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  • Da redação

Justiça condena uma das mulheres acusadas de furto de tablets em loja de shopping. Elas foram flagra


Uma das mulheres acusadas de furtar tablets em loja no Marília Shopping, foi condenada a dois anos de reclusão pelo juiz da 3ª Vara Criminal do Fórum de Marília, Décio Divanir Mazeto.

Conforme os autos, Thais dos Santos e Amanda Sueli dos Santos Lúcio, no dia 26 de abril de 2014, por volta das 16:50 horas, no interior da loja MF Info Eletrônicos e Comercial LTDA (Tecnoplus), localizada no interior do Marília Shopping, na Rua Tucunarés, nº 500, nesta Cidade e Comarca, em concurso de agentes com outras duas mulheres não identificadas, caracterizado pela unidade de propósitos e desígnios, subtraíram, para proveito comum, mediante fraude, três “tablets”, modelos Tab 3, da marca Samsung, sendo um de 10 polegadas e dois de 7 polegadas, pertencentes à loja vítima, e avaliados em R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais).

Consta que as acusadas, juntamente com outras duas mulheres não identificadas, foram até a loja e, já no interior as duas mulheres não identificadas foram distrair a atenção dos funcionários do estabelecimento, com eles conversando, enquanto Thais se apoderou de dois “tablets” e Amanda do outro aparelho, tendo ambas deixado o local com os objetos, subtraindo-os.

O furto só foi constatado alguns dias depois, ocasião em que funcionários da loja forneceram à Polícia Civil as imagens do sistema de monitoramento, sendo possível se perceber a ação das acusadas e de suas companheiras, bem como que elas chegaram ao shopping a bordo do veículo VW/Voyage, placas de Praia Grande-SP.

Posteriormente, apurou-se que as acusadas foram autuadas em flagrante delito na cidade de Jundiaí/SP, fazendo uso do mesmo veículo descrito acima. As acusadas foram reconhecidas pelo representante da vítima.

Recebida a denúncia, a acusada Thais foi citada e apresentou resposta à acusação. A acusada Amanda foi citada por edital, de modo que o processo se encontra suspenso em relação a ela, nos termos do artigo 366, do Código de Processo Penal. Na instrução, foram ouvidos o representante da vítima e três testemunhas arroladas na denúncia, com desistência das demais, bem como interrogada a acusada Thais.

O Dr. Promotor de Justiça postulou a condenação, asseverando que as provas colhidas nos autos autorizam afirmar que a acusada praticou o crime descrito na inicial. Por sua vez, o Dr. Defensor requereu a absolvição da acusada, com fundamento no inciso VII do artigo 386 do CPP. Alternativamente, que sejam acolhidos os pedidos mencionados a fls. 293".

O JUIZ DECIDIU

"Superada a instrução e examinadas as provas produzidas, a solução é a condenatória. A acusada Amanda foi citada por edital e tornou-se revel. Entretanto, consoante as imagens obtidas pelas câmeras de segurança e, segundo a palavra das testemunhas, agiu ela na prática da subtração em comparsaria com Thais e outras duas mulheres desconhecidas.

O representante da empresa declarou que as acusadas e outras duas acompanhantes entraram na loja, individualmente, a pretexto de adquirirem mercadorias. Quando saíram, as imagens obtidas pelas câmeras de segurança foram examinadas, constando-se a autoria do furto dos produtos eletrônicos por parte de Thais e Amanda.

As imagens da segurança do shopping demonstraram que estas embarcaram no automóvel, identificado pela placa como sendo da cidade de Praia Grande. Entretanto, não obstante os esforços para a apreensão das acusadas, estas lograram escapulir.

Posteriormente, na repartição policial, veio a identificar as acusadas positivamente, uma vez que ambas foram presas em outro furto na cidade de Jundiaí. O policial J. confirmou ter tomado conhecimento do furto praticado na cidade de Jundiaí pelas acusadas e, tendo em conta que o mecanismo da subtração teria sido o mesmo daquele utilizado no caso dos autos, a polícia local recebeu o material relativo àquele flagrante e a vítima veio a reconhecer as acusadas como sendo as mesmas que praticaram o furto no shopping local.

O policial R. ratificou as palavras, em especial diante da circunstância de as acusadas terem sido presas em flagrante na cidade de Jundiaí. A acusada Thais, em sua versão judicial, alegou não se lembrar do ocorrido. Apresentou versão evasiva, porém acabou admitindo que estivera em Marília na ocasião do furto.

Ora, os argumentos da acusada, no sentido de que não se lembrava do ocorrido, são bastante sintomáticos, desde que não se trata ela, aparentemente, de pessoa comprometida com sua higidez mental. Vale dizer que, embora não tenha confessado a prática da infração, deixou claro, intuitivamente, a sua participação no episódio criminoso, seja em face do que dissera em seu interrogatório, seja diante do seguro reconhecimento por parte do representante da vítima e do laudo pericial encartado nos autos.

Em tal conformidade, não há cogitar-se da insuficiência de provas, tal como sustentado pelo combativo Dr. Defensor. Não obstante apresente condenações pretéritas, segundo informam as certidões trazidas às fls. 179/218, a acusada é tecnicamente primária. O furto é reconhecido em sua forma qualificada, tal como demonstrado na prova incriminatória. Não se cogita, porém, da qualificadora relativa à fraude, uma vez que o mecanismo empregado pelas rés foi simplesmente subtrair os objetos valendo-se da desatenção dos funcionários. Afasta-se, portanto, a qualificadora pertinente ao inciso II do § 4º do artigo 155 do Código Penal. Assim, a pena é fixada no patamar mínimo, a ser expiada em regime aberto.

Em razão dos antecedentes extremamente comprometedores da acusada, não me animo a substituir a pena carcerária por restritiva de direitos, porém, tendo em conta que respondeu ao processo em liberdade, poderá recorrer da decisão na mesma condição. Frente a todo exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação penal para CONDENAR THAIS DOS SANTOS, qualificada nos autos, a descontar em regime aberto, a pena de 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO, bem como a solver o equivalente a 10 (DEZ) DIAS-MULTA, em padrão diário mínimo, declarando-a incursa no artigo 155, § 4º, IV, do Código Penal. Após o trânsito em julgado, expeça-se o respectivo mandado de prisão".








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