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  • Da redação

Descaso e precariedade do prefeito Daniel Alonso no atendimento às crianças especiais nas escolas mu


A lambança da gestão Daniel Alonso (PSDB) continua prejudicando o atendimento à crianças com necessidades especiais nas escolas municipais, principalmente nas Emeis. São cerca de 160 crianças com algum tipo de deficiências (física, intelectual, auditiva e visual) que necessitam de cuidadores nas escolas municipais,

Rolos e atrasos com o processo licitatório para contratação de empresa do setor, bem como colocação de pessoas não especializadas para o serviço, cria revolta e preocupação das mães de alunos nesta situação.

Para complicar ainda mais a situação, o PAT (Posto de Atendimento do Trabalho) em Marília, publicou um anúncio esdrúxulo anunciando a contratação de 140 pessoas para "trabalhar em escolas com habilidade em lidar com crianças de 0 a 15 anos com deficiência" e gerou uma grande polêmica e muita confusão.

O anúncio, retirado do site do PAT nesta quarta-feira (24) citou ainda "preferência por sexo feminino de 37 a 50 anos" e "não é necessário experiência nem curso". Outro ponto polêmico é a seguinte observação: "não serão contratados trabalhadores das empresas Conviva e Cuidare".

O PAT não informa o nome da empresa que solicitou a divulgação do anúncio discriminatório.

HABILITADA NA LICITAÇÃO

A Assessoria de Imprensa da Prefeitura informou ao JP que a empresa Conviva (que atuou na gestão passada), venceu uma licitação pela Prefeitura para desenvolver as atividades de cuidadores de crianças especiais nas escolas municipais.

Dentro do processo licitatório, duas empresas classificadas em primeiro e segundo lugares entraram com recursos contra a Conviva, o que emperrou o certame, que segue em grau de recursos.

Justiça acata ação e Daniel Alonso vira réu no processo da perda de 7 toneladas de carnes da merenda escolar. MP pede cassação e ressarcimento dos danos

Carne estragada da merenda sendo retirada da Cozinha Piloto

A Vara da Fazenda Pública, acatou ação do promotor de Justiça Oriel da Rocha Queiroz e o prefeito Daniel Alonso (PSDB) virou réu na Ação Civil por Improbidade Administrativa, Dano ao Erário e Violação dos Princípios Administrativos, onde é acusado pela perda de 7 toneladas de carne estragada da merenda escolar, na Cozinha Piloto O valor da Ação é de R$ 1.099.967,00.

A Ação foi movida no final do ano passado, conforme divulgado com EXCLUSIVIDADE pelo JP na época.

Outros três réus no processo são a ex-coordenadora da Cozinha Piloto,Dolores Domingos Viana Locatelli, a nutricionista Cláudia Silvana de Campos e o ex-secretário municipal da Educação, Beto Cavallari.

As sete toneladas de carnes foram entregues em dezembro de 2017, em plenas férias escolares e sem espaço nas câmaras frias para armazenamento. Resultado: apodreceu tudo e houve suspeita que parte dos produtos ainda poderiam ter sido enviada para consumo. Prefeito Daniel Alonso, segundo depoimentos, mandou moer a carne estragada.

RISCOS PARA A SAÚDE DAS CRIANÇAS

O promotor cita na Ação que "todo este quadro caótico está a demonstrar que os requeridos negligenciaram no cuidado com o patrimônio público, causando dano ao erário. Cuida-se de conduta gravíssima por envolver a alimentação de vulneráveis, quais sejam, as milhares de crianças e adolescentes matriculados na rede pública municipal, as quais, acima de tudo, carecem o máximo de respeito por aqueles que recebem da população a incumbência de bem administrar o interesse das nossas futuras gerações".

Ao citar termos de Sindicância da Corregedoria do Município, o promotor citou: "A Corregedoria Geral do Município, in locu na Cozinha Piloto, relatou que: O produto alimentício carne, acondicionado em câmara fria, considerando características físicas e organolépticas, encontra-se impróprio para o consumo humano, e orientamos o descarte e inutilização dos produtos – carne em cubos e carne moída, acondicionados fora da temperatura; descongelados/manipulados/recongelados – carne moída, encontramos em desacordo com a legislação vigente de boas práticas, tornando-se impróprios para o consumo humano. Inescondível, pois, que a conduta manifestamente negligente dos requeridos feriu o direito fundamental humano de acesso a alimentos biológica, sanitária e tecnologicamente saudáveis, cuja segurança é de incumbência da Administração Pública.

