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  • Da redação

Justiça manda gestão Daniel Alonso entregar holerites ao Sindicato dos Servidores e garante direitos


O juiz da Vara da Fazenda Pública de Marília, Walmir Idalêncio dos Santos Cruz, emitiu sentença em Mandado de Segurança, publicada nesta quarta-feira (31), onde determina que a administração do prefeito Daniel Alonso faça a entrega de holerites de servidores públicos municipais associados ao Sindicato da categoria (Sindmmar).

"JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e CONCEDO A SEGURANÇA, para o fim de determinar à autoridade impetrada que, no prazo fixado, forneça as cópias dos holerites dos servidores públicos municipais sindicalizados, referentes ao período compreendido entre abril a dezembro de 2013, em ordem alfabética e separados em pastas individualizadas, disponibilizando ao sindicato impetrante os arquivos eletrônicos pertinentes, como postulado na inicial", cita a sentença.

O CASO

Pedido nesse sentido havia sido feito pela entidade no início de julho ao secretário de administração Cássio Luiz Pinto Júnior. Com a negativa do secretário, o Sindimmar ingressou com mandado de segurança no Judiciário, que em caráter liminar deu prazo de 15 dias úteis para a Prefeitura de Marília fazer a entrega dos documentos. Agora, a decisão é definitiva, pelo mesmo prazo.

A solicitação foi feita pelo departamento jurídico do Sindimmar, a fim de iniciar a execução da cobrança dos valores retroativos a que os servidores têm direito. O pedido encaminhado pelo presidente José Paulino, datado de 16 de abril, solicitava os holerites dos servidores públicos sindicalizados até a presente data (16/04/2019), referente aos meses de abril a novembro de 2013. O procurador William Alves Bernal justificou que “em que pese o respeito a solicitação efetuada, entendemos que a mesma não poderá ser atendida, pois tais documentos são de cunho particular e pertencentes aos servidores. Assim, o seu fornecimento da forma solicitada, só seria possível com a autorização por parte dos servidores envolvidos”.

O secretário Cássio Luiz Pinto Júnior seguiu o parecer do procurador para negar o pedido feito pelo sindicato. “Diante da manifestação jurídica exarada, o pedido não poderá ser atendido. Para conhecimento e deliberação acerca da expedição de ofício ao Sindimmar”.

Com a negativa por parte da administração de Daniel Alonso, o jurídico do sindicato ingressou com mandato de segurança contra o secretário Cássio, que foi quem negou o pedido.

Na fundamentação, o Sindimmar apontou que “tal pedido ocorreu em face de o impetrante (sindicato) ter movido Mandado de Segurança Coletivo, pleiteando verbas relativas ao período solicitado, e, em vista da necessidade de Liquidação de Sentença, o impetrante necessita dos holerites para fazer os cálculos”.

Em outro trecho do Mandado de Segurança, é citado que o pedido feito pelo sindicato está fundamentado no artigo 8º da Constituição Federal que garante a legitimidade da entidade sindical nesta solicitação, com entendimento pacificado pelo STF (Supremo Tribunal Federal). “A legitimidade de sindicato para atuar como substituto processual no

mandado de segurança coletivo pressupõe tão somente a existência jurídica”, apontou o ministro Marco Aurélio Mello, em julgamento datado de 30 de agosto de 2011.

Da mesma forma, o TST (Tribunal Superior do Trabalho) exarou decisão em processo de 2011, em que reconhece o papel do sindicato na representatividade da categoria. “A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o artigo 8º, III, da Constituição Federal autoriza direta e expressamente a atuação ampla dos sindicatos na defesa dos interesses da categoria”.

Com base nestes argumentos, o juiz Walmir Idalêncio dos Santos Cruz determinou o cumprimento da solicitação feita pelo Sindimmar, em prazo de 15 dias úteis. Em seu despacho, o juiz apontou que “o direito postulado encontra lastro jurídico no artigo 5º da Constituição Federal de 1988. “Há pertinência temática subjetiva para a impetração (do mandado de segurança), considerando-se que os documentos solicitados guardam relação com a defesa, em tese, de direitos titularizados pelos servidores públicos sindicalizados”.


