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  • Da redação

Justiça condena CPFL a pagar indenizações a morador de Marília que perdeu peixes em aquários após fa


O juiz da Vara do Juizado Especial Cível de Marília, Gilberto Ferreira da Rocha, condenou a CPFL a pagar R$ 7.100,00 por danos materiais e morais a um morador que perdeu peixes que viviam em dois aquários após queda de energia em sua residência.

Os autos citam que no dia 18 de outubro do ano passado, por volta das 17h30, uma forte ventania atingiu Marília, ocasionando queda de energia na casa do reclamante.

Ele relatou que logo após o incidente, contactou a CPFL, a qual prometeu restabelecer a energia em alguns minutos, mas o "blecaute" durou 24 horas.

"Ocorre que o morador possui como hobby a criação de peixes de água doce e em ambiente marinho, sendo que, em virtude do não funcionamento da bomba de circulação de água e oxigênio em seus 2 aquários, os peixes morreram, causando-lhe um prejuízo material apurado no valor de R$2.100,00. Assevera que as espécies possuíam tamanhos e características raras, difíceis de se encontrar no mercado, razão pela qual requer seja acrescida a quantia de R$2.100,00 como compensação por não ser possível reposição imediata das espécies. Pleiteia, outrossim, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais sofridos, no importe de R$15.000,00", cita a ação.

O JUIZ DECIDIU

"No mérito, o pedido veiculado na inicial é parcialmente procedente. De início, vale destacar que, a hipótese versada nos autos, por se tratar de relação de consumo, enseja a aplicação do disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que, por seu turno, estabelece a inversão do ônus da prova.

Em outras palavras, há de se ressaltar que o ônus quanto à comprovação dos fatos que extingam o direito do requerente incumbe à requerida. Pois bem. Não houve, por parte da requerida, a comprovação de fatos extintivos do direito do requerente, o que, consequentemente, excluiria sua responsabilidade no evento danoso.

Com efeito, o requerente alega ter havido suspensão do fornecimento de energia em sua residência pelo período de aproximadamente 24 (vinte e quatro) horas, iniciando-se no fim da tarde do dia 18/10/2018 e somente retornado às 16 horas do dia seguinte. Apresenta números de protocolo de atendimento 0335536746 e 0335434630.

Em contestação, a concessionária requerida limita-se a aduzir pela inocorrência da interrupção de seus serviços, sem, contudo, comprovar suas alegações. Não juntou documentos e também não produziu prova testemunhal.

Ora, nesse contexto, é seguro concluir ter havido falha na prestação dos serviços pela requerida, nos termos do caput do artigo 14, do CDC, sobretudo porque o mau tempo, não obstante seja fato fortuito da natureza, constitui risco inerente à atividade exercida pela requerida, previsível, portanto, e não rompe o nexo de causalidade, tampouco exclui a responsabilidade da ré.

Cabe ressaltar, outrossim, que a responsabilidade civil da prestadora de serviço de energia elétrica, como concessionária de serviço público, é objetiva, sendo desnecessária a comprovação de culpa, nos termos do art. 37, §6º da CF/88. Exige-se apenas a comprovação do dano e do nexo causal...

Ademais, a prova testemunhal produzida em juízo conferiu verossimilhanças às alegações da parte autora, e serviram, ainda, para demonstrar o nexo causal, conforme depoimentos arquivados em mídia digital. A testemunha Sr. Ricardo, morador do mesmo bairro do requerente, confirmou a queda de energia na data mencionada na inicial, esclarecendo, ainda, que, em sua casa, teve que adotar medidas preventivas em relação aos aparelhos eletrônicos, tais como geladeira e televisores, eis que o retorno da energia se dava em "meia fase", o que causa o incorreto funcionamento dos eletrodomésticos.

Já o Sr. Ueslei foi conclusivo no sentido de que a morte dos peixes de estimação do autor decorreu da falta de energia elétrica. Esclareceu que, com a morte de bactérias no aquário, há liberação de amônia, a qual é extremamente tóxica aos peixes. Acrescentou, ainda, que a colocação de bomba à pilha não se mostraria suficiente para evitar a morte dos peixes, considerado o extenso período sem oxigenação.

Ainda assim, incabível transferir a responsabilidade pelos danos ao autor, que não é obrigado a adquirir gerador de energia elétrica para se precaver contra eventual interrupção no fornecimento de energia elétrica.

Diante de tais circunstâncias, notória a responsabilidade da requerida pelos danos suportados pelo requerente. No tocante aos danos materiais, tem-se que restaram devidamente comprovados pelo depoimento da testemunha Sr. Ueslei, inclusive no que diz respeito aos valores dos peixes, já que, por possuírem tamanhos diferenciados, são difíceis de se encontrar no mercado. Impõe-se, portanto, o acolhimento do pedido relativo à indenização material, na importância apurada de R$2.100,00 (dois mil e cem reais), os quais, ressalta-se, não foram objeto de impugnação específica por parte da requerida.

Anoto, contudo, que não há se falar em acréscimo em referida quantia de mais R$2.100,00, a título de compensação pela impossibilidade de reposição imediata dos peixes, tendo em vista que o fator de raridade dos animais – ou ainda o seu tamanho – já fora considerado por ocasião da estimativa de avaliação dos exemplares, de acordo com a lista constante do pedido inicial.

De outra parte, entendo que caracterizados os danos morais. De fato, o conjunto probatório constante dos autos indica que, por conta da prestação deficiente dos serviços da requerida, o autor sofreu transtornos superiores aos rotineiros. É inegável o abalo psíquico ocasionado pela morte de seus animais de estimação, atento ao fato de que possui o hobby de aquarismo há mais de 10 (dez) anos.

Narrou, na exordial, se tratar de perda inestimável. Acresça-se, outrossim, a situação angustiante do autor de ter que aguardar pelo retorno da energia elétrica para a salvação dos peixes, que culminou, por fim, com a perda das espécies.

Neste ponto, cabe ressaltar que a testemunha Sr. Ueslei informou ao juízo ter sido contatado pelo requerente e que o mesmo encontrava-se desesperado. No que tange ao quantum indenizatório, embora a lei não estabeleça os parâmetros para fixação dos danos morais, impõe-se ao Magistrado observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a arbitrar os danos morais de forma moderada, que não seja irrisório a ponto de não desestimular o ofensor, e que não seja excessivo a ponto de configurar instrumento de enriquecimento sem causa.

Dessa forma, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, atento ao grau de culpa do ofensor, à gravidade do dano, à capacidade econômica das partes e a reprovabilidade da conduta ilícita, considero o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) suficiente a compensar o requerente e apto a desestimular novas condutas ilícitas por parte da requerida. Destarte, não resta alternativa senão a parcial procedência do pedido inicial, observando-se, contudo, que, diante da natureza da demanda, o valor da indenização por danos morais se mostra estimativo.

Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial para condenar a requerida a pagar ao requerente a quantia de R$2.100,00 (dois mil e cem reais), a título de danos materiais, a qual será corrigida monetariamente, de acordo com a Tabela do Tribunal de Justiça, a partir do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora, no montante de 1% ao mês, a contar da citação (artigo 1º, da Lei nº 6.899/81 e artigo 405 do CC), bem como o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, o qual será corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar desta sentença".







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