Ônibus lotados, maus-serviços das empresas e aumento de quase
R$ 1 nas tarifas determinado pelo prefeito Daniel Alonso
Apontando falhas em regras dos trabalhos da perícia, o juiz da Vara da Fazenda Pública de Marília, Walmir Idalêncio dos Santos Cruz, determinou a anulação do laudo produzido por uma perita judicial para averiguar se existe ou não desequilíbrio financeiro na contabilidade das empresas de ônibus (Sorriso e Grande Marília).
O laudo é fundamental para definição de eventual reajuste na tarifas. Mas, no início de março passado, antes mesmo do laudo ser concluído, o prefeito Daniel Alonso (PSDB) determinou o brutal aumento das tarifas de R$ 3 para R$ 3,80.
O teor do laudo pericial, anexado aos autos de Ação que pediu anulação do reajuste, não foi divulgado, mas o JP apurou extraoficialmente que o mesmo não apontou a necessidade do índice de reajuste de quase 30% concedido pelo prefeito.
No pedido de aumento formalizado à Prefeitura, as próprias empresas solicitavam aumento entre R$ 3,40 e R$ 3,70. Mas, Daniel Alonso foi "bonzinho" com elas e determinou o reajuste acima do que as empresas pediram. A paulada no povo foi de quase R$ 1 (R$ 3,80), num índice de quase 30% contra uma inflação acumulada de apenas ceca de 3%.
"Decreto a NULIDADE do Laudo Pericial de fls. 1781/2748. Por conseguinte, os trabalhos periciais deverão ser refeitos nestes autos.
TARIFAS DEVEM VOLTAR A R$ 3 ATÉ O PRÓXIMO DIA 22
A realização do novo laudo deve demorar alguns meses e antes dele estar concluído, as tarifas, que deverão retornar a R$ 3 por determinação judicial até o próximo dia 22, não poderão ser reajustadas novamente pelo prefeito. A não ser que ele resolva "atropelar" a realização do laudo pericial, de novo.
Desde que Daniel Alonso decretou o abusivo aumento das tarifas para R$ 3,80, as empresas de ônibus já tiveram lucros extras de cerca de R$ 5,2 milhões, enquanto os usuários castigados pelo brutal reajuste não serão reembolsados. O brutal aumento atingiu os duramente os bolsos dos trabalhadores, das diaristas e estudantes, principalmente.
A DECISÃO DO JUIZ
"Processo 1001446-32.2018.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Contratos Administrativos - Viação Sorriso de Marília Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA - Vistos. Nestes autos foi determinada a realização de perícia com o escopo aferir a existência ou não de desequilíbrio econômico-financeiro em relação ao contrato de concessão, conforme decisão de fls. 1636/1637. Para a realização da perícia, foi nomeada perita judicial a Sra. KÁTIA ARÔXA DE ANDRADE, cujos honorários periciais ficaram a cargo da parte requerente. Determinou-se a intimação da perita para que fornecesse a estimativa do valor dos honorários periciais para a realização dos trabalhos, e, com a apresentação do valor estimado para os honorários, ato continuo, a intimação da requerente para que procedesse ao depósito respectivo. Constou a intimação das partes a apresentarem quesitos e eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias. Consignou-se expressamente que, após o depósito dos honorários periciais, fosse intimada a perita para realização da perícia, que deveria informar data e hora da perícia para informação às partes. Foi apresentada a estimativa de honorários às fls. 1640/1648. Os honorários periciais foram depositados (fls. 1652/1654). O Município de Marília apresentou quesitos e assistente técnico às fls. 1658/1660. A parte autora VIAÇÃO SORRISO DE MARÍLIA LTDAapresentou quesitos e assistente técnico às fls. 1661/1735, com a juntada dos documentos de fls. 1736/1765. Às fls. 1766/1771 a Perita KÁTIA ARÔXA DE ANDRADE comunicou o inicio dos trabalhos. Ainda que não intimada para a realização da perícia e sem a indicação prévia da data e hora para a realização dos trabalhos. Às fls. 1772 determinou-se vistas ao Ministério Público, que se manifestou às fls. 1774, com a juntada dos documentos de fls. 1775/1779. Houve a apresentação de Laudo Pericial às fls. 1781/2748. A Perita Judicial requereu o levantamento dos honorários periciais (fls. 2749 e fls. 