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Com informações do Jornal de Lins

TSE nega recurso e prefeito de Lins, Edgar de Souza, poderá ser cassado por rolos na campanha eleito


O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve decisão do Regional Eleitoral de São Paulo (TRE), que cassou em agosto de 2018, os diplomas do prefeito de Lins, Edgar de Souza (PSDB) e do vice dele, Carlos Alberto Daher (PSDB). O TRE declarou, ainda, a inelegibilidade do prefeito por 8 anos.

O recurso no TSE foi negado pelo ministro Edson Fachin. Apesar da possibilidade de novos recursos, Souza pode ser afastado do cargo a qualquer momento, dependendo de entendimento do TRE.

O prefeito foi acusado da prática de abuso de poder político na campanha eleitoral de 2016 e publicidade institucional com promoção pessoal no exercício do cargo de prefeito, com divulgação de propagandas pela prefeitura nos três meses que antecederam as eleições de 2016, período vedado pela legislação.

Além das sanções de cassação e de inelegibilidade, o colegiado manteve a multa de R$ 50 mil a Edgar de Souza e aplicou multa de R$ 5.320,50 ao vice Carlos Alberto, além da coligação Experiência para Seguir Mudando.

Edgar de Souza (PSDB) e Carlos Alberto Daher (PSDB) foram eleitos pela coligação Experiência para Seguir Mudando com 17.491 (47,99%) votos nas eleições municipais de 2016. Comparecerem às urnas 42.263 (74,76%) eleitores em um universo de 56.529 naquele período.


DECISÃO ELEIÇÕES 2016. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CONDUTA VEDADA A AGENTES PÚBLICOS E ABUSO DE PODER. PREFEITO E VICE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 10 E 437, § 1º, DO CPC. INEXISTÊNCIA. PROPAGANDA INSTITUCIONAL COM PROMOÇÃO PESSOAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. GRAVIDADE DA CONDUTA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS CONTRAPOSTOS. SÚMULA Nº 28 TSE. RECURSOS ESPECIAIS A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. Trata-se de recursos especiais interpostos por Edgar de Souza e Carlos Alberto Daher (fls. 4.303-4.350) e pela Coligação Experiência Para Seguir Mudando (fls. 4.563-4.572) contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE/SP) que, por maioria, cassou os diplomas do Prefeito e do Vice, declarando a inelegibilidade do primeiro e impondo multa ao Vice-Prefeito e à Coligação ora recorrente. O acórdão recebeu a seguinte ementa (fls. 4.152-4.153): “RECURSOS ELEITORAIS. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA COM APLICAÇÃO DE MULTA AO PREFEITO ELEITO. PRELIMINAR DE NULIDADE EM RAZÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA SUSCITADA DURANTE A SUSTENTAÇÃO ORAL. AFASTADA. CONDUTAS IMPUGNADAS: 1) Doação de bens imóveis em ano eleitoral (art. 73, § 10, da Lei n.° 9.504/97), uso promocional dessas supostas doações em favor de candidato (art. 73, IV, da Lei n.° 9.504/97) e omissão de gastos na prestação de contas (art. 30-A, da Lei n.° 9.504/97). NÃO CARACTERIZADAS. 2) Publicidade institucional violando o princípio da impessoalidade (arts. 74, da Lei n. ° 9.504/97, e 37, § 1°, da CF) e publicidade institucional nos 3 meses que antecedem o pleito (art. 73, VI, alínea “b”, da Lei n. ° 9.504/97). CONFIGURADAS. A RESPONSABILIDADE PELOS ILÍCITOS SÓ PODE SER IMPUTADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL À ÉPOCA DOS FATOS, NO ENTANTO, O CANDIDATO A VICEPREFEITO E A COLIGAÇÃO TAMBÉM FORAM BENEFICIADOS PELAS CONDUTAS. RECONHECIMENTO DO ABUSO DE PODER POLÍTICO E DESCARACTERIZAÇÃO DO ABUSO DE PODER ECONÔMICO. ANTE O RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DE APENAS UMA CONDUTA VEDADA, A SANÇÃO PECUNIÁRIA APLICADA DEVE SER REDUZIDA. A REFORMA DA SENTENÇA COMBATIDA É MEDIDA QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO DO RECURSO ELEITORAL INTERPOSTO PELO PARQUET E PARCIAL PROVIMENTO AOS DEMAIS RECURSOS ELEITORAIS.” Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 4.289-4.297 e 4.552-4.557). Nas razões do seu recurso especial, os recorrentes Edgar de Souza e Carlos Alberto Daher apontam violação aos arts. 10 e 437, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como dissídio jurisprudencial, sustentando que ¿a sentença exarada pelo juízo de primeiro grau é nula ante o efetivo prejuízo sofrido pela defesa com a ausência de abertura de vista acerca dos documentos juntados às fls. 3776/3862 (carreados pelo recorrido em sede de alegações finais)” , os quais ¿subsidiaram a condenação dos recorrentes tanto em primeiro grau quanto na Corte Paulista” (fls. 4.312 e 4.315). Aduzem a existência de dissenso pretoriano e ofensa ao art. 22, caput e inciso XVI, da Lei Complementar nº 64/90, por entenderem que a divulgação da propaganda institucional não foi capaz de caracterizar abuso de poder, não possuindo gravidade. Afirmam que ¿a penalidade de cassação do registro ou do diploma não é automática, na medida em que o próprio artigo usa a expressão `ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma¿, ou seja, o agente poderá ser penalizado com a cassação do registro/diploma, a depender da análise do caso concreto, sobretudo da existência ou não de gravidade na conduta” (fl. 4.329). Seguem alegando a ocorrência de violação aos arts. 73, § 5º e 74 da Lei nº 9.504/97, sob o argumento de que sua conduta “jamais poderia se enquadrar no conceito de abuso de autoridade, na medida em que esta modalidade de abuso só pode ser praticada por aquele que detém cargo, emprego ou função pública, mas nunca por aquele que detém mandato eletivo” (fl. 4.330). Demais disso, pleiteiam a concessão de efeito suspensivo e asseveram que a penalidade imposta pelo TRE/SP não observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, divergindo da aplicação de outros Tribunais Regionais Eleitorais. Ao final, requerem o provimento do recurso especial para que ¿seja decretada a nulidade da sentença” , ¿com a determinação de retorno dos autos à origem para abertura de vista e novo julgamento” (fl. 4.349). Subsidiariamente, pleiteiam o afastamento de todas as penalidades impostas, ou, alternativamente, a manutenção apenas da pena de multa. A Coligação Experiência Para Seguir Mudando alega em seu recurso especial (fls. 4.563-4.572) que o acórdão regional violou o art. 437, § 1º, do CPC, ao não considerar a nulidade da sentença de primeiro grau, pois ¿inexistiu abertura de vista à parte acerca dos documentos carreados às fls. 3.776/3.862, que subsidiaram a condenação dos requeridos tanto em primeiro grau quanto em segundo grau” (fl. 4.567). Afirma que detentor de mandato eletivo não é capaz de praticar abuso de autoridade, de forma que a Corte Regional violou o art. 74 da Lei nº 9.504/97. Aduz, ainda, a ocorrência de dissídio jurisprudencial acerca da impossibilidade de a Coligação integrar o polo passivo das ações de investigação judicial eleitoral, não podendo ser condenada à pena de multa. Por fim, requer o provimento do recurso especial para que ¿seja decretada a nulidade da sentença” , e, subsidiariamente, que ¿seja reconhecida a violação ao disposto no artigo 74 da Lei das Eleições, bem como a divergência jurisprudencial atinente à impossibilidade da pessoa jurídica suportar pena pecuniária nos autos de investigação judicial eleitoral” (fl. 4.572). O Presidente do TRE/SP admitiu ambos os recursos e deferiu o efeito suspensivo ao recuso especial de Edgar de Souza e Carlos Alberto Daher para que os recorrentes sejam mantidos nos cargos até o julgamento do especial (fls. 4.526-4.527 e 4.631-4.632). A Procuradoria Regional Eleitoral em São Paulo apresentou contrarrazões ao recurso especial de Edgar de Souza e de Carlos Alberto Daher às fls. 4.626-4.629v, e ao recurso especial da Coligação Experiência Para Seguir Mudando às fls. 4.637-4.640. Os recorridos, Sidnei Ferrazoni e o Partido Social Liberal – Municipal, apresentaram contrarrazões aos recursos especiais às fls. 4.644-4.652. A Procuradoria-Geral Eleitoral