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Da redação

TJ rejeita recurso e mantém decisão que obriga a Unesp em Marília a disponibilizar intérprete e trad


O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo rejeitou por unanimidade recurso da Unesp (Universidade Estadual Paulista) e manteve decisão do juiz da Vara da Fazenda Pública em Marília, Walmir Idalêncio dos Santos Cruz, que em dezembro do ano passado condenou a instituição a "disponibilizar intérprete e tradutor em Libras nas salas de aula do Campus de Marília, em conformidade com a necessidade dos estudantes que demandarem tal atendimento especial". O julgamento foi realizado pela 2ª Câmara de Direito Público do TJ.

A decisão da Justiça em Marília atendeu Ação Civil Pública movida pelo promotor de Justiça, Oriel da Rocha Queiroz. O magistrado ainda fez uma revisão nos autos e decidiu conceder uma liminar para que sua decisão fosse cumprida dentro de 90 dias, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.

CALENDAS GREGAS

O promotor decidiu pela Ação Civil Pública, após apurar conduta omissiva da Fazenda Pública do Estado (que foi excluída do processo) e da Unesp, em não disponibilizar profissional habilitado em tradução da Língua Brasileira de Sinais e da língua portuguesa à uma aluna do curso de Arquivologia da Instituição, no Campus de Marília. "Comprometendo sobremaneira o processo de aprendizagem das disciplinas ministradas pela instituição de ensino superior", citou o promotor.

A Unesp alegou nos autos que a disponibilidade desse profissional aos alunos "dependeria de criação do cargo e seu regular provimento, havendo a impossibilidade da contratação e que a Comissão Permanente de Inclusão e Acessibilidade está concentrando esforços junto ao seu corpo docente e pesquisadores da Área da Educação Especial, meios de apoio individualizado e efetivo à referida aluna".

O MP rejeitou tais justificativas, entendendo que "é incívil submeter o direito da aluna às calendas gregas, no aguardo de providências efetivas no âmbito administrativo e financeiro dos entes estatais".

O promotor Oriel da Rocha Queiroz destacou ainda que o histórico escolar da aluna que motivou a Ação demonstra prejuízos à mesma em decorrência da ausência de intérprete em Libras. "O quadro é de extrema urgência, sob pena de negar-se à aluna o direito fundamental à educação".

DIREITO CONSTITUCIONAL

O juiz citou na sentença que "as pessoas com quaisquer tipos de deficiências não podem ficar à margem da sociedade, tal como o acometido pela surdez, que necessita ver atendido o seu direito de educação com o profissional qualificado em sala de aula. Aliás, tal direito emana da Constituição ao dizer que a Educação é direito de todos e, principalmente, é dever do Estado e mais, que o ensino terá, dentre outros princípios norteadores, a igualdade de condições para o seu acesso".

Mencionou também que a Libras foi reconhecida por Lei como meio legal de comunicação e expressão, garantido às pessoas portadoras de deficiência. E concluiu: "Presentes os requisitos do artigo 300, em cognição exauriente (notadamente o perigo de dano de difícil reparação, consistente no prejuízo pedagógico potencial a número determinado de alunos), reconsidero a decisão e defiro a liminar, para os fins aqui especificados, fixando prazo de 90 (noventa) dias para cumprimento, a contar da intimação desta sentença, sob pena de incidência de multa diária, ora fixada em R$ 1.000,00, limitada a R$ 60.000,00, a ser revertida em proveito do Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos".






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