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O relaxo do prefeito Daniel Alonso (PSDB) com a buraqueira pelas ruas de Marília resultou em mais condenação pela Justiça para pagamento de indenização por danos morais e materiais à vítima.
Desta vez, a vítima foi a condutora de uma motocicleta que caiu em um buraco na Avenida Durval de Menezes, na Zona Sul da cidade Ela deverá receber R$ 6.796,78 de indenização.
A motociclista alegou que no dia
12 de dezembro de 2017 trafegava pela referida Avenida sentido bairro-centro, quando foi surpreendida por um buraco existente na via perdeu o controle de sua Motoneta Honda/Biz 125 ES,
Relatou que o buraco possuía a dimensão de mais ou menos um metro por um metro, observando inexistir qualquer sinalização sobre a existência de referido buraco que pudesse alertar sobre o perigo.
Com a queda, ela sofreu graves ferimentos pelo corpo, ralando braço, cotovelo e mão direitos, braço, mão e cotovelo esquerdos, muitas dores nas costas e joelho esquerdo, sendo colocado pela equipe de atendimento o colar cervical e encaminhada para o pronto atendimento do Hospital das Clínicas.
Relatório da Policial Militar registrou que no local do acidente foi possível constatar a existência de buraco onde a vítima alegou ter passado, vindo a cair, e, mais a frente, haveriam mais três buracos na via asfáltica. Quanto aos danos ao motociclo, registra-se que ocorreram na carenagem, parte da frente, lateral esquerda, para-lama dianteiro, foram furados os dois pneus e entortaram-se os aros, haveria, ademais, danos nos retrovisores.
DECISÃO DO JUIZ
"Nesta toada, para a configuração da responsabilidade civil administrativa prevista no artigo 37, §6º, da CF/88, é necessária a demonstração de três requisitos, a saber: a) dano material e/ou moral experimentado pela parte autora; b) ação e/ou omissão da Administração Pública ou de quem lhe faça as vezes e c) nexo de causalidade entre os itens precedentes. No caso em exame, tais requisitos foram evidenciados à exaustão, nos termos alhures explanados.
Não se evidenciou aqui, portanto, a culpa exclusiva da vítima, cogitada na peça contestatória, ou qualquer outro evento que pudesse eliminar ou, ao menos, atenuar a responsabilidade civil administrativa cabente ao Município de Marília. De se destacar que, conforme o artigo 30, inciso V, da CF/88, é do Município o dever de prestar serviços locais, como a manutenção e conservação de vias e logradouros públicos.
A existência do buraco e a ligação de tal fato com a queda da vítima foi atestada pela autoridade policial militar que atendeu à ocorrência, sendo o servidor público pessoa absolutamente equidistante entre as partes ora em litígio, pelo que suas palavras se mostram merecedoras de crédito. Desta forma, não socorre a ré o argumento de que não basta a alegação de omissão do Estado e a ocorrência do dano. Os documentos colacionados aos autos são por demais claros em demonstrar a conduta omissiva da ré quanto à manutenção e conservação das vias que administra, motivo pelo qual, quando do sinistro, eram de sua responsabilidade as providências necessárias para a prevenção de possíveis buracos que surjam na pista, evitando acidentes, ou então, ao menos, a sinalização destes de forma segura para os que por ali trafegam.
Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de condenar o MUNICÍPIO DE MARÍLIA ao pagamento, em favor da autora da ação, de, cumulativamente: a) o valor de R$3.796,78, a título de reparação por danos materiais, com atualização monetária pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária – IPCA-E – do E. TJSP, a partir do ajuizamento da ação até o efetivo pagamento, sem prejuízo da incidência de juros moratórios, calculados na forma do artigo 1º-F da Lei 9494/97, a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) (com observância do quanto vier a ser decidido no âmbito do Tema 810 do STF); e b) o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais (aqui já compreendidos os danos estéticos referidos na inicial), com atualização monetária pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária – IPCA-E – do E. TJSP a partir da presente data (Súmula nº 362 do STJ) até o efetivo pagamento, sem prejuízo da incidência de juros moratórios, calculados na forma do artigo 1º-F da Lei 9494/97, a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) (com observância do quanto vier a ser decidido no âmbito do Tema 810 do STF)".