manifestou-se pela negativa de seguimento a ambos os recursos especiais (fls. 4.659-4.664). É o relatório. Decido. Os recursos não comportam provimento. Preliminarmente, não assiste razão aos recorrentes quanto à alegação de cerceamento de defesa e de nulidade da condenação por violação aos arts. 10 e 437, § 1º, do CPC. Ambos os recursos especiais aduzem que os ora recorrentes não puderam se manifestar acerca dos documentos carreados aos autos em sede de alegações finais às fls. 3.776-3.862, tendo sido prejudicados pelo fato de a referida documentação ter fundamentado sua condenação. Ocorre que, conforme destacou o acórdão regional, referida nulidade não foi alegada na primeira oportunidade que as partes tiveram para se manifestar nos autos, tendo sido suscitada apenas durante a sustentação oral no julgamento do recurso pela Corte Regional. Além disso, não houve demonstração de prejuízo, pois apesar de os ora recorrentes alegarem que os referidos documentos fundamentaram a condenação pelo TRE/SP, não há nenhuma menção a eles no acórdão vergastado. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que a decretação de nulidade processual pressupõe efetiva demonstração de prejuízo, a teor do art. 219 do Código Eleitoral, situação que não ficou configurada nos autos. Nesse sentido: REspe nº 385-80/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 17.10.2016; AI nº 15-14/MT, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 17.11.2016 e AI nº 1710-03/BA, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJe de 5.6.2012. No mérito, os recorrentes não negaram a prática de veiculação de propaganda institucional em período vedado, restando incontroversa sua condenação à pena de multa. Assim, a questão controvertida nos autos consiste na caracterização de abuso de autoridade nos termos dos arts. 37, § 1º, da Constituição Federal e 74 da Lei nº 9.504/97, consubstanciado na realização de publicidade institucional com violação ao princípio da impessoalidade. No caso, ao sopesar os fatos e provas carreados aos autos, o TRE/SP concluiu que o recorrente Edgar de Souza – candidato eleito prefeito no pleito de 2016 – praticou abuso de poder ao fazer promoção pessoal no site da prefeitura, havendo gravidade suficiente para atrair a incidência das sanções legais, consoante se extrai dos seguintes trechos do acórdão regional (fls. 4.170-4.191): ¿Às fls. 91/122, constam diversas matérias publicadas no site da Prefeitura Municipal de Lins/SP, datadas de 25 de abril a 30 de junho de 2016, com os seguintes títulos: “Prefeito Edgar e equipe de governo participam de Missa em Ação de Graças ao aniversário de Lins”; “Prefeito Edgar de Souza participa da inauguração do Mini-campo do bairro São João”; “Secretário da Casa civil garante asfalto da A v. José da Conceição para Prefeito Edgar”; “Lins 96 anos, vencendo desafios!”; “Prefeito Edgar de Souza inaugura ampliação da USF do Pasetto”; “Praça Amélia Beozzo Junqueira de Andrade é inaugurada pelo Prefeito Edgar de Souza”; “Prefeito Edgar de Souza inaugura Praça Zumbi dos Palmares no Jardim Alto da Boa Vista”; “Prefeito Edgar de Souza participa do lançamento da 17ª Festa do Peão do Bom Viver”; “Fábrica de Artefatos de Concretos Instala-se em Lins, com apoio da Prefeitura”; “Prefeito Edgar de Souza apoia instalação de nova indústria em Lins”; “Prefeito Edgar de Souza participa de capacitação de professores do Programa Escola Aberta”; “Prefeito Edgar de Souza participa de inauguração de Clínica de repouso no município”; “Prefeito Edgar de Souza homenageia mães servidoras com festividade”; “Prefeito Edgar de Souza assina convênio com Secretaria do Estado da Agricultura que beneficiará a APOL”; “Prefeito Edgar de Souza assina convenio para recapeamento de vias públicas no município”; “Prefeito Edgar de Souza inaugura mais uma horta em escola municipal”; “Prefeito Edgar de Souza entrega regularização fundiária aos moradores do bairro Emílio Lopes”; “Show de Maria Gadú