Familiares de um paciente com transtornos mentais devido à uma lesão e disfunção cerebral e doença física, recorreram à Defensoria Pública para conseguir o transporte dele e uma acompanhante para sessões de fisioterapia na Santa Casa de Marília, conforme recomendações médicas.
Nesta semana, o juiz da Vara da Fazenda Pública de Marília, Walmir Idalêncio dos Santos Cruz, determinou em caráter definitivo (o paciente vinha obtendo o serviço por liminar) a obrigação da Prefeitura de Marília (e do Estado) em fornecer ambulância para o referido transporte.
"O requerente vem a juízo representado(a) pela Defensoria Pública, presumindo-se, então, a situação de hipossuficiência financeira. A recusa do Poder Público em fornecer o transporte de que necessita o autor está documentada, circunstância que, a meu ver, põe em risco a saúde do cidadão e, em última análise, pode lhe comprometer o direito à vida.
Considerando-se esse quadro fático e toda a construção jurisprudencial que se formou sobre o tema, penso que estão presentes os requisitos para concessão da liminar. Forte nessas considerações, defiro a liminar e imponho a obrigação de os réus fornecerem à parte autora, no prazo de vinte dias a contar da intimação, TRANSPORTE EM AMBULÂNCIA, conforme indicado no relatório médico juntado, sob pena de sequestro de verbas públicas, em caso de descumprimento", citou o magistrado", citou o juiz.
A decidir pela obrigação definitiva do fornecimento de ambulãncia ao paciente, o magistrado acrescentou: "Considerando-se que o autor vem a juízo representado pela Defensoria Pública do Estado, presume-se tratar-se de pessoa economicamente hipossuficiente. Daí que é dever do Poder Público garantir-lhe o acesso aos tratamentos de saúde específicos para o seu problema, sendo, pois, legítimo o pleito deduzido em juízo.
Ciente da demanda por medicamentos e tratamentos, é de responsabilidade do Poder Público fazer o aporte financeiro necessário para custeio dessas despesas. Em outras palavras, a peça orçamentária de cada ano deve incluir valores suficientes para atendimento dessa demanda.
Noutra perspectiva, bem é de ver que em matéria de direito à saúde a responsabilidade das pessoas políticas é solidária. Ou seja, a mera divisão interna de tarefas não se constitui como obstáculo frente ao direito público subjetivo do cidadão. Por fim, não existe vedação legal quanto à fixação de astreintes em desfavor do poder público. Feitas essas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por A.G.M.R em face do ESTADO DE SÃO PAULO e do MUNICÍPIO DE MARÍLIA, o que faço para, tornando definitiva a liminar, impor aos réus a obrigação de fornecer ao autor ambulância para fins de transporte do requerente até o local onde são realizadas as sessões de fisioterapia, em conformidade com as recomendações médicas para o caso".