O juiz da 2 Vara Criminal do Fórum de Marília, José Augusto Franca Júnior, condenou o comerciante Peter Ishi, de 37 anos, a 9 anos e 26 dias de reclusão. Ele foi um dos três elementos que praticaram uma tentativa de roubo à Casas Pernambucanas, no calçadão da Rua São Luiz, em Marília, na noite de 10 de fevereiro (um domingo) deste ano.
Mesmo baleado na perna, Peter conseguiu fugir pulando telhados e muros e acabou preso por policiais militares escondido embaixo de um veículo na Rua XV de Novembro. Próximo ao local foi encontrado um revolver.
Outro ladrão, Claudiomiro dos Santos, de 56 anos, morreu baleado dentro da loja após atirar contra os policiais e um terceiro conseguiu fugir. Peter já havia cumprido pena por roubo na Penitenciária de Marília.
O trio pretendia arrombar o cofre do local (onde funciona uma financeira), mas o alarme disparou e a Polícia Militar foi acionada, chegou no local e se deparou com representantes da loja na porta do estabelecimento. A porta da frente foi aberta e os policiais adentraram a loja.
Na tentativa de fuga houve troca de tiros.
Ao chegarem no setor de tesouraria, um dos policiais se deparou com os três elementos. Ele anunciou: "parados é a polícia". Os ladrões tentaram fugir pelos fundos.
Nesse momento, Claudiomiro efetuou dois disparos de arma de fogo na direção do policial, o qual revidou.
A SENTENÇA
A defesa do réu alegou "que um policial faltou com a verdade ao descrever o cenário dos fatos, uma vez que não apenas dois indivíduos estariam na loja, e não três. Além disso, as provas indicam apenas a ocorrência de furto e não latrocínio...que outro policial também mentiu, na medida em que aduziu que o colega teria revidado". Segundo a defesa, uma testemunha teria dito que os tiros foram em sequência, fragilizando a versão dos policiais. "Além disso, como não existem vestígios de tiros em CLAUDIOMIRO e PETER, a Polícia Militar introduziu a arma de fogo no local dos fatos e simulou a presença de terceira pessoa".
O JUIZ DECIDIU
"Em que pese a argumentação defensiva, a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público comporta acolhimento. Consta no libelo increpatório que PETER ingressou no estabelecimento comercial em companhia de mais dois indivíduos e com armas de fogo.
A supervisora da loja recebeu um aviso da empresa de monitoramento de segurança que o alarme havia sido disparado e, diante disso, acionou a Polícia Militar para ir até o local. Com a chegada da guarnição, os autores foram surpreendidos no estabelecimento, não obedeceram a ordem de parada e dispararam contra os policias com armas de fogo.
Assim sendo, os militares reagiram e acertaram a perna do acusado que, mesmo baleado, fugiu. Entretanto, a guarnição seguiu o réu e o encontrou embaixo de um veículo na Rua XV de Novembro.
Um dos agentes, não identificado até o momento, conseguiu fugir. O roubador Claudomiro dos Santos foi atingido por disparo e faleceu no local dos fatos. Preliminarmente, a despeito da repetição de argumentos da defesa técnica, que insiste na tese de nulidade do processo, cumpre destacar que o Juízo já analisou detidamente todos os requerimentos anteriores, conforme se verifica às fls. 323/325 e 399/400.
Como já visto, o acusado foi assistido pelo Dr. Fabiano Izidoro Pinheiro Neves durante a lavratura do auto de prisão em flagrante, conforme as peças de fls. 05/08 e 10. Ademais, na Audiência de Custódia (fls. 86/87), o combativo Defensor Público, Dr. Bruno Bortollucci Baghim, exerceu a defesa técnica.
Inclusive, o pedido de perícia formulado pelo Defensor foi analisado, deferido (pelo Juízo) e executado pela Polícia Civil, ao contrário do que aduz a defesa técnica às fls. 448. E, além de ter acompanhado a elaboração do auto de prisão flagrancial, o Dr. Fabiano Izidoro Pinheiro Neves também ofereceu resposta à acusação, atuando até sua renúncia às fls. 238/240.
Quanto à tese de fls. 417, no sentido de que as testemunhas e PETER deixaram de prestar esclarecimentos relevantíssimos por ausência de juntada do laudo, é de se pontuar que o réu possui a faculdade de dizer tudo o que quiser em Juízo. Durante o seu interrogatório, este Magistrado esclareceu a amplitude de sua manifestação em autodefesa, incumbindo aos patronos perguntarem o que bem entenderem a ele e às testemunhas.
