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  • Da redação

Justiça condena laboratórios a pagar quase R$ 20 mil de indenização a motorista que foi apontado err


O juiz da 4ª Vara Cível do Fórum de Marília, Valdeci Mendes de Oliveira, condenou o Laboratório de Análises Clínicas Dr. Alaur e o Citilab Diagnósticos Ltda (dos Estados Unidos), a pagar indenização de quase R$ 20 mil a um motorista de caminhão 64 anos que foi apontado como usuário de cocaína durante exames para renovação da CNH. O magistrado apontou que o autor da Ação é casado, pai de família, dirige há 40 anos sem nenhum registro de ocorrência e não possui perfil de usuário de drogas.

O CASO

Citam os autos que, "como motorista profissional desde 1976, teve que renovar a Carteira Nacional de Habilitação que tinha prazo de vencimento para 12/03/2017. Foi informado de que precisava fazer um exame toxicológico e procurou o primeiro Laboratório-réu para a coleta e remoção de "pelos" da pele, certo que, o referido Laboratório tem parceria com o segundo Laboratório-réu.

O preço pago foi de R$ 295,00. Feito o referido exame, ao retornar no "Poupa-Tempo" foi surpreendido com a informação de que "o exame deu positivo para cocaína" e que o Autor estava inapto para a renovação da C.N.H.

Inconformado porque nunca usou substância entorpecente nos seus 41 anos de trabalho, procurou o primeiro Réu para fazer um novo exame e ele se recusou, razão pela qual o referido Autor procurou outro laboratório denominado LABORATÓRIO SODRÉ que coletou o material – os pelos – e realizou novo exame que deu NEGATIVO para a substância "cocaína", certo que, o custo desse novo exame foi de R$ 290,00 e R$ 41,43, tudo conforme discriminação.

O Requerente observou que o funcionário do primeiro réu "colocou o material colhido sobre um papel e não percebeu a colocação de etiqueta", o que se deu de forma diversa no Laboratório Sodré onde a funcionária inseriu o material ( pelos ) dentro de um envelope e já em seguida "etiquetou com o nome do cliente e o lacrou na sua frente".

Enfim, houve erro de diagnóstico e erro no procedimento de coleta de material do Autor pelos Requeridos e como resultado danoso foi atestado que o referido Requerente estava inapto para o exercício da profissão de motorista, certo que, o primeiro réu se recusou a refazer outro exame para corrigir o seu equívoco.

O Autor atrasou na renovação da habilitação por 15 dias e deixou de ganhar R$ 3.736,32 conforme discriminação, além de ter pago honorários contratuais de R$ 400,00, além dos danos morais que sofreu.

Enfim, pretendia o Requerente a indenização por danos materiais de R$ 626,37, os lucros cessantes de R$ 3.736,32, os honorários contratuais de R$ 400,00 e a indenização por danos morais de R$ 15.000,00, juntando-se os documentos,

Os Requeridos foram devidamente citados e contestaram a ação , impugnando-se inicialmente o benefício da assistência judiciária gratuita deferida ao Autor, certo que, quanto ao mérito, frisaram os referidos Réus que são empresas ou prestadores de serviços com grande credibilidade no cenário nacional e cumpriram corretamente todas as exigências da Lei, bem entendido que foram colhidas duas amostras de "pelos" do Autor e foram lacradas diante do coletor e outra testemunha, remetendo-se o material para outro Laboratório do Réu Citilab em Kansas City, nos Estados Unidos, tudo depois de verificada a integridade dos lacres.

Confirmou-se a presença de cocaína no organismo do Requerente em valores quantitativos de 742 pg/mg. Assim sendo, não há falar em culpabilidade dos Réus-contestantes, até porque o exame realizado no Laboratório Sodré ocorreu 39 dias após a coleta do material utilizado para o exame toxicológico pelo segundo réu. "Impossível, assim, qualquer conclusão quanto aos resultados fornecidos pelos dois exames, eis que realizados com considerável intervalo de tempo. Não houve, pois, qualquer ato ilícito praticado pelos Réus nem danos sofridos pelo Requerente. Aliás, se houve algum erro, não teria partido do primeiro Réu que apenas fez a coleta do material, frisando-se que o Autor nunca procurou para fazer um segundo exame.