Conforme o Relatório por Almoxarifado de fl. 49, em janeiro de 2018, encontravam-se acondicionados na câmara fria 7.190 Kg de carne bovina tipo músculo em pedaços, e, 604 KG de carne de frango, tipo filé de peito. Todos estes produtos, dada às precárias condições de armazenamento, manipulação e conservação, encontravam-se impróprios para o consumo humano. De acordo com o apurado, toda a carne bovina foi condenada pela Vigilância Sanitária e destruída por incineração.

DESCASO DA ADMINISTRAÇÃO, CONDENAÇÃO E PERDA DOS DIREITOS POLÍTICOS

Os requeridos, agindo contrariamente ao ordenamento jurídico em vigor, se descuraram do primado da dignidade da pessoa humana, determinando a manipulação de alimentos servidos a crianças e jovens locais, pondo a saúde destes em risco ao submetê-los ao consumo de produto sem condições sanitárias e higiênicas de uso humano. Conforme o apurado, parte da carne bovina moída foi enviada para as escolas municipais, em evidente risco de dano a saúde das crianças que as consumiram. Houve ferimento ao direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, fruto do descaso da Administração Pública com a segurança alimentar escolar".

O MPE instaurou Inquérito Civil no início de 2018 e em agosto, recebeu o relatório final da CPI da Carne Estragada, instalada em fevereiro pela Câmara de Marília. O promotor Oriel da Rocha Queiroz pede na Ação a condenação de todos os acusados com base na Lei de Improbidade e eles estão sujeitos, além da condenação a reparar os cofres públicos à perda dos direitos políticos de três a oito anos.


VEJA A ÍNTEGRA DA AÇÃO


O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, na pessoa de seu representante que esta subscreve, na qualidade de Promotora de Justiça da Cidadania de Marília, no uso de suas atribuições legais, legitimada pelos artigos 127, “caput” e 129, inciso III, e 37, “caput” e § 4º, todos da Constituição Federal; 25, inciso IV, alíneas “a” e “b” da Lei Federal 8.625/93; 103, inciso VIII, da Lei Complementar Estadual 734/93; 5o , parágrafo 1º, inciso IV e 21 da Lei Federal no. 7.347/85; e 10, inciso X, da Lei 8.429/92; e tendo em vista os elementos constantes no Inquérito Civil nº 14.0716.0000702/2018-8, que segue incluso, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência ajuizar a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR DANO AO ERÁRIO E OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, de rito comum, em face de: DANIEL ALONSO, brasileiro, casado, portador do RG nº 18.344.006 SSP/SP e do CPF nº 068.109.088-03, empresário, natural de Tupã-SP, Prefeito Municipal de Marília, com domicílio na Rua Bahia, n° 40, Centro, CEP 17501-900, nesta cidade e Comarca; ROBERTO CAVALLARI FILHO, ; CLÁUDIA SILVANA DE CAMPOS, e DOLORES DOMINGOS VIANA LOCATELLI, expondo, para tanto, as razões de fato e de direito que seguem adiante.

I – DA LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO A legitimação do Ministério Público Estadual para a propositura da presente demanda decorre do exercício do direito de ação em nome da coletividade visando o alcance e a prevalência do interesse público. Primeiramente, é a própria Constituição Federal, em seu artigo 129, relevância aos direitos assegurados nesta Constituição, a par da proteção devida a outros interesses difusos e coletivos (art. 129, II e III), razão pela qual a atuação do parquet nessas áreas, longe de configurar qualquer excesso ou demasia, integra-se em suas funções institucionais, assim configurando um poder-dever (MANCUSO, Rodolfo de Camargo. A Legitimação do Ministério Público para o Controle dos Atos do Estado, p. 25). No que se refere ao controle popular sobre os atos dos poderes públicos, foi editada a Lei n.º 8.429/92, discriminando as sanções decorrentes de atos de improbidade administrativa, legislação esta que encontra suporte no art. 37, § 4º da Constituição Federal. Senão veja-se: “os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”. Para a proteção do erário e da moralidade administrativa, a legitimação do Ministério Público consolidou-se já com a edição da Carta Política de 1988, sendo que a Lei n.º 8.429/92 teria se limitado apenas a reafirmá-la ao introduzir novas consequências de ordem processual, tais como a possibilidade de, além do perdimento dos bens e da obrigação de reparar o dano, cominar-se judicialmente as penas correspondentes à perda da função pública, à suspensão dos direitos políticos, à multa civil e outras medidas restritivas de direitos previstas no artigo 12, incisos I, II e III. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito da legitimidade ministerial: “tem o Ministério Público legitimidade para propor ação civil pública visando o ressarcimento de danos ao erário público” (STJ – 1ª T. – Resp. nº 142.707/SP – Rel. Min. Garcia Vieira, Diário da Justiça, Seção I, 27 abr. 1998, p. 85). Não há como se discutir que o dispêndio de verbas públicas indevidas é ofensa a interesse difuso ou coletivo, pois lesa o patrimônio social. Sendo assim, a pessoa jurídica de direito público interno é a representante de toda a população nos seus interesses conjuntos. Portanto, o prejuízo do município é prejuízo de todos os munícipes.

