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  • Da redação

Prefeitura acata decisão do Tribunal de Contas e suspende licitação de R$ 36 milhões para iluminação



O governo Daniel Alonso (PSDB) cumpriu determinação do Tribunal de Contas do Estado e publicou no Diário Oficial do Município o Termo de Suspensão de licitação onde pretende gastar R$ 36 milhões com iluminação. As propostas seriam abertas na quinta-feira (13). Uma das empresas representantes apontou "superfaturamento nos preços cotados de luminárias".

A conselheira Cristiana de Castro Moraes acatou reclamação de uma das empresas concorrentes sobre excesso de exigências técnicas no edital, indicando "a existência de superfaturamento nos preços cotados para as luminárias de LED para iluminação pública viária".

Com esse tipo de material, a projeção de gastos [é de R$ 12,9 milhões. A conselheira analisou a representação e decidiu: "No interesse da lisura do certame e, considerando que este Tribunal poderá decidir pela alteração do ato convocatório, determino a suspensão do procedimento licitatório impugnado até apreciação final da matéria".

TAXA DE ILUMINAÇÃO

A Prefeitura de Marília arrecada cerca de R$ 1,5 milhão por ano com a CIP (Contribuição de Iluminação Pública). Apear desse alto valor pago pela população, a maioria dos bairros e áreas centrais da cidade seguem na escuridão, aumentando os riscos no trânsito e a insegurança da população,


Prefeito Daniel Alonso: mais uma licitação milionária suspensa pelo Tribunal de Contas do Estado


DECISÃO


Representantes:

Consladel Construtora, Laços Detetores e Eletrônica Ltda., por seu sócio gerente Jorge M. Moura (RG: 4.825.850 e CPF: 761.631.568-20)

Jenny Galvão Abrás (RG: 30.479.962-2 e CPF: 277.668.448-

F Martins de Souza Engenharia, por seu representante Fernando Martins de Souza (CPF: 033.639.128-54) e por sua procuradora Camila Monteiro Prereira Bretas de Campos (OAB/SP n.º 339.208)

Felipe Cruz Scalabrini (RG: 26.809.756-2 e CPF: 270.442.648-16)

Legacy Tech Soluções Urbanas Ltda. – ME, por seu representante legal, Emiro Antonio Merlano Caroprese (RNE G067078N e CPF: 237.286.688-50)

Worldcom Comercial Ltda., por sua representante Vanessa de Souza Leite (CPF: 306.217.878-76)

Representada: Prefeitura Municipal de Marília

Prefeito: Daniel Alonso – Prefeito

Assunto: Representações formuladas contra o Edital da Concorrência Pública nº 004/2019, objetivando a contratação de empresa ou consórcio de empresas especializadas para manutenção preventiva e corretiva, cadastro, identificação e modernização incluindo fornecimento de materiais, do parque de iluminação pública do Município de Marília.

