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Justiça anula auto de infração e multa e concede guarda definitiva de papagaio a casal de idosos. Po

Da redação

O juiz da Vara da Fazenda Pública de Marília, Walmir Idalêncio dos Santos Cruz, concedeu a guarda definitiva de um papagaio ao casal de idosos Zilda Duarte Ferreira e Eurípides Ferreira. O magistrado já havia determinado a anulação de um Auto Infracional de R$ 500 e multa de R$ 3 mil que o casal sofreu por Indenização por Dano Ambiental.

A ave foi apreendida pela Polícia Ambiental em maio do ano passado; Consta nos autos que os idosos ganharam o papagaio há 14 anos. pois pertenceu ao pai de Eurípides e ficou com este por 5 anos. Contudo, quando este adoeceu, sem condições de cuidar da ave, o filho ficou incumbido de cuidar e zelar por ela.

O papagaio vive solto na casa durante o dia e sempre foi sempre muito bem cuidado, mas, em 17 de maio de 2018, os idosos foram surpreendidos por policiais militares ambientais, os quais foram até a residência deles para apurar denúncia anônima de que lá havia um animal silvestre. A ave, então, foi localizada e apreendida.

O casal entrou com ação judicial e conseguiu recuperar a ave, em caráter liminar. O Ibama chegou a ser acionado para figurar na ação, mas contestou e alegou ilegitimidade, reconhecida pela Justiça. O magistrado citou, na concessão da liminar, que "a permanência dos animais no ambiente doméstico por longo período de tempo é sugestiva de que o seu retorno ao meio natural poderá causar-lhe dano irreversível se precisar lutar pela própria sobrevivência, sendo que o longo período em cativeiro doméstico mitiga a sua qualificação como silvestre. Ademais, não se verifica a ocorrência de maus-tratos e/ou exploração ilegal do comércio de aves".

O juiz também determinou ao casal algumas normas: "Competirá ao impetrante guardar e dispensar os cuidados necessários ao bem-estar do animal, não dar outra destinação à ave, inclusive em relação ao endereço de seu depósito, salvo com prévia autorização expressa do órgão ambiental competente, ou em cumprimento à ordem judicial, excluídas as hipóteses de caso fortuito ou força maior devidamente comprovados, que deverão ser comunicados no prazo de cinco dias úteis ao órgão ambiental a contar do dia da ocorrência do fato; comunicar ao órgão ambiental competente, no prazo de cinco dias úteis, em caso de fuga da ave sob depósito; garantir a segurança e a tranquilidade dos vizinhos e transeuntes, responsabilizando-se por quaisquer danos a terceiros pelo animal; prestar informações sobre a ave ao órgão ambiental competente, sempre que requisitada; registrar boletim de ocorrência junto ao órgão de segurança pública e encaminhar cópia ao órgão ambiental competente, no prazo de cinco dias úteis, em caso de ocorrência de roubo ou furto da ave sob depósito e não utilizá-la em atividades que lhe possam acarretar danos".

No curso da ação, a idosa apresentou laudo médico apontando estado de depressão pela situação e o juiz citou na decisão que "a condição de saúde da autora Zilda, pelo que se provou, está diretamente atrelada à companhia da ave". Agora, o juiz concedeu a guarda definitiva.

DECISÃO:

"A ave apreendida em poder dos autores (papagaio verdadeiro – Amazona aestiva) estava sob guarda dos demandantes há mais de dez anos e encontrava-se em bom estado.

É o que se pode depreender do boletim de ocorrência ambiental e demais documentos. Verificou-se que o estado de higiene e bem-estar da ave era satisfatório, que a alimentação fornecida era suficiente e adequada e que o papagaio não apresentava sinais de doença ou sofrimento.

Demonstrou-se, outrossim, que os autores são pessoas idosas e que a demandante Zilda encontra-se em tratamento para depressão. Consta do documento médico que ZILDA tem na ave de estimação apreendida (papagaio) apoio terapêutico. Diante de tal quadro, cabe ponderar a respeito do bem jurídico tutelado pela normal ambiental dita infringida. A ave apreendida encontra-se fora do ecossistema há mais de dez anos, estando acostumada ao ambiente doméstico e convivido com os autores. Sua restituição à natureza, por isso, não lhe assegura condições de bem-estar e sobrevivência.

Ao contrário, o habitat natural pode acarretar para a ave perigo de dano irreversível, na contramão do interesse que a norma busca resguardar. Não escapa, por outro lado, que a condição de saúde da autora Zilda, pelo que se provou, está diretamente atrelada à companhia da ave. Está-se a falar de pessoa idosa que a lei, no tocante aos interesses que lhe são próprios, trata de resguardar. Aqui vale invocar os preceitos traçados pela Lei nº 10741/2003, voltados a assegurar os direitos fundamentais da pessoa humana e a preservação de sua saúde física e mental, em condições de dignidade. Veja-se que, até na raia penal, a Lei nº 9605/98, no §2º de seu artigo 29, prevê que, no caso de guarda doméstica de espécie silvestre, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Significa que o legislador cuidou de conferir tratamento diferenciado às situações que não apresentam efetivo potencial lesivo. Tudo recomenda, em suma, dar guarida ao pleiteado.

Nesse sentido, aliás, esta mesma Vara da Fazenda Pública já teve a oportunidade de decidir em casos semelhantes (autos nº 1008314-26.2018.8.26.0344, 1007434-34.2018.8.26.0344 e 1014233-98.2015.8.26.0344, entre outros), de forma consentânea com a melhor jurisprudência do C. STJ, que passo a transcrever: “ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APREENSÃO DE PAPAGAIO. ANIMAL ADAPTADO AO CONVÍVIO DOMÉSTICO. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA POSSE DO RECORRIDO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. In casu, o Tribunal local entendeu que "não se mostra razoável a devolução do papagaio 'Tafarel' à fauna silvestre, uma vez que está sob a guarda da autora há pelo menos vinte anos, sendo certa sua adaptação ao convívio com seres humanos, além de não haver qualquer registro ou condição de maus tratos ". Vale dizer, a Corte de origem considerou as condições fáticas que envolvem o caso em análise para concluir que a ave deveria continuar sob a guarda da recorrido, porquanto criada como animal doméstico. 2. Ademais, a fauna silvestre, constituída por animais "que vivem naturalmente fora do cativeiro", conforme expressão legal, é propriedade do Estado (isto é, da União) e, portanto, bem público. In casu, o longo período de vivência em cativeiro doméstico mitiga a sua qualificação como silvestre. 3.

A Lei 9.605/1998 expressamente enuncia que o juiz pode deixar de aplicar a pena de crimes contra a fauna, após considerar as circunstâncias do caso concreto. Não se pode olvidar que a legislação deve buscar a efetiva proteção dos animais...

Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ratifico a liminar de fls. 60/61 e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de, em caráter definitivo, estabelecer a guarda do papagaio referido na inicial e nos documentos em favor dos autores da ação".













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