4 Diante de toda exposição, não se pode negar que a defesa do patrimônio público seja atribuição institucional do Parquet, restando comprovada a legitimidade do Ministério Público para a propositura da referida ação de improbidade administrativa, que importou em prejuízo ao erário e ofensa aos princípios constitucionais da administração pública.

II – DA LEGITIMIDADE PASSIVA DOS REQUERIDOS –

LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO Estabelece o artigo 114 do Código de Processo Civil que: O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. O requerido DANIEL ALONSO, na condição de Prefeito Municipal de Marília, é parte legítima para figurar no polo passivo desta ação em razão de ser ordenador das despesas e responsável por dirigir, fiscalizar e defender, direta e indiretamente, os interesses do Município, e, também, ordenar a seus secretários, por delegação, atribuição de sua competência exclusiva. O artigo 63, inciso XXVI da Lei Orgânica do Município de Marília estabelece que: Art. 63. Compete ao prefeito, entre outras atribuições: I – (...); XXVI - providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei; O artigo 62 da LOMM estabelece que, “Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias, tudo de acordo com os princípios desta Lei Orgânica”. Para bem cumprir tais funções institucionais, o legislador local, no artigo 63, incisos I a XXXVI da LOMM, de maneira expressa, fez constar o rol de atribuições político-administrativas de competência exclusiva do cargo de Prefeito

1 .No caso em apreço, em dezembro de 2017 ocorreu uma reunião na Divisão de Alimentação Escolar Cozinha Piloto, localizada sob as arquibancadas do Estádio “Bento de Abreu Sampaio Vidal”, sito na Av. Vicente Ferreira, nesta cidade e Comarca, estando presentes ROBERTO CAVALLARI JUNIOR, ex-Secretário Municipal da Educação; CLAUDIA SILVANA DE CAMPOS, Nutricionista da Prefeitura Municipal local, e, DOLORES DOMINGOS VIANA LOCATELLI, então responsável pela citada Divisão, em cargo comissionado, além dos os açougueiros Elias Diogo Batista e Valdecir Esquilenato.

Na ocasião, o ex-Secretário ROBERTO CAVALLARI JUNIOR, a Nutricionista CLAUDIA SILVANA DE CAMPOS, e, a então Responsável pela citada Divisão, Sra. DOLORES DOMINGOS VIANA LOCATELLI, com o propósito de aumentar a quantidade do produto e otimizar o cardápio de alimentação da rede municipal de ensino, chegaram à conclusão de que era necessário e possível descongelar a carne embalada a vácuo que estava armazenada na câmara fria para moagem, com seu posterior recongelamento.

Conforme demonstraremos adiante, o requerido ROBERTO CAVALLARI FILHO, ex-Secretário Municipal da Educação, relatou, em depoimento a esta Promotoria de Justiça, que informou e debateu previamente o assunto com o Prefeito Municipal DANIEL ALONSO, o qual, segundo afirmou, aquiesceu com a decisão. Assim, há elementos no sentido de que o referido Secretário, auxiliar direto do Prefeito Municipal, com o conhecimento deste último, atuou com negligência na guarda e conservação de carne abrigada na câmara fria da Cozinha Piloto local, ensejando a contaminação e perda de 07 (sete) toneladas do citado produto, que seria servido na alimentação à rede municipal de ensino, causando prejuízo ao erário.

