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  • Da redação

Denúncias de supostas cobranças ilegais de castrações de animais por ONG vira processo administrativ


Em meio a série de depoimentos, acusações e explicações, a Corregedoria Geral do Município decidiu instaurar Processo Administrativo Punitivo, em face entidade APAM – Associação Protetora dos Animais de Marília Adote Animais, para eventual aplicação das penalidades administrativas. A acusação é de supostas cobranças ilegais para castração de animais. Os valores teriam chegado a R$ 150,00. Representantes da ONG negaram as acusações e deram explicações em Sindicância que apurou esse rolo.


PORTARIA NÚMERO 3 6 8 7 7 VALQUÍRIA GALO FEBRÔNIO ALVES, Corregedora Geral do Município, usando de atribuições legais, Considerando a Sindicância instaurada pela Portaria n.º 35.351 de 16 de agosto de 2018, em virtude das informações contidas no Protocolo nº 14061/2018, no qual comunica cobrança indevida por realização de serviço de esterilização cirúrgica de animais supostamente praticada por ONG estabelecida neste município; Considerando que a Comissão procedeu à oitiva de testemunhas as quais relataram: 1) 11)) 1) Testemunha de fls. 19 a 20 de fls. 19 a 20 de fls. 19 a 20 de fls. 19 a 20: “o depoente informa que o programa de castração de animais a baixo custo foi instituído pela Lei municipal nº 6700/2007, que permitia ao município celebrar convênio com clínicas veterinárias para encaminhar animais para a castração. No início a Secretaria montava os kits cirúrgicos e disponibilizava para as clínicas conveniadas. Mensalmente, cada clínica conveniada ficava responsável pela realização de 10 procedimentos, sendo que dois desses procedimentos deveriam ser realizados a custo zero, ou seja, gratuitos. O restante era feito a baixo custo no valor de R$60,00 por procedimento, valor este cobrado do proprietário do animal e pago à clínica que o executou. Inicialmente tanto a gratuidade quanto o baixo custo eram regulados pela própria Divisão de Zoonoses. Posteriormente, a SMS decidiu transferir a regulação das castrações gratuitas a ONGs previamente cadastradas. Chegou a Divisão de Zoonoses denúncia encaminhada pela clínica conveniada Cães e Gatos Ltda – ME, que a Sra. Lucimara Fernanda da Costa responsável pela ONG Adote de que esta teria cobrado o valor de R$150,00 para fazer castração de animais. O depoente esclarece que não poderia ter havido esta cobrança por parte da ONG, uma vez que se tratava de procedimento a ser realizado a custo zero.” 2) 22)) 2) Testemunha de fls. 26 a 27 de fls. 26 a 27 de fls. 26 a 27 de fls. 26 a 27: “a depoente informa que é proprietária da Clínica Cães e Gatos Marília LTDA – ME sendo que recebeu em sua clínica dois animais, cachorros, para realizar a sua castração pelo convênio firmado entre o Município e as ONGs (castração de baixo custo). Informa que quem deixou os animais foi a senhora Fernanda representante da ONG Adote. Esta senhora teria se recusado a assinar o termo de autorização para a castração dos animais. Em razão disso, a depoente não realizou a castração uma vez que a assinatura deste documento era uma formalidade legal que deveria ser cumprida. No dia posterior os donos dos animais foram até a sua clínica, exaltados, questionando o porque que os animais ficaram o dia inteiro na clínica, em razão de que teriam tentado manter contado com a senhora Fernanda, contudo sem obter sucesso. A depoente então explicou que os animais foram entregues na sua clínica pela senhora Lucimara Fernanda, da ONG Adote, sendo que esta se recusou a assinar o termo de autorização para a castração dos animais. Explicou desta forma que em razão desta recusa não teria procedido a castração dos animais. Desta forma, os proprietários dos animais solicitaram a devolução do dinheiro que haviam repassado a senhora Fernanda para que custeasse o procedimento. A depoente explicou que não recebeu nenhum dinheiro e que não deveria ter sido cobrado o procedimento pela ONG. Desta forma, a depoente sugeriu aos donos dos animais que procurassem a senhora Lucimara Fernanda e dela solicitasse a devolução do dinheiro. Diante desta informação os proprietários dos animais retiraram estes da clínica e provavelmente foram atrás da representante da ONG para receber o dinheiro que haviam repassado. Posteriormente esses proprietários retornaram a clínica e entregaram para a depoente um recibo que se encontra nos autos que comprova que houve a devolução do dinheiro por parte da ONG. Posteriormente foi reagendado através da Divisão de Zoonoses da Secretaria da Saúde a castração dos animais. Este procedimento foi feito com sucesso. A depoente informa que no dia 05/03/2018 a senhora Lucimara Fernanda da Costa representante da ONG Adote foi a sua clínica ameaçá-la afirmando que a depoente teria realizado estelionato, uma vez que esta é que teria cobrado pela realização do procedimento de castração. Diante desta ameaça a depoente procurou a Delegacia de Polícia e registrou o boletim de ocorrência nº 2258/2018 cujas cópias apresenta para juntada neste procedimento. A depoente informa que escutou falar de que este fato ocorreu mais de uma vez com outros clientes de sua clínica, porém não tem como provar.” 3) 33)) 3) Testemunha de fls. 32 a 33 de fls. 32 a 33 de fls. 32 a 33 de fls. 32 a 33: “a depoente informa que é representante legal da ONG Adote. Informa que na ONG trabalhava de duas formas, com castração a baixo custo em parcerias com veterinários, e através do convênio com a prefeitura, de forma gratuita. Esclarece que teria combinado com os proprietários dos animais citados neste procedimento que a forma de castração seria baixo custo, ou seja, não pelo convênio com a prefeitura. Seria feito desta forma, uma vez que os proprietários apresentavam ter condições financeiras e os animais serem de raça. A profissional que iria fazer o procedimento seria a Dra. XXX. Contudo, essa profissional comunicou a depoente que não poderia fazer a castração uma vez que teria dado

