou a conduta ímproba e sua ilicitude, qual seja, na utilização de cargos comissionados da Prefeitura Municipal de Marília, durante a gestão de MÁRIO, como forma de enriquecimento ilícito, ao passo que desviaram e apropriaram-se de rendas públicas em proveito próprio e alheio". Inquérito policial apurou as denúncias.

Em suas manifestações, foi reiterado o pleito "de condenação dos acusados EDUARDO e MÁRIO, ante a comprovação de que EDUARDO não cumpria a carga horária de trabalho estipulada por lei para seu cargo, de modo que restou demonstrado o desvio de renda pública em seu favor. Em relação a MÁRIO, restou provado que, na função de prefeito, nomeou o corréu, sem que EDUARDO desenvolvesse as funções que lhe eram designadas efetivamente, e, desse forma desviando e apropriando em favor de EDUARDO a referida verba pública, de modo que ambos devem ser condenados".

Em relação a MÁRIO, restou provado que, na função de prefeito, nomeou o corréu, sem que EDUARDO desenvolvesse as funções que lhe eram designadas efetivamente, e, desse forma desviando e apropriando em favor de EDUARDO a referida verba pública, de modo que ambos devem ser condenados.

De outro vértice, a Defesa Técnica de MÁRIO, em suas manifestações finais afirmou que a denúncia não tinha lastro de provas nos autos, configurando falta de justa causa à instauração da ação penal. Arguiu a nulidade do processo, vez que não foi dada vista à Defesa após manifestação do Ministério Público em réplica, ferindo o princípio do devido processo legal. Pleiteou nulidade absoluta de todos os atos processuais desde a primeira tomada de depoimento. Por fim, requereu a absolvição, vez que EDUARDO exercia os serviços, de modo que não se apropriou de quaisquer valores; e com base no art. 386, inciso VII, do mesmo Diploma, pois não houve provas de que o corréu não trabalhava devidamente por sua remuneração.

A Defesa Técnica de EDUARDO, pleiteou pela absolvição, vez quer restou comprovada a prestação de serviço público do acusado. Além disso, houve demonstração de que EDUARDO exercia seu trabalho no horário de intervalo de seus estudos, como assegurado pelas testemunhas. Por fim, fundamentou que exercer serviço aquém do estipulado por ler não configura o referido delito, sendo a absolvição a medida de rigor.

O JUIZ DECIDIU

"Em que pese as teses defensivas sustentadas pelos defensores, a pretensão deduzida pelo Ministério Público comporta acolhimento.

O acusado EDUARDO FERRARI ESTOFALETE, em fase inquisitiva, esclareceu que foi contratado da prefeitura como assistente técnico da fazenda, celebrado em setembro de 2005 a julho de 2007.

Desde o início desenvolveu suas atividades junto à Secretaria da Saúde, atuando no Posto de Saúde do Bairro Bandeirantes, no horário do almoço, vez que havia déficit de funcionários, no horário das 11h às 13h, de segunda até sexta-feira.

No referido local, era subordinado à enfermeira Alzira, realizando atendimento ao público no balcão, atendendo telefone e preenchimento de fichas dos pacientes. Na Poli Clínica da Coimbra atuava de segunda, quarta e quinta-feira, das 18h às 23h, durante o funcionamento do pronto socorro, atuando na recepção dos pacientes. A responsável pelo lugar era enfermeira. Recebia, pela contratação, R$ 1.000,00 (um mil reais). Tinha bolsa atleta nesse período, no valor de 50% da mensalidade da faculdade de medicina . Conversou com MÁRIO, propondo-se a prestar serviços à prefeitura.

Pois bem; a despeito da exculpante ofertada por MÁRIO e EDUARDO, é certo que os substratos probatórios são suficientes para derrui-las, ao passo em que suas narrativas são contrariadas e, do mesmo modo, não encontraram nenhum embasamento nos demais elementos de prova críveis, de sorte que restaram isoladas nos autos, motivo pelo qual se rejeita a tese defensiva.

Ao contrário, todos os demais elementos demonstraram de maneira irrefutável que ambos concorreram para que EDUARDO se apropriasse de rendas públicas, desviando-as em seu proveito, ao passo que recebia pagamentos sem a devida prestação do serviço público, o que gerou prejuízo ao Erário Público Municipal no valor de R$ 27.218,58 (vinte e oito mil, duzentos e dezoito reais e cinquenta e oito centavos), conforme tabela de fls. 243/245. Em relação à eventual tese de que EDUARDO realmente exercia as funções que lhe foram destinadas na nomeação feita por MÁRIO, é certo que, a priori, sequer desenvolvia as atividades do cargo como Assistente Técnico da Fazenda, símbolo C-3, vez que o acusado afirmou que auxiliava na Secretaria da Saúde, na Unidade de Básica de Saúde do Jardim Bandeirantes e Coimbra.

Com isso, houve o desvio da função originalmente destinada, sem qualquer comprovação documental de remanejamento. Dessa forma, EDUARDO desrespeitou as atribuições dos Cargos em Comissão...

É digno de nota que a jornada de trabalho que EDUARDO deveria desenvolver era completamente inviável, vez que o curso de medicina que estava matriculado, durante sua contratação, iniciava-se com aulas das 08h às 11h40min e das 13h30min às 17h10min, de segunda a sexta-feira, conforme declaração.