atrai milhares de pessoas na Festa do Padroeiro”; “Edgar de Souza assina con venio de “Projeto de Coletas de Pilha e Baterias de Celulares” com Unilins”; “Prefeito Edgar de Souza e empresários assinam contrato de doação de terreno para construção do Rotunda Shopping”; “ETEC comemora 10 anos em Lins com grande festa e homenagens”; “Prefeitura de Lins e Sindicato Rural realizam palestra com produtores rurais de toda região”; “Prefeito Edgar de Souza dá início a revisão do Plano Diretor e execução do Plano de Saneamento no município”; “Prefeito Edgar de Souza inaugura Unidade de Quimioterapia do Hospital Amaral Carvalho em Lins”; “Prefeito Edgar de Souza recebe atleta linense de fisiculturismo em seu gabinete”; “Prefeito Edgar participa de aula inaugural do Projeto “Se liga no Enem”; e “Prefeito Edgar de Souza realiza inauguração da 1ª Creche Escola em período integral na cidade”. Saliente-se que, além do nome do então Prefeito Municipal, a maioria das publicações está ilustrada com fatos suas. Como se vê, é indiscutível a presença de nomes e imagens que caracterizam a promoção pessoal do prefeito reeleito, em nítida violação ao art. 37, § 1º, da Constituição Federal, o que leva à configuração do abuso do poder de autoridade, nos moldes do art. 74, da Lei das Eleições. […] A gravidade da conduta fica evidenciada pela grande quantidade de matérias publicadas no site da Prefeitura Municipal de Lins/SP, em pleno ano eleitoral, com o claro propósito promover EDGAR DE SOUZA. […] Sendo Chefe do Poder Executivo Municipal ao tempo dos fatos, não há como negar que EDGAR DE SOUZA, haja vista o seu dever de zelar por todo o conteúdo divulgado nos sites e páginas da Prefeitura Municipal de Lins/SP, é responsável pelas violações aos arts. 73, inciso VI, alínea “b”, da Lei das Eleições, e 37, § 1º, da Constituição Federal, devendo a ele serem aplicados a sanção pecuniária prevista no art. 73, § 4ª, da Lei das Eleições, bem como o cancelamento do seu diploma (art. 74, da Lei das Eleições). […] Não custa enfatizar que EDGAR DE SOUZA também foi beneficiário das condutas reconhecidas nesta ação, razão pela qual a cassação do seu diploma também decorre do art. 73, § 5, da Lei das Eleições. […] Ora, as 2 (duas) condutas aqui reconhecidas, quais sejam: a veiculação de publicidade institucional violando o Princípio da Impessoalidade, em claro abuso do poder de autoridade (art. 74, da Lei das Eleições), e a divulgação de publicidade institucional nos 3 (três) meses que antecederam o pleito, ainda mais quando vistas em conjunto, demonstram, nitidamente, a ocorrência de abuso de poder político por parte do prefeito reeleito, com gravidade suficiente para comprometer a igualdade de condições dentro da disputa eleitoral e justificar a aplicação das sanções previstas no art. 22, inciso XIV, da Lei Complementar n º 64/90. […] Logo, as sanções de cassação dos diplomas de EDGAR DE SOUZA e de CARLOS ALBERTO DAHER também decorrem do artigo supratranscrito. In casu, apenas ao Chefe do Poder Executivo Municipal ao tempo dos fatos, EDGAR DE SOUZA, pode ser imputada a realização das publicações ora consideradas irregulares, ou, no mínimo, a anuência ao conteúdo veiculado, em desrespeito à legislação eleitoral. Por isso, a ele deve ser aplicada a sanção de declaração de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou o ilícito. Destaque-se que os ilícitos reconhecidos nesta ação remetem ao uso da condição funcional do então candidato à reeleição, em desvio de finalidade, com o intuito de obter vantagem na corrida eleitoral e não, ao dispêndio excessivo de recursos públicos em prol da chapa EDGAR DE SOUZA/ CARLINHOS DAHER, portanto resta descaracterizado o abuso de poder econômico. Em sendo assim, reconhecidos a conduta vedada descrita no art. 73, inciso VI, alínea “b”, da Lei das Eleições, e o abuso do poder de autoridade (arts. 74, da Lei das Eleições e 22, caput, da Lei Complementar nº 64/90) devem ser aplicadas a