Ademais, o local dos fatos já era de conhecimento das partes desde o dia da prisão, inexistindo prejuízo com a juntada posterior do laudo em comento. As indagações do local onde se encontravam e como M. atirou foram objeto de afirmações desde a fase policial (fls. 417/148). Aliás, (item d), não se imputou a PETER a posse direta da arma de fogo acionada contra os militares, pois notaram um terceiro indivíduo no local.
Além disso, a arma estava realmente na rota de fuga, consoante informações dos peritos (que, como será visto adiante, não demonstraram nenhum interesse em faltar com a verdade).
Para eventuais perguntas às testemunhas M. e J. (fls. 418/419), também resta indiferente que o laudo estivesse nos autos, na medida em que já estava nos autos a versão oferecida durante a lavratura do auto de prisão em flagrante. Os demais elementos coligidos eram suficientes à compreensão da dinâmica dos fatos, de modo que a tentativa infundada da defesa em anular o feito não comporta acolhimento, uma vez que não restou minimamente demonstrado o prejuízo alegado reiteradamente.
As invectivas lançadas contra os peritos são indiferentes para alterar a conclusão do laudo (fls. 422/423), pois os fatos ocorreram entre o final da tarde e o começo da noite e, pelas fotos dos autos, verifica-se que o céu escuro – afastando a alegação de que a Polícia Científica demorou a ser acionada (vide o depoimento de T. no mesmo sentir). A arma de fogo apreendida sobre o telhado estava com dois cartuchos picotados e sinais recentes de acionamento, conforme afirmaram os experts, bem como foram indicados os sinais de disparos no local. Sob qualquer prisma que se analise o feito em voga, não há que se cogitar o aludido cerceamento de defesa, porquanto PETER esteve assistido por advogados de sua confiança, bem como houve atuação da Defensoria Pública, que formulou pedidos devidamente acatados pelo Juízo. As demais insinuações ofensivas acerca da conduta dos policias militares e dos integrantes da Polícia Civil, não trazem qualquer elemento concreto de falibilidade nas atuações ou parcialidade na conduta dos agentes públicos, não sendo hábeis para inquinar o processo de nulidade. No mérito, a autoria e a materialidade delitiva restaram sobejamente provadas nos autos, e encontram amparo na portaria de instauração de inquérito policial (fls. 03), boletim de ocorrência (fls. 05/08), auto de exibição e apreensão (fls. 14/16), bem como pela prova oral colhida em Juízo, sob o crivo da ampla defesa e do contraditório.
A representante da empresa vítima disse em fase inquisitiva (fls. 04) ipsis litteris que: “recebeu ligação da empresa de alarmes que presta serviços informando que o alarme da tesouraria havia disparado; que discou para telefone 190 e solicitou acompanhamento de policiais; no local abriu a porta da loja - em companhia de Danilo de Sá Sgarbi, marido da declarante - e os dois policiais entraram na loja e a declarante foi desarmar alarme; que assim que adentraram na loja - perto das escadas - ouviu o policial dizendo "mão na cabeça, para!" e ato contínuo ouviu de três a quatro estampidos de tiros, momento em que retornaram para a calçada da loja; novamente ligou para 190 e comunicou o ocorrido, sendo que logo em seguida outras viaturas chegaram no local; que até o momento não constatou nenhum objeto ou valores subtraídos, apenas um cofre danificado que os ladrões estavam tentando abrir”.