Contudo, além da fatídica decisão de descongelar, manipular a carne para moagem e recoloca-la na câmara fria para recongelamento, uma série de outros fatores contribuíram para a perda do produto. Conforme demonstraremos adiante, com o pleno conhecimento dos agentes públicos que ora integram o polo passivo desta ação, a câmara fria funcionava precariamente, seja por trata-se de uma câmara de resfriamento, adaptada para congelamento de carnes, seja em função de suas precaríssimas condições de funcionamento (temperatura abaixo da prevista, superlotação de carnes, constantes quedas de energia, problemas de vedação das portas, bolores em toda a sua estrutura, etc), provocando insegurança alimentar à comunidade local. Todo este quadro crítico, sem dúvidas, feriu o direito humano à segurança alimentar, no caso, milhares de crianças da rede municipal de ensino que consumiram, ou correram o risco de consumir carne em condições sanitárias impróprias. Além disso, ocorreu evidente dano ao erário, com a destruição de 7.190 Kg de carnes compradas com o dinheiro do contribuinte. É caso de responsabilidade solidária, ex vi o disposto no art. 73 da LOMM, segundo o qual “os secretários municipais, juntamente com o Procurador Geral do Município, são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem” (grifo nosso). A requerida CLAUDIA SILVANA DE CAMPOS, na condição de Nutricionista responsável técnica da Cozinha Piloto, tinha o dever de velar pelo cumprimento da legislação sanitária em vigor, de modo a orientar, monitorar, fiscalizar e impedir a malsinada prática, e, consequentemente, o dano à segurança alimentar e ao erário. A requerida DOLORES DOMINGOS VIANA LOCATELLI, então responsável pela referida Divisão e que teve atuação direta na citada decisão, era quem ordenava diretamente os mencionados açougueiros a retirarem a carne congelada, a moagem e posterior recongelamento.

Conforme demonstraremos adiante, os elementos dos autos demonstram que o nobre alcaide municipal, sabedor das péssimas condições de funcionamento da câmara fria instada na Cozinha Piloto da Prefeitura Municipal de Marília, localizada sob as arquibancadas do Estádio Municipal “Bento de Abreu Sampaio Vidal”, sito na Av. Vicente Ferreira, nesta cidade e Comarca, e, da retirada de carnes em cubos congelada daquele equipamento para moagem e posterior recongelamento, deu ensejo, juntamente com os demais correqueridos, à contaminação e perda de 07 (sete) toneladas de carne, ou seja, à totalidade do produto então armazenado. No caso em apreço, os requeridos, responsáveis pela guarda e conservação da carne em cubos acondicionada na Cozinha Piloto da Prefeitura Municipal, destinada à alimentação escolar, tinham o dever de reestruturar a Cozinha Piloto com câmara fria em condições adequadas de funcionamento e promover o manuseio regular do produto, sem sujeita-lo à deterioração. Contudo, após reunião onde todos estiveram presentes, decidiu-se por promover, de modo reiterado e contínuo, a retirada de parte da carne da câmara fria para descongelamento e moagem, com sua posterior reintrodução no equipamento para recongelamento, o que ensejou à perda total do produto (cerca de 07 toneladas).

Assim agindo, os requeridos, negligentemente, infringiram procedimentos que devem ser adotados para garantir a qualidade higiênico-sanitária de carnes congeladas, e deram causa a sua contaminação e perda, causando prejuízo ao erário. É dos autos que a malsinada prática tinha por finalidade aumentar a variedade de cardápio da rede municipal de ensino, causando risco de dano à saúde de milhares de crianças nela matriculadas. Deve-se atentar ao fato de que todos sabiam das péssimas condições de armazenamento e acondicionamento da carne na câmara fria pública, e, ainda assim, promoveram o manuseio do produto em condições totalmente inapropriadas à saúde humana.

Houve falta de planejamento por parte da Secretaria Municipal da Educação, então a cargo do ora requerido ROBERTO CAVALLARI FILHO, pois, em período muito próximo ao recesso escolar de final de ano, ocorreu um aumento considerável de carne no interior da câmara fria pública, cujo volume considerável se perdeu em meio a negligência dos agentes públicos responsáveis por sua guarda.

As provas colhidas no inquérito civil foram embasadas pelo trabalho realizado pela Comissão Parlamentar de Inquérito criada por Ato da Mesa nº. 13, de 20 de fevereiro de 2018, havendo elementos suficientes embasando os termos desta ação de improbidade administrativa. Senão, vejamos. A testemunha Sandra Pavelqueires, Chefe da Divisão de Vigilância Sanitária ouvida em declarações à fls. 141/143, disse em resumo, que, em 24 de janeiro de 2018 realizou inspeção na Cozinha Piloto da Prefeitura Municipal de Marília, onde constatou que

a) as características físicas das carnes, como textura e coloração, além do odor fétido indicavam a contaminação do produto, estando toda ela inapropriada ao consumo humano: b) as condições de armazenamento das carnes na câmara fria eram inadequadas, além da capacidade de armazenamento;