A ÍNTEGRA DA SENTENÇA


Classe: Mandado de Segurança Cível

Assunto: Organização Político-administrativa / Administração Pública

Magistrado: WALMIR IDALENCIO DOS SANTOS CRUZ

Comarca: Marília

Foro: Foro de Marília

Vara: Vara da Fazenda Pública

Data de Disponibilização: 31/07/2019

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de Marília Foro de MaríliaVara da Fazenda Pública Rua Setembrino Cardoso Maciel 20, Marilia - SP - cep 17501-310 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min 1007347-44.2019.8.26.0344 - lauda SENTENÇA Processo Digital nº: 1007347-44.2019.8.26.0344 Classe - Assunto Mandado de Segurança Cível - Organização Político-administrativa / Administração Pública Impetrante: Sindimmar - Sindicato dos Trabalhadores Nos Serviços Públicos Municipais de Marília Impetrado: Cássio Luiz Pinto Junior Juiz(a) de Direito: Dr(a). WALMIR IDALENCIO DOS SANTOS CRUZ VISTOS. Trata-se de mandado de segurança impetrado por SINDIMMAR - SINDICATO DOS TRABALHADORES NOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE MARÍLIA, contra ato supostamente ilegal atribuído ao Sr. Secretário Municipal da Administração. Consta da inicial de fls. 01/10, em síntese, que o sindicato impetrante teve frustrado seu direito líquido e certo consistente no fornecimento das cópias dos holerites dos servidores públicos sindicalizados, no período de abril a novembro de 2013. Assim porque, em momento anterior, ajuizou mandado de segurança coletivo, objetivando o pagamento de verbas relativas ao período solicitado, sendo que necessita das informações e documentos para fins de liquidação e cumprimento de sentença.

Nada obstante o sindicato tenha efetuado a solicitação das informações e documentos na esfera administrativa, o pleito não foi atendido até o momento da impetração do writ. Postula a concessão da segurança para tal fim. Acompanharam a inicial de fls. 01/10 os documentos de fls. 12/70. A liminar foi concedida (fls. 71). Contra a decisão de indeferimento sobreveio a interposição de Agravo de Instrumento, ao qual o E. TJSP concedeu efeito suspensivo (fls. 100/102). Notificada, a autoridade impetrada prestou informações às fls. 86/91. Manifestação do Ministério Público às fls. 94/95. É o relatório do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. A segurança deve ser concedida. Como já adiantado na decisão de fls. 71, o direito postulado encontra lastro jurídico no artigo 5º, inciso XXXIII, da CF/88. Os documentos que acompanham a inicial evidenciam que o sindicato autor solicitou as informações na esfera administrativa, sem êxito. Há pertinência temática subjetiva para a impetração, considerando-se que os documentos solicitados guardam relação com a defesa, em tese, de direitos titularizados pelos servidores públicos sindicalizados, sendo necessários para a liquidação de sentença, ex vi do êxito de ação judicial anterior, por meio da qual os servidores tiveram reconhecido o direito ao pagamento de verbas pertinentes ao período discutido. Os §§ 1º e 2º do artigo 11 da Lei nº 12.527/11, estabelecem: "Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível. §1º - Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no "caput", o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias: I – comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão; II – indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou III – comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação §1º.

O prazo referido no §1º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente" De modo que a autoridade impetrada não observou o prazo legal para o fornecimento das informações solicitadas pelo sindicato impetrante. Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do CPC, ratifico a liminar de fls. 71,

JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e CONCEDO A SEGURANÇA, para o fim de determinar à autoridade impetrada que, no prazo fixado às fls. 71, forneça as cópias dos holerites dos servidores públicos municipais sindicalizados, referentes ao período compreendido entre abril a dezembro de 2013, em ordem alfabética e separados em pastas individualizadas, disponibilizando ao sindicato impetrante os arquivos eletrônicos pertinentes, como postulado na inicial.

Observo que, salvo ulterior deliberação do E. TJSP ou das Superiores Instâncias em sentido contrário, deverá ser rigorosamente cumprida e observada a suspensão de liminar deferida monocraticamente às fls. 100/102. Anote-se e oficie-se à autoridade impetrada, para cumprimento da v. Decisão de 2º Grau de Jurisdição. Sem prejuízo, comunique-se ao E. TJSP, com urgência, acerca da prolação de sentença neste feito, para fins de instrução do julgamento do Agravo de Instrumento interposto, com as homenagens deste Juízo.

Sem verba honorária, nos termos do artigo 25 da Lei 12016/2009, c/c a Súmula nº 512 do STF. Arcará o Município de Marília com o ressarcimento das custas e despesas processuais incorridas pelo sindicato impetrante. Oportunamente, providencie-se a remessa necessária prevista no artigo 14, §1º, da Lei 12016/2009, com as homenagens deste Juízo. P.R.I.C. Marília, 31 de julho de 2019 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA









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