Em Juízo, narrou que, no dia dos fatos, recebeu telefonema informando dois disparos de alarme. Deslocou-se ao estabelecimento, acionando a polícia. Disse que esperou os policiais no local juntamente com seu marido e um representante da empresa responsável pela segurança. Relatou que os policiais militares ingressaram no imóvel, quando ouviu: “parado, parado, polícia”. Informou que ouviu disparos de arma de fogo, cerca de três, quatro. Teriam ocorridos de forma seguida. Esclareceu que os disparos teriam ocorrido na parte dos fundos do imóvel, fora das instalações da loja. Informou que somente entrou no estabelecimento após a realização da perícia. Asseverou que o cofre se encontrava danificado, contudo não foi aberto. Destacou que assistiu as imagens do sistema de vídeo do estabelecimento, percebendo a presença de dois roubadores na sala da tesouraria. A testemunha marcio josé moreira, policial militar, afirmou em Delegacia (fls. 11/12) ipsis litteris que: “foi acionado para comparecer até as lojas Pernambucanas, situada na rua no São Luiz esquina com a Rua Prudente de Moraes no centro desta cidade de Marília-SP, pois o alarme da loja havia disparado; no local e em contatos com a funcionária das lojas Pernambucanas, a mesma informou que o alarme havia sido disparado e foi orientada a comparecer até a loja e acionar a polícia para verificar o que estava acontecendo; entrou na loja em compania de seu colega Jaime realizando buscas para ver o que estava acontecendo; assim que se aproximaram da denominada tesouraria da loja surpreendeu três indivíduos no local e os mesmos assim que notaram a presença da polícia militar empreenderam fuga pelos fundos da loja, local onde se situa um terreno com uma caixa d'água; durante a fuga efetuaram ao menos dois disparos contra o depoente, apesar de ter sido dada ordem de parada e rendição; diante da agressão o depoente efetuou dois disparos, vindo atingir Claudomiro e o autor Peter Ishii - o terceiro envolvido conseguiu evadir-se e foi descrito como sendo masculino, com aproximadamente 1.80m de altura, moreno claro, cabelos raspados na parte de baixo e carapinha, compleição física forte; de imediato solicitou apoio às demais guarnições da Polícia Militar e ainda uma ambulância (UR-10115) e ainda SAMU 692 Dr. Rodrigo Raful, cujo médico constatou o óbito de Claudomiro ainda no local e socorreu o autuado até o pronto socorro do Hospital das Clínicas dessa cidade de Marília-SP; após buscas nas imediações conseguiram localizar arma de fogo utilizada pelo autuado e seus comparsas sobre telhado de um imóvel existentes no fundo da Lojas Pernambucanas - sendo que a mesma tratava-se de um revólver calibre 38 da marca Taurus, capacidade de 6 tiros, com 5 cartuchos de munição - sendo dois deflagrados e três íntegros; que a numeração da arma estava suprimida; segundo a representante da loja estavam tentando arrombar os cofres da tesouraria utilizando ferramentas como furadeiras e chaves de fenda quando foram surpreendidos; que nada foi subtraído do local ou ao menos constatou-se a falta até o presente momento; dada voz de prisão ao autuado o conduziram até esta central de polícia judiciária para as providências legais cabíveis; ao final apresentou sua arma de fogo, magazine e cartuchos de munições utilizados na ocorrência, bem como se submeteu a exame residuográfico junto ao Instituto de Criminalística; há informações - não confirmadas - de um quarto indivíduo utilizando roupas claras teria empreendido fuga juntamente com os outros comparsas.”
Em Juízo, M. declarou que na data dos fatos foi solicitado para atendimento de disparo de alarme em estabelecimento. Informou que uma funcionária abriu o estabelecimento. Durante a varredura se deparou com 03 (três) indivíduos. Asseverou que eles se evadiram, efetuando dois disparos em sua direção. Esclareceu que disparou por duas vezes, vindo a atingir dois dos três agentes. Informou que o réu foi atingido, de raspão, na região do joelho. Informou que se encontrava aproximadamente 30 cm de diferença do plano onde os agentes se encontravam. Disse que a arma de fogo apreendida foi encontrada no telhado utilizado como rota de fuga por um dos roubadores. Ao realizar a varredura no local, encontrou ferramentas destinadas a perfurar cofres, sendo que dois dos cofres existentes no local se encontravam danificados.