c) tratava-se de uma câmara de resfriamento forçada a trabalhar como uma câmara de congelamento, com temperatura (8º -), abaixo da recomendada pelo distribuidor do produto (12º-), e que isso teria

causado quedas de energia, colocando em risco as condições sanitárias do produto;

d) a câmara fria apresentava deterioração em virtude de ferrugem, bolores e vedação inadequada;

e) as carnes eram submetidas à manipulação, descongelamento, moagem e posterior recongelamento, o que é vedado pela Vigilância sanitária;

f) as carnes estavam lançadas no solo do equipamento, quando o correto seria seu armazenamento sobre paletes, estrados ou prateleiras, com espaço mínimo para garantir a ventilação necessária;

g) parte das embalagens primárias das carnes estavam deterioradas; h) os açougueiros que trabalham no local não utilizam Equipamento de Proteção Individual; i) disse também que, segundo os açougueiros que trabalhavam no local, a responsável pelas condições de armazenamento e moagem da carne era a Nutricionista Cláudia Silvana de Campos, então em férias.

A declarante asseverou que, em virtude disso, foi lavrado o Auto de Infração n؟ 1663-Série E, datado de 26.01.2018, com aplicação de penalidade e termo de inutilização do produto, realizado pela empresa Bovimex Comercial Ltda, desta cidade e Comarca. Na oportunidade, a declarante apresentou para juntada as notas fiscais de fls. 144/148 e. 151.

Conforme a declaração de fl. 149, da empresa Bovimex Comercial Ltda, foram incineradas 7.190 Kg (sete toneladas, cento e noventa quilos) de músculo impróprios para consumo humano. O açougueiro Elias Diogo Batista, ouvido às fls. 153/155 disse, em resumo que: a) a tratava-se de câmara de resfriamento e não, de congelamento de produtos, que funcionava em condições precárias; b) inicialmente foram moídas três (03) toneladas de carne em cubos, e posteriormente, outras três (03) toneladas passaram a ser moídas; c) houve uma reunião no escritório da Cozinha Piloto, onde, além dele e o açougueiro Valdecir, participaram o requerido Roberto Cavallari Filho, a ora requerida Cláudia e a Coordenadora Dolores, os quais determinaram a moagem das carnes para aumentar o volume em razão de reclamações de escolas pela falta do produto; d) após isso, a requerida Dolores determinou o descongelamento das carnes para moagem e posterior recongelamento do produto; e) questionou Dolores a respeito do fato, mas esta respondeu que era ordem do Secretário; f) havia um excesso de carnes guardados na câmara fria e nos freezers da Cozinha Piloto; os pacotes de carnes apresentavam água no fundo das embalagens e tinham coloração escura; g) as borrachas de vedação da câmara fria aprestavam bolor e estavam em péssimo estado; h) o ex-Secretário e ora requerido Roberto Cavallari Filho era avisado sobre as péssimas condições da câmara fria; i) com base nas fotos juntadas nos autos, apontou às péssimas condições da câmara fria, tais como, problemas na porta, piso, teto, pintura, existência de água no seu interior, etc., em circunstâncias de insalubridade. Asseverou também que o atual Prefeito nada fez para melhorar as condições do local. Disse que sobre a Cozinha Piloto funciona uma repartição da Prefeitura, e, quando lavada, percola água para o interior da cozinha. Afirmou ainda que, após os fatos, a distribuição das carnes passou a ser feita ponto-a-ponto nas escolas. O açougueiro Valdecir Esquilinato, ouvido em declarações às fls. 156/158, em luinhas gerais, confirmou o depoimento do colega Elias quanto às péssimas condições de funcionamento da câmara fria da Cozinha Piloto da Prefeitura Municipal. Disse que, em razão do excessivo volume de carnes acondicionado no equipamento inexistia condições de circulação de pessoas no seu interior, e, por isso, as carnes retiradas para descongelamento eram recolocadas junto à porta. Confirmou a realização da reunião acima mencionada, com participação do requerido Roberto Cavallari Filho, Dolores, duas mulheres desconhecidas e uma pessoa de nome Fabiano, Chefe da Frota da Prefeitura de Marília, onde foi decidido o descongelamento das carnes para moagem e posterior recongelamento. Disse que na reunião foi indagado pelo requerido Roberto Cavallari e Dolores sobre a possibilidade de moagem da carne, mas sem condições de questionamento, pois logo os ex-Secretário e Dolores determinaram a citada moagem. Disse ter conhecimento de que Dolores encaminhou vários ofícios ao Prefeito Municipal Daniel Alonso informando as condições do equipamento, mas que nada foi feito. Asseverou que ela repassava as informações ao ex-secretário, e este ao Prefeito Municipal. Noticiou que, na gestão do ex-secretário Roberto, três empresas foram ao local para fazer orçamento de câmara fria. A Nutricionista Caroline Puzzo Bortololeto, ouvida em declarações às fls. 160/161, disse, em resumo, que a) é responsável por orientar os profissionais diretamente nas escolas municipais a respeito de controle e orientação de higiene, intoxicação alimentar e regras correspondentes; b) que nada data da inspeção encontrava-se na Cozinha Piloto, em substituição a requerida Claudia, responsável técnica pelo local; c) notou que a câmara fria não funcionava adequadamente, por não ter condições de congelamento, não atingindo a temperatura ideal; d) teve conhecimento de diversos pedidos de providências, que não foram atendidas; e) que estava presente na Cozinha Piloto, mas não participou da reunião onde determinada a moagem das carnes; f) que a prática de descongelamento e recongelamento é incorreta, segundo as normas sanitárias em vigor. A Auxiliar de Escrita Albertina Ranziny, ouvida às fls. 162/163, disse que exerce funções administrativas na Cozinha Piloto, e que, ao retornar de férias em 22.01.2018 não notou qualquer problema com as condições das carnes. Afirmou que, em dezembro de 2017 houve uma reunião no local onde estavam presentes os ora requeridos Roberto Cavallari, Cláudia, Dolores, duas mulheres da Secretaria da Educação, e os açougueiros Elias e Valdecir. Disse que não participou da reunião, mas soube que o assunto era a moagem de carne. Asseverou que a moagem foi determinada para aumentar o produto e alterar o cardápio das escolas. Afirmou que no da 23.02.2018 a Vigilância Sanitária esteve no local e verificou que a carne apresentava coloração escura, o que não era normal. Afirmou que presenciou o descongelamento das carnes, e que os açougueiros diziam que não era adequada a moagem, mas que tinha de cumprir ordens.

