O ex-prefeito Mário Bulgareli, recorreu ao Tribunal de Justiça contra decisão do juiz da Vara da Fazenda Pública de Marília, Walmir Idalêncio dos Santos Cruz, que o condenou por Improbidade Administrativa em Ação do Ministério Público, iniciada em 2016 através do promotor Oriel da Rocha Queiroz, que apontou ilegalidade na dispensa de licitação em serviços de transbordo do lixo de Marília para um aterro de Guatapará.
O contrato de R$ 4,6 milhões (valores da época) com a empresa CGR - Guatapará Centro de Gerenciamento de Resíduos Ltda, foi firmado em 2011.
O magistrado condenou Bulgareli a ressarcir os cofres públicos no valor atualizado do dano (cerca de R$ 7,5 milhões), suspensão dos direitos políticos por oito ano e multa civil equivalente a duas vezes o valor do dano em favor do Município.
Bulgareli é alvo de uma avalanche de ações judiciais por atos de Improbidade Administrativa e outras ilegalidades, com várias condenações. Ele exerceu o cargo de janeiro de 2005 a 5 de março de 2011, quando foi o primeiro prefeito da história de Marília a renunciar ao mandato. Isso às vésperas de uma sessão da Câmara Municipal que poderia levá-lo à cassação. Também há denúncia que ele recebeu R$ 1 milhão da empreiteira OAS para cair fora e entregar o cargo ao seu vice, Ticiano Toffol, tamb´pem enrolado em ações judiciais.
O CASO
Consta nos autos que o promotor de Justiça Oriel Queiroz ajuizou a Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa em face de Mário Bulgareli com base em elementos colhidos no bojo de Inquérito Civil Público.
Em síntese, alega o autor que, conforme apurado pelo Tribunal de Contas, foi reconhecida a ilegalidade na dispensa de licitação para a contratação de serviços de transbordo, transporte e destinação de resíduos sólidos, como também o contrato decorrente, firmado no exercício de 2011, celebrado entre o Município de Marília e a pessoa jurídica CGR-Guatapará Centro de Gerenciamento de Resíduos Ltda, no importe de R$ 4.680.000,00.
Segundo a Corte de Contas, as circunstâncias fáticas não evidenciaram situação emergencial. Assim, o demandante aponta a ilegalidade das dispensas de licitação ns. 009/2011, 008/2012, bem assim dos respectivos contratos CST-1069/2011 e 1086/2012.
Com base em tais fatos, asseverando que a conduta do requerido se enquadra no art. 10, inciso VIII, da Lei n. 8.429/1992, pede o Ministério Público que, ao final, sejam impostas as sanções civis previstas no art. 12, inciso II, deste mesmo estatuto".
Notificado, o requerido apresentou defesa aduzindo, preliminarmente, a necessária suspensão da demanda até solução definitiva, pelo Supremo Tribunal Federal, da repercussão geral reconhecida no tema 576. Alegou, ainda, a incompetência do juízo de primeiro grau para julgar prefeitos municipais.