Na verdade, o referido Autor teria esperado muito e deixou passar um considerável período para que a droga não fosse detectada. Daí, pois, o pedido de improcedência total da ação".

O JUIZ DECIDIU

"Cuida-se de uma ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes e, no caso vertente, concluída a fase instrutória com as oitivas de 04 testemunhas das partes, tem-se que, a ação do Autor é deveras procedente. 4.2. Inicialmente, anoto que a matéria preliminar concernente à impugnação do benefício da assistência judiciária gratuita deferida para o Autor e arguida nas fls. 78/79, já foi rejeitada pela decisão de fls. 243/245, que ora mantenho, e da qual não houve qualquer recurso das partes ao Egrégio Tribunal Superior conforme a certidão de fls. 254.

O Autor é um motorista profissional conforme a declaração de hipossuficiência de fls. 20 e os Réus não juntaram documentos idôneos de que ele seria proprietário ou possuidor de bens suntuosos ou luxuosos ou que tivesse rendas suficientes para pagar as custas do processo sem sacrifício da própria sobrevivência. 4.3.

No tocante ao mérito da disceptação, a ação é deveras procedente, máxime considerando as regras cogentes do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva e solidária dos Réus ( C.D.C, arts. 6º, 7º, § único, 14, 25, § 1º e 34 ). 4.4. Realmente, a hipótese dos autos diz respeito ao laudo de exame toxicológico fornecido pelos Réus que atuam em parceria ou com convênio conforme fls. 275 e que atestou POSITIVO para "cocaína" em material colhido do corpo do Requerente que, por sua vez, alega que nunca usou substância entorpecente ( fls. 273).

Pois bem. 4.5. A Carteira de Habilitação Profissional e a fotografia do Autor de fls. 22 e 250, tudo conjugado com o fato do referido Autor com mais de 60 anos de idade ser um profissional do volante de caminhão há mais de 40 anos sem antecedentes de acidentes de trânsito ou criminal, aposentado e ainda no exercício da atividade profissional conforme o depoimento de fls. 273/274, demonstram satisfatoriamente a equivocidade ou o erro do Laudo dos Réus de fls. 31 e 32 que apontou POSITIVO para "cocaína" no material colhido do corpo do aludido Autor, tudo em contraposição ao Laudo do Laboratório Sodré de fls. 26 que atestou "NEGATIVO", significando que a ação é procedente por serviços falhos e danosos dos Réus para com o Autor e que provocaram para este os danos materiais e danos morais e o deixaram sem receber alguns lucros conforme fls. 40, 41, 42, 43 e fls. 275/294.

Com efeito. 4.6. Os documentos do Requerente de fls. 19/46, notadamente os de fls. 22, 23/25, 26/27, 30, 31, 32/33, 34, 35, 36/38 e 40/43, dão conta de que o referido Requerente efetivamente tem um histórico de um motorista profissional exemplar e o 2º Laudo de exame toxicológico NEGATIVO feito por ele traz seguramente uma comprovação satisfatória e persuasiva da sua aptidão para o exercício da profissão de motorista profissional, e consequentemente indica a incorreta conclusão do Laudo POSITIVO apresentado pelos Réus dentro de uma parceria de trabalho ou dentro de um convênio entre si para elaboração do referido exame conforme a confissão do proprietário do Laboratório de fls. 275, in verbis: "A gente tem uma espécie de convênio ou parceria com o Laboratório Citilab..." 4.7. Ora, aplicando-se aqui as regras cogentes do Código de Defesa do Consumidor e mesmo o princípio da inversão do ônus da prova e o princípio da responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores ou prestadores de serviços ( arts. 6º, 7º, § único, 14, 25, § 1º e 34 ), e bem assim os princípios do art. 8º do Código de Processo Civil e art. 5º da LINDB, tem-se que, as testemunhas do Autor inquiridas nas fls. 278 e 279 foram quem efetivamente comprovaram que o aludido Requerente era um motorista exemplar, sem antecedentes criminais ou de trânsito e um homem aposentado sem vícios, casado, pai de filhos e com netos, não guardando qualquer perfil de usuário de drogas, tendo permanecido parado com o caminhão e sem fazer entregas no período de atraso ocorrido para renovar a C.N.H ( fls. 279).