Trata-se de Representações formuladas pela empresa Consladel Construtora, Laços Detetores e Eletrônica Ltda.; por Jenny Galvão Abrás; F. Martins de Souza Engenharia; Felipe Cruz Scalabrini; Legacy Tech Ltda. – ME e Worldcom Comercial Ltda., contra o Edital da Concorrência Pública n.º 004/2019, que objetiva a contratação de empresa ou consórcio de empresas especializadas para manutenção preventiva e corretiva, cadastro, identificação e modernização incluindo fornecimento de materiais, do parque de iluminação pública do Município de Marília. Em resumo a empresa Consladel Construtora, Laços Detetores e Eletrônica Ltda. critica os seguintes aspectos do ato convocatório: - Exigência de lâmpadas LED’s Critica a imposição concernente à qualificação técnica que contraria o princípio da competitividade, em especial no que diz respeito à apresentação de atestados que demonstrem experiência anterior em instalação de luminária LED, em afronta à jurisprudência deste Tribunal. - Exigência de montagem conforme GED-3446 – Iluminação Pública – Montagem Rebela-se contra a obrigação de apresentação de atestado técnico que comprove experiência anterior na prestação de “serviço de manutenção no parque de iluminação pública e ornamental, com fornecimento de material, mão de obra e equipamentos, incluindo aplicação indispensável de sistema informatizado de gerenciamento de iluminação pública, pelo período de 12 meses, conforme especificação contida no edital, obedecendo o padrão técnico GED 3446-CPFL” por entender tratar de condição inerente à consecução do ajuste, que, segundo acrescenta, somente poderia ser exigido da licitante vencedora que executará o objeto pretendido. - Aglutinação de serviços distintos Interpreta que, indevidamente, a Administração inclui no objeto o fornecimento de sistema informatizado de gerenciamento de iluminação pública, consoante se extrai do subitem n.º 4.41.3, denotando aglutinação ilegal, em afronta ao disposto no artigo 23 da Lei Federal n.º 8.666/93. Traz em sua defesa entendimentos jurisprudenciais acerca da matéria. - Visita técnica Insurge-se, na sequência, contra a obrigatoriedade de realização da visita técnica, vez que, em sua ótica, não lhe parece imprescindível a diligência no caso em tela. Já a representante Jenny Galvão Abrás insurge-se contra: - Garantia da proposta Questiona se a garantia de proposta poderia ser efetuada unicamente por um dos consorciados e, caso obrigatoriamente a garantia tivesse que ser realizada por todas as empresas participantes do consórcio, se poderia ser realizada respeitando-se a proporção da respectiva participação. Menciona que o Edital não previu tais cláusulas, deixando de regulamentar a participação dos consórcios. - Sanção Destaca que os itens 14.2 e 14.3 do Edital se referem às penalidades propostas ao Contratado, assim como a Cláusula Nona da Minuta de Contrato, que estão em desconformidade com a jurisprudência, no sentido de que devem estar no percentual máximo de 10% do valor contratado. - Luminárias Indica a existência de superfaturamento nos preços cotados para as luminárias de LED para iluminação pública viária. Sustenta que a tecnologia adotada (LED), elevando o preço em mais de 50% ao que o mercado vem praticando, retira o caráter competitivo do certame licitatório. Ainda, destaca que na forma que foi elaborado o ato convocatório, foram selecionadas 4 potências (70W, 100W, 150W e 180W), beneficiando o fabricante que adota este padrão de potência. Em questionamento efetuado à Municipalidade, foi explicado que a escolha das potências somente poderia ser considerada justificável a partir de cálculos do projeto luminotécnico, elaborado de acordo com Norma Técnica ABNT NBR 5101, uma vez que as potências de luminárias com tecnologia LED não são padronizadas, ao contrário das luminárias com lâmpadas de descarga. Entende que o fato de admitir potência inferiores às especificadas não abranda em nada para os concorrentes, pois para potências inferiores tem de haver a compensação de uma maior eficiência energética. Segundo acrescenta, a exigência mínima de eficiência energética de 135 lm/W é exageradamente elevada e descabida, uma vez que pela Portaria 20 do INMETRO, Luminária em LED, para a Classe A, é de ao menos 100 lm/W, o que alija da participação a totalidade dos fabricantes nacionais. Nesse sentido, informa que, apesar de ter questionado acerca da existência de projeto luminotécnico, a Prefeitura não respondeu, dificultando qualquer tipo de prestação de serviço, diante das regras colocadas no Edital. Demais disso, enfatiza que a preocupação da Administração em buscar adquirir produtos de boa qualidade não legitima descrições restritivas e desestimulantes. - Gestão remota das luminárias Explica que o item 4.41.3 do Edital apresenta tópicos que deverão ter suas funcionalidades demonstradas em prova de conceito. Ocorre que, segundo esclarece, a prova de conceito deverá ser efetuada em relação aos itens que são objeto do contrato. Entretanto, enfatiza que, dentre os tópicos mencionados no item 4.41.3 do Edital, foi inserida a "Gestão Remota das Luminárias", contemplando visualização das luminárias com telegestão, medição de energia, detecção de status, programação de horários, programação da dimerização, agendamento anual. Todavia, consoante depreende da descrição dos serviços a serem prestados no Termo de Referência, estes itens acima descritos não fazem parte do objeto da contratação, não fazendo sentido o Sistema lnformatizado de Gerenciamento ter tais atributos de tecnologia e segurança como os requeridos. - Resolução 456/2000 – ANEEL Informa que, conforme inclusive já informado à Comissão de Licitação, a alínea ‘b’ do item 2.1.1.3 do Termo de Referência faz menção à Resolução já sem vigência. - Equipe técnica para manutenção e obras Indica que o Termo de Referência apresenta informações divergentes em relação à equipe desejada a ser mantida para a efetivação dos serviços objeto do contrato, o que compromete a formulação das propostas. - Serviço de ronda Também descrito no Termo de Referência, o serviço de ronda previsto no item 3.4.1.2.5 gerou questionamentos pela Representada à Municipalidade, especialmente em relação ao prazo para conclusão de tal obrigação, que, a seu ver, conflitaria com a exigência de se inspecionar o parque duas vezes por mês. - Índices de pontos apagados Ressalta que o percentual indicado está divergente entre um item e outro do Termo de Referência, gerando dúvidas para a formulação das propostas. - Validade do contrato Sustenta que o Termo de Referência