Na oportunidade, a declarante apresentou para juntada os documentos de fls. 164/188. A requerida Cláudia Silva de Campos, ouvida às fls. 212/213, disse, em resumo, que a câmara fria funcionava precariamente; confirmou que houve uma reunião entre outubro e novembro, da qual participou, onde restou decidido descongelamento da carne para moagem, diante da necessidade de diversificação do cardápio escolar, que recebia apenas músculo em cubos; disse que a carne moída deveria ser encaminhada para as escolas, imediatamente; afirmou que isso ocorreu até 11.12.2017, quando saiu em férias; disse que no período em que esteve afastada nada soube sobre descongelamento e recongelamento das carnes; afirmou que soube do fato ao retornar ao trabalho em 29.01.2018; disse que, no período de férias, foi substituída pela nutricionista Carolina; disse que a câmara fria apresentava problemas e que o então Secretário Roberto Cavallari tinha conhecimento desse fato.

A requerida Dolores Domingos Viana Locatelli, ouvida à fls. 214/216, disse que, no período de 26.01.2017 a 19-01.2018 exerceu o cargo comissionado de Coordenadora da Divisão de Saúde Escolar; confirmou as condições inadequadas de funcionamento de acondicionamento de carnes da câmara fria; disse que, na referida reunião, a requerida Cláudia disse ser possível descongelar, moer e recongelar a carne na câmara fria; disse que o ex-Secretário alertou para que antes de proceder ao descongelamento, era necessário comunicar o fato à Prefeitura; disse que o ex-secretário Roberto ordenou a moagem imediatamente, mas não informou a quem comunicou a respeito; disse que a requerida Cláudia tinha pleno conhecimento do que ocorria com as carnes, pois trabalhava no local de segunda-feira às sextas-feiras. Na oportunidade, a requerida apresentou para juntada os documentos de fls. 217/231.

