top of page
Buscar

Justiça condena Maternidade Gota de Leite, Hospital e médicos a pagarem R$ 1,5 milhão à família de

Da redação

Processo contra a Gota de Leite, Hospital e médicos foi iniciado há 17 anos. Agora, ainda cabem recursos ao TJ e ao STJ

O juiz da 4ª Vara Cível do Fórum de Marília, Valdeci Mendes de Oliveira, condenou a Maternidade Gota de Leite e o Hospital Materno Infantil (Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília - Fumes) e três médicos a pagarem R$ 540 mil (cerca de R$ 1,5 milhão em valores atualizados) de indenização por danos morais a familiares (marido e um casal de filhos menores) de uma mulher grávida e do feto em trabalho de parto. Cabe recurso à decisão.

A sentença aponta "conjunto de circunstâncias que indicam falhas e insensibilidade médica no atendimento de mulher pobre e mãe de outras duas crianças" e indica "hipótese em que os médicos e peritos nomeados na fase criminal não esclareceram o porquê da não realização da operação cesariana na humilde mulher já removida de um Hospital para outro em trabalho de parto", além de "situação de inexplicabilidade sobre o exame abdominal, radiográfico e toque vaginal na paciente para se saber sobre a apresentação do feto. Caso de demora injustificada em proceder-se ao parto cesário. Insensibilidade de um, dois, três, quiçá quatro médicos em regime de plantão, respondendo os Hospitais objetivamente pela escolha de seus prepostos, ainda que não empregados".

Citam os autos que a Maternidade e os médicos concorreram para as mortes de E.M.S e do feto, quando então E. estava em trabalho de parto removida de um hospital para outro.

No dia 04 de janeiro de 2002, E. que estava em sua terceira gravidez ( já era mãe dos de dois filhos ), em trabalho de parto foi internada às 4 h 30 no Hospital da Mulher e depois removida às 7 h 00 para a "Gota de Leite" ( outro Hospital materno-infantil mantido pela Fundação Municipal ), certo que, depois de tentar contato com a companheira às 10 h 00, o marido foi informado que somente poderia visitá-la às 13 h 00, quando então retornou e foi cientificado da necessidade da "operação cesariana" e que lhe custaria R$-1.200,00.

Ele frisou que não tinha recursos para pagar a cirurgia e então todos os médicos deixaram E. sofrer na tentativa de parto normal, o que culminou com a sua morte e a do feto. A morte do bebê foi informada apenas no dia 06 de janeiro de 2002, ou seja, 54 horas depois da internação de E. que foi transferida para UTI no dia 07/01/2002 e tida como morta em 13/janeiro/2002.

No Laudo Médico constou que "houve sofrimento fetal agudo" . Assim sendo, em virtude da culpabilidade evidente dos Requeridos – médicos e hospitais. Os acusados ponderaram "que não agiram com culpa nem contribuíram para o evento morte da parturiente e do feto. Não houve omissão, negligência, imprudência ou imperícia médica. Acentuaram que a atividade do médico é de meio e não de resultado".

Consta nos autos que "observamos resultado de exame de urina sugestivo de infecção urinária com solicitação de urocultura, porém em não observamos a introdução de antibiótico terapia como seria o preconizado ... No laudo necroscópico evidenciamos a causa mortis como choque séptico, o qual ocorreu como evolução de um caso ... não tratado como preconizado. Os fatos de piora do quadro se sucederam decorrentes da ausência de assistência médica, culminando no óbito materno fetal.

A periciada não recebeu assistência obstétrica conforme o preconizado, estabelecendo nexo com óbito feto-materno. 5. Conclusão: Diante do exposto conclui-se que: A autora não recebeu assistência obstétrica conforme o recomendado". (sic. fls. 637/638).

E ainda: "Os sinais vitais da gestante evidenciaram nível pressórico elevado justificando não só solicitações de exames específicos, como prescrição de medicação anti-hipertensiva bem como tratamento para infecção urinária o qual não observamos, diante do resultado do cardiotocografia, resolução imediata" ( sic fls. 639 ). Pois bem. 4.5. A questão do parto e "da operação cesariana" na Medicina Legal. Antes mesmo do referido Laudo Judicial do Perito do IMESC nas fls. 634/640, já era possível detectar pelas circunstâncias que ocorreu a morte da parturiente e do feto com agudo sofrimento fetal (sic. Laudo de fls. 44 ), tudo em decorrência da culpabilidade de todos os Requeridos que aceitaram uma mulher vinda de outro hospital em trabalho de parto e não fizeram avaliação nem deram assistência médica adequada com o quadro que ela apresentava. 4.5.1. Anote-se que, para uma solução qualificada e para uma compreensão exata dos fatos que deram origem à demanda indenizatória por morte da mulher grávida e do feto, impõe-se relembrar algumas noções elementares de medicina legal sobre o parto e a operação cesariana. Na lição de Hélio Gomes, "por parto se entende o conjunto de processos mecânicos, fisiológicos e psicológicos tendentes a expulsar do ventre materno o feto chegado a termo ou já viável; nesta última hipótese haverá o parto prematuro". Por outro lado, sobre a operação cesariana, escreveu o mesmo Hélio Gomes que: "O nome de cesariana lhe veio de haver Cesar nascido por seu intermédio. Consiste na extração do feto através das paredes abdominal e uterina, sempre que seja impossível sua saída pelas vias naturais" ( "Medicina Legal", Rio de Janeiro, Editora Freitas Barros S.A, 31ª edição, páginas 333 e 336). Assentadas e colocadas as premissas médicas e jurídicas acima mencionadas, no caso de que se cuida, antes mesmo do Laudo do Perito do Juízo de fls. 634/340 que detectou falhas e omissões dos Requeridos, observa-se que muito antes na certidão de óbito de E. juntada nas fls. 31, constou que a morte foi por choque séptico, infecção uterina, gravidez com óbito fetal ( sic. fls. 31 ).

