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  • Da redação

Mulher presa em Marília vai receber R$ 10 mil de indenização por danos morais


Uma mulher presa pela Polícia Civil em junho do ano passado, através de mandado judicial (sobre crime de furto qualificado), receberá R$ 10 mil de indenização do Estado. A decisão, à qual cabe recurso, é do juiz da Vara da Fazenda Pública de Marília, Walmir Idalêncio dos Santos Cruz. O advogado da requerente foi o dr. Luccas Daniel de Souza Ferreira.

Consta nos autos que "em meados de 2009, a autora respondeu a um processo criminal na Comarca de Itápolis (SP), sendo que, ao final, sobreveio-lhe a extinção de punibilidade". Mas,

em 12 de julho de 2018, após a extinção da punibilidade pronunciada pelo Tribunal de Justiça, ela foi levada presa à Central de Polícia Judiciária de Marília, em razão da expedição de mandado de prisão relativo ao crime em Itápolis.

No dia seguinte, ela foi levada sob custódia à Penitenciária de Pirajuí (SP). Em razão da prisão que entendeu ser injusta, ilegal e indevida, a mulher pediu a condenação do Estado por danos morais.

O JUIZ DECIDIU

"Para a configuração da responsabilidade civil administrativa prevista no artigo 37, §6º, da CF/88, exige-se a demonstração de três requisitos, a saber: a) dano material e/ou moral experimentado pela parte autora; b) ação e/ou omissão da Administração Pública e c) nexo de causalidade entre os itens precedentes. No caso vertente, tais requisitos foram comprovados documentalmente pela parte autora.

Vejamos. Os documentos demonstram que, por força de v. Acórdão datado de 30 de setembro de 2015, no que diz respeito à ação penal referida na inicial, foi extinta a punibilidade da ora demandante...

O trânsito em julgado para o Ministério Público ocorreu em 11/12/2015. Vê-se dos documentos que, nada obstante, a autora da ação amargou o cumprimento de mandado de prisão em seu desfavor, relativo ao mesmo feito em que, por força do E. TJSP, sua punibilidade já havia sido extinta, anos atrás.

A prisão se deu em 12/07/2018, às 18h40, como se pode verificar pelo BO. A soltura da demandante ocorreu apenas no dia seguinte, 13/07/2018, às 14h55, quando, após contato com a 2ª Vara Criminal de Itápolis/SP, o equívoco foi percebido.

Mais não é preciso dizer, pois ocorreu, de forma insofismável, o erro da Administração Pública, do qual exsurgiu a prisão e custódia indevida da autora da ação. Aqui, pouco importa, para fins de configuração da responsabilidade civil administrativa, se o contramandado de prisão foi expedido pela 2ª Vara Criminal de Itápolis após a v. Decisão extintiva da punibilidade da autora da ação, ou se os dados foram ou não lançados no banco de dados das Polícias Civil e Militar e do IIRGD.

Houve, aqui, de forma clara, erro da Administração Pública, atribuível à Fazenda do Estado de São Paulo. Em razão do erro, a autora da ação permaneceu enclausurada desnecessariamente, com privação de sua liberdade e constrangimento indevido. Inequívoco, a nosso sentir, que do equívoco da Administração decorre o dano moral indenizável...

No exercício do prudente arbítrio judicial, à míngua de regramento específico para a matéria, fixo a indenização por dano moral em 10 (dez) salários mínimos em vigor nesta data, com o objetivo de evitar a reiteração do ato ilícito pela Administração Pública e o locupletamento indevido da parte autora. Isto posto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de condenar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pagamento, em favor da autora da ação, de indenização reparatória por dano moral, no valor de 10 (dez) salários mínimos em vigor nesta data, com atualização monetária pela Tabela Prática – IPCA-E - do E. TJSP a partir da presente data (Súmula nº 362 do STJ) até o efetivo pagamento, sem prejuízo da incidência de juros moratórios".





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