Coligação “Experiência para seguir mudando”, Carlos Alberto Daher e Edgar de Souza as sanções previstas na legislação eleitoral.” Os recorrentes não negam a prática dos atos, mas rechaçam que houve abuso de poder de autoridade e pugnam pelo afastamento das penas de cassação e de inelegibilidade, defendendo que detentor de mandato eletivo não pode ser responsabilizado por esse tipo de abuso e que não houve gravidade na conduta praticada. O abuso de autoridade ocorre quando a autoridade competente para a prática do ato excede os limites de suas atribuições ou o pratica com fins diversos dos objetivos da lei ou do interesse público. Assim, não prospera o argumento de que o prefeito Edgar de Souza não seria capaz de responder por esse tipo de abuso, pois de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior ¿o Chefe do Poder Executivo, na condição de titular do órgão em que veiculada a publicidade institucional em período vedado, é por ela responsável, haja vista que era sua atribuição zelar pelo conteúdo divulgado na página eletrônica oficial do Governo do Estado. Precedentes: AgR-REspe 500-33/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 23.9.2014, e AgR-REspe 355-90/SP, Rel. Min. Arnaldo Versiani, DJe 24.5.2010″(AgR-RO nº 1120-19, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Dje de 9.3.2017). Destaca-se, ainda, que de acordo com a redação do art. 74 da Lei nº 9.504/97 ¿configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, a infringência do disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, ficando o responsável, se candidato, sujeito ao cancelamento do registro ou do diploma” . Por sua vez, o art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 dispõe que ¿qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político”. Da leitura desses dispositivos, percebe-se que o objetivo das normas é impedir a ocorrência de abusos que favoreçam candidatos que disputarão determinado mandato eletivo e seus partidos, com a finalidade de resguardar a normalidade e a legitimidade das eleições. Não se desconhece que o reconhecimento da prática de conduta vedada não impõe de maneira automática a cassação do diploma do candidato, devendo ser analisada a gravidade da conduta para que se imponha uma sanção proporcional ao ilícito praticado. No caso dos autos, o TRE/SP, soberano na análise dos fatos e das provas, reconheceu que a conduta possuía ¿gravidade suficiente para comprometer a igualdade de condições dentro da disputa eleitoral” (fl. 4.187), pois foi veiculada grande quantidade de propaganda institucional no site da prefeitura, contendo tanto o nome como a imagem do prefeito, em nítido rompimento do princípio da impessoalidade, de forma que a revisão de tal conclusão demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em sede especial, nos termos da Súmula nº 24 do TSE. Assim, diante dos atos praticados e assentada a ofensa ao princípio da impessoalidade, é forçoso reconhecer que ficou evidenciada a gravidade das circunstâncias do caso concreto, exigida pelo inciso XVI do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, estando o acórdão vergastado em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Nesse sentido: “ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. AIJE. ABUSO DE PODER POLÍTICO E USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. REITERAÇÃO DE PROPAGANDA INSTITUCIONAL EM PERÍODO VEDADO. GRAVIDADE DA CONDUTA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 24 E 28/TSE. DESPROVIMENTO. 1. Não há falar em violação ao princípio do non bis in idem se um mesmo fato é analisado e sancionado por fundamentos distintos. Precedente. 2. Nada impede que o mesmo fato descrito como conduta vedada, nos termos do art. 73 da Lei nº 9.504/97, seja também apurado em AIJE sob a perspectiva do abuso, hipótese em que, se provada a gravidade das circunstâncias, é de rigor a aplicação de sanção de inelegibilidade por oito anos, nos termos do art. 22, XIV, da LC nº 64/90. 