O requerido Roberto Cavallari Filho foi ouvido em duas oportunidades (fls. 21/23 e 238/240). No primeiro depoimento relatou as condições insatisfatórias de funcionamento da câmara fria e existência de quedas de energia no local, paralisando seu funcionamento. Afirmou que houve problemas com a empresa contratada pela entrega das carnes, o que foi resolvido judicialmente, com diminuição da quantidade de carne na câmara fria. Disse tratar-se de câmara de resfriamento, que foi adaptada para funcionar para congelamento. Disse que determinou a realização e três orçamentos para a construção de nova câmara fria, mas que tal não providenciado pela administração. Afirmou que tanto o Prefeito Municipal quanto o Chefe de Gabinete Marcio Sposito sabia da estratégia de moagem das carnes. Disse que na câmara fria havia 7 toneladas de carnes, sendo 2 toneladas já moídas. No último depoimento o ex-Secretário disse que, na referida reunião, estando presentes as nutricionistas Cláudia e Caroline, comunicou a decisão de moagem das carnes e que não houve objeção nutricional a respeito. Afirmou que a carne moída facilitaria a variação de cardápio e aumentaria as condições de uso do produto. Reiterou que houve problemas de entrega da carne pela empresa contratada para tanto. Afirmou que a carne não entregue às escolas seria recolocada na câmara fria para recongelamento.

Afirmou que na reunião nada foi dito sobre eventual risco de contaminação do produto. Confirmou as péssimas condições de funcionamento da câmara fria. Disse que a carne existente na Cozinha Piloto não era suficiente para atender a demanda daquele momento. Disse que a reunião e a moagem partiu de foi uma decisão pessoal sua. Disse que, ao contrário do declarado pela nutricionista Claudia, não houve orientação contrária ao recongelamento das carnes. Disse que, segundo Claudia, já houvera anterior recongelamento de carne no local.

Disse que o Prefeito esteve no local no início do mandato e em meados d 2017 e tinha conhecimento das condições de funcionamento da câmara fria. O Prefeito Daniel Alonso foi ouvido em declarações às fls. 260/263, onde negou a existência de qualquer reunião no Gabinete da Prefeitura Municipal para tratar da moagem de carne na cozinha piloto. Afirmou que quando esteve na Cozinha Piloto não ouviu qualquer reclamação sobre as condições de funcionamento e armazenamento da câmara fria.

Disse que no ano de 2017 houve paralisação do fornecimento de carne pela empresa contratada, que foi resolvido por decisão liminar concedida pela Vara da Fazenda Pública local. Disse que soube do problema da carne estragada apenas pela imprensa, e que determinou a entrega das carnes diretamente às escolas. O referido Relatório Final da Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI instalada pela Câmara Municipal de Marília, juntado às fls. 271/293. Os dignos membros da CPI ouviram praticamente as mesmas pessoas que prestaram declarações no incluso inquérito civil. Interessante anotar que, no depoimento prestado perante a CPI, xerocopiado às fls. 285/286, o requerido Roberto Cavallari Junior mencionou ter havido uma reunião no Gabinete do Prefeito Municipal, com a presença do Prefeito, o Procurador Geral do Município, o Chefe de Gabinete e a Corregedora Geral do Município, Valquíria, onde foi decidida a proibição de funcionários da Secretaria da Educação de se alimentarem com a merenda escolar, bem como a moagem da carne. Disse que tal reunião antecedeu aquela realizada na própria Cozinha Piloto, relatada no inquérito civil. Disse que para antecipar a demanda de consumo moeu-se mais carne que o necessário, o que provocou o reembalamento do produto e sua reintrodução na câmara fria. Por fim, a ilustrada Comissão concluiu como causas diretas da perda de mais de 7 toneladas de carne: 1) a precariedade da Câmara fria; 2) adaptação da câmara fria para congelamento; 3) o desligamento e religamento, especialmente no mês de dezembro de 2017, constante de energia elétrica no local; 4) a superlotação de carne na câmara fria, impedindo a circulação de ar e troca de calor no interior da câmara fria; 5) o ato de descongelar, moer a carne recebida e novamente recongelá-las.

Os membros da Comissão concluíram pela caracterização de improbidade administrativa em relação ao Prefeito Municipal Daniel Alonso, o ex-Secretário Roberto Cavallari Junior e Dolores Domngues Viana Locatelli.

De acordo com a Notificação Visa n. 005/2018, datada de 24 de janeiro de 2018, subscrito pela Chefe de Divisão de Vigilância Sanitária das Tecnologias de Alimentos Sandra Pavelqueires: O produto alimentício CARNE, acondicionado em câmara fria, considerando as características físicas e organolépticas, encontra-se IMPRÓPRIO para o consumo humano, devendo ser ficar acondicionado adequadamente neste estabelecimento, sob a supervisão da Responsável Técnica Nutricionista (vide fl. 45). A Corregedoria Geral do Município, in locu na Cozinha Piloto, relatou que:o produto alimentício carne, acondicionado em câmara fria, considerando características físicas e organolépticas, encontra-se impróprio para o consumo humano, e orientamos o descarte e inutilização dos produtos – carne em cubos e carne moída, acondicionados fora da temperatura; descongelados/manipulados/recongelados – carne moída, encontramos em desacordo com a legislação vigente de boas práticas, tornando-se impróprios para o consumo humano.

