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  • Com informações de agências

REMÉDIO À BASE DE MACONHA: Tribunal de Justiça atende pedido da Defensoria Pública e manda Estado e


O Estado e o Município de Marília estão obrigados a fornecerem o medicamento EVR 50 mg, conhecido como canabidiol, a um homem em tratamento contra distonia severa, doença caracterizada por espasmos musculares involuntários que produzem movimentos e posturas anormais. A decisão atende pedido da Defensoria Pública Estadual. O canabidiol também conhecido por CBD, é um dos princípios ativos da Cannabis sativa, nome científico da maconha.

O paciente tem a doença desde a infância, apresentando movimentos involuntários e enrijecimento dos músculos e, por conta disso, não pode se locomover. Ele já faz uso de outros medicamentos, contudo apresenta falhas medicamentosas, o que levou os médicos responsáveis por seu caso a indicarem o tratamento com a substância canabinóide como o mais adequado para o seu quadro clínico, sendo imperioso o uso de canabidiol de forma contínua e indeterminada, conforme prescrição médica.

Por não ter condições econômicas de arcar com os custos do medicamento, Daniel formulou pedido administrativo para a Secretaria de Saúde do Estado, solicitando o fornecimento do canabidiol. Contudo, teve seu pedido negado, o que o fez procurar intervenção judicial para assegurar o provisionamento da medicação.

Em juízo de primeiro grau, o pedido foi considerado improcedente. O argumento utilizado na decisão foi de que o medicamento não é padronizado pelo SUS e não possui registro na Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária). Em recurso apresentado ao TJ-SP, a Defensora Pública Andrea da Silva Lima afirmou que, por conta do estado de saúde de Daniel, “se ficar sem o medicamento necessário para o tratamento de sua enfermidade, poderá ter piora em seu quadro clínico, gerando danos irreversíveis à sua saúde, sendo imprescindível o uso da medicação pleiteada, nas doses indicadas e durante o tempo necessário”.

Ainda segundo a Defensora, apesar do medicamento pleiteado pelo autor não ser padronizado pelo SUS e não possuir registro na Anvisa, tal fato por si só não deve constituir óbice ao seu fornecimento. “A substância foi reclassificada, deixando de constar na lista de substâncias proibidas e passando a constar na lista de substâncias controladas, permitindo a sua exportação em caráter excepcional”, afirmou. Andrea da Silva Lima demonstrou ainda que há jurisprudência no sentido de provimento de pedidos semelhantes.

No acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal estadual, o recurso foi acolhido, obrigando o Poder Público a fornecer o medicamento solicitado enquanto for necessário ao tratamento. Em seu voto, o Desembargador relator, Marrey Uint pontuou que a Corte vem decidindo em favor da obrigação de fornecimento de medicações até mesmo quando não estão disponíveis em rede pública de saúde, prevalecendo o disposto no art. 196 da Constituição Federal, que classifica a saúde como direito de todos e dever do Estado. “Nenhuma regra de hermenêutica pode se sobrepor ao princípio mais importante estabelecido na Constituição de 1988, art. 196. Cabe interpretar a Lei de forma mais humana, buscando um fim justo, qual seja, a preservação da vida”, observou o magistrado.






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