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Da redação

Justiça condena mulher que vendia drogas em residência na Zona Sul com uso de máquina de cartões de


Drogas, dinheiro, celulares e máquina de cartão de crédito apreendidos pela PM com a acusada


O juiz da 2ª Vara Criminal do Fórum de Marília, José Augusto de Franca Júnior, condenou uma mulher a 2,6 anos por tráfico de drogas. Uma máquina de cartões de crédito que ela usava para a ação criminal foi apreendida e agora a Justiça determinou o confisco. A condenada teve a pena convertida em prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período.

Conforme os autos, A.R.C, de 27 anos, foi flagrada em sua casa por policiais militares no final da tarde do dia 25 de agosto de 2017, na Rua Ângelo Raspante, no Parque das Azaleias, Zona Sul da cidade, onde havia um tijolo de maconha e 22 porções de cocaína, além de um tijolo de crack. A Defensoria Pública pediu absolvição da acusada por fragilidade das provas, enquanto o Ministério Público pediu a condenação.

O JUIZ DECIDIU

"A despeito das teses arguidas pela Defensoria Pública, a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público comporta acolhimento. Sustenta o Parquet que os policiais militares receberam denúncia de que havia tráfico de drogas no local dos fatos.

Em sequência, a guarnição se deparou com a acusada, em frente a sua residência; ao perceber a viatura, ela tentou se esconder. Ao abordarem e questionarem sobre a venda de drogas e o motivo de sua conduta, a acusada negou qualquer comportamento ilícito.

Afirmou que apenas possuía dinheiro guardado em seu sutiã. No momento em que foi retirar a nota, deixou cair uma porção de maconha, tamanho médio, ficou nervosa e ao ser questionada se havia mais entorpecentes, acabou entregando mais 22 (vinte e duas) porções de crack.

No interior da residência da acusada foram apreendidas a quantia de R$ 144,95 (cento e quarenta e quatro reais e noventa e cinco centavos) e uma máquina de recebimento por cartões de crédito e débito da Pag Seguro, havendo notícias anteriores que informavam que ela utilizava esse instrumento para comercializar entorpecentes.

Ademais, a acusada confessou aos policiais que estava se dedicando ao tráfico de drogas. Com efeito, a materialidade e a autoria delitivas restaram sobejamente provadas e encontram amparo na instauração do inquérito policial; no boletim de ocorrência; no auto de exibição e apreensão; nos laudos periciais toxicológicos, os quais demonstraram a natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos; no comprovante de depósito judicial; no relatório final do Delegado de Polícia, bem como pela prova oral produzida sob o crivo da ampla defesa e do contraditório.

A testemunha R., policial militar, mencionou na Delegacia que recebeu a denúncia de que no local estava ocorrendo o tráfico de entorpecentes. No local, assim que chegou deparou-se com a acusada em frente a residência. Assim que ela percebeu a chegada da viatura, tentou se esconder, mas foi contida. Foi questionada sobre a venda de drogas, tendo ela negado, e sobre ter corrido, afirmou que tinha dinheiro guardado em seu sutiã. Quando foi tirar o dinheiro guardado, caiu uma porção de maconha, ficou nervosa e foi advertida que se houvesse mais droga em seu poder, seria encontrado em busca pessoal. Ao perceber que não tinha o que fazer, entregou 22 porções de crack que estavam em seu sutiã e admitiu que estava vendendo drogas para sustentar sua família, pois seu marido está preso e está passando dificuldades.

Além disso, foi apreendida a quantia de R$90,00 em dinheiro, mais R$144,95, em sua casa, e uma máquina de recebimento por cartões de crédito e débito da Pague Seguro, pois houve a notícia de que ela utilizava deste meio de recebimento para movimentação de venda de drogas.

A acusada informou na Delegacia que estava em posse de drogas quando foi abordado pelos policiais militares. Afirmou que estava no quintal da sua residência quando a guarnição chegou e a droga estava guardada em seu sutiã. Disse que a maconha era para uso próprio, mas o crack realmente estava vendendo, visto que está passando por dificuldades financeiras, possui duas filhas pequenas e não tem outra fonte de renda. O dinheiro que estava em seu poder, R$90,00, realmente faz parte da venda de drogas, mas o que estava dentro da casa é fruto da venda de produtos “Natura”.

O dinheiro que tinha em sua casa, cerca de R$400,00, foi tudo apreendido, não somente o valor apresentado e apreendido pelos policiais. Interrogada em Juízo, confessou a pratica delitiva.

Disse que no dia dos fatos se encontrava vendendo entorpecentes quando foi surpreendida pela policia. Relatou que efetuava a mercancia de drogas por aproximadamente uma semana. Pois bem; do arcabouço probatório carreado aos autos, é certo e indiscutível que a acusada guardava uma porção de maconha e 22 (vinte e duas) porções de cocaína, na forma de crack.

Destaco que os policiais militares que participaram da operação em mais de uma oportunidade, ofereceram versão harmoniosa e coesa acerca dos fatos. No mesmo sentir da versão increpetória, a ré confessou os fatos em Juízo.