A testemunha J. asseverou em fase inquisitiva (fls. 13) ipsis litteris que: “foram acionados pelo COPOM para comparecer até as lojas Pernambucanas - situada no centro desta cidade de Marília - para averiguar alarme ligado da loja; no local e em companhia da supervisora adentrou no estabelecimento com seu colega M., sendo que no interior da loja Márcio foi averiguar na área da esquerda da loja enquanto o depoente foi pela direita; momentos depois de entrarem no piso inferior ouviu M. dar ordem de parada e abordar os autuados, indo imediatamente em seu apoio; ato contínuo os indivíduos fugiram por um terreno existentes nos fundos da loja e ouviu disparos de arma de fogo; que Claudomiro restou alvejado e ficou caindo ainda no terreno dos fundos; o depoente ao subir no muro para acompanhar os demais viu o autuado e o outro comparsa fugindo correndo passando sob um portão do imóvel dos fundos; sendo que momentos depois o autuado
Peter Ishii foi localizado tentando se esconder debaixo de um carro estacionado na Rua 15 de Novembro; que ele apresentava uma lesão na perna causada por disparo de arma de fogo; no local constatou-se a existência de várias ferramentas como furadeira elétrica, chave de fenda, etc, as quais eram utilizadas para tentar abrir um cofre existente no tesouraria da loja; segundo a funcionária nada foi subtraído; a arma de fogo utilizada pelos assaltantes foi localizada no telhado de um imóvel existentes no fundo da loja e na rota pela qual fugiram; ao final disse que foi submetido a teste de exame residuográfico junto ao IC, apesar de não ter feito nenhum disparo de arma de fogo durante o atendimento da ocorrência.”.
Em audiência, J. declarou que, no dia dos fatos, foi acionado para atendimento de alarme disparado. No local, se depararam com a gerente do estabelecimento. Foi autorizado o ingresso no imóvel. Informou que durante a vistoria, o local se encontrava escuro, motivo pelo qual eram orientados pela funcionária. Se dirigiu para a outra lateral do estabelecimento, tendo o seu parceiro se deslocado para os fundos do imóvel. Relatou que seu colega teria visualizado os indivíduos tentando arrombar os cofres. Ao tentar fazer a abordagem, ocorreu a evasão. Seu parceiro teria sido alvejado e vítima de dois disparos de arma de fogo. Asseverou que realizou a aproximação, percebendo o momento no qual ocorreram a retribuição dos disparos. Informou que um indivíduo foi atingido, caindo no local e que os outros dois se evadiram.
Após o pedido de apoio, o acusado teria sido detido embaixo de um veículo, apresentando lesão de arma de fogo. Asseverou que a arma utilizada foi apreendida em um telhado de um imóvel próximo, que se encontrava com o portão entreaberto. Ao retornar ao local, percebeu que os cofres se encontravam danificados, sendo encontradas as ferramentas utilizadas no fato.
O réu PETER ISHII exerceu o direito constitucional ao silêncio na Delegacia (fls. 10). Em Juízo, PETER relatou que, no dia dos fatos, teria combinado para furtar o estabelecimento comercial. Teriam utilizado de adesivos para impedir as gravações. Informou que tiveram dificuldade de abrir os cofres, motivo pelo qual estavam no quintal fumando um cigarro. Disse que foi abordado pelos policiais. Estava obedecendo o comando efetuado, quando percebeu o policial disparando contra seu companheiro, motivo pelo qual se evadiu do local.
Disse que se machucou quando pulava o muro divisório. Asseverou que não portavam armas e que não reagiram ao comando legal. Relatou que o local era iluminado e que o disparo foi efetuado em aproximadamente 06 metros de distância. O cotejo de todos os elementos colhidos nestes autos, submetidos ao crivo da ampla defesa e do contraditório, permitem a prolação de édito condenatório. PETER realmente ingressou no estabelecimento comercial juntamente com CLAUDOMIRO e terceiro não identificado. Após tentarem subtrair os bens, o comparsa disparou contra os policiais militares – de modo que apenas não consumou tal intento por circunstâncias alheias à sua vontade, por (I) acionamento do sistema de segurança; (II) rápida e eficaz intervenção da Polícia Militar; e, (III) erro de pontaria do agente armado que visava ceifar a vida dos milicianos. A despeito da versão ofertada por PETER em audiência, é certo que os substratos probatórios são suficientes para derrui-la, ao passo em que suas narrativas são contrariadas e, do mesmo modo, não encontram nenhum embasamento nos demais elementos de prova, de sorte que restaram isoladas nos autos, motivo pelo qual se rejeita a tese defensiva.
Verifico que todos os demais elementos probatórios carreados evidenciam que o acusado e seus acólitos, mediante utilização de arma de fogo, tentaram subtrair os bens do estabelecimento “Lojas Pernambucanas”. Outrossim, noto que os policiais militares, bem como a testemunha T., apresentaram versões uníssonas, complementares e harmoniosas entre si quando em cotejo com as demais provas constantes nos autos, demonstraram que PETER, em companhia de mais dois indivíduos (CLAUDOMIRO e um terceiro), adentraram o estabelecimento comercial e tentaram subtrair os bens do referido local, atirando contra a guarnição após serem surpreendidos.