3. A Corte Regional, soberana no exame dos fatos e provas, assentou que houve abuso de poder político e uso indevido dos meios de comunicação consistente na reiterada prática de publicidade institucional em período vedado, bem como no uso de periódico local para favorecer candidatura a cargo eletivo. 4. A análise da pretensão recursal esbarra no óbice processual constante da Súmula nº 24/TSE ante a impossibilidade de o Tribunal Superior Eleitoral incursionar na seara probatória dos autos. 5. Na linha da jurisprudência desta Corte, a reiterada veiculação de propaganda institucional em período vedado tem gravidade suficiente para atrair a sanção por abuso de poder político. […] 11. Agravo regimental desprovido.” (AgR-AI nº 34838, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Dje de 23.04.2019); “ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PREFEITO E VICE-PREFEITO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL REGIONAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTAS PELA PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA E PELA PRÁTICA DE CONDUTA VEDADA. CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CHAPA. DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE DO CANDIDATO A PREFEITO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. GRAVIDADE DA CONDUTA CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Utilização de bens públicos (gabinete, linha telefônica e página eletrônica), bem como de servidor comissionado, para produção e divulgação de vídeos institucionais visando à promoção de candidatura majoritária municipal. 2. Divulgação dos vídeos na página da prefeitura no Youtube, no perfil pessoal do prefeito no Facebook e no Whatsapp. 3. Evidenciada a gravidade das circunstâncias do caso concreto, nos termos do inciso XVI do art. 22 da LC 64/90. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgR-REspe nº 36971, Rel. Min. Admar Gonzaga, Dje de 08.06.2018); Os recorrentes Edgar de Souza e Carlos Alberto Daher alegam, ainda, que o acórdão regional diverge do entendimento de outros Tribunais Regionais Eleitorais quanto à aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na penalidade imposta. Todavia, observa-se que os recorrentes não se desincumbiram de realizar o devido cotejo analítico a fim de evidenciar a similitude fática entre a decisão recorrida e os acórdãos colacionados como paradigmas. É requisito de demonstração da divergência jurisprudencial autorizadora do manejo de recurso especial eleitoral o cotejo analítico entre a situação fática dos acórdãos paradigmas e aquele que pretende ver reformado, como preconiza a Súmula nº 28 deste Tribunal, nestes termos: ¿a divergência jurisprudencial que fundamenta o recurso especial interposto com base na alínea b do inciso I do art. 276 do Código Eleitoral somente estará demonstrada mediante a realização de cotejo analítico e a existência de similitude fática entre os acórdãos paradigma e o aresto recorrido” . Dessa forma, infere-se que o requisito da divergência jurisprudencial somente se aperfeiçoa quando demonstrada a existência de similitude fática entre os julgados contrapostos e realizado o cotejo analítico das decisões, por força da mencionada súmula, condição que não foi preenchida no caso concreto, visto que os recorrentes se limitaram a transcrever as ementas e trechos dos acórdãos paradigmas. Do mesmo modo, diante da não realização de cotejo analítico, não prospera a divergência jurisprudencial alegada pela Coligação Experiência Para Seguir Mudando no que tange à impossibilidade de Coligação integrar o polo passivo das ações de investigação judicial eleitoral, incidindo o enunciado da Súmula nº 28 do TSE. Ante o exposto, nos termos do art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, nego seguimento aos recursos especiais. Publique-se. Brasília, 13 de junho de 2019. Ministro Edson Fachin Relator





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