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  • Da redação

Ex-presidente da Emdurb, Rabi Nemer, moveu Ação por danos contra a autarquia. Perdeu!


O ex-presidente da Emdurb na atual gestão, advogado Rabi Nemer, moveu uma Ação por Danos Materiais contra a autarquia. Ele pretendia receber R$ 10.787,73.

No processo que tramitou na Vara da Fazenda Pública de Marília, Rabi alegou ter colidido seu veículo contra uma caçamba colocada de forma indevida junto à entrada da garagem de sua residência, no Jardim Progresso, na Zona Leste da cidade.

Segundo ele, a Emdurb teria responsabilidade porque autorizou a colocação.

Mas, o juiz Walmir Idalêncio dos Santos Cruz, rejeitou a Ação, apontando que a caçamba estava defronte outra residência, distante da garagem do advogado e bem sinalizada.

A DECISÃO

"FUNDAMENTO E DECIDO. Desnecessária a dilação probatória, o feito comporta julgamento de plano, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não se cogita de ausência de interesse processual. Consoante a teoria da asserção, adotada pelo ordenamento processual em vigor, as condições da ação devem ser aferidas pelo Juiz a partir das alegações formuladas pelo demandante na inicial. Ora, as afirmações feitas na prefacial pelo requerente autorizam, hipoteticamente, a eventual responsabilização da EMDURB, que, segundo alegado, teria autorizado de forma indevida a colocação de caçamba em via pública. Preliminar afastada, passo ao exame do mérito da lide. Narra o autor da ação que colidiu contra caçamba estacionada defronte à entrada e saída de veículos da garagem de sua residência, sendo que da colisão decorreram danos morais e materiais. Imputa responsabilidade civil administrativa à EMDURB, que teria autorizado a utilização da caçamba, de forma irregular.

Sustenta violação do artigo 5º, inciso II, da Lei Municipal nº 4643, de 11 de junho de 1999 e ao artigo 181, inciso XIX, do CTB (Lei nº 9503/97). Improcede o pedido. Com a devida vênia, respeitado o entendimento do Ilustre Advogado demandante, não se configurou, no presente caso, a responsabilidade civil administrativa atribuída à EMDURB.

Veja-se a dicção do artigo 5º, inciso II, da Lei Municipal nº 4643, de 11 de junho de 1999: " É vedada a colocação de caçamba em locais devidamente sinalizados de estacionamento proibido para veículos, salvo em casos especiais, plenamente justificado e mediante autorização escrita do Secretário Municipal de Serviços Urbanos, não podendo a caçamba permanecer no local no período noturno"

Ora, considerando-se a ilustração de fls. 02, trazida aos autos pelo próprio autor da ação, é possível se verificar que a caçamba não foi colocada em local de estacionamento proibido para veículos. Portanto, não se pode cogitar da incidência da norma invocada, nem tampouco de ilegalidade atribuída à EMDURB. Ademais, observo que o autor afirma, em sua inicial de fls. 01/09, que tem residência na Rua Tocantins n° XX, sendo que, conforme fls. 02, a caçamba foi instalada defronte ao imóvel de nº XX da mesma rua, ou seja, deveras distante de onde efetivamente reside o demandante.

Veja-se que a garagem do autor da ação (fls. 39) sequer aparece na fotografia de fls. 02, que ilustra o local em que a caçamba foi colocada. Para além disso, observa-se, pela ilustração de fls. 02, que a caçamba não obstaculiza a entrada e saída de veículos da garagem do imóvel defronte ao qual foi colocada, nem tampouco dos imóveis adjacentes.

Trata-se de caçamba em bom estado de conservação e em cujas laterais foram devidamente sinalizadas, com o que, a nosso sentir, respeitada a tese formulada na inicial de fls. 01/09, não se pode atribuir à EMDURB a responsabilidade pela colisão veicular.

Assim porque, repise-se, nenhuma ilegalidade e/ou irregularidade foi cometida pelo ente público requerido. O artigo 181, inciso XIX, da Lei nº 9503/97 tampouco incide na espécie, já que a norma trata do estacionamento irregular de veículo. No caso dos autos, está-se diante de colocação regular de caçamba. Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem verba sucumbencial nesta fase, na forma do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9099/95. P.R.I.C. Marília, 05 de agosto de 2019 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO". .






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