Os substratos probatórios colhidos na fase policial, quando referendados judicialmente, podem servir de base a édito condenatório, conforme resta pacificado na Suprema Corte, pois a "condenação lastreada em provas obtidas na fase inquisitorial e posteriormente submetidas ao crivo do contraditório, justificando a condenação do réu e afastando a hipótese de nulidade do processo.
Embora vedado o revolvimento probatório na estreita via do habeas corpus, seria possível reconhecer, no bojo do writ, uma eventual ocorrência de nulidade. Não é, contudo, o caso dos autos, em que o julgamento está lastreado em acervo probatório fartamente indicado na decisão atacada (...)
Dessa feita, os depoimentos prestados por réus e testemunhas na fase policial, na parte em que harmônicos com a prova documental e com a prova oral colhida em juízo, podem servir para a formação do convencimento judicial quanto à responsabilidade penal do agente” - AP 618, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª T. do Excelso Pretório, j. 13/12/2016. Quanto às versões dos policiais, merece destaque o posicionamento do Excelso Supremo Tribunal Federal, que pacificou que “não há irregularidade no fato de os policiais que participaram das diligências ou da prisão em flagrante serem ouvidos como testemunha” - RHC 108586, Rel. Min Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, j. 09/08/2011. Em vetusta decisão da Suprema Corte, colige-se posição pacífica de que “o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que não há irregularidade no fato de o policial que participou das diligências ser ouvido como testemunha. Ademais, o só fato de a testemunha ser policial não revela suspeição ou impedimento” - HC 76557, Rel. Min. Marco Aurélio, 2ª T., j. 04/08/1998. Ademais, afirma o Colendo Tribunal da Cidadania que “não obstante as provas testemunhais advirem de agentes de polícia, a palavra dos investigadores não pode ser afastada de plano por sua simples condição, caso não demonstrados indícios mínimos de interesse em prejudicar o acusado (...). É assente nesta Corte o entendimento no sentido de que o depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso (HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2016). Súmula nº 568/STJ” - HC 393.516/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30/06/2017. Em que pese a insistência da defesa técnica em afirmar (I) que os policiais militares mentiram, bem como (II) houve execução de CLAUDOMIRO, de modo a sobressair (III) apenas a ocorrência de furto, o cotejo de todas as provas colhidas indicam que a narrativa do Ministério Público corresponde à realidade dos fatos. A perícia encontrou chinelos no local dos fatos, corroborando as assertivas de M. e J. (de que havia um terceiro indivíduo no local). Além disso, CLAUDOMIRO estava com apenas um tênis, ao passo que o outro foi deixado na fuga – neste sentido, vide as fotos do laudo. Assim, a afirmação de PETER - que ele e CLAUDOMIRO estavam fumando na área externa - é manifestamente mendaz e contrária às provas dos autos. Neste ponto, não é crível que, durante a prática de um crime tão ousado, os agentes resolvam descansar e sair para fumar. Também não prospera a ofensiva insinuação de que M. e J. estão mentindo, sob a afirmativa que executaram CLAUDOMIRO e tentaram matar PETER, bem como que a equipe da Polícia Científica esteja em conluio com ambos. Ao revés, as provas orais e periciais confirmam a ocorrência de um LATROCÍNIO TENTADO, e não um mero FURTO. A testemunha T. civil afirmou que os tiros foram rápidos e praticamente sequenciais. Ouviu os dizeres "parado, polícia" e disparos depois, na parte dos fundos. Se fosse o caso de execução, os militares não teriam alertado os agentes, conforme explicou a depoente. Além disso, ela esperou a perícia, afastando a tese de que houve demora no acionamento dos experts para que os policiais militares alterassem a cena do crime. Da mesma forma, a justificativa de PETER é derruída pelo relato de T., que confirmou a abordagem policial antes de ouvir os disparos de arma de fogo. M. e J. descreveram os fatos de forma similar, asseverando que realmente havia uma terceira pessoa não identificada no local.