Além disso, o referido curso exige matérias de prática profissional, nas quais o acusado tinha altos índices de frequência e aprovação, como observado, tornando-se inviável prestar as horas de serviço para que fora contratado...

Todas as provas orais e documentais corroboram que EDUARDO não cumpria a exigência do sobredito artigo, restando configurado que, por meio da nomeação de MÁRIO, ele apropriou-se de rendas públicas, consistente no recebimento de salários, sem que, no entanto, realizasse a carga horária de trabalho estipulada pela referida Lei Complementar. EDUARDO não trouxe quaisquer demonstrativos de que exercia plantões noturnos no Posto de Saúde Coimbra, bem como nenhuma das testemunhas sequer citou a hipótese de prestar serviços no local, tampouco tê-lo visto em atividade. Além disso, EDUARDO mencionou, em Juízo, que trabalhava três vezes por semana, das 18h às 23h na referida UBS; todavia, ainda que fosse verídica a prestação dos serviços, não seria suficiente para configurar o total de 40h (quarenta horas) semanais, as quais eram pagas e não exercidas.

Também merece destaque que, além do curso de medicina em período integral, EDUARDO era agraciado com uma bolsa de estudos de 50% (cinquenta por cento), destinada ao pagamento de sua Universidade. Desse modo, para ser considerado atleta e que fossem preenchidos os requisitos de ser bolsista, era necessário que se dedicasse a treinamentos e campeonatos. Declaração de que treinava das 20h30 às 22h fls. 170/171, com certificados de campeonatos. Restou demonstrado que EDUARDO não exercia suas atividades de trabalho, apesar de a testemunha confirmar que prestava serviço na referida UBS, e de..., que afirmou tê-lo visto em serviço no posto de saúde, apesar de não saber precisar o horário. Todavia, comprovam apenas que EDUARDO realmente permanecia no posto de saúde por cerca de duas horas diárias; entretanto, não se tratava do local que deveria desenvolver suas atividades, tampouco cumpria a carga horária de oito horas diárias, como estipulado pela Lei Complementar mencionada alhures, havendo o recebimento indevido de seu salário como comissionado...

O acusado MÁRIO afirmou que não se associou a EDUARDO para desviar ou apropriar para si ou para terceiros de rendas públicas, vez que não tinha qualquer relação com a contratação de corréu, pois delegava tal função, restando por obrigação apenas homologar, vez que tinha muito serviço e não conseguia cuidar de tudo.

Entretanto, em fase inquisitiva, EDUARDO foi claro a dizer que foi conversar com MÁRIO, que lhe concedeu o cargo. No mais, MÁRIO era o chefe do Poder Executivo Municipal e responsável direto pela contratação.

Com isso, inviável crer que MÁRIO não conhecia EDUARDO... Além disso, houve a alegação de que o dolo de MÁRIO não restou comprovado; todavia, a ação do acusado, ao contratar EDUARDO diretamente, ao passo que o corréu admitiu que foi à prefeitura e conversou com MÁRIO, que lhe concedeu o cargo, bem como homologou sua contratação, demonstrou a unidade de desígnios dos corréus.

Ademais, a nomeação ao cargo, o qual era sabidamente exercido por EDUARDO em jornada aquém do determinado em Lei, configura a vontade irrefutável de desviarem renda pública ao corréu, valendo-se do serviço público que o nomeou.

O dolo específico de ambos restou cabalmente provado nos autos. MÁRIO, na condição de Prefeito Municipal, nomeou EDUARDO para exercício de cargo comissionado (sem concurso).

Convicto pela condenação de MÁRIO e EDUARDO, quanto à imputação do crime capitulado na exordial acusatória... 1) Ante todo o exposto e o que mais consta nos autos, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, e o faço para: I) CONDENAR o réu MÁRIO BURGAREL, qualificado nos autos às fls. 820, como incurso na descrição típica prevista no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/1967, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de RECLUSÃO, em regime inicial ABERTO. II) CONDENAR o réu EDUARDO FERRARI ESTOFALETE, qualificado nos autos às fls. 45/46, como incurso na descrição típica prevista no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/1967, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de RECLUSÃO, em regime inicial ABERTO.

2) Presentes os requisitos legais, SUBSTITUO as sanções corporais por duas penas restritivas de direitos, e o faço para submeter os sentenciados ao cumprimento de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE e PRESTAÇÃO PECUNÁRIA, nos moldes acima determinados.

03) Nos termos do § 1º, do art. 387, do Código de Processo Penal, não vislumbrando a comprovação de circunstâncias cautelares criminais concretas, bem como pelo quantum de pena aplicado, considerando ainda o encerramento da instrução e as penas alternativas ora deferidas, CONCEDO aos corréus o direito de recorrerem da presente decisão em liberdade.

4) Em face da condenação supra, o réu arcará com o pagamento da taxa judiciária no valor de 100 (cem) UFESPs, nos termos do art. 4º, § 9º, letra “a”, da Lei Estadual 11.608/2003. Oportunamente, com o trânsito em julgado, intimem-se pessoalmente para efetuar o recolhimento, no prazo de dez dias, sob pena de inscrição como dívida ativa. 05) Oportunamente, providencie-se o necessário para a execução da pena imposta acima e oficie-se ao TRE/SP para o cumprimento da regra estabelecida no inciso III, do art. 15, da Constituição Federal. P.R.I.C. Marília, em 08 de outubro de 2018".










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