baixa no CRMV. Desta forma, em razão dos animais estarem em jejum e já estarem em sua posse na ONG encaminhou estes animais para a Clínica Cães e Gatos, para que a castração fosse realizada de forma gratuita. Informa a depoente que essa decisão tomou de forma imediata para que os animais não sofressem, uma vez que estavam de jejum. Informa que essa decisão foi comunicada a veterinária responsável pela Clínica Cães e Gatos. Informa que neste meio tempo voltou para a sua ONG para passar regente nos animais. Em razão disso, acabou adquirindo intoxicação grave, tendo que ser internada no Hospital das Clínicas, uma vez que estava desacordada. Neste mesmo dia, no período da tarde, a veterinária responsável pela Clínica Cães e Gatos mandou mensagem para a depoente avisando que não tinha realizado o procedimento de castração, uma vez que teria ocorrido um atendimento de emergência na clínica, e assim os animais teriam que permanecer na clínica até a manhã seguinte. Nesse mesmo dia a noite, o proprietário dos animais mandou mensagens dizendo que iria retirar os animais da clínica, ameaçando a depoente que iria fazer boletim de ocorrência e processá-la. A depoente informa que como a clínica já estava fechada e a depoente ainda estava internada não tinha como resolver naquele dia. Porém, no outro dia a depoente mandou um voluntário da ONG até a clínica para retirar os animais e avisar a veterinária que não iria mais autorizar a castração. Esclarece a depoente que a veterinária da clínica se recusou a atender este voluntário, tratando direto com os proprietários dos animais a castração e a devolução destes. Informa que ficou sabendo que a veterinária da clínica, mesmo não sendo autorizada, combinou com os donos desses animais que iria realizar a castração destes em outro dia. Informa a depoente que não se lembra se foi no mesmo dia ou no dia posterior, mas devolveu o dinheiro para o dono dos animais. A depoente informa que pediu para o seu marido deixar o dinheiro na recepção do prédio onde morava, tendo comunicado o dono de que não seria mais responsável pela castração dos animais. A depoente quer frisar que a denúncia possivelmente tenha sido feita em razão do processo que move como advogada, representando a antiga dona da clínica onde atualmente a denunciante figura como proprietária ou representante. A depoente frisa que encaminhou os animais em razão da escolha feita pela prefeitura da Clínica Cães e Gatos. A depoente informa que era ela quem realizava a escolha da forma de atendimento dos animais, ou seja, se deveria ser de forma gratuita ou baixo custo. A depoente quer ressaltar que a proprietária da Clínica Cães e Gatos realizou a castração dos animais mesmo sem o seu consentimento.”

Considerando que a vista do teor da documentação e das provas contidas nos autos restou evidenciado que há indícios de que houve a prática de ato irregular pela APAM – Associação Protetora dos Animais de Marília Adote Animais, senão vejamos. A testemunha Lupércio Lopes Garrido Neto, devidamente compromissada, esclareceu para esta Comissão que não poderia ter havido a cobrança pela ONG do procedimento de esterilização cirúrgica agendado pela Divisão de Zoonoses, em virtude do programa municipal de castração de animais. Eis o que a referida testemunha aduziu: “O depoente esclarece que não poderia ter havido cobrança por parte da ONG, uma vez que se tratava de procedimento a ser realizado a custo zero.” (fls. 19). Considerando que os documentos acostados às fls. 06/07 dos autos demonstram que o agendamento do procedimento de esterilização e o respectivo encaminhamento dos animais foi realizado por meio do aludido programa municipal. E mais, a declaração constante às fls. 03 dos autos indica que possivelmente houve a cobrança indevida do procedimento de esterilização perpetrado pela referida Organização Não Governamental; Considerando que a Comissão entendeu que há indícios suficientes nos autos que autorizam a deflagração de processo administrativo punitivo em face da entidade APAM – Associação Protetora dos Animais de Marília Adote Animais, para eventual aplicação das penalidades administrativas previstas no artigo 87 da Lei Federal nº 8.666/93. Impende ressaltar, que os dispositivos do sobredito diploma normativo federal aplicam-se também aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração, por expressa previsão do seu artigo 116. Salienta-se que o documento constante às fls. 12 dos autos demonstra que a entidade havia firmado termo de parceria com este Município para participar do programa municipal de castração de animais a baixo custo. Pelo exposto, os dispositivos da Lei Federal nº 8.666/93 aplicam-se à relação jurídica entabulada entre o Município de Marília e a entidade APAM – Associação Protetora dos Animais de Marília Adote Animais. Considerando o acima exposto e em razão de todas as provas constantes na sindicância prévia, expede a seguinte Portaria: Art. 1º. Art. 1º. Art. 1º. Art. 1º. Fica instaurando Processo Administrativo Punitivo, em face entidade APAM – Associação Protetora dos Animais de Marília Adote Animais, para eventual aplicação das penalidades administrativas previstas no artigo 87 da Lei Federal nº 8.666/93, devendo ser conduzido pela COMISSÃO ESPECIAL abaixo designada:









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