Em contrapartida, as duas testemunhas dos Requeridos inquiridas nas fls. 277 e 280, além de serem prepostos ou funcionários dos Réus, a rigor, não atenderam nem colocaram as mãos no Requerente, frisando-se que o exame toxicológico é feito nos Estados Unidos, não tendo havido confirmação segura de que realmente deram ao Requerente uma possibilidade de novo exame para corrigir o primeiro que foi falho e equivocado.

Enfim, as duas testemunhas dos Réus, mesmo como prepostos ou funcionários inclinados para a proteção dos referidos Réus, não demonstraram convincentemente quaisquer excludentes de responsabilidade civil ou a desarrazoabilidade da versão do Requerente, aliás, a responsabilidade civil dos Réus é mesmo objetiva, de resultado e independentemente de culpa conforme a jurisprudência...

Em suma, a versão do Requerente apresentou-se razoável no contexto das provas dos autos e os Réus não apresentaram elementos probatórios persuasivos para desqualificá-la, donde a procedência da ação. 4.9. Já no tocante aos valores indenizatórios, considerando-se os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana (CPC, art. 8º ), tem-se que, pelos danos morais in re ipsa, impõe-se o arbitramento moderado de indenização no valor de R$-15.000,00 ( sic fls. 17 ), sendo inegável o sentimento de decepção, tristeza, vergonha e constrangimento moral de um homem com 62 anos de idade e há 40 anos motorista profissional, chefe de família, apontado como usuário de cocaína sem o ser e sem antecedentes criminais, observando-se mais as Súmulas 326 e 362 do S.T.J.

Referentemente aos lucros cessantes, os documentos de fls. 40/43 e o depoimento do Autor nas fls. 273/274 e de sua testemunha nas fls. 279, dão conta da razoabilidade do pedido formulado nas fls. 14/15 e 17 no valor de R$-3.736,32, que ora arbitro nos termos do art. 8º do Código de Processo Civil, assim como apresentam-se razoáveis o valor de R$-626,37 como danos materiais ( R$-290,00 + R$-295,00 + R$-41,37 = R$-626,37 ). No mais, rejeito o pedido condenatório dos Réus em honorários contratuais de R$-400,00 conforme fls. 17 porque não é lícita nem razoável a condenação dúplice ou dobrada em honorários advocatícios, prevalecendo apenas os honorários sucumbenciais para se evitar o enriquecimento ilícito ( CPC, art. 8º )...

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de C.R.S contra LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS DR ALAUR LTDA ME e CITILAB DIAGNÓSTICOS LTDA ( fls. 77 ) e consequentemente condeno os Réus solidariamente a pagarem para o Autor a indenização por danos morais in re ipsa no valor de R$-15.000,00, agora com juros a partir da citação e correção monetária a partir da presente sentença conforme as Súmulas 326 e 362 do STJ e o art. 8º do Código de Processo Civil. Ainda condeno os Requeridos, solidariamente, ao pagamento dos lucros cessantes de R$-3.736,32 mais a indenização por danos materiais de R$-626,37, totalizando assim R$-4.362,69, agora com juros a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação, mais as custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor atualizado do total da condenação".







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