2752). Na decisão de fls. 2753 consignou-se que eram indevidos os honorários periciais requeridos, eis que a decisão de fls. 1636/1637 determinou apenas que a Sra. Perita fornecesse a estimativa dos seus honorários e não a apresentação do laudo pericial. A decisão de designação de perícia e nomeação da Senhora Perita é clara e inequívoca no sentido de que a Senhora Perita seria intimada pelo Juízo para a realização da perícia após o depósito de seus honorários. A apresentação do laudo pericial a fls. 1781/2748 antecipou-se ao que fora determinado anteriormente. A Senhora Perita KÁTIA ARÔXA DE ANDRADE manifestou-se às fls. 2754/2767, requerendo reconsideração quanto ao indeferimento do levantamento do honorários periciais. O Município de Marília manifestou-se às fls. 2771/2773. Sustenta a nulidade do Laudo Pericial. Assevera o requerido haver consignado expressamente que fosse intimado pessoalmente do início dos trabalhos com antecedência mínima de 15 dias da data, horário e local do início dos trabalhos periciais, porém não houve intimação, de modo que o assistente técnico da municipalidade não pode participar da perícia. Requereu o Município de Marília fosse declarada nula a perícia. A requerente VIAÇÃO SORRISO DE MARÍLIA LTDA manifestou-se às fls. 2774/2776. Informa que o acordo firmado nos autos 1013188-54.2018.8.26.0344, não contempla todo o objeto da presente ação, haja vista que restou fora do objeto do acordo a indenização compreendida no período
de 18/05/2013 a 31/12/2015. Além disso, o acordo firmado nos autos 1013188-54.2018.8.26.0344, foi homologado por sentença, no entanto a mesma foi objeto de apelação interposta pelo Ministério Público. Sustenta a parte autora que, independente do acordo firmado nos autos 1013188-54.2018.8.26.0344, há necessidade de realização da perícia. A Senhora Perita manifestouse às fls. 2777/2795. Novamente, requer a reconsideração quanto ao levantamento dos honorários periciais. Compulsando os autos, verifico que é de rigor a decretação de nulidade do Laudo Pericial apresentado às fls. 1781/2748. Dispõe o Código de Processo Civil que “o perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.” (artigo 466, §2º, do Código de Processo Civil). Outrossim, também nos termos do Diploma Processual, “as partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova.” (artigo 474 do Código de Processo Civil). Consoante o acatado, tem-se que a designação prévia da data, local e hora da perícia é requisito essencial para validade dos trabalhos periciais, em prestigio ao Principio do Contraditório e da Ampla Defesa que deve nortear e ser implementado em todos os atos processuais, especialmente na fase probatória. É certo que na decisão de fls. 1636/1637 foi consignado, de forma expressa, que após o depósito dos honorários periciais, a Senhora Perita seria intimada para a realização da perícia, devendo informar data e hora da perícia para informação às partes. Contudo, a Senhora Perita não informou nos autos, previamente, o local, a data e a hora da perícia para informação das partes, tão somente noticiando o inicio dos trabalhos, o que configura vício insanável nos trabalhos periciais. Isto posto, decreto a NULIDADE do Laudo Pericial de fls. 1781/2748. Por conseguinte, os trabalhos periciais deverão ser refeitos nestes autos, com observância do contraditório e da ampla defesa. Intime-se o Ministério Público para apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. As partes já apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos. Aprovo os quesitos já apresentados e defiro a indicação dos assistentes técnicos. Após a apresentação dos quesitos pelo Ministério Público, intime-se a Senhora Perita acerca da nulidade do Laudo Pericial apresentado, bem como da necessidade de elaboração de novos trabalhos periciais. Intime-se a Senhora Perita, ademais, para que informe nos autos data, local e hora da realização dos trabalhos periciais, com antecedência de 15 (quinze) dias, para informação às partes. Mantenho, por ora, o indeferimento do levantamento dos honorários periciais. Intime-se".