traz, por duas vezes, programação de serviço de limpeza, para cada dois anos, incongruente com o contrato decorrente da presente licitação. - Sistema informatizado Indica que o item 3.1 do Termo de Referência traz a descrição dos atributos de tecnologia e segurança que são requeridos neste certame, entretanto alguns pontos foram questionados e mereciam esclarecimentos, os quais não foram respondidos de forma técnica. - Certificação OGC A seu ver, este é pela ordem a segunda mais grave falha do Edital e que restringe o caráter competitivo do certame, na medida em que o item 3.1.4 do Termo de Referência requer um software com certificação OGC, colacionando jurisprudência desta Casa acerca do assunto. Nesse sentido, apesar de a imposição estar tecnicamente fundamentada, ela é restritiva, pois poucas empresas no mundo conseguem atendê-la. Por sua vez, a empresa F Martins de Souza Engenharia – EPP aponta, de forma genérica, apenas impropriedades nas condições de qualificação técnico-profissional e operacional, por serem específicas, desarrazoadas e restritivas. O representante Felipe Cruz Scalabrini aduz que existem as seguintes impropriedades no ato convocatóirio: - Exigências restritivas Aponta que, na página 43 do Anexo I – Termo de Referência, item 4.3.2.1.1, a Administração passa a definir as características técnicas das luminárias a LED e impõe que a tecnologia seja tipo SMD; e que permitam ajuste de inclinação, não sendo admitido o uso de adaptadores para isso. Em seu entendimento, trata-se de restrição tecnológica injustificável, que atenta contra a regulamentação própria do setor, qual seja, a Portaria 20, do INMETRO. - Afronta à Súmula n.ºs. 15 e 25 do Tribunal Entende que o item 3.17 do Edital (capacidade técnico-profissional) viola as referidas súmulas, ao impor obediência ao padrão técnico GED-3446 da CPFL, além de exigir que o profissional comprove aptidão para o fornecimento de material. Ademais, interpreta que o item 3.20 do Edital, ao deixar de impor a comprovação de vínculo profissional por meio de registro na carteira profissional, afronta a Súmula n.º 25 desta Casa. Além disso, menciona que exigir que os profissionais detentores dos atestados de responsabilidade técnica apresentem Termo de Compromisso individual aceitando suas indicações, conforme modelo do anexo “G” do edital, é abusiva, porquanto extrapola os limites do artigo 30 da Lei nº 8.666/93, e configura compromisso de terceiro alheio à disputa, o que afronta a Súmula 15 deste E. Tribunal. Além disso, segundo acrescenta, o próprio artigo 30, supracitado, já dispõe no § 10 que "os profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovação da capacitação técnico-operacional de que trata o inciso I do § 1º deste artigo deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação, admitindo-se a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela administração", o que torna totalmente desnecessária a imposição. Insurge-se, ainda, contra os subitens 4.15 e 4.16 do ato convocatório, pois acredita na tentativa de dissimular exigências ilegais, com o Município de Marília requisitando declarações junto a proposta de preços (itens 4.15 e 4.16 do edital), sem amparo legal. Sendo assim, conforme acrescenta, as exigências contidas nos itens 3.6, 4.15 e 4.16 do edital, são extravagantes. A seu ver, as Leis de Regência do certame, igualmente, não fazem qualquer menção a semelhante documentação. Mesmo que se considerasse, in casu, que tais disposições consistiriam em “requisitos previstos em lei especial” – art. 30, IV, da Lei n. 8.666/93 – ainda assim entende estaria o Edital eivado de irregularidade, visto que, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, o instrumento convocatório, nesses casos, deve reportar-se expressamente às regras especiais correspondentes. Cita, a título de exemplo, entendimentos jurisprudenciais. A empresa Legacy Tech Ltda. – ME aponta impropriedades nas condições de qualificação técnico-profissional, em especial aquela consignada no subitem 3.18, além de indicar a falta de clareza para os licitantes no tocante à inclusão ou não no preço da proposta comercial dos equipamentos de telegestão integrados com as luminárias, porquanto o Termo de Referência detalha os parâmetros sem esclarecer o valor envolvido. Insurge-se, ainda, contra a determinação contida na página 12 do edital concernente à prova de conceito, na medida em que envolve item não incluso no objeto do contrato. Interpreta, assim, que o ato de chamamento está eivado de irregularidades e obscuridades que maculam o procedimento. Finalmente, a empresa Worldcom Comercial Ltda. – ME rebela-se contra a obrigatoriedade da visita técnica, que a seu ver limita o rol de participantes, não contendo nos autos justificativas plausíveis para a imposição da diligência. Pugnam, ao final, pela suspensão do procedimento licitatório do edital, com posterior julgamento no sentido da procedência das Representações. É o relatório.

Decido.

Examinando todos os apontamentos constantes das Representações, observo disposições editalícias que, ao menos em tese, encontram-se em desacordo com a legislação de regência. Por esses motivos, considerando que, no presente certame, a sessão pública de processamento do pregão está marcada para o dia 17/06/2019, com fundamento no parágrafo único do artigo 221 de nosso Regimento Interno, assino à autoridade competente o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que apresente cópia do instrumento convocatório impugnado e as alterações por ventura efetivadas, além de oferecer, se entender pertinente, justificativas sobre as impropriedades suscitadas. No interesse da lisura do certame e, considerando que este Tribunal poderá decidir pela alteração do ato convocatório, determino a suspensão do procedimento licitatório impugnado até apreciação final da matéria. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimentos eletrônicos, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra da decisão e das representações e demais documentos poderão ser obtidos, mediante regular cadastramento, no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

Ao Cartório para as providências cabíveis, inclusive alteração da classe dos feitos no Sistema de Processo Eletrônico.

Apresentados os esclarecimentos ou decorrido o prazo sem ação dos interessados, encaminhem-se para a Assessoria Técnica e para o Ministério Público de Contas.

G.C., em 14 de junho de 2019. CRISTIANA DE CASTRO MORAES

Conselheira



















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