A respeito, a equipe da perícia destacou a presença de chinelos na rota de fuga e a apreensão de arma sobre o telhado, próximo ao local de onde pularam para fugir. O fato de o terceiro não ter aparecido nas filmagens, de per si, não fragiliza a versão do Parquet, máxime pela câmera estar prejudicada e não oferecer o panorama total do local dos fatos. Além disso, M. disse que encontrou com o terceiro já na área externa, o que sinaliza que ele atirou contra os militares. A respeito, destaca-se que os laudos residuográficos, por algum motivo técnico, são absolutamente imprestáveis no caso em tela. Desde o início da persecução, M. admitiu que efetuou disparos de arma de fogo; todavia, o resultado da perícia em suas mãos foi negativo. Assim, por óbvio que todos os demais exames restariam negativos, conforme explicado no corpo dos respectivos laudos (de que a perícia não é conclusiva).
Também não se pode ignorar que, ao contrário do que afirma a defesa, não há elementos que caracterizem um mero furto no caso em tela. PETER aderiu à conduta dos demais nos moldes do art. 29 do Código Penal, pois foi às Lojas Pernambucanas com os seus comparsas (CLAUDOMIRO e terceiro não identificado), armados com um revólver (apreendido e periciado), visando a subtração do dinheiro do cofre. Assim, houve disparos contra o policial que revidou imediatamente, o que caracteriza o latrocínio. Aliás, observa-se que o acusado detém antecedentes criminais. Consta às fls. 73 que foi condenado pelo art. 12 do Estatuto do Desarmamento em dezembro de 2017 (Processo 009512-86.2016.8.26.0344 da 3ª Vara Criminal de Marília). No mesmo Juízo, responde a outras ações por furto (Processos 0008732-78.2018.8.26.0344, 0010645-95.2018.8.26.0344 e 0020765-37.2017.8.26.0344). Conforme certidão da VEC às fls. 166/167, dessume-se que PETER foi condenado pelo crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, emprego de arma de fogo e restrição de liberdade das vítimas (Processo 785/2003 da 1ª Vara da Justiça Federal de Marília), o que demonstra circunstâncias judiciais desfavoráveis, de acordo com o art. 59 do Código Penal. Saliente-se ainda que a arma encontrada foi periciada e, ao contrário do que afirma a defesa às fls. 452, foram detectados sinais de disparo recentes (fls. 338). Além disso, o cadáver estava com um tênis (fls. 361 e 342) e o outro pé foi encontrado no quintal. Ou seja, CLAUDOMIRO não estava de chinelos, apesar de os memoriais suscitarem isso. No mais, o par de chinelos apontado no laudo comprova, assim, a existência de terceira pessoa não identificada.
Quanto ao disparo que atingiu CLAUDOMIRO, não há indicativo de que teria ocorrido com ele abaixado. O legisla descreveu que a trajetória foi pelas costas, ao passo que o corpo foi encontrado em local distante de onde ocorreu a ação (pois a perícia sinaliza que ele fugiu). Assim, não há congruência na tese da defesa que afirma a diferença de plano entre o atirador e o agente atingido, conforme se verifica dos laudos do IML e do Instituto de Criminalística. As versões das testemunhas (na Delegacia e em Juízo) são uníssonas e consentâneas, no sentido de afirmar que o comparasa de PETER atirou contra os policiais. Significa dizer que, ao contrário do que sustenta a defesa, há prova suficiente e indene de dúvida quanto ao dolo específico e deliberado de PETER, que tentou subtraiu os bens mediante grave ameaça e, no mesmo contexto fático, aderiu à conduta de quem atirou contra os policiais militares, visando ceifar sua vida – e apenas não o matou por erro de pontaria...
Ante todo o exposto na fundamentação adrede e o que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTE a pretensão condenatória deduzida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, e o faço para CONDENAR o acusado PETER ISHII, qualificado às fls. 18/20, como incurso na descrição típica prevista no art. 157, §3º, inciso II, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 09 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de RECLUSÃO, em regime inicial FECHADO, bem como ao pagamento de 04 (quatro) dias-multa, em seu parâmetro mínimo legal. 2) Nos termos do §1º, do art. 387, do Código de Processo Penal, vislumbrando a comprovação de circunstâncias cautelares criminais concretas, conforme já decidido às fls. 86/87, ante a ausência de modificação do quadro probatório que motivou decretação da prisão preventiva do réu, bem como pelo quantum de pena aplicado e o regime inicial do cumprimento da sanção corporal e sua espécie (RECLUSÃO no FECHADO), NEGO a PETER o direito de recorrer da presente decisão em liberdade, porquanto o Colendo Tribunal da Cidadania firmou entendimento de que não há lógica em deferir a liberdade provisória ao sentenciado que respondeu ao processo preso preventivamente".