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  • Da redação

Ladrão que roubou farmácias com arma de brinquedo no centro de Marília pega 4 anos de reclusão


O juiz da 1ª Vara Criminal do Fórum de Marília, Luis Augusto da Silva Campoy, condenou um assaltante que atacou uma farmácia localizada na Avenida Rio Branco a 4 anos de reclusão em regime fechado.

O acusado, Valdemir Pereira dos Santos Junior, de 21 anos, acabou preso em flagrante pela Polícia Militar logo após praticar o roubo.

Por volta das 20h30 do dia 3 de janeiro, policiais militares receberam informações do roubo e passaram a fazer buscas pela Zona Oeste da cidade. Localizaram Valdemir em atitude suspeita. Em busca pessoal, localizaram R$ 239 em seu bolso e um revólver falso. Levado à farmácia, ele foi reconhecido pelas vítimas do roubo. Três dias antes ele havia roubado outra farmácia, localizada na Avenida Sampaio Vidal esquina com a Rua Dom Pedro, no centro.

O JUIZ DECIDIU

A pretensão punitiva é procedente. A autoria e a materialidade ficaram comprovadas. A materialidade delitiva encontra-se provada pelos documentos, pela confissão do réu, laudo pericial do simulacro da arma de fogo, pelo reconhecimento nas fases policial e judicial e pela prova oral colhida em juízo. A autoria também é incontroversa.

O réu confessou o roubo e que entrou na farmácia pelo corredor, sacou a arma e levou o dinheiro. Roubou cerca de R$ 250,00 e o dinheiro foi apreendido. Praticou outro roubo à farmácia no dia 31 de dezembro. Foi preso cerca de vinte minutos depois do roubo.

A vítima confirmou o roubo que ocorreu no momento da "sangria" do caixa. Antes de efetuar a retirada, olhou e não havia ninguém. No outro caixa o réu já estava do seu lado e disse "passa o dinheiro tia, não estou brincando" com a arma.

Levantou as mãos, entregou o dinheiro e o réu saiu correndo. Feito o reconhecimento judicial em sala de audiências, a vítima reconheceu o réu como sendo o autor do roubo. Ficou com medo porque acreditou que o réu portava arma de fogo. Os policiais militares confirmaram o roubo na farmácia.

A vítima passou as características do réu e que ele tinha uma tatuagem no pescoço e estava armado com revólver. O réu foi localizado, abordado e detido quando foi encontrado o simulacro e o dinheiro. O réu confessou o roubo. A vítima reconheceu o réu como autor do roubo. Assim, as provas demonstram que o réu ameaçou a vítima para subtrair o dinheiro. O laudo pericial confirmou que o simulacro de arma de fogo possui poder de intimidação. O réu confessou o roubo e a vítima o reconheceu em juízo. Assim, considerando a prova oral e os elementos dos autos que confirmam a versão da vítima, a autoria é incontestável. O estado de necessidade não ocorreu porque o fato não foi praticado para o réu se salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, nos termos do artigo 24 do Código Penal.

E não é o caso de desclassificação para os crimes de furto, com aplicação do princípio da insignificância e constrangimento ilegal porque o réu confessou que sacou a arma e ameaçou a vítima para obter o dinheiro, o que caracteriza o roubo. Destarte, está devidamente comprovada a autoria e a materialidade do crime, ficando afastadas a teses defensivas. Concluindo pela condenação passo a fixar a pena, nos termos dos artigos 59 e 68 do Código Penal. A reprovabilidade da conduta foi a normal para o tipo, razão pela qual a pena deve ser fixada em seu patamar mínimo...

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o réu VALDEMIR PEREIRA DOS SANTOS JÚNIOR, qualificado nos autos, a cumprir a pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime FECHADO e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal, como incurso no artigo 157, caput, do Código Penal".














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