O companheiro da falecida, todavia, indignado com o tratamento médico dispensado à companheira grávida, fez lavrar o Boletim de Ocorrência Policial de fls. 33/34 que, afinal, desencadeou um inquérito policial arquivado por falta de provas quanto à culpabilidade (Ver parecer do Ministério Público e despacho de fls. 174/176 ). 4.7.1. Contudo, as circunstâncias descritas nos depoimentos colhidos na fase policial e constantes de fls. 35, 37, 38, 147 e 148 e na Guia de Remoção de Gestantes de fls. 90, além dos antecedentes criminais contra o Requerido L. apontados nas fls. 286 e 294, tudo isso não contrariado convincentemente pela prova testemunhal dos próprios

Requeridos colhida em Juízo nas fls. 816/828, indicam que foi feito o exame em E. e ficou constatada uma posição difícil do bebê para a ocorrência de um parto normal. Ou então, pelos documentos então juntados com a petição inicial e com as contestações dos Requeridos, já tínhamos uma situação de inexplicabilidade sobre o exame abdominal, radiográfico e toque vaginal na parturiente e paciente E., todos elementares na rotina médica e não realizados adequadamente ou compreensivelmente no caso dos autos. Ora, a partir do momento em que E. foi transferida ou removida de um Hospital para outro porque já estava em trabalho de parto conforme Guia de fls. 90 - do contrário ela não seria transferida e aceita pela Requerida Gota de Leite -, e uma vez realizados exames avaliatórios para o parto e até sugerida uma "operação cesária", na verdade, não mais justificava qualquer demora no atendimento e tratamento específico da referida paciente E.. 4.7.2. Note-se que já no primeiro Laudo Médico de fls. 39/40, os médicos Doutores F, e M. foram enfáticos: "Consta da requisição: "Vítima entrou em trabalho de parto em 04/janeiro/2002. Foi levada ao hospital materno-infantil onde não havia leito. Transferida para a "Gota de Leite" onde foi constatado que o feto estava sentado. Ficou internada e no dia seguinte foi levada para o Hospital Materno-Infantil onde foi constatado que o feto estava morto. ontem, foi transferida para a U.T.I do H.C e seu estado é grave" ( sic. fls.39). Ainda se enfatizou que: "Não acredita no momento que o quadro seja por septcemia por infecção urinária" ( sic-fls. 40 ). No segundo Laudo de fls. 41/42, os Peritos constataram que no corpo de E. "existia cicatriz de cesária no hipogástrio de 13,5" (sic - fls. 41 ). E, quanto ao feto, houve sofrimento fetal agudo ( sic- fls. 44 ). Ora, já nesse quadro fático-probatório e o histórico da própria paciente, tudo isso conjugado já indicavam que exames preliminares e toques obrigatórios e elementares a cargo dos médicos de plantão ( como a análise da pressão da mãe ( 14 x 10 nas fls. 92, radiografia, posição do feto, toques, etc. ) já poderiam orientar a conduta médica e até recomendar seguramente a operação cesariana.

A médica K. e ora Requerida foi mesmo enfática em dizer que E. veio mesmo transferida de um Hospital para outro ( Ver depoimento de fls. 48 - fato notório - ), o que é bastante sintomático pelo menos para deixar os profissionais em posição de alerta. A própria médica K., ora Requerida, AO REASSUMIR O PLANTÃO 36 HORAS DEPOIS, recebeu comunicação do seu colega L., ora Requerido, de que a paciente E. estava urinando pouco!!... ( sic. fls. 48 ). Note-se : São 36 horas de um plantão para outro sem que os médicos em revezamento apresentassem conclusão sobre a operação cesariana ou sua desnecessidade ( fls. 48 ). Todos os Requeridos, pois, concorreram para o triste episódio "morte" da mãe e do filho. Ninguém explicou como estava posicionado o feto, quem fez o exame radiográfico ou de toque... E o posterior Laudo do Perito Judicial e do IMESC confirmou a falta de assistência médica adequada nas fls. 634/640. Em suma, já pelos documentos juntados com a petição inicial e com as contestações, já era possível detectar que houve descaso dos prepostos dos hospitais-réus. A maternidade "Gota de Leite" é mantida pela Fundação Municipal ( sic- fls. 221 ). Há confissão expressa da participação de todos os Requeridos no evento lamentável"...

"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de indenização proposta por G. C.S, B. e G.contra a ASSOCIAÇÃO FEMININA DE MARÍLIA E MATERNIDADE GOTA DE LEITE, FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA, KAREN FANI ROCHA FERNANDES, LUIS ALBERTO MARQUEZINE e LUCIANO JUNQUEIRA MELLENe consequentemente condeno todos os Requeridos solidariamente a pagarem para os Autores, de uma só vez, a indenização correspondente a R$-540.000,00, sendo R$-180.000,00 para G., R$-180.000,00 para B. e R$-180.000,00 para G., agora com juros a partir da citação e correção monetária a partir da presente sentença, ficando rejeitados todos os demais pedidos dos Requerentes. Em grande parte vencidos, pagarão os Requeridos também solidariamente as custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor total e atualizado da condenação. P.I.C. Marília-SP, 12 de julho de 2019".


593 visualizações0 comentário
bottom of page