Inescondível, pois, que a conduta manifestamente negligente dos requeridos feriu o direito fundamental humano de acesso a alimentos biológica, sanitária e tecnologicamente saudáveis, cuja segurança é de incumbência da Administração Pública.

Conforme o Relatório por Almoxarifado de fl. 49, em janeiro de 2018, encontravam-se acondicionados na câmara fria 7.190 Kg de carne bovina tipo músculo em pedaços, e, 604 KG de carne de frango, tipo filé de peito. Todos estes produtos, dada às precárias condições de armazenamento, manipulação e conservação, encontravam-se impróprios para o consumo humano. De acordo com o apurado, toda a carne bovina foi condenada pela Vigilância Sanitária e destruída por incineração.

Os requeridos, agindo contrariamente ao ordenamento jurídico em vigor, se descuraram do primado da dignidade da pessoa humana, determinando a manipulação de alimentos servidos a crianças e jovens locais, pondo a saúde destes em risco ao submetê-los ao consumo de produto sem condições sanitárias e higiênicas de uso humano. Conforme o apurado, parte da carne bovina moída foi enviada para as escolas municipais, em evidente risco de dano a saúde das crianças que as consumiram.

Houve ferimento ao direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, fruto do descaso da Administração Pública com a segurança alimentar escolar. As fotografias reproduzidas às fls. 56/87 ilustram as péssimas condições de funcionamento da câmara fria, o que, repita-se, era de pleno conhecimento dos requeridos em epígrafe mencionados. O contrato de fls. 115/120 refere-se à compra das carnes pela municipalidade junto à empresa NS Alimentos Ltda., no valor R$ 1.099.967, 00 (um milhão, noventa e nove mil, novecentos e sessenta e sete reais).

Todo este quadro caótico está a demonstrar que os requeridos negligenciaram no cuidado com o patrimônio público, causando dano ao erário. Cuida-se de conduta gravíssima por envolver a alimentação de vulneráveis, quais sejam, as milhares de crianças e adolescentes matriculados na rede pública municipal, as quais, acima de tudo, carecem o máximo de respeito por aqueles que recebem da população a incumbência de bem administrar o interesse das nossas futuras gerações.

IV – DO PEDIDO

Ex positis, é a presente para requerer a Vossa Excelência:

1- A notificação dos demandados, para, querendo, oferecerem manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias, na forma do artigo 17, § 7º da Lei 8.429/92;

2- Após, o recebimento da petição inicial, a citação dos requeridos para apresentarem contestação, no prazo legal;

3 – Ao final, condenação dos requeridos nas penas do artigo 12, II2 , na forma descrita no artigo 10, VIII, ambos da Lei 8.429/92, e subsidiariamente, com base no 2 II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. princípio da oportunidade, o reconhecimento da hipótese do artigo 11 e inciso I, e, artigo 12, III3 , ambos da Lei de Improbidade;

4- A produção de todas as provas admitidas em direito, notadamente pericial e testemunhal, a juntada de documentos e tudo o mais que se fizer necessário à completa elucidação e demonstração cabal dos fatos articulados na presente inicial;

5- A condenação dos requeridos ao pagamento de custas processuais, excluindo-se, contudo, a verba honorária, que não é cabível em ações do Ministério Público;

6- A dispensa do pagamento de custas e emolumentos e outros encargos, desde logo, à vista do disposto no artigo 18 da Lei nº 7.347/85, com aplicação, no que couber, ao expresso no artigo 95 do Novo Código de Processo Civil, no tocante a eventual pedido de produção de prova pericial;

7- Por fim, na forma do art.17, § 3º, da Lei 8.429/92, a intimação da Fazenda Pública Municipal para, caso queira, integrar a lide, na qualidade de litisconsorte ativo.

V- DO VALOR DA CAUSA

Dá-se a presente ação o valor de R$ 1.099.967,00 (um milhão, noventa e nove mil, novecentos e sessenta e sete reais), somente para fins fiscais.

Nesses termos, pede deferimento.

Marília, 26 de novembro de 2018.

ORIEL DA ROCHA QUEIROZ 9º Promotor de Justiça de Marília





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