A respeito da narrativa do Parquet, os policiais esclareceram que realizaram abordagem, após denúncia anônima de tráfico, ao perceberem que a acusada tentou se esconder. Ao ser questionada sobre a venda de drogas, afirmou que possuía dinheiro guardado em seu sutiã; entretanto, ao retirar o valor, deixou cair uma porção de maconha. Os policiais questionaram sobre a existência de mais entorpecentes, foi quando retirou mais 22 porções de crack. No mais, lograram êxito em encontrar, no interior da residência, a quantia de R$144,95 (cento e quarenta e quatro reais e noventa e cinco centavos) e uma máquina de recebimento por cartões de crédito e débito da “Pague Seguro”.

Os testemunhos policiais revestem-se de harmonia e encontraram amparo nos demais substratos de prova, conforme já salientado adrede...

Segundo as diretrizes de preceptivo em comento, observo que a natureza da substância apreendida (maconha e crack); a forma como estavam acondicionadas (várias porções armazenadas prontas à venda); a quantidade (uma porção e vinte e duas, respectivamente), bem como o local onde a ré transportava para a venda e entrega ao consumo de terceiros (dentro do seu sutiã), impossibilita o acolhimento do pleito de absolvição por insuficiência probatória, conforme arguido pela defesa técnica em suas manifestações derradeiras, tampouco na desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas.

Na mesma seara do entendimento adrede, "serão as circunstâncias do caso concreto, a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local da abordagem, as condições em que se desenvolveu a ação e as circunstâncias sociais, pessoais, conduta e antecedentes do agente, que dirão se a droga seria, ou não, destinada ao tráfico de drogas, nos exatos termos do art. 28, §3º, da Lei de Regência. Doutrina de Gustavo Octaviano Diniz Junqueira" – Ap. 0001686-11.2011.8.26.0400, Rel. Des. Airton Vieira, 3ª Câmara de Direito Criminal, j. 10/10/2017.

No mais, "o fato do réu não ter sido preso em atos de traficância, por si só, pouco importa, afinal, o crime previsto no art. 33, 'caput', da Lei n. 11.343/06, é de ação múltipla ou de conteúdo variado, consumando-se com a prática de um dos dezoito verbos núcleos do tipo, previstos no preceito primário do referido dispositivo legal ('importar', 'exportar', 'remeter', 'preparar, 'produzir, fabricar, 'adquirir', 'vender', 'expor à venda', 'oferecer', 'ter em depósito', 'transportar', 'trazer consigo', 'guardar', 'prescrever', 'ministrar', 'entregar a consumo' ou 'fornecer drogas'), a Lei Especial não exigindo que o agente esteja em atos de mercancia, até porque tipifica como crime a prática das condutas acima mencionadas ainda que gratuitamente" (...) - Apelação 0001686-11.2011.8.26.0400, Rel. Des. Airton Vieira, 3ª Câmara de Direito Criminal, j. 10/10/2017. Os testemunhos dos policiais são provas suficientes para condenação e as palavras de ambos mostram-se coerentes, além de terem sido corroboradas pela apreensão da vultosa quantidade de drogas, acondicionadas de maneira semelhante e prontas para a venda.

Todo o acervo probatório possui um único sentido: indica a efetiva prática dos verbos do art. 33 da Lei Federal 11.343/2006, sendo o édito condenatório a única medida possível no caso em tela. Com relação à CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA estampada no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, destaco a possibilidade de aplicação no caso em tela, considerando que a acusada preenche os requisitos, conforme preconizado pela jurisprudência superior, “para a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, é necessário o preenchimento dos quatro requisitos cumulativos (o agente ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas, nem integrar organização criminosa).

A ausência de qualquer um deles impede a concessão do benefício” - AgRg no REsp 1449194/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª T. do C. STJ, DJe 04/10/2017.

Ante todo o exposto e o que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, e o faço para CONDENAR a acusada como incursa no art. 33, §4º, da Lei Federal 11.343/2006, ao cumprimento da pena privativa de liberdade correspondente a 02 (dois) anos e 06 (seis)meses de RECLUSÃO, em regime inicial ABERTO, bem como ao pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, em seu parâmetro mínimo legal. Presentes os requisitos legais, converto a sanção corporal em restritivas de direitos, submetendo a acusada à PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE e LIMITAÇÃO DE FINS DE SEMANA, de sorte que todos os parâmetros serão definidos pelo Douto Juízo da Execução

Em respeito ao estabelecido no §1º do art. 387 do Código de Processo Penal, tendo em vista o término da instrução criminal, não verificando a existência de circunstâncias cautelares concretas, notadamente pelo quantum de pena, o regime aberto deferido e a substituição adrede, concedo à ré o direito de recorrer da presente decisão em liberdade.

Ademais, conforme o art. 91, inciso II, do Código Penal, c/c o art. 63, da Lei Federal 11.343/2006, coadunados com o Tema 647 de Repercussão Geral do Excelso Pretório (REx 638.491, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 17/05/2017), que estabelecem que os valores e objetos apreendidos em razão do tráfico de drogas serão revertidos em favor da União, DECRETO O PERDIMENTO DE BENS, consistente em: - depósito judicial de fls. 36, no valor de R$ 234,95 (duzentos e trinta e quatro reais e noventa e cinco centavos), conforme auto de exibição e apreensão de fls. 18; - máquina de cartão, marca PAG SEGURO, conforme auto de exibição e apreensão".







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