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  • Da redação

Motorista pede anulação e reembolso de multas de trânsito da Emdurb. Mas, agiu de má fé e terá que p


Uma motorista ingressou com Ação Judicial em Marília, contra a Emdurb, pedindo anulação de autuações de trânsito, alegando que não havia recebido notificações sobre as mesmas. Ocorre que na mesma Ação, a defesa dela pediu reembolso de valores pagos com as multas, que totalizaram R$ 255,36. Ou seja, como ela não tinha sido notificada das autuações, se até pagou os boletos das multas?!

Foi nesse sentido que o juiz a Vara da Fazenda Pública de Marília, Walmir Idalêncio dos Santos Cruz, rejeitou o pedido da condutora e ainda determinou que ela pague dois salários mínimos (cerca de R$ 2 mil) por sobrecarregar a referida Vara com litigância de má fé. "causando concreto prejuízo aos demais jurisdicionados, pois contribui, sem qualquer razão plausível, e imbuído de má fé, de forma decisiva para a sobrecarga de feitos desta assoberbada Vara da Fazenda Pública de Marília, tomando o precioso tempo deste Juízo, que bem o poderia ocupar com a análise das demais demandas", citou om magistrado na sentença.

O JUIZ DECIDIU

"...Com relação às infrações discutidas, a autora da ação, além de ter sido notificada, pagou as multas correspondentes, já na esfera administrativa, bem antes do ajuizamento da ação, já nos anos de 2012/2013. Ora, se a autora pagou as multas na esfera administrativa, fica evidente que o autor falta com a verdade, de forma consciente, voluntária e dolosa, ao alegar em Juízo que não fora notificada acerca dos AITs referidos na prefacial. O caráter desleal e mendaz das afirmações veiculadas na inicial de fls. 01/08 salta aos olhos, na medida em que a autora tinha conhecimento dos autos de infração que lhe foram aplicados. As remessas postais foram feitas ao endereço cadastrado da autora da ação, como se vê dos documentos de fls. 72/83. Ao alterar a verdade dos fatos (ou seja, dizer que não foi notificado acerca das autuações, quando de fato o foi) e usar do processo para conseguir objetivo ilegal (qual seja, a invalidação de autuações por infrações de trânsito que sabidamente praticou), a parte autora da ação incorreu em litigância de má fé, infringindo o quanto disposto no artigo 80, incisos II e III, do CPC. A conduta configura o contempt of court, com ofensa à dignidade do Poder Judiciário Paulista, porquanto a autora vem a Juízo fundado em afirmações sabidamente falsas, como a finalidade de atingir objetivos espúrios e tentando induzir a erro a Administração da Justiça. Com isso, causa concreto prejuízo aos demais jurisdicionados, pois contribui, sem qualquer razão plausível, e imbuído de má fé, de forma decisiva para a sobrecarga de feitos desta assoberbada Vara da Fazenda Pública de Marília, tomando o precioso tempo deste Juízo, que bem o poderia ocupar com a análise das demais demandas, em que haja real violação de direito da parte. Há acentuada diferença em litigar sem razão e litigar de má fé, tentando distorcer os fatos e perverter a verdade, quando de antemão já se sabe que o Direito não lhe socorre. Pois é esta, afinal, a situação que aqui se está a examinar. Avaliando, portanto, a intensidade do dolo com que agiu a autora e as peculiaridades do caso concreto (em que a infratora chegou a pagar as multas advindas das autuações discutidas e, em Juízo, pretende anulá-las, sob a já conhecida e mendaz alegação, vazada em centenas de petições iniciais rigorosamente idênticas à de fls. 01/08, de forma padronizada, de que ficou sabendo das autuações apenas ao tentar renovar sua CNH), fixo o valor da multa, na forma do artigo 81, §2º, do CPC, em 2 (dois) salários mínimos em vigor nesta data, considerado o irrisório valor dado à causa, em razão da retificação aqui procedida. Isto posto, considerando os elementos que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, colocando fim ao processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Arcará a parte autora da ação com o pagamento de multa, no valor de 2 (dois) salários mínimos em vigor nesta data, com fundamento no artigo 81, §2º, do CPC, observando-se o quanto determina o artigo 98, §4º, ambos do CPC (a concessão da gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas), em caso de eventual concessão de gratuidade no porvir".









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